Resumo: A temática apresentada no presente trabalho trata da relativização da coisa julgada na tutela coletiva, posição esta que ainda não se encontra totalmente amadurecida na doutrina processual tanto individual quanto coletiva, por se tratar de parte de doutrinadores que defendem a modificação de uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesta perspectiva, busca-se analisar o princípio da segurança jurídica, que faz parte do ordenamento juídico brasileiro e encontra respaldo constitucional, em consonância ainda com o Estado Democrático de Direito, além da análise de seus desdobramentos, como a coisa julgada, que a princípio, seria imutável. A proposta de maior relevância na pesquisa é trazer, diante de um processo coletivo, as hipóteses de relativização da coisa julgada material, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalibidade, além de outros fundamentos que no decorrer do trabalho serão observados. Desta forma, pretende-se corroborar a corrente doutrinária que defende a mutabilidade de decisões acobertadas pela coisa julgada, diante dos preceitos constitucionais de justiça.
Palavras-chave: coisa julgada; tutela coletiva; relativização; justiça.
Abstract: The issue presented in this work deals with the relativization of res judicata in collective protection, a position that is not yet fully matured in the procedural doctrine both individual and collective, because it is part of scholars who advocate the modification of a decision already covered up by mantle of res judicata. In this perspective, seeks to analyze the principle of legal certainty, which is part of the planning legal advisers and is backed by Brazilian constitution, still in line with the democratic rule of law, beyond the analysis of its consequences, such as res judicata, the principle would be unchanged. The proposed research is more important to bring before a collective process, the chances of relativization of res judicata, from the standpoint of the principles of reasonableness and proporcionalibidade, and other fundamentals that during the work will be observed. Thus, it is intended to support the current doctrine which advocates making hushed up by the mutability of res judicata, bringing the constitutional precepts of justice.
Keywords: res judicata; collective protection; relativization; justice.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É sabido que o instituto da coisa julgada é garantido pela Constituição Federal de 1988, assim como a Lei de Introdução ao Código Civil e o Código de Processo Civil como a decisão que não deve ser modificada em razão do esgotamento das vias recursais ou até mesmo por decurso de prazo.
A relativização da coisa julgada, muito embora seja defendida por parte da doutrina civil processualista hodierna, até pouco tempo era vista como imposível, ante a visão conservadora dos valores supremos da segurança jurídica, como garantia do Estado Democrático de Direito.
Conforme se verá nos tópicos subsequentes, a coisa julgada, sobretudo no processo coletivo não é absoluta, existindo hipóteses de relativização, nas decisões abusivas e injustas, bem como as que contrariem preceitos fundamentais, a fim de se garantir mais efetividade à justiça, pilares também do Estado de Direito.
1 A segurança jurídica e a coisa julgada
O princípio da segurança jurídica está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, como se vê da Constituição Federal, no artigo 5º, trazendo uma série de direitos e garantias fundamentais, entre eles, o da segurança jurídica, esculpido no inciso XXXVI, donde se extrai o objeto de estudo como ponto de partida.
Referido princípio é considerado em nosso ordenamento jurídico por Mauro Nicolau Junior, como um […] mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídivas válidas e eficazes.[1]
Nesta perspectiva, a segurança jurídica dá força à norma existente, garantindo ao cidadão seu dever de observância, bem como assegurar suas garantias fundamentais.
Eduardo Couture, por sua vez, aduz que:
“Em sendo indissociável da ordem jurídica a garantia da coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos.”[2]
Percebe-se que o Estado Democrático de Direito é regido não somente pelo princípio da segurança jurídica, mas também pelo princípio da proteção à confiança. Nesse sentido, Joaquim, Gomes Canotilho assevera:
“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.”[3]
Também os processualistas contemporâneos Fredie Didier Junior, Paula Samo Braga e Rafael Oliveira asseguram que:
“A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5°, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”[4]
Não obstante a isso, é de se acrescentar que a coisa julgada se desdobra em material e formal.
A coisa julgada material pressupõe a imutabilidade dos efeitos substanciais de mérito de uma decisão judicial, bloqueando dua rediscussão haja vista a total resolução da lide, ou seja, o objeto já alcançou todos os limites de discussão. Neste caso, a coisa julgada material transcende os limites do próprio processo, não se permitindo a discussão ulterior, ainda que em nova demanda.
