Resumo: O presente artigo trata dos princípios que regem a Administração Pública, dispositivos estes, que norteiam todo o sistema jurídico analisado e profere atribuições constitucionais a serem seguidos. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, os primeiros vêm claramente expostos no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e nos remete aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional. O método bibliográfico foi utilizado como meio de pesquisa de elaboração deste artigo, e busca-se esclarecer as definições e os sentidos dos princípios diante da Administração Publica. Os interesses públicos ganharam força com o desenvolvimento do Estado Social, que previa a organização do Estado, buscando realizar os anseios da sociedade e proferir um bem-estar social a todos.
Palavras-chaves: Administração Pública; Princípios da Administração Pública; Direito Administrativo.
Sumário: 1. Introdução 2. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública 2.1 Legalidade 2.2 Moralidade 2.3 Impessoalidade 2.4 Razoabilidade e Proporcionalidade. 2.5 Publicidade 2.6 Eficiência 3. Interesse Público 4. Conclusão
1 INRODUÇÃO
Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da legalidade, que atribui ao indivíduo a obrigação de realizar algo, apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder.
Na elaboração do presente trabalho, utilizou-se o método bibliográfico, baseando-se na pesquisa de doutrinas do âmbito do Direito Administrativo e do Direito Público, com objetivo de embasar o trabalho, de modo que trouxesse as definições sobre a temática dos Princípios da Administração Publica.
No texto da Constituição Federal, temos no seu art. 37, em seu caput, expressamente os princípios constitucionais relacionados com a Administração Pública, ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são as verdadeiras aspirações destes princípios e como eles estão sendo utilizados na prática, sendo isso uma dos objetos do presente trabalho.
Com o desenvolvimento do Estado Social, temos que os interesses públicos se sobrepuseram diante todos os outros, a conhecida primazia do público, a tendência para a organização social, na qual os anseios da sociedade devem ser atendidos pela Administração Pública, assim, é função desta, realizar ações que tragam benefícios para a sociedade.
2 OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para compreender os Princípios da Administração Pública é necessário entender a definição básica de princípios, que servem de base para nortear e embasar todo o ordenamento jurídico e é tão bem exposto por Reale (1986, p. 60), ao afirmar que:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
Assim, princípios são proposições que servem de base para toda estrutura de uma ciência, no Direito Administrativo não é diferente, temos os princípios que servem de alicerce para este ramo do direito público. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, vamos nos deter aos expressos, que são os consagrados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação aos princípios constitucionais, Meirelles (2000, p.81) afirma que:
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”
Destarte, os princípios constitucionais da administração pública, como tão bem exposto, vêm expressos no art. 37 da Constituição Federal, e como já afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, que serão tratados com mais ênfase a posteriori. Em consonância, Di Pietro conclui que a Constituição de 1988 inovou ao trazer expresso em seu texto alguns princípios constitucionais. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2.1 LEGALIDADE
O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Diante do exposto, Meirelles (2000, p. 82) defende que:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.”
Deste modo, este princípio, além de passar muita segurança jurídica ao indivíduo, limita o poder do Estado, ocasionando assim, uma organização da Administração Pública. Como já afirmado, anteriormente, este princípio além de previsto no caput do art. 37, vem devidamente expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais, no art. 5º, II, que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Em conclusão ao exposto, Mello (1994, p.48) completa:
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.”
No mais, fica claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na Administração Pública, e como já dito, um princípio que gera segurança jurídica aos cidadãos e limita o poder dos agentes da Administração Pública.
2.2 MORALIDADE
Tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. Corroborando com o tema, Meirelles (2000, p. 84) afirma:
“É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.
Assim fica claro, a importância da moralidade na Administração Publica. Um agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, consegue realizar uma boa administração, consegue discernir a licitude e ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho.
2.3 IMPESSOALIDADE
Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.
2.4 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
É um princípio que é implícito da Constituição Federal brasileira, mas que é explícito em algumas outras leis, como na paulista, e que vem ganhando muito força, como afirma Meirelles (2000). É mais uma tentativa de limitação ao poder púbico, como afirma Di Pietro (1999, p. 72):
“Trata-se de um princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciações do ato administrativo pelo Poder Judiciário.”
Esse princípio é acoplado a outro que é o da proporcionalidade, pois, como afirma Di Pietro (1999, p. 72), “a proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive”.
2.5 PUBLICIDADE
Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. Além disso, relaciona-se com o Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais. Di Pietro (1999, p.67) demonstra que:
“O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Como demonstrado acima, é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional. “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89). Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública.
2.6 EFICIÊNCIA
Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. Meirelles (2000, p 90) complementa:
“O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.”
A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc.
3 INTERESSE PÚBLICO
Também chamado de Princípio da Finalidade, é o resultado pela busca dos interesses da sociedade, regulamentado pela Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. Consoante o assunto, Meirelles (2000, p. 95) corrobora afirmando que:
“Com o nome de interesse público, a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública, correspondendo ao “atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei”.”
Assim, este princípio é o dispositivo que trata dos interesses da coletividade. Visa contribuir com a maioria dos indivíduos da sociedade, e o Estado tem papel relevante nisto, uma vez que foi criado para garantir uma organização e cumprir os interesses gerais da sociedade com o bem-estar da coletividade. A primazia da esfera do público sobre o privado levou a Supremacia do Interesse Público, e assim algumas funções do Estado necessitaram ser ampliadas. Como exemplo tem-se a própria ampliação de serviços públicos, ou como o poder de polícia que agora começou a prezar pela ordem social, sempre objetivando trabalhar pelo interesse da coletividade (DI PIETRO, 1999). Concluindo a temática, temos Mello (1994, p.44) afirmando:
“O princípio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência. Assim, não se radica, em seu dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V, VI) ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.”
Além desta supremacia do interesse público, temos outro princípio que merece ser analisado que é o da indisponibilidade do interesse público, que aponta que o administrador público no uso de suas atribuições e em nome do interesse público não pode dispor dos interesses do povo, assim segundo Meirelles (2000, p. 95):
“Segundo o qual a administração pública não pode dispor desse interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou renuncia.”
É necessário que haja de fato uma real busca pelos interesses públicos emanada da administração púbica, para que seja cumprido seu real papel.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, ficou clara a necessidade de uma organização da Administração Pública, um instituto cheio de princípios, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade, estes também tratam da imagem do administrador público, um indivíduo que deve honrar seus feitos sempre com atitudes legais.
Os pressupostos da administração pública também se correlacionam com os direitos e garantias fundamentais, como o princípio da legalidade, que traz muita segurança jurídica ao indivíduo e também, de certo modo, gera uma organização para a sociedade.
No mais, fica clara a importância dos interesses sociais perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma “boa administração”.
Informações Sobre os Autores
Rayssa Cardoso Garcia
Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade Federal de Campina Grande
Jailton Macena de Araújo
Mestre em Ciências Jurídicas área de concentração Direito Econmico pela Universidade Federal da Paraíba 2011 aprovado “com distinção”. Especialista em Direito Processual pela Universidade Anhanguera – UNIDERP 2010. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande 2007. Professor da Universidade Federal de Campina Grande. Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil. Associado ao CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito e à SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Tem experiência na área de Direito Público com ênfase em Direito Administrativo atuando principalmente nos seguintes temas: políticas públicas Constituição dignidade da pessoa humana direitos sociais e desenvolvimento socioeconmico.