Resumo: Este artigo pretende demonstrar as vantagens e desvantagens da utilização do sistema Bacen-Jud. A utilização deste sistema tem a intenção de reduzir as frestas pelas quais devedores mal intencionados escapam indefinidamente da obrigação de quitar seus débitos. Desta forma, será exposto, a celeridade que com este sistema tem para efetivar a penhora on line e por outro lado se observará as falhas que ainda existe.
Palavras-chave: A penhora on line. A penhora on line na ação de execução e seus entraves.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Obrigatoriedade do Cadastramento dos Magistrados. 3. Da constitucionalidade da penhora on line. 4. Da menor Onerosidade do Executado e Satisfação do Direito do Credor. 5.Desvantagem e vantagem da penhora on line. 6. Conclusão.
1. Introdução
O presente trabalho visa demonstrar as vantagens e desvantagens da utilização do sistema Bacen-Jud. Sistema este criado com a intenção de reduzir as frestas pelas quais devedores mal intencionados escapam indefinidamente da obrigação de quitar seus débitos.
Assim por ser a penhora o primeiro ato fundamental do processo executivo usado para definir quais os bens, tanto móveis quanto imóveis, serão submetidos à expropriação judicial, a fim de garantir a execução. Ainda que a penhora tenha a função de preservar os bens de subtrações e deteriorações, não pode vir a ser confundida como uma providência cautelar, como por exemplo, o seqüestro.
Também não poderá ser atrelada a um ato de natureza executiva e cautelar ao mesmo tempo, uma vez que a sua atividade principal é a de iniciar o processo expropriatório, ato pelo qual o Estado irá satisfazer o credor através da apreensão dos bens do devedor inadimplente, tendo a prevenção mero efeito secundário, sendo necessárias as condições de não haver o pagamento pelo executado e a existência de citação para que ocorra a penhora, além de se verificar primeiramente se o titulo executivo é liquido certo e exigível.
Apesar de existir várias formas de penhora, uma se destaca, sendo ela a penhora on-line que, é resultado da modernização decorrente dos sistemas informatizados, praticamente uma operação em tempo real, através de computadores pessoais e por comunicação via internet. Trazendo sobre este prisma a celeridade no andamento processual, pois se dispensa através desta penhora todo aquele procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado, como o imóvel, em dinheiro, eliminando assim a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro.
Esta penhora on-line surgiu do denominado BACEN-JUD, que é o convênio de cooperação técnico-institucional, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, como forma de solução tecnológica moderna no combate à morosidade do processo de execução.
Inicialmente, por meio desse convênio, hoje positivado em lei, os magistrados, previamente cadastrados, poderão emitir ofícios eletrônicos, solicitando informações sobre a existência de contas-correntes e aplicações financeiras, em todo território nacional, e determinar o bloqueio e o desbloqueio dessas contas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.
É verdade que todo este procedimento também é utilizado pela Justiça trabalhista onde a penhora on line é mais utilizada, e ainda que são os devedores / empregadores que sofrem os maiores prejuízos com a aplicação efetiva do instituto, principalmente em se tratando de empresas, em que o bloqueio de contas pode levar a uma crise financeira, podendo inviabilizar as suas atividades, comprometendo inclusive a folha de pagamento de seus funcionários.
Além da provável crise financeira mencionada acima, vem com a penhora on line, a obrigatoriedade do Magistrado em se cadastrar no sistema BACEN JUD, mas nos traz a celeridade no processo executório e a economia processual; surge a possibilidade de bloqueio em várias contas do executado mesmo que o valor já bloqueado já seja suficiente para garantir a execução, se tornando um excesso da penhora, mas dá ao credor também a oportunidade se satisfazer com o dinheiro que tem preferência sobre todos os demais bens na ordem de nomeação à penhora, se transformando um meio mais rápido e exeqüível, através da simples transferência do valor devido ao credor, ora, exeqüente.
Entretanto, não restam dúvidas de que a utilização do mecanismo de penhora on line trouxe maior efetividade às decisões judiciais. Porém, por se tratar de um novo sistema, vem sendo alvo de inúmeras críticas por parte dos operadores do direito, onde se terá grande destaque neste artigo.
2. Da Obrigatoriedade do Cadastramento dos Magistrados
Através da rede mundial de computadores, a internet, ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores, disponíveis em contas correntes e outros ativos existentes em nome do executado, podem se realizar. Para tanto, exige-se que os tribunais sejam signatários de convênio com o Banco Central. O convênio estabelece a necessidade de o juiz presidente do processo de execução realizar um cadastro, obtendo senha para concretizar as medidas previstas no dispositivo ora analisado.
Após a cientificação dos Juizes de que estaria submetido a um cadastramento obrigatório no sistema BACEN JUD, se deparou com seus direitos feridos, se iniciando um conflito entre este e o referido sistema, assim vejamos um pouco do espetáculo.
“Independência da função – Juiz contesta a obrigação de se inscrever no Bacen Jud” Sexta, 10 de Outubro de 2008 .
“O Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os juízes do país se cadastrem no sistema de penhora online – o Bacen Jud. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, é contra essa ordem. E, por isso, entrou com um pedido de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. Ele entende que a determinação é ilegal e reduz a independência dos juízes. Ele argumenta que o CNJ não poderia mudar a regra do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, de facultativa para obrigatória. O artigo diz que a autoridade supervisora do sistema bancário executará a penhora, preferencialmente por meio eletrônico. “A prática da ‘penhora on-line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples “Meirinhos”, com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para ‘aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso”, afirma. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, solicitou que o CNJ preste informações antes de decidir sobre o pedido de liminar. … DECISÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2007.10.00.001581-8. CADASTRO NO SISTEMA BACEN-JUD. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Wanderley Nogueira, em 26.9.2008, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determin[ado] a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BACEN JUD” (fl. 3, grifos no original).
O caso
2. O Impetrante alega que o ato coator gera “contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5°, inc. XXXV, da Carta)” (fl. 4). Alega que a “regra do art. 655-A, Cód. de Proc. Civil, não poderia ter sido alterada – de facultativa para obrigatória – data vênia, por simples decisão administrativa e muito menos por ato regulamentar do CNJ ou de qualquer outra instância pública” (fl. 7, grifos no original). Afirma que “a prática da ‘penhora on line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples “Meirinhos”, com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para ‘aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso” (fl. 7). Ressalta que seu direito líquido e certo decorreria do descumprimento dos princípios da legalidade e da igualdade, aliado ao seu direito “à reputação funcional, à incolumidade de sua capacidade subjetiva para o fazimento sobranceiro e independente de suas próprias decisões e ao bom nome, de modo que ao Juiz não seja razoável associá-lo a procedimentos e expediente, incompatíveis com a excelência de seu cargo, em que pese sua própria consciência, e das funções de competência que lhe são confiadas pelo próprio Estado” (fl.12).Pede, por isso, a “procedência deste pedido mandamental para que seja o ato inquinado de nulidade, bem como seus efeitos ora em curso, como tal declarado – a decisão regulatória extraída do PP n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento – que manda que os Juízes com função executiva se cadastrem, compulsoriamente, no Sistema BACEN JUD, e, liminarmente, todos os efeitos que de um e de outros advenham, ex-tunc, conquanto igualmente nulos e de nenhum efeito legal, passando-se as necessárias comunicações” (fls. 12-13).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Faz-se necessário ouvir previamente a autoridade coatora para, após as suas informações, manifestar-me quanto à liminar requerida. 4. Notifique-se, com urgência e por fax, o Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, prestar as informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na seqüência, apreciarei a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2008”.[1]
Não para por aí, segue outro caso semelhante.
“Órgão: Quarta Turma Cível – Classe: AGI – Agravo de Instrumento – Nº. Processo: 2008.00.2.016909-9
Agravante: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
Agravado: HÉRCULES AUGUSTO GODINHO
Relator Des.: ARLINDO MARES
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. OBRIGATORIEDADE DO MAGISTRADO NO CADASTRAMENTO. RESOLUÇÃO N. 61, DO CNJ.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou resolução tornando obrigatório o cadastramento de todos os juízes no sistema BACEN Jud. 2. Tendo o exeqüente requerido, nos termos do art. 655-A, do CPC, a penhora on line de ativos financeiros do executado, deve o magistrado deferir tal pleito e tomar as medidas necessárias a fim de verificar a presença de dinheiro passível de ser penhorado. 3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARLINDO MARES – Relator, SÉRGIO BITTENCOURT e FERNANDO HABIBE – Vogais, sob a presidência do Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 06 de Maio de 2009”.[2]
Contudo, após oscilar sobre a obrigatoriedade ou não de o magistrado se cadastrar ao sistema BACEN JUD, os Magistrados devem se render à Resolução publicada pelo CNJ, uma vez que o juiz não pode recusar o pedido de penhora on line porque não é cadastrado no sistema, sendo este perfeitamente legal. E mais a obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do Julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as características singulares do processo e a legislação em vigor. Senão vejamos:
“EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. SISTEMA “BACEN JUD”. CADASTRAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
1 – O bloqueio eletrônico de valor em conta-corrente, pelo sistema “BACEN JUD” (penhora “on line”), expressamente previsto no art. 655-A, do CPC, é possível se o devedor não demonstra interesse em pagar a dívida e não prova, efetivamente, que a medida lhe é gravosa. 2 – Não pode o juiz recusar a requisição do exeqüente ao argumento de que não está obrigado a cadastrar-se no sistema “BACEN JUD”, eis que, consoante Resolução do CNJ, o cadastramento é obrigatório.
3 – Agravo provido. (20080020157499AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 17/12/2008, DJ 19/02/2009 p. 61)”.[3]
Conclui-se assim que não é possível um juiz deixar de deferir o requerimento do credor, ora executado, em proceder a penhora on line, sob o fundamento de que não é obrigado a sua adesão ao convênio feito pelo Judiciário junto ao BACEN JUD, porquanto estará infringindo a efetividade e celeridade que se busca no processo. E mais, não estaria cumprindo com a Resolução nº 61, editada em 07 de outubro de 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça, que em seu artigo 2º deixou claro que “é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial”.[4]
3. Da constitucionalidade da penhora on line
Vários questionamentos são apontados, em relação a inconstitucionalidade do convênio BACEN JUD, por acreditar que este sistema fere o preceito constitucional do artigo 5º, incisos X e XII, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)”.[5]
A inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma de haver quebra do sigilo bancário, não deve prevalecer, em razão de que o juiz não fica sabendo e nem se interessa em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária, sobre isso diz o Ministro Vantuil Abdala.
“O convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum usuário do sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio. Conforme observado, as ordens judiciais às entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à satisfação dos débitos da empresa executada, sendo vedado aos magistrados “observar” nas contas bancárias para obter informações que não importem para o desfecho da execução, pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados”.[6]
Assim não há inconstitucionalidade, ora porque a penhora recai sobre o valor predeterminado, ou seja, o valor do débito ou em caso de não haver saldo suficiente para atingi-lo, recairá sobre o valor total existente na conta não havendo em nenhum momento divulgação de lançamentos ou depósitos em relação ao titular da conta. Ora porque, em caso de não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o Juizo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não dando nenhuma outra informação que possa adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta.
Esse procedimento usado pela penhora on line pouco distância da antiga fórmula utilizada, ou seja, a ida do oficial de justiça à agência bancária. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendência que deve prevalecer por atingir o maior numero de atos processuais passiveis de informatização e que o Juiz terá conhecimento apenas da existência daquela conta bancária, restando evidente a não inconstitucionalidade deste tipo de penhora.
4. Da menor Onerosidade do Executado e Satisfação do Direito do Credor
Com a implantação da penhora on line, mister se faz expor que não se constata nenhum resquício de inconstitucionalidade validamente suscitado no tocante ao sistema da referida penhora, uma vez que não se produziu qualquer inovação em nosso ordenamento jurídico-processual.
Ou seja, o ato desta penhora é o mesmo da penhora tradicional, e, portando, gera os mesmos efeitos jurídicos, não interferindo em nada na marcha do processo de execução. Assim, o que antes era realizado através de postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil, agora passou a ser cumprido mediante acesso on line ao sistema do Banco Central, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas. Assim, o que antes era concluído por meio de “ofícios era de aproximadamente 60 dias, hoje com o incremento da informática, o procedimento eletrônico on-line, o prazo aproximado é de, e tão-somente, 48 horas. Nada mudou, o papel foi substituído pelo computador e o correio pela via eletrônica”.[7]
“A determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art.655 do CPC e nem o principio da menor onerosidade da execução” (STJ-4° T., AI 935.082-AgRg, Min. Fernando Gonçalves, j. 19.2.08, DJU 3.3.08).
Ponderando que a penhora on-line “revela-se até menos gravosa ao devedor (art.620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos esses que, a final, terão de ser suportados por ele próprio”: JTJ 309/389”.[8]
Contudo, nota-se que a mudança ocorreu tão somente em relação à agilidade no cumprimento da prestação jurisdicional quanto a ordem de bloqueio expedida pelo magistrado chega ao Banco Central não necessitando mais passar por nenhum agente financeiro deste banco, ou seja, o sistema é on line e transmite a ordem para as centrais de computação dos bancos e não mais as agencias bancárias onde os devedores têm conta, evitando, que os gerentes informem ao executado que sua conta corrente esta prestes a sofrer o bloqueio, sendo este desenvolvimento mais um grande passo para a vitória da satisfação do crédito.
Diante do exposto não nos parece necessária à edição de norma que regule o momento oportuno para que o Magistrado efetue a constrição dinheiro, pelo simples fato que este procedimento é inerente as regras da legislação processual, e estas regras não foram alteradas, tendo em vista que o convênio apenas disponibiliza o meio mais rápido e eficaz para cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras, que passarão a ser executadas on-line, não havendo que confundir com a natureza das causas.
Agora em caso de abuso de autoridade, caberá à parte prejudicada ingressar com o devido recurso e demonstrar o prejuízo causado por aquele ato, requerendo no mais a declaração de nulidade.
5. Desvantagem e vantagem da penhora on line
1) Da Penhora On Line na Conta da Empresa e Preservação do Capital de Giro da Empresa: no caso da penhora na conta da pessoa jurídica, o magistrado se esquece que esta é um organismo vivo e dinâmico, que precisa movimentar o dinheiro que entra e sai, sem perceber que todo ele signifique lucro, conseqüência disso, tem havido o corte de crédito por parte das instituições bancárias e na impossibilidade de movimentar qualquer conta bancária, a empresa não pode pagar fornecedores, providenciar os equipamentos de proteção individual de seus empregados, sequer pode pagar seus empregados, ou até mesmo, pagar as rescisões que estejam em andamento, podendo ocasionar a ruína da empresa.
Embora o dinheiro esteja em primeiro lugar na escala de preferência para a penhora, não se pode ignorar que o depósito bancário normalmente recolhe o capital de giro, sem o qual não se viabiliza o exercício da atividade empresarial do devedor.
Assim, da mesma forma que a penhora do faturamento não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e a inatividade econômica, também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da atividade empresarial do executado. Por isso, lícito lhe será neste momento, o impedimento ou a limitação a penhora sobre a cota bancária, demonstrando que sua solvabilidade não pode prescindir dos recursos líquidos sob custódia da instituição financeira, haja vista não ter sido criada até o momento mecanismos capazes de impedir que se bloqueie todo o valor na conta existente, sendo ideal neste caso permanecer uma certa porcentagem de valor na conta garantindo assim a não ruína da empresa.
A penhora sobre saldos bancários do executado pode não abalar a atividade das empresas sólidas e de grande porte. Representa, no entanto, a ruína de pequenas empresas que só contam com os modestos recursos da conta corrente bancaria para honrar os compromissos inadiáveis e preferenciais junto ao fisco, aos empregados e aos fornecedores. Reclama-se, portanto, do Judiciário, a necessária prudência na penhora prevista no artigo 655-A do CPC.
Contudo, sempre que o executado sentir-se abalado no capital de giro de sua empresa pela constrição do saldo bancário terá direito à substituição por outro bem, que seja suficiente para manter a liquidez da execução e que torne menos gravosa a execução, tal como se acha autorizado no artigo 668 do CPC. O requerimento deverá ser apresentado nos dez dias subseqüentes à intimação da penhora e terá de ser apreciado pelo juiz à luz da regra do art. 620, onde se dispõe que o juiz ordenará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, sempre que aja mais de um meio de promovê-la. É bom lembra, ainda, que o fato de o dinheiro figurar no primeiro lugar da ordem de preferência para a penhora não impede a substituição quando requerida nos moldes do art.668, pela razão de que a gradação legal não é absoluta, segundo os próprios termos do art.655, e o direito de substituição não se condiciona à referida ordem de preferência.
2) Do Excesso de Penhora e o Desbloqueio de Contas: o excesso de penhora se dá em razão da impossibilidade de se bloquear apenas uma conta corrente do executado.
Sendo que isto só ocorre quando o devedor não toma nenhuma iniciativa. Em razão da impossibilidade de se bloquear apenas uma conta com valor aproximado da dívida, os excessos têm sido constantes. Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio suficiente em uma conta corrente, o sistema ainda é falho, bloqueando assim todas as contas do nome do devedor.
As solicitações de bloqueio de contas são enviadas pelos juízes ao Banco Central, via BACEN-JUD, de forma rápida e eficaz. Vale notar que, quando os magistrados utilizam o sistema BACEN-JUD de penhora on-line, ao digitarem o CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física, a ordem dada atinge todas as contas do devedor.
Contudo, os bancos ao responder, ”aos juízes solicitantes demoram pelo menos dois dias úteis, prazo que começa a fluir da ordem eletrônica de bloqueio, devidamente protocolada, e expira somente após a consulta do Magistrado ao sistema BACEN-JUD”. [9] Após a confirmação do bloqueio junto à instituição financeira, o juiz determinará a transferência para o Banco do Estado, o qual, automaticamente, gerará depósito judicial, com envio de e-mail ao juiz informando os dados daquele depósito.
Entretanto, a agilidade que ocorre no bloqueio de contas não se dá em seu desbloqueio, tendo em vista que o procedimento descrito é complexo e envolve, além de meios eletrônicos, servidores da justiça e de instituições financeiras, que, por sua vez, podem atrasar a tal agilidade prevista.
E, de fato, a parte devedora, ao verificar que houve bloqueio eletrônico em uma de suas contas, não consegue liberar o saldo excedente com a mesma eficiência obtida no bloqueio, fazendo com que fiquem aguardando o andamento processual por parte dos servidores públicos ou cartórios judiciais.
Assim, ainda que se informe ao magistrado que já foi efetuado o bloqueio suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas bloqueadas, aguardando a transferência do valor do débito para a conta em nome do juízo, que somente depois poderá ser novamente transferido ao poderes do executado.
Estas quantias que extrapolam o valor do débito devem ser imediatamente liberadas, independente de requerimento da parte ou da efetivação da penhora, sob pena de abuso ou excesso de execução e prejuízo irreversível ao devedor, em flagrante desrespeito ao Princípio da menor gravosidade ao executado.
Sem dúvida, isso tudo pode levar uma empresa ou até mesmo uma pessoa física à crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias. Diante disso, “para solucionar tal empasse alegam os magistrados que nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos capazes de tornar mais ágil o desbloqueio”.[10]
3) Das Vantagens: Por outro lado, cumpre observar que, ao longo dos anos, criou-se uma imagem de que a lei protege os maus pagadores, na medida em que os procedimentos executórios muitas vezes se mostravam inidôneos à plena satisfação dos direitos dos credores.
Todavia, as recentes reformas no Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao processo de execução, indicam que o legislador intenta mudar tal pensamento tão arraigado à nossa cultura.
O Estatuto Processual Civil, já na redação anterior do artigo 655, previa o dinheiro como o primeiro bem na ordem de nomeação à penhora. Porém, tal dispositivo legal nem sempre se mostrava suficiente para que o credor pudesse ter seu crédito satisfeito em pecúnia, assim, visando trazer eficiência e celeridade às ações executivas, a Lei nº 11.382/2006 manteve o dinheiro como primeiro bem penhorável, além de acrescentar o artigo 655-A ao estatuto processual civil, buscando o legislador conferir meios ao exeqüente para facilitar a satisfação de seu crédito.
Contudo, consiste o BACENJUD em um sistema de informática desenvolvido pelo Banco Central, o qual hoje possibilita aos magistrados darem efetividade ao artigo 655-A, solicitando, por meio eletrônico, informações acerca da movimentação financeira dos clientes das instituições financeiras e determinando, também por meio eletrônico, o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.
Esse sistema encontra-se disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, haja vista o convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, contando com a adesão dos tribunais regionais e estaduais.
Por meio do BACENJUD, já não há mais a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, nas hipóteses de quebra de sigilo bancário ou ordem de bloqueio de ativos de devedores em processo de execução.
Funciona do seguinte modo: as requisições ocorrem em site próprio da Internet, o qual é acessado pelo magistrado mediante senha disponibilizada anteriormente, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional, cuja minuta se encontra anexa à Circular BACEN 2.717, de 3 de setembro de 1996. Em espaço próprio, o juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, dando informações que identificam o devedor, bem como a quantia a ser bloqueada. A seguir, tal requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, os quais cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz (informações oriundas do site http://www.bcb.gov.br/?BCJUD).
Em suma, o que o sistema em apreço faz é permitir que um ofício, que antes era encaminhado em papel, seja enviado eletronicamente, por meio da Internet, o que racionaliza os serviços e confere maior agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, além de eliminar o uso de papel e do correio tradicional, o que gera economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Poder Judiciário e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o Bacen-Jud também confere maior eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, pois se torna mais difícil para o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.
Diante disso, a penhora online se resume a um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários. Aí está a única diferença entre a penhora on line e a penhora tradicional de dinheiro: a via eletrônica.
Imperioso se faz mencionar que o cadastramento dos magistrados no sistema BACENJUD constitui uma obrigação do magistrado, e não mera faculdade, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça, de 07/10/2008, vez que este Conselho determinou a todos os Juizes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no assim denominado sistema BACEN JUD.[11] A partir de uma senha previamente fornecida ao juiz, torna-se possível a emissão de ofícios eletrônicos, solicitando ao Banco Central informações a respeito da existência ou não de contas correntes ou de investimentos do devedor, tanto pessoa física quanto jurídica, como também ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
Neste sentido, o credor poderá requerer ao juiz o bloqueio da quantia devida, em conta corrente, de acordo com a normatização estabelecida pela Lei 11.382/06, disposto no art. 655-A. Esta é considerada uma das maiores inovações em relação ao processo de execução, transformando-se, assim, em mais um benefício para o credor, pois permite saber se o devedor possui valor suficiente aplicado em instituição financeira para garantir a quitação da dívida. Além disso, trouxe celeridade, segurança, controle no processamento das ordens judiciais e economia por não haver o custo de pessoal para avaliação de bens e outros tipos de gastos.
Citado convênio atende ao princípio da eficiência e revigora a responsabilidade patrimonial do devedor. Assim para corroborar a utilização e eficiência do citado Convênio, cola-se a seguinte decisão:
“EXECUÇÃO – PROC.: 199811502033
EXEQÜENTE(S) : MANOEL LEONCIO DOS REIS CRUZ
EXECUTADO(S) : MANOEL ADEMIR DOS SANTOS
“DESPACHO….: RH A INDIGNAÇÃO DO NOBRE PATRONO NÃO PODE SER ACOLHIDA TENDO EM VISTAS QUE AS PASTAS MENCIONADAS CONTÉM INFORMAÇÕES SIGILOSAS JUSTAMENTE PARA EVITAR QUE FIQUEM NOS AUTOS, PASSÍVEIS DE MANUSEIO POR QUALQUER PROFISSIONAL DA ÁREA DO DIREITO, COM LIVRE ACESSO AOS AUTOS POR FORÇA DO ESTATUTO DA OAB, LOGO NÃO EXISTE A QUEBRA DO SIGILO FISCAL, PELO CONTRÁRIO, A MEDIDA VISA A PRES ERVAÇÃO DO MESMO. AINDA, AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS FORAM DO EXECUTADO E NÃO DO EXEQÜENTE, SE ERRO HOUVE NA RESPOSTA, TAL NÃO PODE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO E SIM AO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TERIA SIDO SOLICITADA. A ÚNICA SOLICITAÇÃO EFETUADA SE ENCONTRA AS FLS. 54 DOS AUTOS ONDE PODE O PETICIONÁRIO VERIFICAR QUE O PEDIDO FOI DIRIGIDO APENAS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO, LOGO, SE RESPONSABILIDADE HÁ APURAR EXISTIR, O DOCUMENTO EMITIDO PELO JUÍZO FOI APENAS E TÃO SOMENTE ESTE. COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE DOS DOCUMENTOS, É DE SE OBSERVAR QUE O OFÍCIO É DIRIGIDO, ON-LINE, AO BACEN E ESTE REPASSA O PEDIDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SENDO ESTAS AS RESPONSÁVEIS PELA REMESSA DAS RESPOSTAS. POR FIM, REQUEIRA O EXEQÜENTE O QUE ENTENDER NECESSÁRIO A FIM DE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO”.[12]
Todavia, em relação à impenhorabilidade da quantia em conta corrente, caberá ao devedor provar se tratar das que estão referidas no artigo 649, IV.
Agora, tendo em visa que a penhora on line é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sendo que este instituto incorporado à sistemática do processo civil pretende acelerar a busca de numerário do executado e, por conseqüência, a solução da obrigação pendente, deve ser aplicado o artigo 655-A acima transcrito. Com efeito, a moldura da execução, tal qual está disciplinada no CPC, induz que a penhora deva recair em dinheiro, com precedência sobre qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os demais bens na ordem de nomeação à penhora (artigo 655, inciso I do CPC), assim, decidiu nessa linha, o Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes e o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, todos pertencentes ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim:
“Penhora on line deixou de ser último recurso para alcançar dívida (publicado em 21/05/2009 16:29- PENHORA ON LINE).
O pedido de deferimento para penhora on line de uma dívida reconhecida foi acolhido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 53005/2008). O recurso foi impetrado por Agromen Sementes Agrícolas Ltda nos autos de uma ação de execução contra a Celso & Strital Ltda e outros, cuja sentença indeferiu o pedido de buscar primeiramente a penhora on line, pelo sistema Bacen Jud, para alcançar o valor devido.
Sustentou a agravante que a Lei nº 11.382/2006, ao disciplinar a penhora on line (aquela determinada pelo juízo em que ocorre o bloqueio das contas do devedor, nos valores referentes às dívidas em judicialmente discussão), visou acelerar e agilizar a satisfação do crédito, não podendo a magistrada condicionar o uso de tal ferramenta ao esgotamento de todos os meios de recebimento.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que após a reforma do Código de Processo Civil e a edição do Provimento nº 4/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, subsidiado pela posição do Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, a penhora on line não é mais entendida como medida excepcional e sim como instrumento eficaz à celeridade jurisdicional. Esse entendimento evita, conforme o relator, a procrastinação do devedor em detrimento do credor.
O julgador ainda evidenciou que o convênio entre o Banco Central do Brasil e o STJ, pelo sistema Bacen-Jud, proporcionou ferramenta rápida de cumprimento de determinação judicial às entidades componentes do sistema financeiro brasileiro. Desta feita, tornou a penhora on line uma garantia do cumprimento da decisão judicial, alertando ainda que a medida não fere sigilo bancário do devedor”.[13]
Portanto, infere-se deste raciocínio que o pagamento da dívida ao credor, em se tratando de dinheiro, torna o procedimento mais dinâmico, sendo suficiente o repasse do valor devido ao credor. Assim não se vê necessidade de esgotamentos de localizações de bens para se pedir a penhora on line.
Ainda neste raciocínio diz, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa.
“Penhora on-line. Essa modalidade de constrição, resultante de convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, é legitima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário (RT 843318, 863244, RP 134216, JTJ 298448). Ela independe do prévio esgotamento de outras diligências (JTJ 309391, maioria). Até porque “o art. 655-A do CPC, ao mencionar a expressão ‘preferencialmente’, determina que é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo”(STJ-3º T., Resp 1.043.759, Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.08, DJ 16.12.08)”.[14]
Agora sobre o mesmo tema, segue abaixo a visão do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, onde vai de encontro com o exposto acima.
“Penhora on line é medida de caráter excepcional (publicado em 28/04/2009 09:59- EXECUÇÃO DE SENTENÇA)
Não tendo a parte agravante envidado esforços no sentido de diligenciar na tentativa de localizar bens do devedor, incabível é o deferimento da penhora on line, haja vista que somente quando as diligências forem infrutíferas é que a medida torna-se possível, por ser de caráter excepcional. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido interposto pela empresa Distribuidora Automotiva S/A em face da empresa ora agravada e manteve decisão de Primeira Instância que indeferira o pedido de penhora on line (Agravo de Instrumento nº 115624/2008).
Informações contidas nos autos revelam que o recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de Execução nº 317/2007, no qual o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora on-line formulado pelo agravante declarando que se trata de medida excepcional, passível de deferimento somente após o esgotamento de outros meios possíveis de localização de bens a serem penhoráveis. Irresignado, o agravante interpôs recurso, alegando que, nos termos do artigo 655, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro precede a qualquer outro tipo de bem passível de penhora. Declarou que com a inserção do artigo 655-A, a penhora por meio eletrônico de aplicações e ativos financeiros é o meio mais célere, eficaz e evita o prolongamento das ações judiciais. Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, na realidade não houve qualquer tipo de esforço preliminar anterior à solicitação do pedido da penhora on line a fim de que o agravante pudesse ter diligenciado no sentido de localizar bens do devedor. “Convém ressaltar que a utilização do sistema Bacen Jud é medida excepcional que se faz perdurar quando o exeqüente tomou providências concretas visando à localização de bens passíveis de penhora”, finalizou em seu voto.
Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). A decisão foi por maioria de votos, vencido o segundo vogal”.[15]
Ainda sobre isso, ANTONIO CARLOS MARCATO interpreta afirmando que:
“há de haver prova de prejuízo injustificado ou desarrazoado da parte de quem quer afastar tal constrição e, daquele pretende vê-la realizada, prova de que a execução, sem este tipo de drástica constrição, não atingirá liquidez ou imporá injustificados prejuízos de tempo ou meios ao exeqüente. A necessidade de cautela tem sido expressamente declarada pela jurisprudência do STJ, notadamente em casos envolvendo depósitos mantidos por pessoas jurídicas, situação na qual as decisões tem comparado a hipótese de penhora sobre valores depositados em conta corrente à penhora sobre faturamento e tem exigido a tomada de providencias acautelatórias, tais como comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da execução e apresentação de plano de pagamento, entre outras”.[16]
Diante das visões conflitantes mencionada acima, deve prevalecer à primeira linha de pensamento, haja de que realmente não há necessidade de se esgotar todos os outros meios para requer a esta penhora em comento.
Entende-se, portanto, que o pagamento da dívida ao credor, em se tratando de dinheiro, torna-se um meio mais prático e exeqüível, bastando haver o repasse do valor devido ao credor, tornado assim um meio mais célere o que permite também a diminuição do numero dos executados inadimplentes.
6. Conclusão
Diante do exposto, podemos discorrer sobre os entraves gerados com a implantação do sistema BACEN JUD, onde percebemos que ao perdurar a não insatisfação dos créditos reconhecidos judicialmente denigrem a imagem da justiça, importando com isso em prejuízos diretos não apenas aos credores, mas a toda classe de advogados que militam nesta especializada e também, sobretudo, ao próprio erário publico que deixa de acarretar os impostos incidentes sobre essas dividas. É justamente visando resgatar a credibilidade de nossa justiça que levou à criação desse convênio com o Banco Central do Brasil, sempre em busca da efetividade e da celeridade no cumprimento da prestação jurisdicional.
Assim, induvidoso se mostra que a penhora on line, ao ser levada realizada por meio do Bacen-jud, não é e nem pode ser considerada inconstitucional, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização de tais ato de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os vetustos ofícios e mandados de penhora e avaliação.
Restou evidente que a prática assim tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando, que o referido sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos magistrados terem acesso à existência de movimentações bancárias dos executados, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor regras procedimentais e os princípios fundamentais da execução.
Portando, vale dizer que não parece que esse sistema irá causar um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica. Pelo contrário, em sendo adotado por todos, esse sistema irá atingir seu fim social e constitucional, fazendo com que os maus pagadores cumpram com suas obrigações.
O aperfeiçoamento da Justiça é necessário para que possamos alcançar a almejada social. Para que isso aconteça, novas tecnologias serão sempre bem vindas, na medida em que sofram os ajustes necessários, a fim de se evitar graves lesões à ordem jurídica e econômica, e, de resto, igualmente social.
Informações Sobre o Autor
Ingridy Taques Camargo
Bacharel em Direito da Universidade de Cuiabá-UNIC.