Muito se fala acerca da ineficácia refletida na legislação brasileira quando o seu objeto é a mitigação das desigualdades sociais, contudo, em que pese opiniões divergentes, por muitas vezes o direito nos guarnece prerrogativas sequer imaginadas, faltando a devida instrução da sociedade e a divulgação ampla dos mecanismos de proteção social vigentes.
É prática comum, adotada pelas empresas do ramo de planos de saúde, a vinculação do aumento da mensalidade à idade do segurado, fato que se agrava para aqueles que possuem idade mais elevada, tornando praticamente insustentável a sua permanência no referido plano.
Todavia, essa prática é vedada pela legislação vigente, tanto que tal entendimento já está pacificado nos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Isso porque a combinação de três leis, duas delas com pujante apelo social – O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor – aliados à Lei Reguladora dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tem embasado as decisões do Judiciário, que vêm extirpando os reajustes indevidos.
A cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos de saúde é expressamente rechaçada pelo Estatuto do Idoso sendo, inclusive, considerada atitude discriminatória. Por sua vez, a relação mantida entre o cidadão e o plano é eminentemente uma relação de consumo, sendo-lhe aplicadas todas as prerrogativas conferidas pelo Código de Defesa do consumidor, do qual se deduz o entendimento de que o aumento da mensalidade por razão do aumento da faixa etária não guarda respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fato esse que pode ensejar a descontinuidade do pacto em virtude do alto custo experimentado pelo segurado, o que põe em risco a proteção de sua saúde, sendo essa o objeto resguardado pelo direito, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
É nesse momento que o Judiciário intervém na relação contratual, para reestabeler a sua equidade. Por derradeiro, a Lei Federal 9.656/98 prevê os casos permissivos dos reajustes das contraprestações aos serviços dos planos de saúde, sendo que devem ser reguladas por normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde.
Decorrente dessa posição é o ânimo enérgico das decisões judiciais que já em caráter liminar vêm concedendo o afastamento dessas cobranças abusivas e excessivamente onerosas aos usuários dos planos de saúde. Bem como demonstrado, por vezes não padecemos de direito, e sim de informação, que por sua vez, também é um direito, aliás, um direito de status Constitucional, tão importante quanto a saúde, a educação e a segurança.
Informações Sobre o Autor
Gabriel Ferreira Zanotta Silva
Advogado.