Lei nº 12.711, de 29.08.2012. Vagas reservadas nas instituições federais de ensino superior e médio. Considerações iniciais

Sumário: Introdução. Artigo 1º. Ingresso nas IFES – Instituições Federais de Ensino Superior. Artigo 3º. Percentuais de vagas e índices populacionais. Artigo 4º. Instituições Federais de Ensino Médio. Artigo 5º. Percentuais de vagas e índices populacionais. Artigo 6º. Administração Direta e Indireta: acompanhamento e controle do Programa Especial de Acesso de Estudantes. Artigo 7º. Programa Especial de Acesso de Estudantes – Revisão. Artigo 8º. Implementação gradual do Programa Especial de Acesso aos Estudantes. Artigo 9º. Vigência. Conclusões.

Introdução

A Lei 12.711, de 29.08.2012, basicamente trata do ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.[1]

Artigo 1º. Ingresso nas IFES – Instituições Federais de Ensino Superior.

Após aprovação pelo Congresso Nacional e sanção da Presidenta da República a Lei 12.711 determina, em seu artigo 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservem, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

A determinação do artigo permite que mais do que 50% (cinquenta por cento) das suas vagas seja destinada aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas em virtude de prever que sejam reservadas “no mínimo” 50% (cinquenta por cento) das mesmas.

O parágrafo único do artigo esclarece que no preenchimento das vagas referidas, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) por pessoa. Isto quer dizer, no nosso modesto entendimento, que 25% das vagas sejam reservadas a alunos das escolas públicas somente e os 25% restantes para estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) por pessoa.

Artigo 3º. Percentuais de vagas e índices populacionais.

Com o veto do artigo 2º, o artigo 3º vem a seguir e determina que em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o artigo 1o sejam preenchidas, por curso e turno, por estudantes que se declarem pretos (negros), pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos (negros), pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pelo texto do artigo, o percentual de negros, pardos e indígenas será o equivalente à população destes em cada unidade da Federação, segundo detectar o IBGE.

Não sendo preenchidas as vagas segundo os critérios estabelecidos no caput do artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, independentemente da cor da pele ou da origem indígena.

Artigo 4º. Instituições Federais de Ensino Médio.

As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

No preenchimento das vagas acima, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, de modo semelhante ao que determina o artigo 1º para as instituições federais de ensino superior.

Artigo 5º. Percentuais de vagas e índices populacionais.

 Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Artigo 6º. Administração Direta e Indireta: acompanhamento e controle do Programa Especial de Acesso de Estudantes.

O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).

Artigo 7º. Programa Especial de Acesso de Estudantes – Revisão.

O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.

Artigo 8º. Implementação gradual do Programa Especial de Acesso aos Estudantes.

As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Artigo 9º. Vigência.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 30.08.2012.

Conclusões

As universidades federais e os institutos de ensino médio sempre foram reservados aos melhores alunos aprovados em seus concursos de ingresso. Grupos educacionais com grande força no Brasil nos dias de hoje começaram em boa parte, senão a totalidade, como cursos preparatórios para vestibulares para as mesmas.

A realidade atual é a de que as instituições públicas de ensino médio e superior são ocupadas por aqueles que possuem o melhor preparo advindo das escolas particulares de ensino fundamental e dos “cursinhos” preparatórios.

Falando claramente, as instituições federais de ensino superior, principalmente, são ocupadas por pessoas oriundas das classes mais favorecidas. Em outros termos, cursos particulares são destinados aos mais pobres e os públicos aos ricos ou aos oriundos das classes mais favorecidas. Exceções existem, mas são raras.

A presença cada vez maior de negros, pardos e indígenas nas instituições federais de ensino é uma questão de justiça e reparação histórica que deve ser conduzida, no entanto, com o maior nível possível de prudência para que se evitem situações de racismo ou semelhantes.

Estamos avançando. Devemos fazê-lo com cautela. E muita prudência!

 

Nota:


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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