Breves apontamentos sobre da aposentadoria dos portadores de deficiência trazida pela LC n. 142/2013

Resumo: neste artigo observar-se-á os principais aspectos introduzidos ao ordenamento jurídico pela edição da Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 201, paragrafo 1º. Trata especificamente do direito a aposentadoria por adoção de critérios diferenciados aos portadores de deficiência, considerando o grau do impedimento de ordem mental, física, intelectual ou sensorial, associando-se as diversas barreiras que impossibilitam a vivência interativa em plenitude na sociedade e em igualdade de condições com os outros indivíduos, cujos requisitos serão oportunamente regulamentados pelo Poder Executivo, particularmente acerca da tratativa dos portadores de anomalias antes da vigência da norma e a forma da contagem do tempo de trabalho antes e após a constatação da deficiência, tendo como parâmetro temporal a entrada em vigor da Lei discutida que entrará em exercício em novembro de 2013.

Palavras-chaves: Direito a aposentadoria. Deficiência. Sociedade. Igualdade.

Abstract: In this article will observe the main features introduced to the legal issue of the Supplementary Law. 142 of May 8, 2013, which regulates the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in Article 201, paragraph 1. Specifically addresses the right to retirement by adopting different criteria for the disabled, considering the degree of impediment of a mental, physical, intellectual or sensory associating the various barriers that prevent the experience interactive and fulfillment in society on an equal conditions with other individuals, whose requirements will be duly regulated by the Executive, particularly about the dealings of individuals with anomalies prior to the effectiveness of the standard form and timing of work before and after the finding of disability, with the temporal parameter entry into force of the Act will come into exercise discussed in November 2013.

Keywords: Right to retirement. Disabilities. Society. Equality.

Sumário: 1.Aspectos gerais; 2. Conceito de deficiência; 3. Aferição do grau de deficiência; 4.Tempo de contribuição para aquisição do direito a aposentadoria; 5. Renda mensal inicial; 6. Outras Peculiaridades; Conclusão.

Introdução

O direito a aposentadoria diferenciada aos portadores de deficiência, consagrado na Emenda Constitucional nº. 47/2005 veio a ser regulamentado pela Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013 que entrará em vigor apenas novembro de 2013.

Não obstante, inovando no ordenamento jurídico, a referida norma trouxe a baila a necessidade de avaliação multidisciplinar do individuo, associando-se as diversas barreiras, de modo a se considerar como deficiente todo aquele que não consegue uma participação plena e efetiva na sociedade em paridade  páreo com as demais pessoas.

Respeitando os níveis de deficiência e o tempo de contribuição, o legislador criou quatro possibilidades de aposentação. O jubilamento que deverá observar as diretrizes a serem dispostas no regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo fornecerá dentre outras regras, a definição ao que se refere às deficiências grave, moderada e leve, bem como, o modo de será contabilizado o tempo de trabalho antes da aquisição da deficiência ou alteração de seu grau.

Tudo com vistas a dar efetividade ao comando constitucional esculpido no artigo 201, §1º da Constituição Federal.

1. Aspectos gerais

A Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao paragrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que passou a dispor:

“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

§ 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005) (grifos nossos)”.

A priori, houve a disposição do direito ao tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, não obstante, seu exercício ficou subordinado a edição de Lei complementar, por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada (ou reduzida). Segundo Gilmar Mendes (MENDES, 2013, 1424), somente produz os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos.

Assim, veio a Lei Complementar nº. 142 de 08 de maio de 2013, dispor acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria aos portadores de necessidades especiais.

2. Conceito de deficiência

O primeiro ponto que merece ser observado refere-se ao conceito atribuído à deficiência, segundo qual não se restringe apenas a ordem física, mental, mas também se considera aquela de natureza intelectual ou sensorial, associadas às diversas barreiras, que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, in verbis:

“Art. 2o (…) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

Notadamente, em lato sensu, tudo o que impedir a pessoa participar plenamente da sociedade, em igualdade com as demais pessoas poderá ser considerado como barreiras ensejadora da deficiência.

A Lei Orgânica da Assistência Social, com alteração introduzida pela Lei n. 12.470/2011, já dispunha no artigo 20, paragrafo 2º que:

“§ 2o  (…) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.    

O critério decorrente das diversas barreiras traz consigo uma gama de possibilidades que poderão ser consideradas quando da aferição da deficiência.

Trata-se de obstáculo a ser associado ao grau de deficiência. Nesse apogeu é interessante salientar no âmbito da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, segundo o qual devem ser considerados na aferição da incapacidade os seguintes elementos:

“gênero, idade, raça, preparo físico, estilo de vida, hábitos, estilo de enfrentamento, origem social, nível de instrução, profissão, padrão geral de comportamento e outras características”.

É cediço que esses elementos podem ser considerados como fontes de dificuldade de interação social.

Interessante notar que, a Lei Complementar exige uma participação na sociedade de modo pleno.

O ato de participar plenamente da sociedade foi objeto da Recomendação ONU n.º 168, de 20 de junho de 1983, que prevê a Reabilitação Profissional em áreas rurais e participação comunitária no processo de formulação de políticas específicas pelos empregados, empregadores e pelas Pessoas Portadoras de Deficiência. Segundo o qual dever-se-á observar no plano de integração social a informação aos deficientes e a superação de preconceitos:

“16. A participação da coletividade na organização de serviços de reabilitação profissional para as pessoas portadoras de deficiência teria que facilitar-se com medidas de informação pública cuidadosamente elaboradas com vistas a:

a) informar às pessoas portadoras de deficiência, e se for necessário a suas famílias, acerca de seus direitos e oportunidades no campo do emprego

b) superar os preconceitos, a informação defeituosa e as atitudes desfavoráveis para o emprego, a integração e a reintegração de pessoas portadoras de deficiência na sociedade”.

Destaque, ainda que, não basta uma simples participação na sociedade, mas esta deve guardar similitude com as demais pessoas.

Há inequivocamente a consagração da igualdade material, que pode ser aqui delineado como a igualdade de oportunidade, designado por Canotilho como:

“(…) o princípio de igualdade é não apenas um principio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social. Independentemente do problema da distinção entre << igualdade fática>> e << igualdade jurídica>> e dos problemas econômicos e políticos ligados à primeira  (ex.: politicas e teorias da distribuição e redistribuição de rendimentos), o principio da igualdade pode e deve considerar-se um princípio de justiça social. Assume o relevo enquanto principio de igualdade de oportunidades (Equality of opportunitty) e de condições reais de vida. Garantir a << liberdade real>> ou <<liberdade igual>> (gleice Freicheit) é o proposito de numerosas normas e princípios consagrados na Constituição”.

Esse ideal de igualdade foi defendido pelo pensador francês Alexis de Tocqueville (1805-1859), para este idealista “igualdade social de condições (…) “todas as profissões, dignidades e honrarias são acessíveis a todos” (JASMIN, 2005, 305p)”.

Portando, a todo aquele que estiver submetido à situação elencada no artigo 2ª da Lei Complementar n. 142/2013, terá o direito a aposentadoria diferenciada.

3. Aferição do grau de deficiência

Não há definição legal para o que seria a deficiência grave, moderada e leve. Essa disciplina ficou a cargo de Regulamento do Poder Executivo que deverá ser editado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar, in verbis:

“Art. 3º (…)

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”.

Há se destacar que, a perícia a ser realizada deverá ocorrer por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, conforme entabula o artigo 5º da Lei Complementar n. 142/2013:

“Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. 

Portanto, se extrai deste documento legislativo que a avaliação não se restringirá apenas por médico, mas deverá ser uma perícia multiprofissional, haja vista que será avaliada a condição médica, funcional e social do segurado, uma vez que a deficiência não será analisada por si só, mas em conjunto com as diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. Tempo de contribuição para aquisição do direito a aposentadoria

Com efeito, a nova lei disciplina os prazos de concessão de aposentadoria para o deficiente nos seguintes termos:

Se a deficiência for grave a aposentadoria se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; 

Caso a deficiência seja moderada, será concedida a aposentadoria aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; 

Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Ou, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, tudo quanto preconiza o artigo 3º, Lei Complementar 142/2013:

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.

Além da deficiência, notadamente, incumbe ao segurado à comprovação do tempo de contribuição, ou seja, tempo trabalhado, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/98:

“Art. 4º – Observado o disposto no art. 40,  § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

Portanto, eis a grande discrepância entre o benefício assistencial devido ao deficiente e a aposentadoria devida àquele deficiente que exerce atividade remunerada.

O tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da Lei Complementar deve ter início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

O fator preponderante a se observar quanto ao tempo de contribuição está na aferição da data de início da deficiência.

A Lei Complementar deixa implicitamente evidenciado que, a deficiência anterior a filiação ao sistema, não acarreta qualquer prejuízo ao segurado ao gozo do benefício, tanto que disciplina contagem diferenciada ao tempo de trabalho de acordo com a gravidade da deficiência, in verbis:

“Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”.

Depreende-se do texto normativo que a contagem do tempo de trabalho será devidamente ajustada ao tempo de contribuição após a constatação da deficiência, conforme oportunamente será regulamentado pelo Poder Executivo.

5. Renda mensal inicial

A renda mensal inicial será obtida pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição de todo período contributivo. Sendo aplicável o fator previdenciário, somente quando elevar o valor da renda mensal inicial, conforme disciplinou o inciso I do artigo 9º da norma em estudo:

“Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;”

As alíquotas da aposentadoria serão de 100% no caso de aposentadoria especial e por tempo de contribuição e 70% acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições no caso de aposentadoria por idade.

Considerando o direito ao melhor benefício, a Lei Complementar ressalva a opção pelo ao beneficio mais vantajoso economicamente, caso a aposentadoria nos moldes a Lei de benefícios n. 8.213/1991 seja possível e necessariamente mais vantajosa.

6. Outras Peculiaridades

O deficiente que exercer atividade que coloque em risco a integridade física ou a prejudique sua saúde não poderá se utilizar do computo do tempo especial para fins dessa lei, haja vista vedação contida no artigo 10, que assim dispõe:

“Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 

Verifica-se que a Lei Complementar impossibilitou a aposentadoria quanto à exposição aos agentes nocivos à saúde aos deficientes. Contudo, ressalvou opção pela aposentadoria mais vantajosa do que a prevista nesta lei.

Assim, considerando as modalidades de aposentadorias disciplinadas nesta Lei Complementar, é mais vantajoso àquele segurado homem e deficiente que laborou em contato a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria contida no regime geral da previdência.

Ressalte-se também que, a aposentadoria do deficiente regida pela Lei Complementar n 142/13, deverá ser regulamentada por Regulamento Executivo, aplicando-se lhe, no que couber ao Decreto nº. 3.048/1999. Bem como, encontra-se em vacatio legis e somente entrará em vigor após seis meses de sua publicação, ou seja, somente em novembro de 2013.

Conclusão

A aposentadoria dos deficientes definitivamente foi instrumentalizada, sanando-se a omissão legislativa que pendurava por quase oito anos, contados do interstício da EC 47/2005 até a edição da LC 142/2013.

Contudo, o fator principal para verificação do tipo de aposentadoria dependerá de Regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo, portanto, não há como aferir qual o tipo de deficiência pode ser considerada grave, moderada ou leve, enquanto não sobrevier tal regramento.

Não obstante, já é possível externar que o conceito de deficiência foi implementado de modo a relativizar o tratamento do ser humano, isto porque não poderá basear-se tão somente num exame médico, pautado na técnica e exatidão, mas deverá ser observado sob ótica as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Isso leva a crer que, a depender das condições pessoais e sociais do individuo, o mesmo pode ser considerado como deficiente, ainda que sua deficiência possa não estar exteriorizada.

Importante ainda declinar que, esta redação já se encontrava em vigor na Lei Orgânica da Assistência Social.

Sob ótica prática, houve uma redução de 02 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de contribuição em vigor, e de acordo com o grau da deficiência esse prazo se reduz para 10 (dez) e 06 (seis) anos. Nesse ínterim, já é possível apontar que, essas duas últimas modalidades de aposentação não serão efetivadas a contento, uma vez que, ao depender do que venha ser considerado como deficiência grave, impossibilitará, em grande parte dos casos, o desempenho de qualquer atividade por parte do segurado, exceto, se houver contribuição como segurado facultativo, hipótese em que não é exigido o efetivo trabalho.

Por outro lado, não se pode desprezar a exclusão do fator previdenciário, quando for negativo e resultar numa redução a renda mensal inicial menor, indubitavelmente, um dos melhores pontos trazidos pela norma, pois permite o gozo de uma aposentadoria que guarda relação com os salários de contribuição vertidos ao sistema.

Essa modalidade de aposentadoria não acarretará em extinção do beneficio assistencial devido ao portador de deficiência que, continuará a ser o mecanismo mais apropriado, especialmente porque independe de contribuição, quando destinado ao segurados em situação de miserabilidade.

Por conseguinte, a proteção aos detentores de impedimento de longo prazo que implique na impossibilidade de participação plena da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, trata-se da valorização do ser humano como pessoa e pode ser encarado como aposentadoria especial, se considerado sob ótica dos efeitos financeiros haja vista a não aplicação do fator previdenciário quando for negativo.

 

Referências
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_________. Lei 47, Emenda Constitucional, de 05 de julho de 2005. Brasília, 2005. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm. Acesso em: 22 de julho de 2013, às 16h50m.
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JASMIN, Marcelo Gantus. Alexis de Tocqueville: A historiografia como ciência da politica. 2ª Edição. Editora EFMG: Belo Horizonte, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Informações Sobre o Autor

Gicelli Santos da Silva

Especialista em Direito da Seguridade Social, Mestranda em Pratica Previdenciária, Advogada


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