Já a coisa julgada em seu aspecto formal, seus efeitos ocorrem dentro do processo, como prazos que deveriam ter sido observados para interposição de recursos, entre outros formalismos meramente processuais.
Ensina Candido Rangel Dinamarco que coisa julgada formal e material não são institutos autônomos ou diferentes, mas contituem dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança jurídica.[5]
Nesta linha de raciocínio, a coisa julgada está estritamente correlacionada com a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito. Em regra, partindo-se do pressuposto de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam justas, parece-nos que os ideais de segurança jurídica não estejam errôneos e a garantia de todo o cidadão a ter uma segurança dos atos do Estado também deveria ser absoluta.
Todavia, não é o que ocorre, como se percebe cotidianamente de decisões que, além de contrariar uma das partes litigantes, causam prejuízos de grande monta.
2 A coisa julgada na tutela coletiva
Antes de adentrar na esfera processual coletiva, é de se dizer que a coisa julgada vem trazida pelo Código de Processo Civil em seus artigos 467 a 474.
Quanto à tutela coletiva, a Lei n. 4717/65, que pertine à Ação Popular, em seu artigo 18, prevê que a sentença que julgar procedente o pedido fará coisa julgada erga omnes, de modo a alcançar toda a coletividade, transcendendo o direito ao próprio autor da ação.
Em caso de improcedência por insuficiência de provas, a lei também garante que a decisão que pautou a improcedência não fará coisa julgada material, de modo que qualquer cidadão, munido de nova prova possa demandar outra ação inclusive idêntica à ação coletiva anteriormente ajuizada.
É correto afirmar, portanto, que nas ações que tutelam direitos transindividuais, pode haver sentença de improcedência com carga declaratória insuficiente para a produção de coisa julgada material.
Nas ações coletivas que tutelam direitos transindividuais, assim, a sentença de improcedência de cognição exauriente e sua consequência, que é a formação de coisa julgada material, ocorrem, mais precisamente, secundum eventum probationis, ou seja, conforme o sucesso da prova.
Há que se mencionar que a tutela processual individual no que tange à coisa julgada, difere da tutela processual coletiva nas três espécies de direitos coletivos.
Os direitos difusos, tratados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, trazem com clareza que a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas, conforme artigo 103, I, CDC, caso em que incidirá a lei processual civil, artigo 472.
Já os direitos coletivos, previstos no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do CDC, nos remete à eficácia da coisa julgada para além das partes (efeito ultra partes), em casos de procedência ou não do pedido, mas de forma limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas que se refere o direito coletivo discutido, objeto da coisa julgada material. Todavia, no caso de improcedência por insuficiência de provas, aplica-se o artigo 472, do CPC.
Por sua vez, quanto aos direitos individuais homogêneos, previstos no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do CDC, a coisa julgada terá efeito ergma omnes apenas nas hipóteses de procedência do pedido, em conformidade com o artigo 104, inciso III, co CDC, sendo que nos demais casos também aplica-se o artigo 472 do Código de Processo Civil.
Veja que o artigo 103 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor é o que melhor diferencia o processo civil coletivo do individual.
Hugo Nigro Mazzili, com relação à coisa julgada ressalta que:
“Toda sentença, independentemente de ter transitado em julgado, é apta a produzir efeitos jurídicos; coisa julgada é apenas a imutabilidade desses efeitos, ou seja, uma qualidade que esses efeitos adquirem com o trânsito em julgado da sentença, por meio da qual se impede que as partes discutam a mesma causa novamente”.[6]
Ademais, insta salientar que foi estabelecido pelo Código de Dedefesa do Consumidor que há imutabilidade da coisa julgada nas ações coletivas para os co-legitimados, afastando a ocorrência da coisa julgada contra os titulares de direitos individuais. Dessa forma, caso ocorra igualdade de ações coletivas, podem ser aduzidas exceções de litispendência e de coisa julgada, nos termos do art. 301, incisos I a III do CPC.
No raciocínio de Antonio Gidi:
“Rigorosamente, a coisa julgada nas ações coletivas do direito brasileiro não ésecundum eventum litis. Seria assim se ela se formasse nos casos de procedência do pedido, e não nos de improcedência. Mas não é exatamente isso que acontece. A coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado da demanda ser pela procedência ou improcedência. O que diferirá com o evento da lide não é a formação ou não da coisa julgada, mas o rol de pessoas por ela atingidas. Enfim, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão erga omnes ou ultra partes à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva.”[7]
A Lei da Ação Civil Pública refere-se à coisa julgada em seu artigo 16 com relação aos direitos metaindividuais, com o objetivo de restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes estabelecendo os efeitos da coisa julgada em Ação Civil Pública de acordo com a competência territorial do órgão prolator.
Buscou-se fazer com que a sentença na ação civil pública tivesse os efeitos restritos à área territorial do juiz que prolatou a decisão, o que afastaria a possibilidade de que os efeitos desta decisão tivessem abrangência regional ou nacional.
Veja que a coisa julgada encontra-se arraigada na tutela coletiva, trazendo o Código de Defesa do Consumidor regras gerais, bem como as demais normas especiais, como a Ação Popular e a Ação Civil Pública as normas específicas, visando sempre tutelar os interesses difusos e coletivos, de modo a evitar que eventuais improcedências das demandas coletivas prejudiquem os direitos subjetivos e individuais de cada cidadão, que participou ou não do processo coletivo.
Rodolfo de Camargo Mancuso ressalta a grande dificuldade para solucionar a questão da coisa julgada na tutela coletiva encontra-se no fato de que o interesse tutelado tem natureza metaindividual e, sendo um número indefinido de titulares, a representação legal, até para efeitos de assegurar a viabilidade da demanda, se dá por meio de um representante seja ela Ministério Público, associações, entre outros colegitimados. Talvez se justificaria a necessidade de que as sentenças proferidas em demandas coletivas, quando de improcedência, não deveriam fazer coisa julgada, tendo em vista que, via de regra, o juiz poderá decidir pela improcedência de determinada demanda e, mais tarde, se constatar que a decisão anterior fora proferida eivada de algum vício ou naquele processo não se obteve as provas necessárias ao deslinde da questão.[8]
Já o entendimento de Hamilton Alonso Júnior é no sentido de que nas Ações Civis Públicas, como em quaisquer outras demandas coletivas, os efeitos da sentença prolatada atingem a todos os representados pelo autor da demanda, até porque não seria possível, por exemplo, numa Ação Civil Pública requerer a despoluição de um curso d’água em relação à algumas pessoas e a outras não. Independente do interesse tutelado, diz ele, não há como cindir o benefício alcançado, exceto no que tange aos direitos individuais homogêneos.[9]
Por estas razões, pode-se perceber que a coisa julgada na tutela coletiva deve vir com a observância de que seus efeitos erga omnes devem ser somente para beneficiar os autores e demais sujeitos de interesses, abarcados ou não pela lide, ou seja, independente de ser parte no pólo ativo da demanda coletiva.
3 A coisa julgada inconstitucional e as hipóteses de relativização
Diante de uma decisão prolatada pelo Poder Judiciário em que se discutiram questões que prejudiquem uma das partes demandadas de modo a ser injusta, e na hipótese de se existirem provas ou demais evidências que sustentam que aquela decisão é injusta, ferindo sobremaneira os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito, não há olvidar de sua mutabilidade.
O próprio preâmbulo da Carta Magna de 1988, que menciona a […] justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias […] nos remete à reflexão que a segurança jurídica não deve ser observada de modo absoluto e imutável, haja vista o objetivo fundamental da República Federativa.
Desta forma, é inquestionável a aplicação de um juízo de ponderação em razão do caso concreto apresentado, a fim de que nenhum valor seja sobreposto a outro, mas que sejam garantidos de forma harmônica e menos gravosa a todas as partes do litígio, sobretudo na demanda coletiva.
Para Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina[10]:
“A relativização da coisa julgada se faz necessária para evitar a estabilização de situações indesejáveis, imposta por decisões definitivas do judiciário ao caso concreto. O primeiro consiste em reconhecer situações que a coisa julgada não se teria nem mesmo formado, ou seja, seria inexistente porque emanada de um vício de origem. Exemplos seriam as sentenças juridicamente inexistentes, pois prolatadas por uma pessoa que não fosse magistrado. O remédio processual cabível seria a ação declaratória de inexistência. O segundo consiste em se dar uma nova interpretação ao inciso V do art. 485 do CPC (violar literal disposição de lei), alcançando-se os princípios constitucionais, pois “uma violação a um princípio é muito mais nociva e prejudicial ao direito, porque potencialmente mais danosa do que uma ofensa à letra de um dispositivo legal.”[11]:
Relativamente ao juízo de ponderação é que se deve refletir sobre os demais princípios do ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o princípio da razoabilidade e da proporcionabilidade.
Nesta perspectiva, lecionam Theodoro Junior e Cordeiro de Faria:
“Não há de se objetar que a dispensa dos prazos decadenciais e prescricionais na espécie poderia comprometer o princípio da segurança das relações jurídicas. Para contornar o inconveniente em questão, nos casos em que se manifeste relevante interesse na preservação da segurança, bastará recorrer-se ao salutar princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, o Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade do ato judicial, poderá fazê-lo com eficácia ex nunc, preservando os efeitos já produzidos como, aliás, é comum no direito europeu em relação às declarações de inconstitucionalidade”.[12]
Não obstante, o princípio da legalidade e da instrumentalidade, que também são fonte de mitigação da coisa julgada. Consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni:
“Em favor da “relativização” da coisa julgada, argumenta-se a partir de três princípios: o da proporcionalidade, o da legalidade e o da instrumentalidade. No exame desse último, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade”.[13]
Por sua vez, Nelson Nery Junior assevera que a desconstituição da coisa julgada deve se dar em observância a uma causa maior, no sentido de inquebrantabilidade da Constituição Federal, asseverando:
“A supremacia da Constituição é a própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1.° caput), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por
lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e da jurisprudência […]”[14]
Ante o posicionamento doutrinário e as observâncias legislativas não há como negar a previsibilidade de relativização da coisa julgada material, tanto no processo em que se discute os interesses individuais, mas sobretudo os que tutelam os interesses coletivos.
Não há como se olvidar que existem decisões que vão além da insatisfação de uma das partes, ou seja, aquela cujo pedido foi abarcado pela improcedência, no sentido de, em razão de uma decisão injusta, portanto, inconstitucional, há que se mitigar a coisa julgada e afastar meros formalismos processuais e ideiais antigos doutrinários e jurisprudenciais, tendo inteira razão a corrente doutrinária que defende a relativização da coisa julgada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se com o estudo apresentado que a doutrina processualista civil, refletindo nas decisões jurisprudenciais ainda não tem amadurecida e ideia da mitigação ou relativização da coisa julgada, tanto na tutela individual quanto na tutela coletiva.
Todavia, a tendência, diante da evolução da sociedade e os meios tecnológicos é que decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada que foram injustas, no sentido de se contrariar os preceitos constitucionais, sobretudo o seu preâmbulo, que tem interpretação extensa, sejam modificadas, não no sentido de se banalizar a relativização, mas sim desempenhar um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, no sentido de se garantir a justiça, esta que também é corolário do Estado Democrático de Direito.
A tutela coletiva abarca decisões que transcendem os interesses das partes que litigaram formalmente, mas a todos os indivíduos titulares desses interesses que também são tutelados. Por esta razão, a relativização da coisa julgada possui maior eficácia garantindo uma maior efetivação dos ideiais de justiça diante de uma decisão inconstitucional.
Por estas razões, a corrente doutrinária que defende a relativização da coisa julgada é acobertada de razão e a tendência é modificar aos poucos os ideiais formalistas e ultrapassados que ainda regem o nosso ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo o que tange ao processo civil.
Informações Sobre os Autores
Thaisa Maira Rodrigues Held
Mestranda em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso, Bolsita pela CAPES, Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Aldeia de Carapicuiba-SP
Tiago Resende Botelho
Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso; especialista em Direitos Humanos e Cidadania pela UFGD; Licenciado em História pela Universidade Federal da Grande Dourados; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso