Resumo: Este artigo corrobora com a ideia de que o neoconstitucionalismo ocasionou uma evidente limitação ao princípio da legalidade, de modo que o Estado Legislativo de Direito, movimento no qual a lei possuía existência própria, independente de sua consonância com o texto constitucional, deu lugar ao aclamado Estado Constitucional de Direito, que em contrapartida firmou-se no fato das leis deverem obediência à norma constitucional, incluindo nesse ponto seus valores, princípios implícitos, além da justiça social.
Palavras – chave: Neoconstitucionalismo. Legalidade. Estado constitucional de direito.
Sumário: 1. Introdução. 2. O avanço da mudança de paradigma do estado legislativo de direito para o estado constitucional de direito. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O constitucionalismo teve sua origem na antiguidade clássica, mais especificamente com os hebreus, que já possuíam uma sistemática de nível constitucional para fins de mitigação do poder absoluto, evidentemente lastreada pela religiosidade, mas que já traçava a ideia de que o poder do governante era limitado pelas leis de Deus. Além de ser observado nas Cidades-Estados da Grécia, onde imperava a democracia direta, que confirmava a igualdade entre os detentores do poder e os liderados, e ainda teve influência na República Romana, onde se observou um avanço na divisão e limitação do poder político. Esse era, basicamente, o constitucionalismo antigo, em que as Constituições em si não eram escritas, apenas revelavam a organização do Estado e algum grau de limitação dos poderes estatais, haja vista o reconhecimento ainda simplório dos direitos fundamentais.
Já o constitucionalismo moderno foi baseado nas Constituições escritas e rígidas, trazendo também por escopo a organização estatal e a limitação do poder do Estado, manifestando-se mediante a supremacia da Constituição sobre qualquer texto legal. Mas, o neoconstitucionalismo, movimento surgido no final do século XX na Europa, vai além do respeito que a norma infraconstitucional deve ter acerca da Constituição, pois remonta a ideia de supremacia material e valorativa das normas constitucionais, de maneira que qualquer lei que fosse contrária a estas, embora legalmente constituída, não teria qualquer validade, pois que inaplicáveis.
2. O AVANÇO DA MUDANÇA DE PARADIGMA DO ESTADO LEGISLATIVO DE DIREITO PARA O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO
Após a segunda guerra mundial o Estado Legislativo de Direito deu lugar ao Estado Constitucional de Direito, o primeiro firmava a ideia de que a lei e o princípio da legalidade possuíam o monopólio da aplicação do Direito, pois a validade de uma lei era medida não por sua compatibilidade com os valores constitucionais, mas sim com sua existência no mundo jurídico. Porém, com advento do neoconstitucionalismo, movimento que alargou grandemente o conceito de Constituição, revelando não somente seu texto escrito, mas também seus valores e submetendo a legalidade à supremacia das normas constitucionais, evidenciou-se o avanço do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, onde imperava plena e soberana a vontade do constituinte originário em detrimento da aplicação de leis contrárias aos princípios e regras constitucionais. Para Canotilho[1] (1993, p.87), o Estado Constitucional de Direito é “uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais”.
Dessa forma, houve uma clara mitigação do princípio da legalidade ocasionada pelo advento do neoconstituicionalismo, pois a lei passou a ser submetida ao crivo axiológico das normas constitucionais, de maneira que a validade de uma lei evidencia-se não somente pelo modo pela qual foi constituída, mas também pela existência de compatibilidade desta com a Lei Maior.
Ademais, esse paradigma constitucional que a norma jurídica deve respeitar no Estado Constitucional de Direito não se atrela apenas ao texto da Constituição, vez que verifica ainda os valores, a justiça social e os princípios constitucionais implícitos, que, embora, não expressos no texto constitucional, possuem extrema força imperativa, própria das normas constitucionais.
Assim, a lei e o princípio da legalidade padecem de uma submissão diante das normas constitucionais, o que a nosso ver é de extrema valia, pois a norma legal em virtude das freqüentes mudanças sociais que vivemos, por diversas vezes, não tem justificada sua aplicação, ocasionando até injustiças, que no momento de sua criação não eram evidenciadas em razão de sua adequação àquele momento jurídico.
Contudo, a norma constitucional, por conta de sua supremacia e por representar a soma dos fatores reais de poder, segundo o conceito sociológico de Constituição de Lassalle, não sofre esse abalo em virtude dos avanços da sociedade, vez que a norma constitucional é exteriorização da vontade social, quando não pelo texto escrito, o é pela força axiológica e principiológica da Constituição.
3. CONCLUSÃO
Portanto, percebemos que a transição do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito ocasionada pelo neoconstitucionalismo, representa um progresso para a sistemática jurídica, vez que impõe a efetividade das normas constitucionais em detrimento de leis contrárias a Constituição, além de aclamar os direitos fundamentais, aproximando o Direito da Justiça e evitando a aplicação indiscriminada das leis, de modo que a dignidade da pessoa humana passou a ser base angular da formalização das políticas públicas e, por assim dizer, do próprio ordenamento jurídico.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Sara Morgana Silva Carvalho Lopes
Advogada, Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Mestranda em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e docente do curso de Direito da Faculdade de Tecnologia do Piauí (FATEPI)