Da obrigatoriedade de interposição oral do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento

Resumo: No presente artigo defenderemos a obrigatoriedade da interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.

Palavras-chave: Agravo retido. Oral. Audiência de instrução.  

Abstract: In this article we will defend the mandatory filing of the appeal and immediate oral grievance held against interlocutory decisions made ​​in the hearing and trial.

Keywords: Aggravation withheld. Oral. Audience statement.

Sumário: I. Introdução. II. A nova redação dada ao §3º do art. 523 do CPC e a obrigatoriedade de interposição oral do agravo retido. III. Conclusão. Referências bibliográficas.

I. INTRODUÇÃO

Tenho lido com muito incômodo algumas manifestações defendendo a possibilidade de interposição de agravo retido escrito e ainda de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, mesmo após o advento da Lei 11.187/05.

Com todo respeito, estas posições incorrem em erro elementar.

II. A NOVA REDAÇÃO DADA AO §3º DO ART. 523 DO CPC E A OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO ORAL DO AGRAVO RETIDO.

De início, cumpre estabelecer se a Lei 11.187/05, que trouxe profundas modificações à legislação atinente ao recurso de agravo, poderia ser ou não ser aplicada no exame do agravo retido interposto na origem pelo recorrente.

O referido diploma, publicado no dia 19/10/2005, estabeleceu em seu art. 2º um prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, razão pela qual, somente passou a produzir seus efeitos a partir do dia 18 de janeiro de 2006.

O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe que:

"Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (Art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". (destacamos)

Questionava-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se seria opção do agravante interpor o agravo retido oralmente ou por petição, ou se seria obrigatório a interposição oral. 

Entendemos que, com a nova redação do art. 523, § 3º, do CPC (Lei n. 11.187/2005), tornou-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução.

O momento adequado para a interposição do agravo retido em audiência de instrução e julgamento é imediatamente após a decisão interlocutória proferida, e deverá constar do termo de audiência conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil.

Imediatamente significa que o agravo retido deve ser interposto logo após a decisão, de imediato, sob pena de preclusão. O agravante deve apresentar de imediato seu inconformismo com a decisão proferida, sob pena de preclusão, e deve constar no termo onde são registradas as presenças e os principais fatos ocorridos, entre outros.

O estatuto processual estabelece que o agravo seja interposto de forma retida, oral e imediatamente, devendo constar do termo de audiência.

Sustentamos a obrigatoriedade da interposição oral do agravo retido, sob pena de preclusão da matéria decidida.

Em precedente paragmático, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigatoriedade da interposição imediata e oral do Agravo Retido contra as decisões proferidas em audiência de instrução, veja-se:

“Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05,  que trouxe nova redação ao §3º  do art. 523 do CPC, apresenta-se  obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada  antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido”. (REsp. 894.507-DF

, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJE 02/02/2010). (destaques lançados)

No mesmo caminho, Bastos (2009, p. 31) ensina:

“O advérbio ‘imediatamente’ utilizado no texto legal não deixa dúvidas: o inconformismo deve ser apresentado tão logo seja prolatada a decisão. Não será no final da assentada, mas no seu curso, à medida que o magistrado proferir cada uma das decisões, sob pena de preclusão. O legislador olvidou que a audiência é um ato jurídico-processual complexo. Composta por momentos distintos e inúmeros outros atos, ela está sujeita a uma série de intercorrências, que vão da fixação dos pontos controvertidos em que incidirá a prova (art.451), até o indeferimento da contradita de uma testemunha ou de questões técnicas ligadas ao esclarecimento da prova pericial. Todas essas decisões desafiam o agravo imediato, comprometendo a validade da própria assentada”.

Por outro lado, ao fixar o prazo para o agravante apresentar as razões de seu inconformismo na própria audiência, o legislador silenciou quanto ao agravado.

Porém, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o agravado. A resposta ao recurso de agravo na modalidade retida, atacando decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º, do CPC), expressa o conteúdo constitucional do processo civil que garante a ampla defesa como garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF) no Estado democrático de direito (art. 1º, caput, da CF), devendo ser prestigiada sempre e de modo a não ferir, por outro lado, o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), exigindo-se que o recorrido (agravado) interponha oralmente e imediatamente sua resposta (contraminuta) sob pena de se dar tratamento desigual a sujeitos que se encontrem em pé de igualdade.

Destarte, não se concebe o entendimento de que o agravado poderá manifestar posteriormente, ou melhor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência.

Neste sentido, Gusmão (2008, p. 223), em referência a Nelson Nery Júnior, entende que:

“Também a resposta do agravado será manifestada verbalmente na audiência, logo após as razões do agravante, cabendo ao juiz, de imediato e diante dos argumentos das partes, manter sua decisão ou reconsiderá-la. Não terá maior sentido, até ferindo a regra da isonomia, pretender que o agravado possa  dispor do prazo de 10 (dez) dias para, por escrito, responder ao agravo retido manifestado em audiência”.

III. CONCLUSÃO

A Lei n. 11.187/2005 emprestou nova redação ao §3º, do art. 523 do CPC, inclusive sobre a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em audiência de  instrução e  julgamento.

Correta a interpretação segundo a qual é obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.

 

Referências bibliográficas
BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. Uma leitura crítica do novo regime do agravo no direito processual civil brasileiro. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 35, n. 109, março de 2009.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2008.

Informações Sobre o Autor

Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Membro de Grupo de Pesquisa da Universidade Católica de Brasília – UCB. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Societário e Internacional.


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