A dicotomização entre o acesso a informação e a proteção dos direitos autorais

Resumo: A escolha deste tema se deu em face da curiosidade que o assunto gera, posto que relativamente novo e pouco difundido no meio jurídico e, ainda, raramente contextualizado na seara acadêmica. Na atualidade, existe um conflito entre a defesa dos direitos individuais e os interesses corporativos, por meio da repressão à pirataria. Neste contexto, não poderia o Direito e seus doutrinadores continuarem inertes, assumindo uma posição conservadora ou mesmo a vislumbrada falta de propriedade no assunto. É preciso, de certa forma, reinventar o modo com que as sociedades modernas se posicionam no que concerne à propriedade intelectual. Aqui, reside a nossa proposta, qual seja a difusão de um sistema alternativo e moderno, que opere uma reformulação subparadigmática do paradigma informacional no seio da mundialização corporativa, como forma de inclusão educacional e, consequentemente, digital de setores alijados da sociedade civil. Este trabalho foi orientado pelo Dr. Prof. Francisco Quintanilha Veras Neto.


Palavras-chave: propriedade intelectual, função social da propriedade intelectual, proteção a obras literárias e artísticas, programas computacionais.


Abstract: The choice of this theme occurred in the face of the subject that generates curiosity, since relatively new and not widespread in the legal and yet rarely contextualized in academic harvest. Currently, there is a conflict between individual rights and corporate interests, through the repression of piracy. In this context, the law could not remain inert and its scholars, assuming a conservative or even envisioned a lack of ownership on the subject. We must somehow reinvent the way that modern societies are positioned in relation to intellectual property. Here lies our proposal, namely the diffusion of an alternative and modern, which operates an informational reformulation subparadigmática within the paradigm of corporate globalization as a form of educational inclusion and hence digital disenfranchised sectors of civil society.


Keywords: intellectual property, social function of intellectual property, protection of literary and artistic works, computer programs.


Sumário: 1. Aspectos introdutórios, 2. A propriedade intelectual no virtual mundo das redes computacionais. 3. A relativização da propriedade intelectual, 4. Um modelo ultrapassado no Brasil e no mundo, 5. Suécia, embrião da terceira via?, 6. Os profissionais jurídicos e o despreparo em relação ao mundo virtual, 7.  Conclusão. 8. Referências Bibliográficas


1. Aspectos introdutórios


A dicotomização vigente entre indivíduo e a possibilidade de acesso ao conhecimento precisa ser revista pelas legislações, não somente no âmbito interno de um país. Necessita de uma análise contextual que venha a abranger a universalização de direitos fundamentais dos cidadãos sopesados com o direito autoral.


A Declaração dos Direitos Humanos em seu art. XXVII preconiza que:


“1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios .  2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor[1].”


2. A propriedade intelectual no virtual mundo das redes computacionais


É fato que a abrangência do direito autoral e o acesso à informação sofreram profundas mudanças com o advento das redes computacionais. Principalmente o acesso a “grande rede”, ou seja, a internet. Que universalizou o conhecimento para camadas sociais que ulteriormente não alcançavam esta possibilidade.


Esta universalização do conhecimento trouxe consigo os benefícios e os prejuízos inerentes de qualquer alteração abrupta em determinado setor. Visto que, o direito autoral, por vezes, encontra-se violentado pelas novas tecnologias de acesso a informação, caracterizando o viés prejudicial. Quanto ao supracitado acesso ao conhecimento pelas classes menos favorecidas pode-se notar um ganho social e uma diminuição das distorções advindas da desigualdade de oportunidades através da inclusão digital possibilitada por uma via democratizadora do acesso ao conhecimento em detrimento do atual modelo de propriedade intelectual altamente restritivo e excludente.


3. A relativização da propriedade intelectual


 Entretanto, o copyright é um instituto que remonta a Independência Estadunidense e a Revolução Francesa. Fatos que bem sabemos, alteraram a ordem social no final do século XVIII. No entanto, a propriedade privada, que nestes tempos, era entendida como absoluta, hoje encontra melhor entendimento, p. ex. a função social da terra ou a necessidade do Estado desapropriar com fundamento no bem estar do coletivo.


Na seara da propriedade intelectual a única liberalidade, expressa no ordenamento pátrio, vem após os 70 anos da criação da devida propriedade que, passa, enfim, a ter caráter de universal e com acesso irrestrito.


Sabemos que o direito autoral deve ser respeitado conforme versa a Constituição Federal, mas existem limites para todos os princípios constitucionais, quando este afete o maior de todos os princípios: o da dignidade da pessoa humana. Um ser social que não teve acesso aos meios educacionais nunca será um cidadão por completo, estará sempre à margem da sociedade, tendo sua dignidade humana suprimida pela falta de cultura e educação.


Neste ponto, devemos analisar a função social da propriedade intelectual, no aspecto doutrinário devido a falta de instrumentos que realizem no mundo prático a necessidade de sopesamento, pois mesmo que protegida pelo ordenamento jurídico, a propriedade intelectual deve cumprir um papel social para o desenvolvimento intelectual de todos os cidadãos, ora, não seria ela uma ilha afastada do continente e imune aos tempos que vivemos.


4. Um modelo ultrapassado no Brasil e no mundo


Outro ponto que corrobora com o intuito deste artigo é mostrar que o problema relacionado a este conflito de interesses e direitos é vislumbrado em todo o mundo, inclusive na Europa.


Recentemente na União Europeia, na qual a Microsoft foi condenada à multa de 470 milhões de euros por abuso de poder dominante. Visto que, detêm mais de 90% do mercado de sistemas operacionais, não existindo contra partida social por parte da empresa e, ainda, não havendo o acesso as suas linhas de comando que norteiam o sistema operativo. Sendo assim, a Microsoft foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, com a alegação de que:


“as empresas dominantes devem assegurar que os produtos concorrentes funcionem de forma adequada com os seus produtos.[2]


No entanto as legislações nacionais e internacionais continuam querendo suprimir o direito de acesso ao conhecimento sem ao menos analisar uma terceira via, uma forma alternativa já previamente existente, mas que não é analisada por profundo desconhecimento ou mesmo falta de interesse de agir das grandes corporações ligadas ao setor e viciadas em uma ordem falida.


5. Suécia, embrião da terceira via?


Exemplos interessantes podem ser encontrados em países como a Suécia, em que comunidades de troca de dados têm peso social, até mesmo com representação parlamentar. É fato irreversível que o direito autoral terá que se moldar aos novos tempos, prova disto é a analise supra, que trata tão somente da ciência política de um Estado nórdico que tem tendências a não se curvar aos interesses das corporações transnacionais.


Leis nacionais, como as 9609/98 e 9610/98 não vão ao encontro dos interesses de nenhuma parte. Pois o criador/detentor do direito autoral encontra a sua obra “vandalizada” pelas comunidades peer-to-peer ou mesmo outras mutações como o peer-to-mail ou mesmo a troca direta via torrents.


Algumas destas palavras podem parecer técnicas e desconhecidas do “âmbito jurídico”, desculpando-me desde já pelo infame trocadilho, mas minha facilidade em trafegar pelas duas vertentes do conhecimento, jurídica e computacional é fruto da minha formação original na antiga Escola Técnica Federal, CTI-FURG.


6. Os profissionais jurídicos e o despreparo em relação ao mundo virtual


No tocante, já é tempo de adquirirmos o conhecimento correlacionado ao setor para que sejam estancados os efeitos colaterais que já mostram sua força sem uma adequada hermenêutica jurídica adaptada a estes saberes ligados as comunidades informáticas. As comunidades de troca de arquivos citadas acabam por transmitir conhecimento na forma de livros, filmes, jogos, programas computacionais e até mesmo sistemas operativos em seu todo. É uma profunda violação do direito autoral.


7. A responsabilização solidária dos prestadores de serviços


Entretanto, é preciso fazer uma análise do modo com que se encontra protegido este tipo de criação em nossos dias. Urgente teria que ser a convocação das empresas de telefonia, energia elétrica, televisão por cabo entre outras que prestam serviços de banda para acesso a internet, para resolução do problema, em vista de que todas são solidárias neste tipo de ilicitude.


A análise para se concluir tal fato é a seguinte: quando uma empresa presta o serviço de acesso à internet, a mesma engloba o cliente dentro de sua intranet, ou seja, este tomador de serviço fará o acesso a todo conteúdo da rede universal pelo link da empresa que vende o serviço. Toda vez que este cliente baixa um conteúdo da internet, o faz mediante uma rede fechada, a intranet, do prestador de serviço. Fato este que expõe a empresa a uma determinada responsabilidade solidária para com qualquer ato ilícito feito pelo tomador do serviço.


A intenção deste projeto não é criar instrumentos para que mais um ser social, no caso uma pessoa jurídica, venha a ser condenada por práticas de pirataria, longe disso. O principal intento é que estas empresas, em comum acordo com associações de defesa dos direitos autorais e conexos, grupos sociais pró-acesso irrestrito a informação e o Estado, criem instrumentos e legislações que possam finalmente regrar a falta de controle com que o setor se encontra no momento. Já existem propostas que vão ao encontro deste pensamento, dentre estes, podemos citar o “creative-commons” que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais. 


8. Conclusão


Por fim, lembro que recentemente o então Ministro da Cultura Gilberto Gil, criou um grupo que fez audiências públicas em diversas cidades de vários estados federados. As audiências tinham por intenção primária estabelecer um norte que os guiaria a um anteprojeto de nova legislação sobre direitos autorais no Brasil. Porém,  milhões de reais foram gastos e não se obteve um consenso textual para apresentar ao Congresso Nacional. Um gasto do dinheiro público, uma afronta a democracia e uma total irresponsabilidade dos membros da comissão, em relação aos anseios sociais e a pulverização do conhecimento de forma irrestrita e barata.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Brasília: Senado Federal, 2009.

BRASIL. Lei federal 9609 de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9609.htm – Acesso em 14 de agosto de 2011, às 09:27 hs.

BRASIL. Lei federal 9610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9610.htm – Acesso em 14 de agosto de 2011, às 09:30 hs.

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ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de dezembro de 1948.

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Notas:

[1] Declaração universal dos direitos humanos, 1948


Informações Sobre o Autor

Ricardo de Oliveira Pinto

Estudante de Direito.


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