Resumo: O presente artigo se destina a exposição dos principias requisitos recursais para sua correta propositura, o texto abaixo transcrito, faz parte de minha monografia de conclusão de curso em Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, pala Universidade Anhanguera (EAD) em parceria com o grupo de Ensino LFG, com título original de Pressupostos de admissibilidade recursal: A tempestividade dos recursos prematuros.
Palavras Chave: Recursos; pressupostos; admissibilidade; requisitos;
Sumário: 1 – Recursos e meios de impugnação. 1.1 – Visão geral. 2 – Vícios dos pronunciamentos judiciais. 3 – Princípios aplicáveis em sede recursal. 3.1 – Duplo grau de jurisdição. 3.2 – Taxatividade. 3.3 – Singularidade. 3.4 – Fungibilidade. 3.5 – Proibição do reformatio in pejus. 4 – Requisitos recursais. 4.1 – Os pressupostos intrínsecos ou subjetivos. 4.1.1 – Legitimidade. 4.1.2 – Interesse recursal. 4.1.3 – Cabimento. 4.2 – Requisitos extrínsecos ou objetivos. 4.2.1 – Competência. 4.2.2 – Regularidade formal. 4.2.3 – Inexistência de fatos modificativos ou extintivos. 4.2.4 – preparo do recurso. 4.2.5 – tempestividade da impugnação. 5 – Conclusão. Bibliografia.
1 – RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO.
1.1 – VISÃO GERAL.
Antes de adentrarmos ao tema especificamente, necessário se faz realizar um estudo sobre a teoria geral dos recursos, uma vez que, o tema a ser abordado pelo presente trabalho, está indubitavelmente jungido e inserido dentro deste contexto.
A palavra recurso quer dizer curso retroagido, seu significado apresenta exatamente a idéia do instituto processual sob análise: nova análise dos autos com a finalidade de se apurar a existência ou não, de defeito no pronunciamento judicial causador da irresignação do recorrente.
O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão judicial, dentro de um mesmo processo, utilizado para proteger o direito, o qual se acredita existir, instrumento hábil capaz de ensejar reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgado ou pelo tribunal imediatamente superior a este.
Quanto à sua natureza jurídica, visualizamos como a “faculdade de extensão do direto de ação exercida no processo em que foi prolatado o pronunciamento jurisdicional causador do inconformismo[1]”.
Em suma, o recurso existe para dar efetividade às garantias constitucionais fundamentais como a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, de uma decisão a qual a parte “perdedora” deseje a sua revisão.
2 – VÍCIOS DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS.
No sistema processual pátrio, o recurso é voluntário, isto é, deve ser provocado pelas partes, ou seja, é a parte interessada, que se sentir prejudicada com uma determinada decisão judicial que tem o direito subjetivo de recorrer, não havendo a obrigatoriedade. Quando esta deixar de recorrer ocorrerá a preclusão[2].
A existência de um sistema recursal se justifica, e, têm como fundamento de validade, as falhas e imperfeições humanas, irresignação do ser humano, uniformização da aplicação do direito e a utilidade preventiva.
As falhas e imperfeições humanas podem dar ensejo à prolação de decisões jurisdicionais defeituosas em seu conteúdo formal e /ou material. Não podemos descartar a possibilidade de o julgador não ter a exata compreensão dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, tendo por isso, sido levado a erro.
A insatisfação e descontentamento, inerentes ao espírito humano face às decisões desfavoráveis à sua pretensão acarreta na possibilidade de apresentar recurso contra a decisão que julga a parte, ilegítima, buscando um novo pronunciamento jurisdicional acerca de sua pretensão.
O sistema recursal, também possibilita a diminuição do risco de julgamentos antagônicos, por haver a necessidade de uniformização e adequação destas decisões aos posicionamentos adotados pelos tribunais superiores.
Por fim, mas não menos importante, o sistema recursal tem a utilidade preventiva no que tange ao informar ao julgador que as suas decisões podem ser objeto de revisão ou anulação por parte dos tribunais superiores, devendo o julgador ser cuidadoso na prolação de sua decisão, evitando restrições, inclusive para ascensão na carreira.
Desta forma o sistema recursal, nos possibilita diversos meios pelos quais a irresignação vá demonstrar que a parte está suportando prejuízo em decorrência da decisão atacada pela espécie recursal mais adequada[3].
Invariavelmente, a doutrina acerca sobre o assunto entende que as decisões jurisdicionais podem conter dois tipos e vícios, que servirão de fundamento de validade para a interposição das diversas espécies de recurso, quais sejam: a) o vício de atividade ou também denominado “error in procedendo”; b) e o vicio de juízo, também conhecido por “error in iudicando”.
O “error in procedendo” consiste no defeito formal, ou seja, no caso de a autoridade ter infringido lei de procedimento (processual), que contamina a decisão tornado-a inválida, nula, devendo o erro ser expurgado e em decorrência a prolação de uma nova decisão. Ex: juiz indeferir a oitiva e testemunha quando indispensável para a solução do caso.
O “error in iudicando” está configurado na injustiça, ou seja, a autoridade judicial tomou decisão de forma que se distanciou da verdade formal apresentada nos autos, isto é, está em desconformidade com os fatos e as provas já apresentados, merecendo este tipo de decisão reforma.
Em sede procedimental, em suma, quando interposto recurso competente visando o afastamento dos vícios de juízo e/ou de procedimento, naqueles reformam o pronunciamento jurisdicional recorrido substituindo-o, podendo ser mantido pelo tribunal, quanto à estes, haverá substituição imediata do julgado, podendo o órgão recursal determinar ao juízo de origem que prolate nova decisão “corrigindo” o erro anterior, ou conforme o caso, o tribunal prolatará decisão[4].
3 – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS EM SEDE RECURSAL.
Como é de conhecimento amplo, os princípios são os norteadores fundamentais da aplicação do direito, sendo certo que por muita das vezes, estes basiladores normativos, não se encontram previstos dentro do regramento procedimental/ processual, estando em sua quase totalidade previstos em ordenamento jurídicos diversos, necessitando-se de uma análise integrativa interdisciplinar ao aplicar-los.
Como não poderia ser diferente, em nosso sistema processual jurídico, muitos dos princípios que regem o nosso sistema recursal estão inseridos e positivados na nossa Carta Magna, bem como gera reflexos na legislação infraconstitucional, devendo, prioritariamente serem observados antes de se interpor um recurso de uma decisão e o juízo analisá-los antes de proferir sua decisão[5].
3.1 – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O princípio do duplo grau de jurisdição versa sobre a possibilidade ou o direito à revisão de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua vistoria reduz-se a probabilidade de erro judiciário.
O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às parte da lide.
Não há previsão expressa deste princípio, de modo que, a doutrina o enquadra nos chamados princípios implícitos, ou seja, o legislador, ao organizar os poderes prevendo os tribunais superiores e o poder judiciário como um todo, admite de forma implícita a existência do duplo grau de jurisdição.
Ademais, tal princípio é, na verdade, uma decorrência lógica do sistema processual em geral, com vistas a assegurar a possibilidade da escorreita aplicação da justiça ao caso concreto. O artigo 5, inciso LV dá esboços do princípio, porém não o prevê de maneira expressa.
3.2 – TAXATIVIDADE.
Os recursos sempre estarão taxativamente previstos em lei, sendo que no nosso caso observaremos a maior porte deles no nosso Código de Processo Civil, não podendo nos olvidar dos recursos extraordinários e dos remédios constitucionais que também são aplicáveis em sede processuais cível.
O art. 496 do CPC relaciona os recursos cabíveis, não podendo esquecer que, não basta apenas o recurso possuir previsão legal para a sua utilização, mas necessita-se que a parte recorrente cumpra os requisitos essenciais para a interposição e cada tipo recursal.
3.3 – SINGULARIDADE.
Este princípio exprime a idéia de que, em tese, para cada tipo de ato/decisão, exista um único recurso.
Muito se discute acerca da viabilidade deste princípio, isto é, se ele é aplicado ou não nos casos de Embargos e Declaração, pois o juiz ao prolatar sua sentença, está adstrito a ser impugnado por dois recursos distintos, Embargos de Declaração ou Apelação.
Contudo, ao se analisar a jurisprudência e a doutrina acerca do assunto, pode se observar que o princípio, no caso dos embargos de declaração, é observado, tendo em vista que, a finalidade/ objetivo dos Embargos é esclarecimento da sentença e o da Apelação é a modificação/ anulação.
3.4 – FUNGIBILIDADE.
Por este princípio, podemos visualizar uma exceção ao princípio da singularidade, uma vez que se aplica o presente princípio, quando ocorrer dúvida ou confusão quanto ao recurso interposto pela parte, admitindo o recebimento do recurso, quando outro era adequado
Importante destacar a valiosa lição do Mestre Misael Montenegro Filho em seu livro Curso de Direito Processual Civil[6]:
“O processo moderno orienta-se pelo denominado princípio da instrumentalidade das formas, validando a prática do ato que tenha assumido forma diversa da prevista em lei como a esperada, desde que a finalidade tenha sido alcançada, sem prejuízo à parte contrária.”
Evidente que a aplicação do principio ora exposto, não é realizado de forma automática, destacando a doutrina sobre dois requisitos cumulativos básicos: Interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto e afastar a alegação de que teria ocorrido erro grosseiro, mas sim a ocorrência de erro escusável, como, por exemplo, a decisão que indefere liminarmente a reconvenção, em que alguns entendem ser passível de agravo, outros de apelação.
3.5 – PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
A parte que interpõe recurso visa sempre a modificação ou a substituição do julgado, entretanto, o recurso ao ser apreciado pelo tribunal, pode ensejar em decisão diversa da espera pelo recorrente, isto é, a decisão o tribunal pode ser de mesma natureza da decisão recorrida ou substituida por outra de natureza diversa.
Contudo, o presente princípio informa que esta “substituição” e julgados obedece aos limites da impugnação, desta forma, não pode o tribunal, ao conhecer o recurso, piorar a situação do único recorrente, salvo o acolhimento de matérias de ofício (Ex. incapacidade das partes, decadência, prescrição, etc.).
Nesta linha de raciocínio, não pode o tribunal favorecer a parte que não recorreu porque isso representaria prejudicar o único recorrente, exemplo clássico: A parte recorre da decisão que fixa um valor de indenização, por entender que o valor seria ínfimo diante dos fatos e provas carreadas aos autos e o tribunal ao analisar o recurso, reduz mais ainda o valor fixado na sentença originária.
Desta forma, com a interposição do recurso, a matéria atacada é devolvida (entregue) ao tribunal superior, para que aprecie o recurso e julgue exclusivamente de acordo com a matéria impugnada, insatisfação da parte[7], sendo vedado ao órgão julgado ultrapassar esse limite prejudicando o recorrente, salvo, as hipóteses de matéria de ordem pública que sempre serão objeto de apreciação ex officio.
4 – REQUISITOS RECURSAIS.
Todo e qualquer recurso, para ser interposto, deve observar alguns requisitos formais, sob pena de não ser analisado, deste feito, o julgamento de um recurso, então, é dividido em dois momentos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
O juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei. Nesta fase, caso o recurso esteja de acordo com as normas, diz-se que o recurso foi conhecido ou admitido. Caso não contenha as preliminares necessárias, o recurso não será conhecido, prejudicando a análise do mérito, ou seja, o recurso morre antes mesmo de ser avaliado.
O juízo de admissibilidade é a primeira fase do julgamento dos recursos, o órgão encarregado do juízo de admissibilidade não necessariamente é o tribunal.
Por exemplo, na relação o primeiro órgão é o juiz de primeiro grau. É ele que faz o primeiro juízo de admissibilidade. Nessa primeira fase do julgamento, o órgão encarregado de realizar o juízo de admissibilidade, o que ele vai fazer é verificar a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Já o juízo de mérito irá avaliar a matéria a qual o recurso desafia, ou seja, irá analisar as razões e o pedido constante do recurso, que não se confunde com o mérito da causa propriamente dito. Nesta fase diz-se que caso a decisão atacada seja mantida, diz-se que o recurso não foi provido. Já, se a decisão é reformada, esclarecida, anulada ou cassada, diz-se que o recurso foi provido.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante nessas duas fases.
Para o juízo de admissibilidade há inúmeros pressupostos, que segundo a doutrina dominante, podem ser divididos em dois grupos distintos, pressupostos intrínsecos, relacionados ao caso concreto e os pressupostos extrínsecos, relacionados aos requisitos dispostos na norma processual, dispostos asseguir:
4.1 – OS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS.
De acordo com a maior parte dos doutrinadores é a legitimidade, interesse e cabimento. Estes pressupostos internos, intrínsecos ou subjetivos, revelam pontos de aproximação entre as condições da ação, tendo em vista que, em sede de recurso, a inobservância de algum destes requisitos acarreta na inadmissibilidade, não sendo sequer examinado o recurso apresentado pela parte.
4.1.1 – LEGITIMIDADE.
Assim como pressuposto básico ao direito de ação (condições da ação) o pressuposto processual da legitimidade destaca a exigência de que o recurso seja interposto por quem tem o direito, de acordo com o disposto em lei, de exercer o direito subjetivo de recorrer, conforme se traduz da melhor doutrina sobre o assunto;
“Tanto na ação quanto no recurso, o mérito da postulação só é verificável se presente a legitimatio ad causam. A diferença é que, ausente a legitimidade recursal, a impugnação é admissível eliminando-se do mundo jurídico a possibilidade de reexame da decisão, ao passo que, declarada ilegítima a parte, a extinção do processo sem análise do mérito não inibe a reproposição da ação”[8].
De acordo com disposição expressa do art. 499 do CPC, têm legitimidade para recorrer as parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público:
“Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.
Assim, são legítimas a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada.
Interessante questão surge quanto à legitimidade recursal do Ministério Público, pois ele tem dupla legitimidade recursal, quando for parte no processo, ou nele puder atuar como fiscal da lei (custus legis), nos termos do art. 499, §2º do CPC:
“Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.”
A lei prevê a possibilidade do terceiro, que, mesmo não sendo parte no processo, poderá recorrer caso comprove seja prejudicado direta ou indiretamente, por uma decisão que afete a parte vencida com a qual detém ou detinha uma relação jurídica anterior.
O recurso do terceiro interessado se apresenta sob a modalidade de intervenção de terceiros e se equivale à assistência. Assim, só teriam legitimidade para recorrer os terceiros, nos termos do art. 499, §1º:
“Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.”
4.1.2 – INTERESSE RECURSAL.
Nos dizeres de Fredie Diddier Jr[9]. o interesse recursal está relacionado com a necessidade do recurso, bem como sua adequação, sendo evidentemente necessário que a parte recorrente, suporte gravame ou sucumbência.
Em outras palavras o interesse é a necessidade que a parte tem, obrigatoriamente de expor o prejuízo a ser causado pela decisão a ser impugnada e de ter a matéria reexaminada pelo juízo de instância superior, pelo recurso mais adequado ao caso.
4.1.3 – CABIMENTO.
Em termos de conceituação do presente requisito recursal o melhor entendimento se abstrai da obra de Luiz Fux: “O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada[10]”.
Diante desta conceituação, observando que cada tipo de decisão corresponderá um recurso específico a ser utilizado, previsto expressamente na legislação vigente, observando-se que a inadequação do recurso normalmente gera a inadmissão ao recurso.
Nesta linha de raciocínio, o recorrente irresignado, ao interpor o recurso contra decisão “desfavorável”, deve demonstrar ao julgador que o receberá, que este é cabível, isto é, é o único adequado diante da decisão proferida, tendo em vista a obediência ao principio da taxatividade.
Ao se falar no requisito recursal de cabimento, invariavelmente surge a possibilidade de utilização do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a possibilidade de determinado recurso ser recebido em lugar do outro, desde que seja apresentado no prazo do recurso correto e não exista erro grosseiro.
Entretanto, a fungibilidade recursal é questão bastante controvertida na jurisprudência, não existindo um entendimento predominante a respeito do tema. Portanto, a parte, antes de interpor um recurso, observados os requisitos necessários, é de extrema valia que busque especificamente o melhor recurso adequado ao seu caso.
4.2 – REQUISITOS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS.
Os requisitos externos, extrínsecos ou objetivos, dizem respeito aos aspectos formais, ou seja, correspondem a todo o procedimento recursal, destacando-se a extrema importância em conhecê-los especificamente.
A doutrina sobre o assunto é bastante divergente quanto a enumeração destes requisitos, algumas adotam uma enumeração bem ampliada e outras adotam uma posição mas restritiva [11].
Contudo, utilizaremos a classificação dos requisitos extrínsecos mais usuais, sendo: competência, regularidade formal, inexistência de fatos modificativos ou extintivos, preparo do recurso, tempestividade da impugnação.
4.2.1 – COMPETÊNCIA.
Ao interpor o recurso, tal como ao distribuir uma petição inicial, a parte também deve observar as regras de competência para o devido, processamento, conhecimento e julgamento de seu recurso.
Neste ponto, a competência recursal é determinada e encontra-se positivada, tanto na Constituição Federal, bem como pelo nosso Código de Processo Civil, tendo em vista que nesse último caso, em algumas circunstâncias e em alguns tipos de recursos, será necessário a análise da Lei de organização Judiciária de cada Estado, para que seja observada a competência interna de cada tribunal.
4.2.2 – REGULARIDADE FORMAL.
O presente requisito expõe que a parte que pretenda utilizar um recurso visando a sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Por exemplo, o recurso de Agravo de Instrumento exige em sua formação a inclusão de peças obrigatórias. Os recursos de Embargos de Declaração desafiam ao recorrente a demonstração exata dos pontos que pretende esclarecimento.
Evidente que, a não observância, do requisito recursal, regularidade formal, acarretará em grande prejuízo a parte bem como ao recurso apresentado, quedando-se por inadmissível, pois seria necessária a apresentação da motivação do recorrente.
Outro exemplo interessante sobre a regularidade formal se observa quanto aos despachos, por trazer não trazer conteúdo decisório, via de regra, os despachos não são passíveis de recurso, conforme determina o art. 504 do CPC.
Entretanto, nesses casos, se a parte se sentir prejudicada, a prática forense criou a possibilidade de se utilizar a reclamação ou a correição parcial.
Essas medidas previstas apenas em regimentos internos dos tribunais visam reparar algum ato do juiz o qual não tenha recurso específico, e que em virtude de erro ou abuso judicial pode causar dano à parte.
4.2.3 – INEXISTENCIA DE FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS.
Em suma, é a exigência de que não tenha ocorrido fato que conduza a extinção do direito de recorrer, ou que impeça a admissibilidade do recurso. A doutrina aponta alguns exemplos meramente exemplificativos acerca desse pressuposto recursal, sendo necessária a apresentação de alguns deles apenas a título de exemplificação.
Exemplo de fato extintivo: Renúncia ao direito de recorrer (art. 502 do CPC) e a Desistência (art. 501 do CPC).
Exemplo de fato impeditivo: reconhecimento do pedido, ausência do depósito de multa processual, prática de ato incompatível com o interesse de recorrer (pagamento de indenização) (art. 503, parágrafo único do CPC)[12].
4.2.4 – PREPARO DO RECURSO.
O preparo é o pagamento antecipado das despesas processuais relativas à interposição de determinado recurso.
Traduz-se pela exigência de que o recorrente comprove o recolhimento dos encargos financeiros recursais, quando for o caso[13], quando for interposto pela parte.
Conforme determina o art. 511 do CPC, caso o preparo não seja realizado, o recurso será considerado deserto, ou seja, é como se parte tivesse desistido do julgamento do recurso:
“Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Se o preparo não for realizado de forma correta, isto é, o valor foi insuficiente não ocorrerá a deserção imediata, pois nesse caso, o recorrente será intimado a complementá-lo, caso não seja realizado será o recurso considerado deserto.
Existem alguns recursos que dispensam o recolhimento de preparo, como nos casos de embargos de declaração, embargos infringentes, agravo retido, embargos infringentes de alçada, agravo da decisão que nega o seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, recursos interpostos pelo MP, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e suas respectivas autarquias, e todos os recursos que gozam de isenção legal, como aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
4.2.5 – TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
Propositalmente deixado por último, seja por ser o tema central do presente trabalho, seja por ser um dos requisitos recursais de maior relevância no nosso sistema processual, será necessário efetuar uma análise profunda sobre o instituto, uma vez que será foto central do tema a ser discorrido mais adiante.
A priori a tempestividade recursal é o requisito que, atende a necessidade de conceder à parte, um prazo razoável para a preparação e apresentação do recurso contra a decisão insatisfatória, servindo também, como forma de consolidação da decisão judicial proferida, quando findo ou não observado o prazo recursal[14].
Cada recurso, em decorrência taxatividade e da regularidade formal, tem seu prazo estipulado em lei, e a parte tem o dever de observá-lo, uma vez que o seu recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, sob pena de ser impedido de recorrer.
O prazo processual é considerado peremptório, ou seja, uma vez a parte tenha deixado passar o momento oportuno de apresentar o seu recurso, perde-se o direito de apresentá-lo.
Com relação ao início da contagem do prazo processual, e a consequente observação quanto a tempestividade o recurso, tem-se que, o seu termo inicial é o da intimação da parte sobre a decisão[15], de imediato inicia caso seja ela proferida em audiência, a qual a parte “está presente” ou “deveria estar”, ou com inicio postergado necessitando da intimação do julgado através de publicação em Diário Oficial ou contato espontâneo da parte cientificando-se do julgado.
Em regra os prazos processuais são iguais para todas as partes e contam-se simultaneamente para ambas. Contudo, exceção à regra se faz no caso da Fazenda e o Ministério Público, que tem o prazo em dobro para recorrer, conforme determina o art. 188 do CPC:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Outra exceção à regra referente a contagem em dobro de prazo para recorrer, seria em caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, conforme regra prevista no art. 191 do CPC:
“Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
Os prazos recursais, apesar de serem peremptórios, não estando sujeitos a dilação convencional, estando somente sujeitos aos efeitos previstos no CPC, podendo ocorrer a suspensão ou interrupção/ restituição[16] dos prazos recursais.
Suspensão é paralisação temporária da contagem de prazo, reiniciando-se de onde parou o prazo que faltava “correr”, ou seja, sem prejuízo do prazo anteriormente contado. (179 e 180 do CPC)
Na interrupção, a paralisação temporária tem o condão de devolver integralmente o prazo à parte, de forma a começar nova contagem de prazo. (507 do CPC).
Desta forma, a tempestividade reclama a interposição o recurso no prazo fixado em lei, sendo certo que o critério de contagem implica em excluir o dia do início e incluir-se o dia final, desde que ambos, dia de início e final, ocorra em dias úteis[17].
Por fim, fato interessante que faz a doutrina e jurisprudência divergir é relativo ao fato da parte apresentar recurso antes do início d praz recursal, isto sem, sem a publicação e sua decisão.
Podemos tomar com exemplo o procedimento da parte que dispensa a publicação, tomando ciência espontânea da decisão, sem tomar “vista em cartório” cientificando-se do julgado e apresenta recurso antes da publicação da decisão.
5 – CONCLUSÃO.
Neste momento da leitura do presente artigo, podemos auferir que absorvemos uma boa quantidade de informações necessárias à apresentação, ou, interposição do recurso, sendo certo que sem a observância dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de qualquer tipo recursal/ impugnação, acarreta em sérias conseqüências processuais, podendo o recurso não ser admitido ou sequer conhecido pelo tribunal/ juízo.
Pelo fato do presente texto ser parte de uma dissertação de monografia de conclusão de curso de pós-graduação em Direito Processual Civil, em algumas partes do texto, pode estar presente alguma referência de texto/ artigo, disponibilizado neste curso, bem como fazer referência a outra parte do trabalho que não foi transcrita no presente artigo, tendo em vista a futura publicação completa da monografia.
Informações Sobre o Autor
Humberto Pollyceno Novaes
Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.