Sumário: 1. Introdução. 2. Ligação existente entre a conduta lesiva e a tipicidade conglobante. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Às vésperas do maior evento de lutas de MMA (tradução: artes marciais mistas) do mundo, campeonato conhecido como UFC (Ultimate Fighting Championship), que ocorrerá no HSBC Arena no Rio de Janeiro dia 27 de agosto próximo, vem à tona o estudo da tipicidade conglobante.
Em primeiro momento, temos que o objetivo da tipicidade conglobante é delimitar o campo do fato típico, buscando enquadrar a conduta de uma pessoa como ilícita ou não. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 129 pune a lesão corporal, assim dizendo: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”
Como se observa, o Estado como titular do direito de punir tutela um bem jurídico que é a integridade física ou saúde corporal. No entanto, ao mencionar o campeonato de lutas do UFC tem-se na lembrança que ali os lutadores se atracam, dão socos, chutes, joelhadas, e ainda utilizam-se de técnicas de estrangulamento para ganhar o embate.
Na maioria das vezes os lutadores saem ensangüentados, desfigurados e com fraturas nos ossos. Aí vem a pergunta: – Mas o agressor lesionou a vítima e não será processado? Eis que surge a menção à Tipicidade conglobante, pois se esta conduta realmente viola a norma e atinge um bem jurídico tutelado deverá ser processado.
2. Ligação existente entre a conduta lesiva e a tipicidade conglobante
É importante dizer que para se estudar a tipicidade deve-se entender que esta ocorre quando existe a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. No caso em tela, observa-se que a conduta de agressão entre os lutadores faz parte das regras de um esporte reconhecido pela Confederação Brasileira de Esportes.
Portanto, os socos, chutes e joelhadas que ferem são permitidos pelo Estado. Se estivéssemos diante de uma conduta que não fosse permitida (antinormativa) poderíamos invocar as leis penais, posto que um crime, segundo a doutrina penal, só ocorre quando está presente uma conduta proibida e contrária à lei, somada a um resultado lesivo e com nexo de causalidade, como sendo um resultado gerado pela conduta anteriormente praticada.
Entende-se por antinormatividade como sendo a conduta contrária a norma, que não pode ser vista isoladamente, mas sim de forma global, pautada em todo o ordenamento jurídico existente, daí o nome conglobante. Nessa senda, quando a conduta não for fomentada pelo Estado será contrária à norma, e, portanto, antinormativa.
3. Conclusão
Ressalte-se que, no caso constatamos a existência de tipicidade formal na conduta do lutador do UFC, que violou a regra do artigo 129 do Código Penal. Entretanto, temos que verificar se há tipicidade material e conglobante em seu comportamento.
Ora, o fato observado é o contrário, pois existem normas fomentando o comportamento lesivo, através do estímulo ao esporte e, como a conduta do lutador não é antinormativa, não há tipicidade conglobante. Por essas razões, estaremos diante de hipótese de Atipicidade Penal.
Em remate, é importante dizer que a teoria em análise não possui fundamento legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto considerada uma causa supra-legal de exclusão da tipicidade penal.
Informações Sobre o Autor
Hebert Mendes de Araújo Schütz
Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO