Constantes modificações no estatuto processual genérico vêm trazendo insegurança jurídica aos operadores do direito em geral.
Dispõe o art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 12.322 de 9-9-2010:
“Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Por outro lado, dispõe o art. 28 da Lei nº 8.038/90:
“Art. 28 – Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º – Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º – Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º – Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.”
Visível o conflito aparente entre as normas do Processo Civil e do Processo Penal. Qual, afinal, o prazo de interposição de agravo na hipótese de denegação do recurso especial ou do recurso extraordinário?
No início da vigência do art. 544 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.322/10, muitos profissionais do Direito consideravam o prazo de 10 (dez) dias, pela aplicação do critério temporal para superação dos conflitos de normas.
Mas, a jurisprudência passou a entender que o art. 544 do estatuto processual genérico só tem aplicação quanto à modalidade de agravo nos próprios autos, sem alterar o prazo recursal na esfera do processo penal.
Nesse sentido, a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3. Agravo regimental a que se nega provimento: (ARE nº 746110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17-06-2013).”
Poder-se-ia sustentar que a Corte Suprema ao promover aplicação parcial do novo texto do art. 544 do CPC traz insegurança jurídica.
Mas, não. A jurisprudência está de conformidade com a Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro.
Normas de lei geral supervenientes não revogam normas de lei especial, salvo expressa disposição em contrário.
Prevaleceu no caso, acertadamente, o critério da especialidade para afastar o conflito aparente de normas.
O modo de processar o agravo é matéria que se insere no campo de abrangência da lei de caráter geral, inclusive, fundado no princípio da economia processual de aplicação genérica.Neste particular, a lei posterior revoga a anterior.
Contudo, o prazo de interposição do recurso de agravo no processo penal é matéria de competência do estatuto processual específico, ou de lei especifica aplicável apenas no âmbito processual penal.
O que estamos afirmando pode parecer óbvio para muitos profissionais experientes, mas é preciso bem esclarecer as razões implícitas da jurisprudência firmada pela Corte Suprema (critérios de superação de conflitos de normas) porque se trata de um conhecimento bastante útil e aplicável com frequência a “n” situações, inclusive, em matéria de direito substancial e fora do campo penal.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.