Resumo: Análise decorrente da interpretação dos novos procedimentos, contidos no art. 810, do Projeto de Lei do Senado 166/2010 – Novo Código de Processo Civil, o qual se encontra em processo de votação, no Congresso Nacional. Este artigo faz uma análise crítica e despretensiosa, de todos os parágrafos que estão relacionados com o artigo acima informado. Desde a compreensão técnica procedimental até uma análise legislativo-política quanto a inserção no mesmo artigo de norma(s) tecnicamente deslocada(s), provavelmente por interesses alheios a melhor técnica legislativa. Os operador-operários do direito não podem se esquivar da mudança de paradigmas que o mundo interligado pelas grandes redes trouxe a Justiça Pública. A Penhora On-Line está sofrendo um aperfeiçoamento depois de 10 anos de experiência, existe mais recente a criação da Hasta Pública Eletrônica, outra novidade tecnológica. Ainda assim, outras formas de virtualização estão em franca expansão, sejam procedimentais ou mesmo a criação de instrumentos. É obrigação de todos que laboram nesta seara sejam capazes de entender o funcionamento do sistema. Este artigo foi orientado pelo Dr. Prof. Francisco Quintanilha Veras Neto.
Palavras-chave: penhora on-line, novo código de processo civil, execução forçada, devido processo legal, PLS 166/2010.
Abstract: Analysis due to the interpretation of the new procedures, contained in the article 810, THE proposal of Law of the Senate 166/2010. New Code of Civil Process, which is in voting of the project, in the National Congress. This article makes a critical analysis of the all of the paragraphs that are related with the article. From the understanding technical procedimental to a legislative analysis / politics as the insert in the same article of norms technically moved, probably for strange interests the best legislative technique. The operators / workers of the right cannot escape from the change of paradigms that the interlinked world brought the Justice. The On-line Garnishment is suffering an improvement after 10 years of experience; the Electronic Auction is another innovation. Other virtualização forms are in frank expansion, be processes or instruments. All linked to the juridical should be capable to understand the operation of the system.
Keywords: pawns on-line, new code of civil process, execution forced, due legal process, PLS 166/2010
Sumário: 1. Introdução, 2. Análise legal, 3. Comentários pontuais sobre os novos procedimentos da penhora on-line, 4. Crítica doutrinária, 5. Conclusão, 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Em caráter inicial temos que informar que o Projeto de Lei do Senado nº. 166/2010, atualmente se encontra em tramitação na Câmara de Deputados, sendo que nesta casa gira sob o nº 8046/2010. Com vistas à importância deste Projeto de Lei de autoria oficial, do Senador José Sarney (PMDB-AP), mas fruto de uma encomenda do referido Senador, o qual requereu junto a uma comissão de “excepcionais” um anteprojeto.
Atualmente, o anteprojeto se encontra em votação, e já sofreu muitas emendas decorrentes de acordos legislativos no Congresso Nacional. Porém, importante neste artigo é a forma com que a referida alteração procede quanto à penhora eletrônica.
2. Análise legal
No projeto em votação, a subseção V, trata diretamente da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo o artigo abaixo relacionado como único vinculado:
“Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará as instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela
Instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:
I – as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, à autoridade supervisora, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.[1]“.
3. Comentários pontuais sobre os novos procedimentos da penhora on-line
No Caput do artigo já encontramos especificações técnico-procedimentais que são trazidas a letra da Lei para que se encontre maior legitimidade nos atos relacionados a esta forma de execução forçada. A ideia é que o juiz do processo fique inerte e somente se provocado deverá agir, ou seja, a requerimento do exequente.
Já o §1º, menciona que no prazo de 24 horas o juiz competente terá que oficiar a autoridade financeira de que existe bloqueio em excesso e esta, por sua vez, terá igual período para liberar este excedente. A intenção está relacionada a uma das maiores reclamações no que tange a Penhora On-Line, o excesso de execução e a falta de prazos ao magistrado para desfazer excessos. Entretanto, a questão relacionada a prazos para os juízes, na Justiça Pública brasileira é digna de outro trabalho específico. Mas, na análise rápida dos parágrafos do art. 810, do novo CPC, com certeza é o ponto mais frágil do procedimento que está sendo gestado no Congresso Nacional.
Muito longe seria a intenção de criticar os juízes! No entanto, não se pode dizer o mesmo com relação à responsabilidade do Poder Judiciário em criar ferramentas, novas varas, mais juízes, enfim, é preciso uma estrutura que propicie as condições favoráveis para que os direitos fundamentais estabelecidos pela Carta de 1988 sejam respeitados por todo procedimento. A justiça brasileira ainda está amarrada a alguns fundamentos ultrapassados, incompatíveis com a Constituição Cidadã.
As heranças correlacionadas às ordenações portuguesas, que por séculos influenciaram na criação de nossa justiça e, posteriormente, a estratificação de uma justiça desigual, que não alcançava as camadas mais densas da sociedade, são vícios que necessitam de mais que 23 anos para acabar com seus efeitos nocivos.
Os juízes estando assoberbados de processos não conseguirão vencer a demanda. Assim, o prazo de 24 horas para liberação de excessos de penhora ou mesmo, a análise rápida da alegação de impenhorabilidade não serão práticas da Justiça Pública e mais uma vez o Estado fará vistas grossas aos prazos do magistrado.
Após a indisponibilidade dos valores encontrados, conforme o §2º, o executado ou mesmo seu procurador será intimado, pessoalmente. E em vista do §3º, poderão no prazo de cinco dias alegarem impenhorabilidade ou mesmo que ainda persistem excessos. Neste ponto temos outra questão nevrálgica que os doutrinadores pátrios criticam o instrumento eletrônico existente atualmente.
Vozes se agigantam quando se trata de impenhorabilidade de salários, subsídios ou qualquer provento de caráter alimentar. Ao mesmo tempo e, principalmente na seara da Justiça do Trabalho, as reclamações são para a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente, com a finalidade de pagamento dos subsídios dos funcionários.
Ora, é nítido que neste ponto a nova legislação processual trará grande avanço a eficácia do instituto Penhora On-Line. Haja vista a possibilidade de alegação no prazo de cinco dias de que os proventos indisponibilizados são de característica impenhorável.
No que tange as reclamações acerca da indisponibilidade de fundos necessários para a manutenção da empresa, fato que fere o entendimento de que a empresa tem sua função social e deve ser protegida e até mesmo recuperada judicialmente, conforme a nova Lei de Falências[2] terá sua análise elencada quando tratarmos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em artigo futuro.
Também, no §4º é definido que verificada a impenhorabilidade ou mesmo a continuidade de excesso de penhora a autoridade judiciária oficiará pelo sistema BACEN JUD, que requisitará a instituição financeira no prazo de 24 horas o desbloqueio dos valores.
No §7º é possível verificar o requinte técnico dos criadores deste artigo. A palavra usada é autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Em conversa telefônica com os servidores do Banco Central – Mesa de Suporte ao BACEN JUD 2.0.[3], o especialista informou que o Banco Central do Brasil (BCB), atualmente exerce duas funções. É o fiscalizador/gerenciador do sistema financeiro nacional e a autoridade que estabelece as políticas nacionais, na seara econômica.
Entretanto, é de conhecimento público que a chamada independência do BACEN, ou seja, a mais de década que existe uma discussão política que supostamente poderia criar uma cisão, entre o órgão gerenciador do sistema financeiro e o responsável pela política econômica. Ora, nada mais louvável que o novo código de processo civil traga a definição “autoridade supervisora do sistema financeiro nacional”, pois em contrário senso, a letra expressa da lei estaria à mercê de possíveis novos órgãos, com nomes e funções diversas, o que poderia criar lacunas permeáveis a novas interpretações.
O §8º cria uma sanção para a instituição financeira que não cumprir a determinação legal de desbloqueio dos proventos no prazo que este artigo estabelece e, quando o excesso de penhora decorrer de erro da mesma, ocorrerá responsabilizada objetivamente pelos prejuízos causados ao devedor.
4. Crítica doutrinária
Por fim, o §9º trata apenas dos casos em que a indisponibilidade alcança somente os bens dos partidos políticos, não cabendo à responsabilização do político com função dirigente. Trata-se de caso relacionado à exceção. Acredito que deveria ter sido utilizado uma técnica legislativa no qual um artigo próprio fosse criado para situação exceta. No entanto, somos sabedores que nem sempre a melhor técnica é utilizada. Muitas vezes são usados subterfúgios para que determinados pontos passem despercebidos, neste caso, é o que parece.
Pois a responsabilidade na esfera privada ou mesmo nos cargos públicos, dentre os últimos os eletivos ou não, são reguladas por sistemas com sanções. Nas empresas privadas, o patrimônio dos sócios é buscado para satisfazer os credores. No âmbito público, a Lei de Responsabilidade Fiscal[4], in verbis:
“Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Também na esfera pública a Lei 8.112[5] de 11 de dezembro de 1990, estabelece critérios de responsabilização aos servidores estatutários. Por que os responsáveis por partidos políticos podem gerir os partidos de forma “irresponsável”?
Ao que me lembre, o último irresponsável no Brasil seria Dom Pedro II. Sendo que o império e o sistema monárquico no qual vigia o poder moderador foram extintos em 15 de novembro de 1889. Com o devido cuidado para que não fuja do foco deste trabalho, uma interrogação deve ser plantada. Com relação ao §9º do art. 810, do projeto de Reforma do Código de Processo Civil.
Como tornar irresponsáveis os mandatários de partidos políticos, em relação à responsabilização patrimonial, se os mesmos são gerenciadores de fundos partidários provenientes do Estado e, ainda, somos efetivos indutores para que na Reforma Partidária o Estado passe a bancar toda a campanha das eleições?
Atitudes legislativas como esta devem sofrer pressão desde a criação das Leis, para que ao mundo prático não traga seus vícios. Um sopesamento é imperativo para que não ocorram desvios na criação legislativa.
5. Conclusão
As conclusões acerca do tema seriam uma irresponsabilidade. No máximo alguns comentários pontuais para que se estabeleça um condão de análise relacionado à nova lei. Ora, tratamos aqui de um novo procedimento, contido em um código de leis que ainda está sob o processo legislativo.
Muito embora acordos já tenham sido costurados quanto à base textual do novo Código de Processo Civil, alterações ainda são possíveis. Entretanto, o que se relaciona com o artigo 810, não parece que sofrerá mudanças abruptas. Todavia, resta à clara e cristalina noção de que os doutrinadores pátrios deveriam começar a tratar de alguns pontos importantes da nova lei, antes de sua publicação.
O momento para críticas doutrinárias, não as práticas, é agora! Pois se deixadas para segundo momento irão criar, propriamente, um novo espiral de costuras ou reformas que podem tornar a nova lei tão desorganizada quanto o código em vigor, após as reformas subsequentes desde os anos 1990.
Informações Sobre o Autor
Ricardo de Oliveira Pinto
Estudante de Direito.