Resumo: O presente trabalho tem como objetivo estudar a constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, de maneira a responder se a proibição da extradição desses indivíduos, cuja previsão está no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, seria causa de impedimento, para a recepção do artigo 91 do Estatuto de Roma, que prevê a entrega de nacionais ao Tribunal, do qual o Brasil é Estado-parte. Ainda que o próprio Estatuto tenha previsto a diferença entre os institutos da entrega e da extradição, parte da doutrina afirma que tal artigo é inconstitucional, já que não há previsão da entrega na legislação nacional, fazendo-se, então, referência ao instituto da extradição, sendo que sob esse viés, dito artigo não seria constitucional. Esse trabalho conclui que a dita inconstitucionalidade, na verdade não existe, sendo apenas um conflito aparente, e, não havendo impedimentos para a entrega de um brasileiro ao Tribunal Penal Internacional.[1]
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Constituição Federal, Estatuto de Roma, instituto de entrega, constitucionalidade.
Abstract: The following article has as objective the study of the constitutionality of surrender of national people to the International Criminal Court, in order to answer if the prohibition of extraditing these individuals, whose legal forecast is in article 5th, item LI, of the Federal Constitution, could be cause of impeachment, in the legal system, for the reception of article 91 of the Rome Statute, which regulates the surrender of national people to the Court, in which Brazil is a State Part. Even though the Rome Statute itself has anticipated the difference between the surrender and extradition institutes, part of the doctrine believes that this article is unconstitutional, since surrender is not foreseen in the Brazilian legal system, therefore, reference is made to the extradition institute. However, under this knowledge, this article could not be constitutional. The following article concludes that the so-called unconstitutionality, actuality, do not exist, it is in fact, just an apparent conflict, and, there is no impeachment for the surrender of a Brazilian national to the International Criminal Court.
Keywords: International Criminal Court, Federal Constitution, Rome Statute, surrender of national people institute, constitutionality.
Sumário: 1. Introdução; 2. Tribunal Penal Internacional; 3. Cooperação internacional para a implementação do estatuto de Roma; 4. Instituto da entrega; 4.1. Extradição; 4.2. Entrega; 4.3. Diferenças entre entrega e extradição. 5. Projeto de lei 4038/2008; 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Tribunal Penal Internacional, doravante TPI, é um sujeito de direito internacional criado com o objetivo de julgar os responsáveis pelo cometimento dos mais graves crimes no entendimento da comunidade internacional.[2] Dentro do processo de universalização dos direitos humanos, o TPI se apresenta como a primeira instância internacional permanente de garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.[3] Foi criado para garantir a efetivação dos direitos humanos, que eclodiram com maior amplitude no mundo pós-guerra, punindo os indivíduos que praticam os crimes mais graves, em desrespeito a esses direitos.
Nesse sentido, o Tribunal Penal Internacional, têm grande importância na esfera internacional, conforme já salientava Bobbio “o problema fundamental em relação aos direitos humanos, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” [4]
Prossegue o renomado autor
“Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens”. [5]
Com a promulgação da Constituição de 1988, que instituiu um Estado Democrático de Direito, o país se comprometeu a reger-se nas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos,[6] e com base nesse compromisso, ratificou o Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, estando, em vista disso, sujeito à jurisdição do Tribunal.[7]
Destaca-se o fato de que a efetividade do Tribunal, somente se dá com a cooperação dos países signatários do Estatuto. O que se percebe, contudo, é que a maioria desses países não possui legislação específica, ainda que o próprio Estatuto disponha sobre os deveres básicos dos Estados para cumprir a requisição do pedido de entrega. Nos países onde o problema foi posto percebe-se uma grande discussão doutrinária sobre o tema e diferentes posturas das cortes constitucionais.[8]
Este trabalho tem por objetivo precípuo responder a indagação se o a proibição da extradição de nacionais, cuja previsão está no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, seria causa de impedimento, na legislação nacional, para a recepção do artigo 91 do Estatuto de Roma, que prevê a entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil é Estado-parte.
Seu propósito é demonstrar como o tema da constitucionalidade dos artigos ditos conflituosos com a Constituição Federal se faz presente nos dias de hoje. Visa, principalmente, demonstrar que o artigo da extradição, previsto na Constituição Federal, não impede, e não serve de parâmetro para impedir que um nacional seja entregue ao Tribunal.
Por ser um tema novo no ordenamento jurídico, já que o Brasil somente ratificou o Estatuto de Roma, criador do Tribunal Penal Internacional em setembro de 2002, muito se tem indagado sobre o embate dos referidos artigos, e sua recepção pela Constituição. Menciona-se o fato de que qualquer indivíduo brasileiro poderia ser julgado pelo Tribunal, de maneira que, a garantia de seus direitos, e a maneira como esse nacional seria entregue a esse órgão são de interesse de toda a sociedade brasileira.
Percebe-se, portanto, que é um assunto de importância para toda sociedade brasileira, e também internacional, ao passo que, é de interesse geral a cooperação dos Estados signatários para a persecução e julgamento dos crimes previstos pelo Estatuto.
A pesquisa tem caráter documental e bibliográfico, e, busca embasar as conclusões a que se chegou, de forma a demonstrar que o conflito é apenas aparente. O desenvolvimento do trabalho se dará de forma a entender o Tribunal Penal Internacional, e sua atuação, levando em consideração o disposto no Estatuto de Roma, em contrapartida ao artigo 5º, LI, que prevê a extradição de nacionais, e seu significado neste contexto.
Para tanto, o presente trabalho divide-se em 5 seções, além da presente introdução. A primeira seção abordará o Tribunal Penal Internacional, explicando o que é, seu surgimento, sua atuação, e sua importância para a sociedade internacional. A segunda seção diz respeito à cooperação internacional para a implementação do Estatuto de Roma, já que o Tribunal somente terá efetividade com a cooperação dos países signatários. A segunda seção se subdivide em entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, e o Projeto de Lei 4038/2008, respectivamente terceira e quarta seções, já que são duas formas de cooperação previstas no Estatuto de Roma. A seção da entrega de nacionais, por sua vez, aborda com maior enfoque a questão tratada no presente artigo, de maneira a entender o instituto da extradição e da entrega, separadamente, e conseguir diferenciá-los, de modo a responder sobre a constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal. A seção do Projeto de Lei discorre a respeito da legislação infraconstitucional, em trâmite da Câmara dos Deputados, que ampara a aplicação do Estatuto de Roma no ordenamento brasileiro. Por fim, a quarta e quinta seções dizem respeito à conclusão e as referências utilizadas no decorrer do trabalho.
2. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Com a gradativa modificação dos limites da soberania, os Estados viram-se obrigados a respeitar uma nova série de direitos decorrentes das relações internacionais. Direitos esses, fundados na “interdependência social e na predominância de interesses globais, caracterizados pela realização da justiça social e da manutenção da paz e segurança nacionais.” [9]
Em estudo sobre o tema, José Ignacio Coelho Mendes Neto afirma que:
“A punição dos crimes internacionais é uma idéia recorrente na história da humanidade, porém esporádica. A definição de normas e instituições para esse fim só veio a ocorrer no século XX, e consolidou-se na década de 1990. Antes disso, houve diversas ocorrências de julgamentos com algum elemento internacional, seja porque cidadãos de uma comunidade política foram julgados por outra comunidade política, seja porque os fatos de que eram acusados continham elementos extraterritoriais”. [10]
Ronaldo Mota Sardenberg, afirma que o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional foi um importante passo para evitar uma lacuna na ‘arquitetura dos direitos humanos’, na medida em que é uma estrutura judiciária moderna e sofisticada, que combate a impunidade dos crimes que afrontam a dignidade humana. Acrescenta, ainda, que “a criação do Tribunal constituiu exemplo marcante de como a ação multilateral nas Nações Unidas pôde obter resultados, de maneira rápida e eficaz, impulsionada pela vontade política, apesar de um cenário de articulação nem sempre favorável.” [11]
O Tribunal Penal Internacional, nesse diapasão, é uma instituição permanente com jurisdição penal complementar sobre as pessoas responsáveis pelo cometimento de crimes graves com alcance internacional. Foi instaurado com o fim de garantir os direitos humanos, na medida em que pune os indivíduos que praticam crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, que violam os direitos fundamentais do ser humano, como a vida e a liberdade, de maneira que atuará quando os Estados não puderem ou não quiserem fazê-lo. [12]
Nota-se, portanto, que o TPI deverá dar andamento às investigações, quando por qualquer motivo injustificado houver demora do Estado em fazê-lo, ou suas autoridades não forem independentes ou imparciais o bastante para fazer um julgamento correto. [13]
Afirma João Irineu de Resende Miranda que
“(…) a jurisdição do Tribunal significa um conjunto de parâmetro legais que limitam a atuação daquele órgão em razão do assunto, do período, do território e da nacionalidade do indivíduo. A admissibilidade de um caso perante o Tribunal está pautada na constatação pelo Tribunal de que um Estado não consegue mais exercer sua jurisdição penal sobre os responsáveis pelas mais graves violações aos direitos humanos.” [14]
O Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, é composto por 128 artigos. O Tribunal é composto por juízes imparciais, e um promotor com autonomia, além de funcionar com câmaras de funções próprias. Os juízes e o promotor gozam de privilégios e imunidades que são necessários para o cumprimento de suas funções, dentro do território de cada Estado-parte. Os idiomas oficiais são os mesmos dos das Nações Unidas.
O Tribunal, conforme previsão do Estatuto de Roma, art. 1º, tem caráter complementar ao dos Estados Parte, ou seja, só poderá atuar quando houver incapacidade ou falta de disposição por parte do Estado no qual foi cometido o crime, ou do qual o indivíduo for nacional. Além disso, sua jurisdição é ratione materiae, ou seja, apenas no que tange os crimes elencados pelo Estatuto, os chamados core crimes, poderá agir. Conclui-se, portanto, que o Tribunal destina-se a intervir somente nas situações mais graves, quando se verifica a incapacidade ou falta de disposição dos Estados-parte, de processar os responsáveis pelos crimes previstos pelo Estatuto de Roma. [15]
Caracteriza-se pela desvinculação do caráter político apresentado pelos tribunais ad hoc, até então existentes, podendo ser considerado um marco contra a impunidade internacional. Esses tribunais ad hoc tinham a jurisdição e as características correspondentes à natureza e circunstâncias das situações que geravam o seu estabelecimento. [16]
A respeito disso, Flavia Piovesan assevera que
“O Tribunal Penal Internacional permite limitar a seletividade política até então existente. Como visto, os Tribunais ad hoc, criados na década de 90 para julgar os crimes ocorridos na ex-Iugoslávia e em Ruanda, basearam-se em resoluções do Conselho de Segurança da ONU, para as quais se requer o consenso de cinco membros permanentes, com poder de veto, nos termos do artigo 27, § 3º, da Carta da ONU. Ao contrário, o Tribunal Penal Internacional assenta-se no primado da legalidade, mediante uma justiça preestabelecida, permanente e independente, aplicável igualmente a todos os Estados que a reconhecem, capaz de assegurar direitos e combater a impunidade, especialmente a dos mais graves crimes internacionais.” [17]
Matthew S. Carlson, em artigo sobre o tema observou que:
“Over the course of the last century, international civil society has watched both state and non-state actors engage in horrifying policies of rape, torture, mass murder, and other violations of human rights and international humanitarian law norms directed in particular against civilian populations. The international community has responded with increasing frequency with international solutions, but these efforts and the institutions they have produced have remained ad hoc.” [18]
Já ao final da Primeira Guerra Mundial surgiu a idéia de julgar os “culpados” pela batalha, despertando, então, neste momento, em meio à opinião pública, um crescente interesse na responsabilização de seus autores. [19]
Mas foi com os horrores da Segunda Guerra Mundial que a idéia se perpetuou, e auxiliou a criação de um Tribunal Internacional, capaz de julgar os crimes de maior gravidade, na medida em que
“os Tribunais militares internacionais de Nuremberg e de Tóquio, criados para julgar e punir os grandes crimes da II Guerra Mundial, serviram de elemento catalisador para o desenvolvimento do direito internacional penal. Pela primeira vez, indivíduos foram acusados com base na violação de normas internacionais, tendo sido efetivamente julgados e processados por instâncias internacionais.” [20]
Esses dois Tribunais, de Nuremberg e de Tóquio, serviram de ‘inspiração’ à criação do Tribunal Penal Internacional.
Gilberto Sabóia expõe que se afirmou, após a Segunda Guerra Mundial, depois das atrocidades cometidas, que
“a humanidade, cujos interesses e valores essenciais são violados e ameaçados pela prática de crimes, é, em última instância, titular do direito de assegurar sua repressão, devendo-se prever os meios adequados a garantir o exercício dessa titularidade. Gerou-se assim a expectativa de criação de um Tribunal Penal Internacional, capaz de promover a punição dos crimes internacionais na ausência ou incapacidade dos sistemas jurídicos nacionais, freqüentemente incapacitados ou intimidados pela destruição e pelo terror sistemático e maciço desencadeado pelos perpetradores de tais crimes”. [21]
No Tribunal de Nuremberg, através da Convenção de Londres, de 8 de agosto de 1945, as quatro potências aliadas instituíram o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, com o intuito de julgar os criminosos de guerra nazistas. Conforme examina Hélvio Simões Vidal, esse tribunal recebeu competências para julgar os autores dos crimes contra a humanidade, os crimes contra a paz e os crimes de guerra, determinando a execução de sentenças por crimes internacionais, inclusive a execução de penas de morte. [22]
Os julgamentos desse Tribunal trouxeram diversas inovações para a ordem jurídica internacional, na medida em que, “se acrescentou à responsabilidade civil dos Estados no direito internacional, a responsabilidade penal dos Estados perante outros Estados e a humanidade, assim como a responsabilidade penal internacional dos indivíduos.” [23] Nota-se, portanto, que a grande inserção no direito, foi a dos indivíduos, admitidos como sujeitos de direito internacional, e nesse diapasão, capazes de responder por seus atos durante conflitos armados.
Tanto para o Tribunal de Nuremberg, quanto para o de Tóquio, faltava legitimidade, já que, eram tribunais de vencedores contra vencidos; além disso, não havia respaldo jurídico, já que foram instaurados por atos unilaterais, dos Aliados, e tinham objetivos políticos. No que diz respeito aos problemas jurídicos, a pena não foi antecedida por uma lei vigente anterior. [24]
Já na década de 90, mais dois Tribunais ad hoc foram instaurados. O Tribunal para a ex-Iugoslávia e o de Ruanda. Ambos com base na Carta das Nações Unidas, através de seu Conselho de Segurança, que os instituíram pela Resolução 808 de 22 de fevereiro de 1993[25], e Resolução 955 de 08 de novembro de 1994[26], respectivamente. Referidos Tribunais tiveram sede em Haia e os seus respectivos processos foram ali instituídos, tendo havido, inclusive, transferência de indivíduos contra os quais se expediu mandado de captura. Nestes Tribunais, a pena mais severa é a de prisão perpétua, não existindo pena de morte. [27]
Conforme salienta Tarciso Dal Maso Jardim, um dos empecilhos para os Tribunais ad hoc foi a onerosidade que apresentavam. Além disso, afirma o autor que a dita imparcialidade de tais cortes não era absoluta, uma vez que “todos possuem mais de um juiz ligado ao Estado onde os fatos criminosos ocorreram.” Afirma ainda que essa imparcialidade de um nacional julgar outro, por um crime internacional não é a mais correta. Ainda sim, esses tribunais são importantes, na medida em que devem definir a relação entre a jurisdição internacional e a nacional, dando base ao Tribunal Penal Internacional. [28]
A partir dos Tribunais ad hoc acima mencionados, deu-se a criação do Tribunal Penal Internacional. De maneira geral, “os esforços das Nações Unidas para estabelecer um tribunal penal manifestou-se basicamente em dois âmbitos: a codificação dos crimes internacionais e a elaboração de um projeto de estatuto para o estabelecimento de um tribunal internacional.” [29]
Nesse diapasão, entre 1995 e 1998, a Assembléia Geral das Nações Unidas convocou dois comitês para produção do denominado “texto consolidado” do Projeto do Estatuto para a Criação de um Tribunal Penal Internacional. Em 1996, o Comitê ad hoc instituído pelas Nações Unidas, foi substituído por um Comitê denominado Comitê Preparatório para a Criação de um Tribunal Penal Internacional, conhecido pela sigla PrepCom, o qual após varias reuniões submeteu à Conferência Diplomática o Projeto do Estatuto. [30]
Tarciso dal Maso Jardim aponta a importância da Conferência de Roma que deu origem ao Tribunal Penal Internacional ao discorrer que:
“A marcante pluralidade dos negociadores é o primeiro elemento a ser destacado, a fim de delinear o ambiente da Conferência de Roma de 1998 que inaugurou um novo direito internacional penal. Tal pluralidade de atores não é reduzida a O.N.G.s e Estados, pois inclui organizações intergovernamentais, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, agências especializadas e fundos das Nações Unidas. O Estatuto de Roma é um instrumento internacional dinâmico, pois criou mais que um tribunal, criou uma organização intergovernamental. Uma de suas características é a de que sua reforma ou emenda é capitaneada pela Assembléia dos Estados Partes ou por Conferência de Revisão, para as quais o Estatuto dota o sistema com ampla gama de procedimentos”. [31]
Alexandre M. da Silveira acredita que a aprovação do Estatuto de Roma pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, é um dos marcos mais significativos do desenvolvimento do Direito Internacional, que busca a proteção dos Direitos Humanos. [32]
Para Juliano de Leon Garcia, o Tribunal Penal Internacional busca tutelar a pessoa humana, diante dos excessos e abusos que governos, grupos ou outras instituições comentem, e que, de alguma maneira, ofendem os princípios básicos da humanidade. Assim continua ele:
“Indubitavelmente, o Tribunal Penal Internacional representa um eficaz e moderno avanço no que se refere ao diálogo entre as Nações mundiais acerca dos direitos da pessoa humana, compreendendo, assim, inúmeros compromissos não só estatais, mas globais aos ditames das boas relações internas e externas dos Estados para com seus cidadãos e destes consigo mesmos”. [33]
Sábia a lição de Carlos Frederico de Oliveira Pereira, neste sentido, ao afirmar que tanto o Estatuto de Roma, e, conseqüentemente a criação do Tribunal Penal Internacional seguem a natural tendência à internacionalização do direito humanitário, já que sempre se tentou criar uma Corte permanente que julgasse as graves violações aos preceitos desse direito, consistindo em um atentado que extrapola as fronteiras das nações. [34]
Segundo David Scheffer
“Existem dois propósitos globais no Estatuto de Roma: trazer à justiça, e assim acabar com a impunidade para, perpetradores de crimes atrozes (genocídios, crimes contra a humanidade e sérios crimes de guerra) de relativamente alta magnitude ou gravidade, e para encorajar investigações nacionais e processos desses crimes antes de recorrer, se necessário, ao Tribunal Penal Internacional.” (Tradução nossa) [35]
O Estatuto de Roma foi pensado para evitar que crimes como os que ocorreram na Segunda Guerra Mundial, na Iugoslávia e em Ruanda, voltem a acontecer, com base na falta de punição. Os direitos humanos, de grande importância nos dias de hoje, merecem destaque e respeito no cenário internacional, e para isso devem contar com a ajuda de todos os países que lutam e preservam a paz.
Em aguçada análise sobre a cooperação dos países, José Toffoli e Virgínia Cestari assim se posicionam:
“O contexto atual fez com que os Estados deparassem com problemas que eles não conseguiriam resolver sozinhos, ou ao menos resolveriam melhor por meio da cooperação. Nessa nova ordem global, é inevitável que haja uma série de políticas públicas que não possam ser implementadas sem a cooperação de outros países, enquanto várias funções tradicionais dos Estados não poderiam ser cumpridas sem se recorrer a formas internacionais de colaboração. A cooperação internacional é essencial à medida que, proporcionando o estreitamento das relações entre os países, por meio da intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos, fundamentados no auxílio mútuo, facilita o intercâmbio de soluções para problemas estatais quando o aparato judicial/administrativo de um determinado Estado mostra-se insuficiente para solucionar a controvérsia, necessitando recorrer ao auxílio que lhe possam prestar outras nações”.[36]
Flávia Piovesan, afirma que “é neste cenário que o Tribunal Penal Internacional simboliza um avanço civilizatório extraordinário, ao celebrar a esperança por justiça e pelo combate à impunidade dos mais graves crimes, permitindo que a força do direito possa prevalecer em detrimento do direito da força.” [37]
Diante de tudo que foi aduzido, nesta seção, percebe-se a importância do Tribunal Penal Internacional na sociedade atual. Importante, também, é a análise do conflito entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal, no que diz respeito à entrega de nacionais ao Tribunal, na medida em que o tratado que instituiu o Tribunal Penal Internacional entrou em vigor em 1º de julho de 2002, e passou a vigorar no Brasil pelo Decreto nº 4388/02 de 1º de setembro, restando a dúvida se a proibição da extradição de nacionais, cuja previsão está no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal, é causa de impedimento, na legislação nacional, para a recepção do art. 91 do Estatuto de Roma.
Deste modo pode-se ver que não é uma corte de exceção, nem uma corte política como as anteriores. Encontra-se dentro de uma tradição filosófica firmemente estabelecida no pensamento ocidental e que, por sua vez, está em processo de universalização e que, desta constitui um importante marco para o Direito Internacional e para o estabelecimento de padrões de justiça nas relações internacionais.
Dentre as principais contradições existentes entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal destacam-se: a pena de prisão perpétua, as imunidades, a imprescritibilidade, o respeito à coisa julgada e a entrega de nacionais, este último assunto tratado com maior ênfase.
3. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA
A cooperação internacional, para com o Tribunal Penal Internacional, ganhou capítulo próprio no Estatuto de Roma,[38] sendo, portanto, assunto de extrema importância para que o Tribunal consiga realizar seus trabalhos com êxito.
“A acolhida dos crimes internacionais dentro do ordenamento interno deriva de uma obrigação de caráter geral para os Estados de punir essa classe de delitos (…) A pedra angular desse sistema deriva da obrigação de cooperar, como padrão de comportamento de todo Estado soberano (…) Este dever de cooperação caracteriza-se, no Direito Internacional Público, por constituir uma obrigação para os Estados de prevenção e repressão de determinados crimes, que por sua gravidade implicam a exigência de responsabilidade penal individual.” [39]
O art. 86 do Estatuto de Roma prescreve que “Os Estados-Parte deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.” [40]
Desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, datado de 23.05.1969, [41] estabeleceu-se que “quem conclui um tratado se encontra obrigado a cumprir o compromisso que assume frente à comunidade internacional, o que é ainda mais claro em normas de caráter convencional como o Estatuto de Roma, que nem sequer admite reservas.” [42]
João Irineu de Resende Miranda afirma, a respeito da cooperação dos países signatários que
“A cooperação dos Estados condiciona a efetividade do procedimento judicial do Tribunal Penal Internacional, sendo para ele uma necessidade. A obrigação de cooperar de um Estado perante o Tribunal concretiza a aspiração a uma justiça penal internacional e, dessa forma, deve ser conciliada com a realidade da sociedade internacional.” [43]
Dentre as formas de cooperação previstas pelo Estatuto de Roma, destacam-se a implementação de procedimentos nas legislações internas que efetivem a atuação do Tribunal, e a entrega de nacionais, previstos, respectivamente, nos art. 88 e 89 do Estatuto de Roma.
Importante é a análise do tema feita por Paul H. Balmaceda:
“(…) temos de recordar que em matéria de Direito dos Tratados é clara a provisão da Convenção de Viena, de 23 de maio de 1969, artigo 26, que estabelece o caráter vinculante dos tratados, assim reconhecido no Direito Internacional Público. Isso implica que quem conclui um tratado se encontra obrigado a cumprir com o compromisso que assume frente à comunidade internacional, o que é ainda mais claro em normas de caráter convencional como o Estatuto de Roma, que nem sequer admite reservas. Se no tratado o Estado se obriga a perseguir penalmente uma série de condutas que se consideram lesivas internacionalmente, ele deve precisamente atuar em conseqüência. Isto é, possibilitando seu cumprimento mediante ações concretas, o que implica, por sua vez, superar todos os obstáculos que existam dentro de sua legislação interna.” [44]
O autor prossegue, dizendo que o art. 27 da mesma Convenção, prevê que um Estado-Parte não pode invocar suas normas de direito interno perante a comunidade internacional para justificar o não cumprimento de uma obrigação que assumiu quando ratificou algum tratado. Nesse sentido, ele afirma que “existe uma obrigação geral de observar as provisões dos tratados internacionais em geral, do que não escapa o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Essa norma convencional dispõe uma série de obrigações que podem implicar esse dever de adaptar a legislação interna ao compromisso internacionalmente adquirido.” [45]
Segundo o autor, os Estados-Parte do Estatuto de Roma, “encontram-se na obrigação de perseguir e reprimir os crimes internacionais previstos nessa norma convencional, e nem sequer se pode invocar internacionalmente o direito interno para justificar o não-cumprimento dos compromissos assumidos com a ratificação do Estatuto de Roma.” [46], na medida em que “essa classe de delitos que afetam bens jurídicos cuja proteção transcendem as fronteiras nacionais.” [47]
João Grandino Rodas afirma que “a viabilidade do Tribunal depende da cooperação dos Estados e da implementação, em todo o território nacional, de legislação que possibilite cumprir as obrigações do tratado.” Portanto,
“se algum Estado passar a fazer parte do Estatuto e, depois, não entregar um nacional seu quando for emitida uma ordem pelo Tribunal, de detenção contra o mesmo, será considerado como não-colaborador e há, no Estatuto, todo o mecanismo que pode ser levado à assembléia dos Estados-membros da Corte e até mesmo ao Conselho de Segurança da ONU para que se possa tentar o enquadramento desse Estado que não colabore”. [48]
Cabe ressaltar que a obrigação de cooperar estabeleceu-se de maneira genérica, e deve ser aplicada a todos os órgãos do Estado, de maneira que as legislações nacionais permitam que haja respostas rápidas aos requerimentos efetuados pelo Tribunal, sendo que os Estados-Parte devem implementar todos os procedimentos de cooperação constantes do Estatuto, prevendo-os e regulamentando-os nas suas respectivas legislações internas. [49]
Com isso, conclui-se o dever de adaptação pelos países, da legislação interna, tendo em vista o compromisso internacional adquirido, incluindo-se ai, o mecanismo da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional.
