Resumo: No contexto da Administração pública atual é de relevância sonar destacar um fenômeno que vem se desenvolvendo desde os idos do Decreto-lei 200/67 o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. É a denominada Administração Gerencial objeto do presente estudo.
Palavras-chave: Agência Executiva. Administração Gerencial.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Agência Executiva no modelo brasileiro. 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
No contexto da Administração pública atual é de relevância sonar destacar um fenômeno que vem se desenvolvendo desde os idos do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. É a denominada Administração Gerencial.
Esse modo de administração da coisa pública leva em consideração uma maior desburocratização do aparelho estatal, além da descentralização funcional. Foi a partir desse modelo, inicialmente plantado pelo Decreto suprarreferido e reforçado pela Constituição brasileira de 1988, que deu-se maior dinamismo operacional ao Estado por meio da Administração Indireta, compreendendo, consoante art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas (ALEXANDRINO; PAULO, 2008).
Exemplo maior da consolidação dessa Administração Gerencial é, inexoravelmente, a vinda e implantação da ideia de agência executiva, a partir da inclusão do § 8º do art. 37 da CF/88, surgida a partir de um outro fenômeno próprio dos Estados Unidos, a chamada “agencificação”. Este é o objeto de estudo do presente artigo.
2. A AGÊNCIA EXECUTIVA NO MODELO BRASILEIRO
A agência executiva nada mais é que, pelo conceito de Di Pietro (2007, p. 432), “a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada”, ajudando para a melhoria da eficiência (princípio este constitucional explícito desde a Emenda 19/98) e, consequentemente, redução dos custos estatais.
Perceba-se de início, então, que agência executiva não é um dado preexistente, mas sim uma entidade (autarquia e fundação pública) que recebe tal qualificação a fim de que a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira seja ampliada, desde que cumpra alguns requisitos. E quais são estes?
O próprio dispositivo constitucional os alinha: celebração de contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo, ainda, à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, além da remuneração do pessoal.
Outros textos legais tratam também da agência executiva, no âmbito federal – já que para os Estados e Municípios a adotar deverão baixar as suas próprias normas. Nesse sentido, observe-se a redação do art. 51 da lei 9.649/98:
“Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.”
Ainda no âmbito da lei 9.649/98, afirma o seu art. 52, § 1º, que a periodicidade mínima é de um ano para os Contratos de Gestão das Agências Executivas e, além disso, esses contratos estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Por sua vez, o caput do art. 52 acima disposto traz uma determinação que se amolda perfeitamente ao intento de uma Administração que se diz Gerencial. Vale a pena citá-lo ipsis litteris:
“Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.”
Outrossim, há disciplina dessas entidades pelos Decretos Federais nº 2.487 e 2.488. O primeiro decreto dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências. O outro define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.
3. CONCLUSÃO
De tudo o que foi dito, observa-se que uma das vantagens dessas agências executivas é a maior autonomia gerencial das entidades e a maior eficiência da Administração, além do recebimento de mais recursos orçamentários.
Mas não só: há igualmente o fato de elas poderem ser dispensadas de licitação pelo dobro do valor normal de dispensa nos casos daquelas entidades sem a qualificação de agência executiva, consoante o art. 24, I e II, da lei 8.666/93, modificada originalmente pela lei 9.648/98 e lei 11.107, de 2005 e hoje com disposição final dada pela lei 12.715/12.
Inobstante isso, ficam como crítica e ao mesmo tempo como reflexão final dois pontos.
O primeiro, de ordem normativa, e apontado por Di Pietro (2007), junge-se à questão de os citados decretos em vigor poderem trazer pouco efeito prático, por faltar uma disciplina legal mais robusta no tema.
O segundo, de ordem político-gerencial, e apontado por Fernanda Marinela (2012), está no fato de que já deveria ser obrigação inerente às entidades estatais terem eficiência, não importassem medidas de melhoramento. A doutrina critica ainda, segundo a autora, o fato de um contrato de gestão ir além da lei, dando mais autonomia e orçamento do que a lei deu.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Diego Nunes Pereira
Advogado, graduado pela Universidade Federal de Sergipe e pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Social da Bahia. Autor do livro “Direito Judicial Criativo” e artigos jurídicos