Sábia a lição de Paul Balmaceda acerca do assunto:
“Para que uma e outra (prevenção e repressão dos crimes do Estatuto de Roma) se materializem é necessário, por um lado, compreender a obrigação que nasce do principio de cooperação nesta matéria e do caráter obrigatório dos tratados internacionais, e por outro, entender a necessidade de adequação da ordem interna à norma convencional que lhe impõe tal compromisso, para que, finalmente, a persecução nacional de tais tipos penais seja possível”. [50]
Diante disso, faz-se necessária a análise das duas formas de cooperação acima mencionadas, a citar-se, o instituto da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, e o Projeto de Lei 4038/2088, que tem como objetivo dizimar as dúvidas existentes acerca do tema.
4. INSTITUTO DA ENTREGA
Frente às contradições existentes entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal, faz-se imprescindível esclarecer que o instituto da entrega e da extradição são diferentes.
4.1. Extradição
Entende-se por extradição a entrega de um indivíduo, mediante pedido, a outro Estado, em cujo território tenha cometido algum crime, com o intuito de julgá-lo e puni-lo. Pode dar-se para fins processuais, quando ainda terá julgamento, ou para a execução da pena anteriormente imposta. [51]
Celso D. de A. de Mello, importante doutrinador brasileiro de Direito Internacional, esclarece que uma das razões da existência do instituto é a própria noção de justiça, ou seja, de punição para os indivíduos que cometem crimes. Os Estados na medida em que, decidem colaborar com os outros Estados para que haja uma repressão contra crimes dentro de seus territórios, têm como dever moral, quando não jurídico, extraditar a pessoa para o país que a requere. [52]
Para ele, existem dois princípios que regem o instituto da extradição, e visam a proteção do indivíduo que será extraditado. São eles: a especialidade e a identidade. Pelo primeiro, entende-se que a extradição só será concedida para a punição do crime determinado no pedido. Pelo princípio da identidade, diz-se que não poderá ser aceita a extradição, se no país requerido não for considerado crime o motivo que fundamentou o pedido, e ainda, a pena não poderá ser cominada ao indivíduo, no país requerente, quando não existir no país requerido. [53]
Acrescenta ainda, que sua fundamentação pode ser um tratado, ou na falta deste a reciprocidade, e dispõe que “a essência da extradição, isto é, conduzir um indivíduo para fora de um Estado a fim de entregá-lo a outro Estado, existia na prática internacional desde a Antiguidade.” [54], e continua:
“É princípio consagrado quase que universalmente nas mais diferentes legislações que não se concede a extradição de nacional. (…) A idéia de não se extraditar o nacional parece que se encontra no século XIV, na Bula de Brabante, que dava a todos os cidadãos o direito de não ser subtraídos à jurisdição dos tribunais locais.” [55]
O principal motivo para isso é a obrigação que os Estados têm em proteger os seus nacionais. Isso não significa, contudo, que o nacional não vá ser punido pelo crime que cometeu, pelo contrário, ele será, mas dentro da jurisdição do país, ainda que o delito tenha sido praticado no exterior.
Sabe-se que esse instituto é conhecido desde tempos antigos, quando a prática, no período do Brasil Império, era exclusivamente administrativa. Foi no período Republicano que passou a existir a intervenção do Poder Judiciário. A primeira Constituição do Brasil a vedar a extradição de nacionais foi a de 1934, que, além disso, também vedava a entrega de acusados por crimes políticos ou de opinião. Essa garantia constitucional só retornou com a Constituição de 1946, e como se sabe, permanece até a Constituição atual.[56]
O entendimento predominante em ordem de matéria internacional é pela não extradição de nacionais, pois, há quase um consenso em relação a isso, já que:
“Constituem honrosas exceções, como países que extraditam seus nacionais, o Reino Unido e os Estados Unidos. A Colômbia acaba de se agregar a esse grupo de Estados. (…) Os países da União Européia, outrossim, extraditam nacionais para outros Estados da Comunidade. A Itália, mediante reciprocidade, admite a extradição de cidadãos italianos”. [57]
Cabe ressaltar, que “a extradição não se inscreve como obrigação no direito costumeiro; tampouco existe um ‘dever de extraditar’ na ordem jurídica internacional. Corporifica-se, contudo, um dever moral de assistência e cooperação entre os países.” [58]
A prática internacional da extradição pode ser configurada como a mais tradicional de todos os instrumentos de cooperação internacional penal, aparecendo já no tempo dos egípcios, dos caldeus, dos chineses e dos gregos. [59]
No Brasil, o instituto está inserto na Constituição Federal, art. 5º, LI, que prescreve que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. [60]
O pedido de extradição é feito pelo governo do Estado estrangeiro por via diplomática, endereçado ao Presidente da República que deve remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal, para que este analise a sua legalidade e a procedência do pedido, o que somente pode ocorrer com o extraditando preso e à disposição do Tribunal. Uma vez expedida análise contrária ao pedido, o Presidente encontra-se vinculado à decisão, sendo, neste caso, vedada a extradição. Caso o pedido seja aceito, o Presidente da República tomará a decisão discricionariamente, aceitando-o ou não. [61]
De acordo com Hildebrando Accioly (apud Celso D. de A. Mello), para que o pedido de extradição tenha posicionamento favorável do STF, faz-se necessária a análise de algumas condições que possibilitam a concessão da reclamação, a saber: o indivíduo deve ser extraditado para o Estado em cujo território tenha praticado o delito; o crime deve ser punido tanto no Estado requerente, quanto no Estado requerido; o crime não pode ter sido julgado no Estado requerido; o indivíduo não pode ser julgado por tribunal de exceção; e o crime não pode estar prescrito em algum dos dois países (requente e requerido). [62]
Mazzuoli expõe que “muito embora vários autores brasileiros sejam favoráveis à extradição de nacionais, de maneira geral, há uma preocupação quanto à confiabilidade dos Estados estrangeiros aos quais seriam entregues os brasileiros para julgamento ou cumprimento de pena.” [63]
4.2. Entrega
O instituto da entrega, por sua vez, relaciona-se aos países signatários do Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Pode-se conceituá-lo como a entrega de um indivíduo ao Tribunal, que é um organismo internacional, criado pelo esforço de diversos Estados, ante a indignação causada por fatos ocorridos no passado, e que não poderiam voltar a acontecer numa sociedade internacional pautada pela defesa dos direitos humanos.[64]
A entrega se dá, a fim de que o Tribunal Penal Internacional possa julgar e condenar os indivíduos que cometem os crimes elencados no Estatuto de Roma, crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra, e crimes de agressão.
Tem como base um tratado multilateral, que é o próprio Estatuto de Roma, e assim como o instituto da extradição visa impossibilitar que indivíduos que cometeram os crimes elencados pelo Estatuto fiquem impunes.
Assim dispõe o art. 89 do Estatuto:
“O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados-Parte darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos interno”. [65]
Com isso, o próprio Estatuto de Roma coloca a entrega de indivíduos como uma das formas de cooperação dos países signatários para com o Tribunal. Esse é o entendimento de Carlos Japiassú:
“O artigo 89 (1) prevê uma das obrigações fundamentais previstas pelo ordenamento jurídico elaborado na capital italiana, em 1998: a captura e a entrega de indivíduos. Com relação a esta ultima, não existe, ao longo do Estatuto, qualquer ressalva quanto à entrega de nacionais. Assim, um Estado-Parte poderia ser obrigado a entregar um indivíduo que tenha sua nacionalidade para que venha a ser processado e julgado perante o Tribunal Penal Internacional. Como conseqüência desta norma, surgiu a duvida se estaria havendo violação do disposto no artigo 5º, LI, da Constituição Federal, que impede a extradição de brasileiros.” [66]
Antonio Cassese sabiamente expõe acerca da extradição de nacionais, que ao longo dos anos não foi admitida pela comunidade internacional, pelo medo de que a entrega não garantisse os direitos do individuo em questão, cessando, contudo, com a criação do Tribunal Penal Internacional:
“O caráter ultrapassado dessa tradição jurídica revelou-se por meio das atividades dos Tribunais Penais Internacionais. Muitas vezes, quando o procurador do Tribunal Penal Internacional de Haia pedia ao Estado em questão que lhe entregasse um de seus cidadãos acusado de crimes internacionais, o Estado entrincheirava-se através de sua Constituição que lhe proibia a extradição. Essa recusa é ainda mais absurda porque acabava garantido a impunidade de pessoas acusadas de crimes muito graves. A resposta constante dos juízes internacionais foi dupla. Primeiro, em virtude de um bem consolidado princípio de direito internacional, os Estados não podem invocar sua legislação, nem mesmo constitucional, para se furtarem a uma obrigação internacional. Essa objeção é, obviamente, tradicional. Outra, ao contrário, é inovadora. Consiste em dizer que as regras constitucionais em questão deveriam ser aplicadas no máximo às relações entre Estados soberanos, e não às relações entre um Estado e uma jurisdição penal internacional. As relações entre Estados são baseadas no princípio de igualdade formal; já entre um Estado e uma jurisdição internacional inspiram-se, ao contrario, no princípio hierárquico. Por conseqüência, enquanto entre Estados podemos falar de extradição do acusado, entre um Estado e um Tribunal Penal Internacional seria mais adequado falar em entrega do acusado. Acrescentamos que, em qualquer caso, os direitos do acusado são plenamente respeitados diante das instâncias judiciárias internacionais, e portanto a proteção do Estado nacional deixa de ter sentido.” [67]
4.3. Diferenças entre entrega e extradição
Diante das características acima apresentadas de cada um dos institutos, conclui-se que são diferentes. Não há que se falar em conflito entre o Estatuto de Roma e a Constituição, na medida em que o Estatuto de Roma apresenta caráter complementar, o que lhe confere responsabilidade subsidiária, aplicada quando há recusa ou omissão do Estado-parte, ou ainda, quando ele não age de maneira satisfatória no caso concreto. É por isso que as contradições não se apresentam diretamente. [68]
Analise-se o fato de que, apesar de terem, ambos os institutos, como objeto a entrega de um indivíduo nacional, muitas são as diferenças encontradas. A começar pelo fato de que a extradição diz respeito a entrega de um nacional à outro Estado, com base em um tratado, convenção, ou no próprio direito interno, presumindo, então, reciprocidade na relação entre os Estados. [69] O instituto da entrega, por sua vez, diz respeito ao envio de um indivíduo nacional, ou não, para o Tribunal Penal Internacional, que é um organismo internacional, criado pela vontade dos próprios Estados, conforme previsão no Estatuto de Roma, art. 89.
Érik F. Gamstrup, em exposição acerca do tema, explica que “a entrega de pessoas ao TPI não é uma extradição, porque não se aperfeiçoa a uma jurisdição estrangeira, mas a um foro mutipartite composto pelo próprio Estado Brasileiro.” Acrescenta ainda que: “o pedido de captura e entrega expedido pelo TPI pode alcançar individuo de qualquer nacionalidade.” [70]
A recusa em entregar um nacional, quando uma ordem é emitida pelo Tribunal, pode acarretar ao país responsabilidade internacional, conforme previsto pelo próprio Estatuto. [71]
A cooperação dos Estados é fundamental para o devido funcionamento do TPI. Sendo assim, destaca Marrielle Maia que: “A Conferência de Roma criou um regime que estipula a obrigação dos Estados de cooperar plenamente com o Tribunal e assegurar que existam, no direito interno do Estado contratante, procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto.” [72]
Cabe ressaltar que o mesmo Estatuto prevê a cooperação dos Estados que dele fazem parte, e nisso se inclui o fato de apresentar os indivíduos que cometem os crimes previstos para o devido julgamento.
Destaque-se que “é justamente para o êxito de sua finalidade precípua que, nos termos do art. 86, os Estados-Parte deverão colaborar plenamente com o Tribunal, no inquérito e no procedimento criminal, em relação aos crimes de sua competência.” [73]
O Estatuto não prevê a recusa de cooperação. Para evitar maiores problemas, as delegações propuseram a diferenciação de extradição e entrega para o Estatuto, uma vez que o último não iria ferir a soberania dos Estados, tendo em vista que em alguns o instituto não é previsto na legislação, e em outros é proibido.
Os que defendem a equivalência do instituto da extradição e da entrega, sendo esta última, portanto, inconstitucional, utilizam o argumento de que ambos têm igual natureza jurídica, independentemente da terminologia empregada, por isso, “o fato de o requerimento de entrega ser efetivado por um Estado ou por um Tribunal não seria da essência do instituto, mas apenas um elemento acessório insignificante diante da proteção constitucional.” [74]
Afirmam, ainda, que a promulgação do Estatuto de Roma, fez com que o mesmo ingressasse em nosso ordenamento jurídico sob a forma de lei ordinária, não se podendo, portanto, contrariar a Constituição Federal que veda a extradição de nacional, embasando-se, para chegar a tal entendimento, nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando se pronuncia acerca do posicionamento dos tratados na ordem jurídico-hierárquica brasileira. [75]
Acrescentam que o Estatuto de Roma não ingressou em nosso ordenamento sob status constitucional, já que não houve votação qualificada, ou seja, aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros. Além disso, acreditam que o art. 5º, §4º da CF, pelo qual, “o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”, não poderia servir para convalidar o ato que ratificou e promulgou o Estatuto de Roma, porque “sua ratificação e promulgação pelo Brasil já seriam por si inconstitucionais ao tempo em que praticados.” [76]
Enriquece-se à esse argumento que alguns autores
“entendem existir situação de incompatibilidade entre os dois dispositivos baseiam-se no argumento de que a Carta Magna e a determinação de entrega de nacionais ao tribunal são excludentes, diante de vedação expressa, conforme o exposto no artigo 5º, inciso LI da Constituição. Ademais, tal dispositivo não pode ser objeto de emenda, pois, com base no artigo 60, § 4º, inciso IV CF, o artigo 5º, LI CF é cláusula pétrea em nosso ordenamento. Logo, apenas um poder constituinte originário seria competente para criar um texto que viesse a permitir a entrega de nacionais.” [77]
Em sua exposição sobre esse posicionamento da doutrina, Rodrigo D. Guimarães afirma que
“a existência de um e apenas um dispositivo inconstitucional no Estatuto de Roma já tornaria a sua ratificação inconstitucional, visto que expressamente o tratado não admite reservas ou aplicação parcial. Assim, partindo-se da premissa de que o instituto da entrega afrontaria disposição expressa na Lei Maior, o decreto-legislativo que autorizou a ratificação do tratado (Decreto-Legislativo nº 112/ 2002) estaria eivado de inconstitucionalidade e, portanto, da mesma forma seriam inconstitucionais todos os atos que se seguiram para a implementação daquele acordo internacional no Brasil.” [78]
Nesse caso, uma solução dada pelo autor, para defender a vigência do Estatuto de Roma no Brasil, seria considerar inviável apenas, por absoluta inconstitucionalidade, a entrega de nacionais ao TPI. “Assim, o Brasil apenas cumpriria a norma inserta no art. 89, 1, da convenção estatutária quando a ordem de entrega não incidisse sobre brasileiros, ou nas hipóteses em que a nossa Lei Magna admite extradição de naturalizados.” [79]
Ressalte-se, que esta posição, a respeito do tema, não é a majoritária, pois diversos doutrinadores acreditam que ambos os institutos não se relacionam, e a entrega de um nacional ao Tribunal Penal Internacional é não só possível, como constitucional.
Carlos F. Pereira afirma que:
“Muito se tem discutido sobre essas supostas limitações à aplicação do Estatuto de Roma. Em todos os casos a solução se apresenta no campo interpretativo, não sendo nenhum desses temas óbices intransponível. É até mesmo estranho falar-se em limitações em um tratado de direitos humanos frente ao nosso Direito. Ora, não se trata de um acordo tarifário ou de cambiais, mas de um tratado internacional que aumenta a inserção do nosso país na proteção dos direitos humanos, agenda hoje comum, até mesmo para as potências internacionais que notoriamente desrespeitam esses direitos. Pelo só fato de ser um tratado de direitos humanos já é compatível com os ideais da República Federativa do Brasil, que no artigo 1º, inciso III, diz que tem como fundamento a dignidade humana e no artigo 7º das disposições transitórias já predispõe o Brasil a aderir a um tribunal internacional de direitos humanos, que muitos dizem ser o Tribunal Penal Internacional”. [80]
Quando da aprovação do Estatuto de Roma pela delegação brasileira, já se previa que, mesmo com a diferenciação pelo próprio texto do Estatuto, ainda sim, o art. 89 referente ao assunto poderia trazer questionamentos acerca do instituto da entrega ali previsto, e o da extradição de nacionais, proibido pela Constituição Federal, sendo a norma constitucional cláusula pétrea. [81]
Essa incongruência entre a norma interna e internacional levantou a duvida, entre muitos países, acerca de alguns dispositivos do Estatuto:
“Essa dúvida, alias, perdurou durante a própria Conferência de Roma, para muitos Estados, mormente aqueles cujos ordenamentos jurídicos derivam do sistema do Direito Civil, em especial na Europa e na América do Sul. Nessas regiões, é praxe a vedação à extradição de nacionais, e, por isso, muito contestaram esse dispositivo. A delegação brasileira, por exemplo, apesar de votar a favor do Estatuto na plenária final, fez declaração de voto ressaltando as dificuldades constitucionais que poderiam advir como conseqüência da admissão da entrega de nacionais.” [82]
Para evitar que os países signatários se esquivassem de cooperar com o Tribunal, não entregando os responsáveis pelos crimes ali previstos, pois diversos ordenamentos jurídicos proíbem a extradição de nacionais, decidiu-se pela diferenciação dos institutos da entrega e da extradição no próprio Estatuto de Roma.
Dispõe o art. 102 do Estatuto de Roma que:
“Para os fins do presente Estatuto:
a) Por entrega entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por extradição entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.” [83]
Por serem institutos diferentes, e havendo previsão constitucional apenas para a extradição, art. 5º, incisos LI da CF, nada dizendo a respeito da entrega, não há que se falar em inconstitucionalidade da entrega.
Ressalte-se para o fato de que o Brasil, durante o processo legislativo, para a aprovação do Estatuto de Roma, na mensagem nº 1.084/01, conclui que não havia nenhuma incongruência entre a Constituição Federal e o Estatuto, de maneira que este poderia ser inserido no ordenamento jurídico, sem maiores prejuízos.[84]
É importante dizer, que o Estatuto de Roma não admite reservas, ou seja, se um país aderir ao tratado, não pode simplesmente não cumprir o que ali está previsto, por ser contra o ordenamento nacional. Nesse diapasão, quando da assinatura do Estatuto de Roma pelos países, esses não podem usar a proibição de extradição de nacionais, prevista nos ordenamentos domésticos para não entregar os indivíduos requeridos pelo Tribunal, sob pena de responsabilidade.
Valerio Mazzuoli, neste sentido, afirma que:
Caso fossem admitidas reservas ao Estatuto, países menos desejosos de cumprir os seus termos poderiam pretender excluir (por meio de reserva) a entrega de seus nacionais ao Tribunal, alegando que tal ato violaria a proibição constitucional de extradição de nacionais, não obstante o Estatuto ter distinguido a “entrega” da “extradição” no seu art. 102, alíneas a e b. O impedimento da ratificação com reservas, portanto, é uma ferramenta eficaz para a perfeita atividade e funcionamento do Tribunal. [85]
Ressalve-se, que tal instituto ainda não encontra amparo na legislação brasileira, o que deveria ser feito, para que o instituto pudesse ser implementado pelo Tribunal, conforme assinalado, o que obriga a cooperação absoluta dos Estados, incluindo aí a criação de uma legislação infraconstitucional necessária para a boa implementação do Estatuto, já que o país, quando da assinatura do Estatuto de Roma, se comprometeu a cooperar plenamente com o Tribunal. [86]
Enquanto não houver norma constitucional a respeito, em caso de pedido de entrega de um nacional para o Tribunal Penal Internacional, segundo posição adotada pelo STF, aplicar-se-á a norma mais favorável ao indivíduo, o que nesse caso se representa pela norma constitucional, e não pelo Estatuto de Roma, ainda que ambos tenham a mesma hierarquia normativa. [87]
Isso só vale quando está se referindo a brasileiros natos, ou naturalizados (dependendo do crime). No que diz respeito aos estrangeiros, o Brasil poderia entregá-los à jurisdição do TPI sem maiores problemas.
5. PROJETO DE LEI 4038/2008
Com vistas a atender o estabelecido pelo Estatuto de Roma, ou seja, a criação de uma legislação infraconstitucional, que dê amparo à atuação do Tribunal Penal Internacional dentro do território brasileiro, já que o país é signatário do Estatuto, está em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.038/2008, que tem por objetivo, definir os crimes elencados pelo Estatuto de Roma, instituir normas processuais específicas e dispor sobre a cooperação do país para com o Tribunal Penal Internacional, prevendo inclusive o instituto da entrega, e como ele se procederá. [88]
O art. 88 do Estatuto de Roma prescreve exatamente que “Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação especificadas neste Capítulo.” [89]
É, tentando atender à essa cláusula, facilitando, assim, a plena cooperação com o Tribunal, que o Brasil teve a iniciativa do Projeto.
O texto provisório do Projeto, que ainda pode ser modificado, assim prescreve:
“Art. 99. A cooperação com o Tribunal Penal Internacional independe de homologação ou exequatur e compreende os seguintes atos:
I – prisão preventiva e entrega de pessoa; (grifo nosso)
II – prisão preventiva antecipada e outras formas de limitação de liberdade;
III – outras formas de cooperação, tais como:
a) identificação e localização de pessoa ou coisa;
b) coleta e produção de provas, tais como depoimento, perícia, relatório e inspeção, inclusive a exumação e o exame de cadáver enterrado em fossa comum;
c) interrogatório;
d) requisição, autenticação e transmissão de registro e documento, inclusive oficial, público e judicial;
e) facilitação do comparecimento voluntário, perante o Tribunal Penal Internacional, de pessoa que deponha na qualidade de testemunha ou perito;
f) transferência provisória de pessoa presa;
g) busca e apreensão;
h) proteção de vítima e testemunha, bem como preservação de prova;
i) identificação, localização, rastreamento, bloqueio, indisponibilização, seqüestro ou arresto, apreensão e perdimento de instrumento e produto do crime, bem como de bem adquirido com o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé;
j) qualquer outro tipo de assistência ou auxílio previsto no ordenamento jurídico nacional ou no Estatuto de Roma, destinado a facilitar a investigação, persecução, o julgamento e a execução de decisão do Tribunal Penal Internacional; e
l) execução de pena aplicada pelo Tribunal Penal Internacional”. [90]
O procedimento da entrega, previsto no Projeto de Lei 4038/2008, consta do art. 100, § 1º, que prescreve que: “O Ministério da Justiça encaminhará ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a requisição de entrega, de prisão preventiva para entrega ou de prisão preventiva antecipada, bem como de outras medidas que dependam de providências judiciais.” [91]
“A importância da conversão do anteprojeto elaborado em lei é atender a duas finalidades principais: possibilitar o exercício da jurisdição primária pelo Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.” [92]
Conforme salienta, José Antonio Toffoli e Virgínia Junger é de extrema importância para a consecução da justiça internacional a cooperação do Brasil para com os órgãos de jurisdição internacional. Acrescentam ainda que:
“Diante das demandas do mundo atual, resta ao nosso país adequar-se às inovações do direito internacional contemporâneo. (…) De outro lado, prestar cooperação jurídica internacional é um compromisso assumido pelo Estado brasileiro em vários tratados internacionais. Nessa premissa está incluído o dever de prestar rápida e eficientemente a cooperação, de forma que a medida requestada não se torne inútil ao Estado requerente. Para tanto, é necessário superar conceitos ultrapassados e difundir novas práticas, sem o que arriscaremos perecer diante da nova ordem mundial”. [93]
6. CONCLUSÃO
O presente trabalho tentou demonstrar a importância da implementação do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que o país, signatário de diversos tratados sobre direitos humanos, se comprometeu a exercitá-los de forma a garantir o seu cumprimento.
Cabe dizer que o Estatuto de Roma, criado pela iniciativa de vários países, com o intuito de evitar que crimes como os que ocorreram na Segunda Guerra Mundial, na Ex-Iugoslávia e em Ruanda, se repetissem.
Os direitos humanos, tão importantes no cenário atual, merecem destaque e respeito, e necessitam da cooperação de todos os países para a sua efetivação, incluindo-se a do Brasil.
Ressalte-se que os conflitos entre as normas do Estatuto de Roma e da Constituição Federal são apenas aparentes, de forma que o país não pode se valer de prerrogativas nacionais, desrespeitando normas já impostas no ordenamento brasileiro, e, desrespeitando normas de direito internacional.
As considerações acima expostas são para demonstrar que o Brasil deve respeitar e apoiar o Tribunal Penal Internacional, uma vez que dele já faz parte, criando uma legislação que acabe com as discussões acerca da inconstitucionalidade dos referidos temas, ainda que tais conflitos sejam aparentes, de forma a amparar a atuação do Tribunal Penal Internacional dentro do território brasileiro.
Trata-se de um tema novo, passível de impasse por doutrinadores e pesquisadores, e sua relevância se dá, especialmente, porque o país é signatário do Estatuto de Roma, e de acordo com o que lá está disposto, deve cooperar plenamente com o Tribunal, implementando, inclusive, uma legislação que auxilie no processo de julgamento e condenação dos indivíduos que cometem os crimes elencados pelo Estatuto.
O tema ganha relevo, na medida que tal legislação ainda não existe, e isso dá base para a discussão sobre a constitucionalidade do instituto da entrega.
Contudo, como se observou, o próprio Estatuto de Roma distinguiu os institutos de forma a não restarem dúvidas que obstem os processos e julgamentos do Tribunal, de forma que o país deve cooperar plenamente com o Tribunal.
Diante disso, conclui-se que caso haja um pedido de entrega de um nacional para o Tribunal Penal Internacional, não há razões que obstem tal forma de cooperação.
Informações Sobre o Autor
Luciana de Paula Pires
Acadêmica do 4º ano de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa.