Uma análise supraconstitucional do caso Araguaia: o estudo sobre a validade da Lei de Anistia

Resumo: A presente monografia aborda o tema da validade da Lei de Anistia ante a atual sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Guerrilha do Araguaia. A escolha pelo tema tem como mote a realização de um estudo teórico acerca da validade da Lei de Anistia com uma aplicabilidade fática no Caso da Guerrilha do Araguaia. Possui como objetivo demonstrar que o Estado brasileiro deve cumprir o disposto pela Corte Interamericana tendo em vista que é signatário da Convenção Interamericana bem como é vinculado a garantir a eficácia do Direito Internacional dos Direitos Humanos que possui cunho supraconstitucional. Percebe-se que em decorrência do simulacro da legalidade o Supremo Tribunal Federal reitera a validade da Lei de Anistia em evidente descompasso com a ótica internacional especialmente quando comparado com o processo de justiça de transição ocorrido no Chile e na Argentina.

Sumário: Introdução. 1 Os direitos fundamentais sob a perspectiva supraconstitucional. 1.1 A supraestatalidade dos direitos fundamentais. 1.2 A limitabilidade do Poder Constituinte Originário. 1.3 O eclipse da soberania estatal. 1.4O sistema brasileiro de recepção dos Tratados Internacionais. 2 A inacabada transição democrática brasileira. 2.1 A América Latina e a eclosão de ditaduras militares. 2.2 O golpe de 1964 no Brasil e a legitimação do Governo Militar. 2.3 A guerrilha do Araguaia. 2.4 A edição da Lei n 6683/1979 Lei da Anistia. 2.5 O processo de redemocratização no Brasil. 3 Qual a validade da Lei de Anistia Brasileira ante a supraconstitucionalidade dos direitos humanos e da ambiência internacional. 3.1 O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. 3.2 O Caso da Guerrilha do Araguaia como paradigma para a reabertura das discussões sobre os crimes militares praticados durante o período ditatorial brasileiro. 3.2.1 Obrigatoriedade do cumprimento da setença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Guerrilha do Araguaia de 24 de novembro de 2010. 3.3 O papel do Supremo Tribunal Federal no simulacro de legalidade. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Manuel Castells utiliza a expressão “Estado-Rede” como uma definição contemporânea para o Estado nos moldes que se apresenta atualmente, tendo em vista que o enfoque clássico na interação econômica estuda a interdependência entre os Estados do ponto de vista de mercado, desenvolvendo blocos econômicos regionais com o intuito de fortalecer a economia individual de cada Estado. Tal atividade econômica gerou a necessidade de regulamentação nacional quanto à política externa adotada, em uma inconfundível interação entre Direito Interno e Direito Internacional.

As transformações que atingem os Estados têm provocado a necessidade de redefinições de temas outrora pacificados e tidos como absolutos, tais quais: o conceitos de soberania e independência nacional, que fizeram parte da história do mundo contemporâneo, representando o cume da conquista humana rumo ao Estado de Direito. Assim, atualmente tais conceitos possuem sua essência cada vez mais exposta à fragilidade das novas fronteiras físicas e culturais que aproximam os Estados em termos econômicos, jurídicos e políticos.

É nesse contexto de integralização regional que se sobressalta o Direito Internacional dos Direitos Humanos que representa, de forma tautológica, todo o ordenamento jurídico internacional que versa sobre direitos humanos inseridos nos sistemas global e regionais, vinculando os Estados à medida que estes se tornam signatários dos tratados internacionais cujo objeto seja o tema em espeque.

Com efeito, é nessa ambiência que se rediscute a validade da Lei de Anistia, em seu artigo 1º, por meio de um viés internacional, com a Sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Guerrilha do Araguaia, e nacional, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

É justamente no contraponto entre a motivação das decisões em âmbito interno e internacional acerca da validade da Lei de Anistia que a presente monografia possui seu cerne, utilizando-se do emblemático Caso da Guerrilha do Araguaia como suporte fático, contido no terceiro capítulo, para a incidência das normas e conceitos hipotéticos traçados no primeiro capítulo e situados contextualmente no segundo capítulo, partindo-se de uma metodologia crítico-dogmática, tendo em vista que propõe-se uma redefinição terminológica e não a ruptura com antigos termos.

A presente pesquisa utiliza como seu marco teórico o livro “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional” analisado por Flávia Piovesan, e o primeiro capítulo do livro “Assédio moral mal-estar no trabalho” de Vivianny Galvão fazendo um contraponto com a necessidade de extirpar do ordenamento jurídico nacional a ideia de simulacro de legalidade utilizado pelo Supremo Tribunal federal e responsável pela convalidação da Lei de Anistia.

No primeiro capítulo será construído o “núcleo duro do direito”, configurando a pedra de toque capaz de embasar toda a sustentação jurídica abordada posteriormente no segundo e terceiro capítulos. Assim, este capítulo se propõe a redefinir o conceito de “soberania estatal”, utilizando-se do sistema diferenciador de recepção e internalização de tratados internacionais, com enfoque nos que versam sobre direitos humanos e as conseqüências internas no que diz respeito ao Poder Constituinte Originário.

Por sua vez, no segundo capítulo pretende-se situar o leitor no momento histórico que ensejou a criação da Lei de Anistia, fazendo uma análise breve do direito comparado latino-americano das ditaduras emblemáticas chilena e argentina e suas diferentes formas de redemocratização em contraponto à justiça de transição incompleta que ocorreu no Brasil.

Já no terceiro capítulo há uma exposição fática sobre a Sentença emanada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em face do Brasil, determinando que este realize uma série de ações voltadas a investigar, processar e, se for o caso, punir os agentes à serviço da ditadura militar castrense brasileira, condutas estas ilegais caso permaneça válida a Lei de Anistia, quanto ao seu artigo 1º. É neste ponto que será demonstrado o comportamento antagônico do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.° 153.

Assim, através de um sinlogismo lógico em que o primeiro capítulo comporta-se como uma premissa maior, tendo o segundo capítulo o papel de premissa menor, o terceiro capítulo é a inexorável adequação conclusiva de que a Lei de Anistia deve ser considerada inválida ante a primazia dos direitos humanos como consectário do Estado Brasileiro que está inserido na Constituição Federal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, razão pela qual deve a Lei de Anistia passar pelo controle de convencionalidade de Valério Mazzuoli, e, sob outra perspectiva, não ser recepcionada pela atual Carta Magna, tendo em vista a incompatibilidade material da lei em análise com a Constituição em voga.

1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOB A PERSPECTIVA SUPRACONSTITUCIONAL

1.1. A supraestatalidade dos direitos fundamentais.

Os modelos adotados pelos Estados Democráticos ao longo da história se confundem com os fundamentos desenvolvidos na Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade[1] – que, por sua vez, possuem uma estreita ligação com as dimensões dos direitos humanos reconhecidos progressivamente.

Pontes de Miranda, jurista alagoano e o primeiro brasileiro a abordar acerca da supraestatalidade, defendeu a ideia de que apenas a efetivação dos direitos fundamentais seria capaz de gerar um sentimento de pacificação e justiça social, finalidades próprias do Direito.[2]

O renomado jurista sistematizou terminologicamente tais direitos humanos, classificando-os em: fundamentais estatais e supraconstitucionais.  Deve-se destacar que tal sistematização é geradora de consequências práticas determinantes e que a ordem supraestatal é hierarquicamente superior à ordem interna estatal, uma vez que é naquela que o ordenamento jurídico interno fundamenta sua validade e existência.[3]

Em interpretação dos preceitos emanados por Canotilho na sua obra sobre Direito Constitucional, percebe-se a distinção entre “direitos do homem” e “direitos fundamentais”. Para este constitucionalista, a primeira denominação é conferida aos direitos humanos supranacionacionais, enquanto o segundo termo representaria os direitos humanos conferidos no ordenamento interno de cada Estado, de forma individualizada e delimitada, capaz de gerar maior garantia da sua efetividade. [4]

Não é outro o entendimento proferido por Ingo Sarlet, para o qual “direitos fundamentais” representam a positivação constitucional dos direitos elencados internacionalmente que, por sua vez, são denominados de “direitos humanos”. Todavia, acrescenta o eminente autor a existência de uma terceira esfera, representada pelo “direito do homem”, cuja natureza é jusnaturalista, ou seja, trata-se de direito inerente ao ser humano, anterior ao próprio reconhecimento internacional e interno do direito positivo.[5]

Complementando as definições acima mencionadas, Robert Alexy divide os direitos fundamentais entre “formais” – elencados na própria Carta Magna -, “materiais” – direitos humanos positivados constitucionalmente – e “procedimentais” – determinação de requisitos específicos durante o procedimento legislativo, a exemplo do quorum diferenciado.[6]

Assim, é possível inferir que renomados doutrinadores diferem direitos humanos de direitos fundamentais, sendo este último adquirido através da constitucionalização dos direitos humanos admitidos na ordem internacional, inseridos no bojo dos Tratados internacionais, que são recepcionados através do legítimo exercício do Poder Constituinte – originário ou derivado.

Todavia, imperioso destacar que as constituições tutelam direitos que, muitas vezes, não são essencialmente fundamentais, mas, por estarem inseridos no texto do constituinte originário, elevam-se a tal grau. Tais direitos elencados no texto constitucional, mas que não versam acerca dos direitos humanos são considerados formalmente constitucionais, uma vez que tal status foi adquirido unicamente em decorrência de ato volitivo do legislador constituinte, sem qualquer respaldo ou fundamento jurídico internacional.

Conforme Vivianny Galvão: “Ao contrário dos direitos formalmente constitucionais, os direitos materialmente fundamentais independem de constitucionalização, pois possuem seu fundamento de existência no direito das gentes.” [7]. Assim, corroborando com a doutrina Ponteana, “os direitos humanos são reconhecidos no plano supraconstitucional e, em razão desta essência, são inorganizáveis pelo Estado. Isto é, a ele cabe somente organizar a defesa dos direitos humanos reconhecidos no plano supraestatal”.[8]

Assim, caso a democracia de um Estado sofra um golpe, seja militar ou civilista, e os poderes legislativo e executivo editem normas de caráter infra ou constitucional que tolham liberdades, garantias ou direitos internacionalmente reconhecidos, estas serão consideradas formalmente constitucionais, uma vez que se encontram inseridas no texto constitucional ou no ordenamento jurídico com presunção de constitucionalidade, muito embora não serão materialmente constitucionais.

Nesse sentido, o Ato Institucional nº 5, responsável por conferir poderes quase ilimitados ao chefe do poder executivo no auge do período ditatorial castrense brasileiro, apesar de coerente com o modelo em vigor, a Constituição de 1967, foi absolutamente inconstitucional no ponto de vista material, uma vez que tolheu as liberdades individuais e públicas dos indivíduos sob a sua égide.

A visão puramente positivista do Direito foi a responsável por validar e possibilitar a ascensão de regimes como o nazista alemão e a adoção de medidas restritivas das liberdades públicas e individuais durante o período ditatorial brasileiro e na administração do Chile por Pinochet. Todavia, utilizando-se a teoria ponteana, tais ordenamentos jurídicos feriram “a mais larga esfera jurídica da Terra”, ou seja, os direitos supraestatais, revestidos de universalidade. [9]

Partindo dessa premissa, é inegável que os direitos supraestatais exercem uma função limitadora do ordenamento jurídico interno, tendo em vista que elencam em seu bojo a essência dos direitos à dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade que devem ser observados e efetivados internamente.

1.2 A limitabilidade do Poder Constituinte Originário

O Poder Constituinte Originário, responsável pela formulação da Carta Magna brasileira promulgada no ano de 1988, foi influenciado pelo contexto internacional emergente desde a II Guerra Mundial, e elencou, no bojo do seu texto, a prevalência dos direitos humanos como um direito fundamental que rege o Brasil em suas relações internacionais. Portanto, conforme preleciona Flávia Piovesan, o artigo 4º da Constituição insere o Brasil em um contexto macro, ao traçar diretrizes que devem ser seguidas pelo Estado, enquanto sujeito de direito internacional.[10]

De forma paladina na legislação pátria, o constituinte de 1988 se distancia dos preceitos ortodoxos ora emanados e determina tratamento jurídico às relações internacionais de forma percuciente, não se limitando a versar unicamente acerca da independência e soberania estatais, bem como do princípio da não intervenção presentes nas constituições nacionais desde o Império.

Assim, depreende-se do texto constitucional, em seu artigo 4º, que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos (II), autodeterminação dos povos (III) e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX), razão pela qual, prepondera o respeito aos direitos humanos, demonstrando de forma inequívoca a abertura do ordenamento jurídico interno em relação ao ordenamento internacional.

Nesse mesmo sentido é o entendimento da Professora Vivianny Galvão, para a qual,

“o poder emanado do povo assegura a ele o direito de saber, participar e controlar as escolhas de seu Estado. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro constitucionalizou as relações internacionais apesar da histórica resistência que a política exterior manifesta à participação e ao controle democrático. A ampliação do tratamento constitucional das relações exteriores é uma característica das constituições modernas.”[11]

Percebe-se que a Assembléia Constituinte adotou o princípio da prevalência dos direitos humanos como pedra de toque para que o país se relacione internacionalmente com os demais Estados.

Ademais, conforme prelecionado pela eminente internacionalista retro, há que se distinguir as relações internacionais tratadas no artigo 4º com a ciência das Relações Internacionais. Enquanto o primeiro termo representa “a regulação das condutas do Estado por meio de um sistema normativo-coativo”, no qual o Estado é um sujeito internacional, as Relações Internacionais “veem as relações de poder entre vários atores sociais e políticos a partir do favor e do interesse como ‘moeda de troca’ (objeto das ciências políticas)”, para o qual o Estado apresenta a faceta de autor, possuindo “plena capacidade de influência direta ou indireta na política internacional” [12]

Superada tal distinção terminológica, imperioso destacar a inegável influência da Declaração de 1970, que trata dos Princípios do Direito Internacional Regendo as Relações Amistosas e Cooperação entre os Estados Conforme a Carta da ONU, para a criação da Carta Constitucional Brasileira, uma vez que aquela possui em seu bojo a normatização dos princípios defendidos após a descolonização, com a conseqüente independência de diversos povos. [13]

Assim, tornou-se evidenciado que o princípio da prevalência dos direitos humanos pauta as relações internacionais entre os seus sujeitos, ao passo que foi internalizado pelo Constituinte Originário de 1988. Tornando hialino o entendimento que, para ser internalizado, houve um reconhecimento na ordem internacional de tal princípio.

Nesse sentido, é de bom alvitre o conteúdo do artigo 1º da Convenção Panamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, promulgada em 1947, para o qual, os Estados devem reunir os seguintes requisitos: I) população permanente, II) território determinado; III) governo, IV) capacidade de se interrelacionar com os demais Estados, acrescentando-se ser imprescindível a finalidade estabelecida constitucionalmente.[14]

Tal fato gera como consequência inexorável que a ordem supraestatal é reconhecida a priori e deve ser considerada hierarquicamente superior a estatal, uma vez que a atribuição de competências, direitos humanos e os próprios requisitos para a existência dos Estados são inseridos pela ordem supraestatal.

A partir dessa perspectiva, os atributos conferidos ao Poder Constituinte Originário pelos doutrinadores clássicos, quais sejam, primariedade – base do ordenamento jurídico interno – ilimitabilidade e autonomia – não estão vinculados a qualquer direito positivo antecessor – e incondicionalidade – inexiste qualquer procedimento prévio determinado[15] – não são condizentes com a atual conjuntura global, uma vez que o Estado de sujeito internacional, mesmo enquanto elabora uma nova Constituição, encontra-se adstritos a observância dos direitos reconhecidos internacionalmente, cujo país seja signatário de tratado que verse sobre os direitos humanos.

No mais, superada a análise das características ínsitas do Poder Constituinte Originário, importante ressaltar a percepção da prevalência dos direitos humanos, proposta por tal constituinte, traduzindo-se em uma forma integradora entre ordenamento jurídico pátrio e o ordenamento internacional, resvalando na precípua reanálise conceituológica de soberania estatal, uma vez que esta ganha nova roupagem ao se tornar limitada e condicionada à prevalência dos direitos humanos.

1.3 O eclipse da soberania estatal[16]

O conceito de soberania é definido desde o século XVI, cuja análise terminológica encontra-se atrelada às condições históricas nas quais surge e se desenvolve o seu conceito.  Seu primeiro definidor foi Jean Bodin, afirmando que “é necessário formular a definição de soberania, porque não há qualquer jurisconsulto, nem filósofo político, que a tenha definido e, no entanto, é o ponto principal e o mais necessário de ser entendido do trabalho da República”, acrescentando ainda que “a soberania é o poder absoluto”, pois, não pode ser obstada ou tolhida por nenhuma lei humana, “e perpétuo de uma República”, já que não possui um determinado lapso temporal para que produza seus efeitos.[17]

Seguindo um raciocínio semelhante e complementar, Hobbes dissocia a ideia de soberania ao indivíduo que a exerce, tornando-a impessoal, e gerando a definição de Estado como o Leviatã.[18]

Por sua vez, Rousseau, ao publicar “O contrato social” enfatiza o conceito de soberania, ao passo que transfere a sua titularidade do indivíduo governante para o povo, conforme descreve Dallari:

“No Livro I, Capítulo VI, diz que o contrato social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quanto ativo e Poder quando comparado com os semelhantes. No Livro II dedica o Capítulo II á sua caracterização como indivisível, sendo essas, conforme sustenta, as características fundamentais da soberania. Ela é inalienável por ser o exercício da vontade geral se houver a participação do todo. Ainda no mesmo livro, no Capítulo IV, Rousseau traça os limites do poder soberano. Diz, então, que o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, e esse poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania. O poder soberano, completamente absoluto, sagrado e inviolável, não ultrapassa nem pode transgredir os limites das convenções gerais. A regra básica da limitação é que o soberano não pode sobrecarregar os cidadãos de coisas inúteis à comunidade e tampouco pode exigi-las, devendo, finalmente, fazer exigências iguais a todos os súditos”.[19]

Nesse sentido, Rousseau já previa uma limitação à soberania, conferindo a ela os atributos de inalienabilidade e indivisibilidade. Todavia, Hauriou e Azambuja, citados por Dallari criticam diversos aspectos do pensador contratualista, uma vez que  a “qualificação da vontade geral” não ficou bem definida, pois, em determinadas situações Rousseau refere-se a elas como a “vontade comum” dos membros da coletividade, enquanto em outros momentos, tal vontade geral confunde-se com a “vontade legislativa”.[20]

Noutra banda, Hirst e Tompson, prelecionam no sentido que “(…) os Estados cedem poder para agências supra-Estado, mas não se trata de uma qualidade fixa.”, razão pela qual a soberania possui características de alienabilidade e divisibilidade. Assim, baseando-se nessa teoria, a partir do momento que o Brasil tornar-se signatário de um determinado tratado, estará alienando e dividindo a sua soberania. Tal teoria é, no mínimo, esdrúxula, uma vez que o país cederia parte da sua soberania a algum (super) Estado, a fim de que possa tornar-se signatário de um tratado. Todavia, na realidade, ocorre que o Estado soberano determina a sua forma de atuação interna e externamente, mas deve pautar-se no que acordou no âmbito internacional. [21]

Os tratados são considerados fontes do Direito Internacional, os quais possuem inseridos em seu bojo normas de caráter universal, que estão em um patamar hierárquico superior ao ordenamento jurídico estatal, inclusive regulando sua própria existência[22], conforme dissertado no tópico anterior.

Em 1648 foi firmado entre as nações os Tratados de Westfália, ao final da Guerra dos Trinta Anos, cujos signatários eram “absolutamente livres” para reger-se internamente – todos os aspectos ocorridos dentro das suas fronteiras territoriais – e na suas relações exteriores. Entretanto, atualmente tal lógica encontra-se relativizada, já que é evidente a “desigualdade de fato entre os Estados e os transnacionais” [23].

Portanto, o conceito de Estado soberano na atualidade deve observar de forma imprescindível a atual conjuntura criada pelo Direito Internacional, responsável por regular o comportamento do Estado em suas relações internacionais, bem como no que concerne aos seus aspectos internos. Assim,“a Lógica de Westfália deixa de vigorar e abre espaço para uma ordem internacional mais penetrante nos assuntos antes tachados como ‘domésticos”.[24]

No mesmo sentido é o entendimento de Liziane Paixão Silva Oliveira, para a qual,

“não se concebe, na atual conjuntura, a idéia de que um Estado tenha o poder soberano enfraquecido por vincular-se a organismos internacionais, já que o pensamento dominante durante a assinatura da Paz de Westfália , de que os Estados soberanos tinham liberdade absoluta para governar um espaço nacional, não é atualmente aceito, pois a Carta das Nações Unidas estabelece um limite consensual ao arbítrio dos Estados no exercício da soberania.”[25]

Por sua vez, Flávia Piovesan, corroborando com os entendimentos supracitados, entende que na atual conjuntura jurídica internacionalizada,                    

“rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos. Esse processo é condizente com as exigências do Estado Democrático de Direito constitucionalmente pretendido”.[26]

Nesse sentido, o papel desempenhado pelo Direito Internacional na atualidade é pautado na inserção de determinados princípios no Direito Interno, capazes de assegurar a concreta universalização dos Direitos Humanos, gerando um “campo supranacional de efetivação”[27]  de tais direitos, que encontram guarida nas normas internacionais.

O artigo 5º, responsável por inserir os principais direitos e garantias fundamentais na Carta Magna, traz em seu § 2º, que “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Tal dispositivo inova ao admitir expressamente uma relação entre a Constituição e outras fontes normativas externas à atividade típica do Poder Legislativo, desde que o país seja signatário de tal instrumento internacional.

Portanto, o artigo 5º, §2º, supramencionado, demonstra que o constituinte albergou o Direito Internacional dos Direitos Humanos na atual Carta de Direitos brasileira, atribuindo caráter constitucional aos tratados que versem sobre direitos humanos nos quais o Brasil for signatário.[28] Nesse sentido, faz-se necessário expor o entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho, para o qual, a Constituição, naturalmente limitada territorialmente, “continua a ser uma carta de identidade política e cultural” [29], mas deve se “aricular com outros direitos, mais ou menos vinculados e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flexíveis (soft law) progressivamente forjados por novas ‘unidades políticas’”.[30]

Ainda no preceito do renomado constitucionalista,

“As Constituições, embora continuem a ser pontos de legitimação, legitimidade e consenso autocentrados numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa de metanormas (‘estratégias internacionais’, ‘pressões concertadas’) e de normas oriundas de outros ‘centros’ transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermediárias (‘associações internacionais’, ‘programas internacionais’).”[31]

Partindo desse prisma, os tratados internacionais que versarem sobre o Direito dos direitos Humanos, e forem devidamente ratificados pelo Brasil, possuem o caráter de norma materialmente constitucional. Portanto, devem ser observados pelo interprete da norma ao aplicá-la no caso concreto, bem como pelo legislador infraconstitucional ou reformador, sob pena desses atos estarem inexoravelmente eivados.

Não se deve olvidar que o próprio Poder Constituinte Originário tratou o rol de direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Carta Magna de modo exemplificativo, admitindo, de forma expressa a possibilidade de adimplemento cuja natureza jurídica seja de direito fundamental, muito embora tenha sido pactuado internacionalmente. Logo, tal aditamento, desde que o Brasil tenha ratificado devidamente o tratado, representa uma significativa presença internacional no âmago do ordenamento jurídico pátrio, mas, nem por isso, o Estado Brasileiro deixou de possuir sua soberania.

1.4 O sistema brasileiro de recepção dos Tratados Internacionais

A Convenção de Viena versa acerca do Direito dos Tratados, definindo “tratado” como um “acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que consta de um instrumento único, com dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” Portanto, para que incidam as novas inseridas em tal convenção, basta que a natureza jurídica do acordo seja a de um tratado, independentemente da denominação que lhe é atribuída.[32]

Duas teorias disciplinam a coexistência entre as normas de direito interno e internacional, quais sejam: monista e dualista. A primeira pressupõe uma unicidade entre os sistemas jurídicos interno e internacional, e se subdivide em: monismo nacionalista, para o qual, de forma ontológica, predomina o direito interno e o monismo internacionalista kelsiano que defende a primazia da norma internacional.[33]

Assim, para a doutrina monista basta a ratificação do Tratado para que a ele seja conferida vigência, de forma automática.

Por sua vez, a teoria dualista preleciona que o direito interno e o internacional são distintos e independentes. Surgiu em 1914, e possuiu como maiores expoentes os doutrinadores Karl Trippel, na Alemanha e Dionísio Aziloti na Itália. Utilizando estes insignes juristas, Celso D. de Albuquerque Mello profere sua lição, aduzindo que para tal sistema deve-se utilizar a “teoria da incorporação”, sendo primeiramente necessária a “transformação” da norma internacional em relação ao direito interno, no qual este ordenamento incorpora a norma externa, não gerando conflitos entre tais normas.[34]

Quando o Estado ratifica o Tratado, a norma de direito internacional é incorporada ao ordenamento interno e passa a fazer parte do direito cogente nacional, sem qualquer hierarquia entre tais sistemas. Assim, percebe-se de forma hialina que o país “está ampliando seus horizontes jurídicos, limitadores, com freqüência, da sua soberania absoluta de editar as regras de convivência interna” [35]

Ainda nesse sentido, insta salientar que existem duas bifurcações da teoria dualista, quais sejam: dualismo extremado e o dualismo moderado. O primeiro considera indispensável a edição de uma lei formal para que seja possível a vigência interna de uma norma proveniente de um Tratado. Logo, para os adeptos de tal doutrina, dentre os quais se destaca o ex Ministro Cunha Peixoto, há a necessidade de um procedimento legislativo previsto constitucionalmente para que ocorra a vigência da norma externa, que possuirá o tramite de incorporação idêntico ao de uma lei ordinária.

A teoria dualista moderado ou mitigada, a seu turno, requer como pressuposto  para que haja a incorporação do direito externo ao ius positum, a promulgação e publicação do Decreto Presidencial, em evidente diminuta rigidez comparada a teoria dualista extremada. A doutrina em comento é adotada pela jurisprudência pátria desde o Recurso Especial n.º 71.154 – PR, julgado pelo STF, que decidiu no sentido de ser despicienda a aprovação de uma lei formal para a convalidação de um Tratado na ordem jurídica pátria.

Nesse sentido, é imprescindível a “vontade individualizada” dos Poderes Executivo e Legislativo. Primeiramente, através de Decreto Legislativo expedido pelo Presidente do Senado, posteriormente com a promulgação, também através de decreto, pelo Presidente da República, do texto aprovado, conferindo-lhe publicidade, momento em que o texto internacional passa a produzir vigência interna, com a conseqüente vinculação dos três poderes e dos particulares.[36]

Trata-se, portanto, de vigência diferida, uma vez que esta só irá ocorrer posteriormente a aprovação o Congresso Nacional e a promulgação pelo Presidente da República.

Após a análise supracitada das teorias existentes acerca da relação entre as normas de direito interno e internacional, imprescindível que se trace um esboço das quatro orientações utilizadas para a resolução dos conflitos entre tais normas que possuem distinções metafísicas, quais sejam: através da primazia dos tratados, do sistema paritário, primazia do direito interno e sistema diferenciador. [37]

Diversas constituições estrangeiras clássicas, tais como a francesa, grega, peruana e holandesa, prevêem a predominância dos Tratados em face da legislação interna, em clara primazia dos tratados. Logo, em caso de possível conflito entre tais normas, não se deve aplicar a técnica interpretativa de que a lei posterior revoga lei anterior, uma vez que possuem hierarquias distintas. Deve, portanto, prevalecer a norma de direito internacional.

Insta destacar que, para tal orientação, as normas internacionais são inferiores às constitucionais. Não é discrepante a opinião do Professor Marotta Rangel, citado por Luiz Flávio Gomes, para o qual: “Impõe-se, a nosso ver, de forma irrecusável, o reconhecimento da primazia da norma internacional. É o que a razão humana compreende, o que recomenda a noção de unidade e solidariedade do gênero humano (…)”[38]

O sistema paritário, por sua vez, não confere superioridade normativa aos Tratados, e é adotado pelos ordenamentos jurídicos norte-americano e do Reino Unido. Em tal sistema, as normas (externas e internas) possuem hierarquia equivalente a conferida à legislação infraconstitucional, aplicando-se a técnica do texto mais recente revoga o anterior.

De forma tautológica, o sistema que preconiza a primazia do direito interno, leciona que este deve se sobrepor sempre que houver qualquer conflito entre tais normas, partindo do pressuposto que a soberania estatal é absoluta, nenhuma ordem jurídica externa possui eficácia vinculante. [39]

Quanto ao sistema diferenciador, necessário se faz distinguir três situações, quais sejam: possui natureza constitucional a norma internacional que repete ou complementa ou explica o conteúdo de uma norma constitucional, revogando todas as disposições internas contrárias; aplica-se o disposto no artigo 5º, §2º, da CF, quando o Tratado verse acerca do direito não inserido expressamente na Carta Magna, sendo denominado de “direito decorrente”. Em último caso, é possível que a norma constitucional seja conflitante com a trazida no Tratado, devendo se sobrepor a Constituição Federal.

Dentre tais sistemas, Luiz Flávio Gomes destaca como a mais adequada ao ordenamento jurídico brasileiro o sistema “diferenciador”, para o qual o status constitucional ou de lei ordinária depende do conteúdo da lex.

Tendo em vista a conjuntura jurisprudencial brasileira atual, deve-se incluir no sistema diferenciador o caso de Tratados que versem sobre os Direitos Humanos e forem aprovados no mesmo procedimento de Emenda Constitucional, possuindo estes, o status de Emenda constitucional.

Cumpre gizar que a competência nacional para celebração de tratados é do Presidente da República, conforme depreende-se do artigo 84, VIII, da CF. Todavia, tal competência é normalmente delegada ao Ministro das Relações Exteriores. Tais sujeitos devem demonstrar manifestação volitiva no ato de acordar, tornando o Estado o qual representa, vinculado à concretização de tal tratado. [40]

Por conseguinte, em estreita observância ao princípio dos freios e contrapesos, o tratado deve ser apreciado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, de forma respectiva, conforme artigos 64 e 65, da Constituição Federal.

Passado pelo crivo do Poder Legislativo, deve o tratado ser ratificado ou não pelo Poder Executivo. O ato de ratificação compreende formalmente que o Estado pretende reger-se nos termos pactuados, em uma nítida vinculação aos ditames estabelecidos internacionalmente.

Conforme demonstra Vivianny Galvão, Rezek define a fase de ratificação como um ato I) unilateral, II) discricionário, uma vez que, apesar de devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, o executivo não está vinculado à este entendimento, e III) irretratável, pautando-se no pacta sunt servanda. [41]

É justamente na fase de ratificação que insurgem discrepâncias jurídico-doutrinárias no que tange à necessidade ou não da edição de ato normativo interno para que o tratado irradie seus efeitos no ordenamento jurídico interno.

No Brasil os tratados dividem-se quanto ao seu objeto em tratados sobre direitos humanos e os tratados tradicionais. Os primeiros trazem em seu bojo direitos fundamentais reconhecidos na ordem global, independentemente da sua nacionalidade, tanto em frente ao seu próprio Estado, quanto aos demais. Por sua vez, os tratados tradicionais versam sobre comércio, tecnologia e todos os outros aspectos que não de Direitos Humanos, em uma verdadeira classificação não privativa. A competência para detectar sobre qual objeto versa o tratado pactuado é atribuída ao Congresso Nacional. [42]

Os tratados tradicionais regem-se pela teoria dualista moderada de forma pacificada e são recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro como leis ordinárias, através de um procedimento complexo, cumulado com o decreto executivo.

Por sua vez, há profundas e infindáveis divergências quanto ao status e a forma de recepção dos tratados que versam sobre direitos humanos.

Inicialmente, quanto ao status conferido aos tratados que versem sobre os direitos humanos, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 1977 adotava a tese da “paridade jurídica entre os tratados internacionais e a lei ordinária”, independente de qual fosse a modalidade de tratado, sendo adotado tal entendimento, inclusive após a promulgação da Carta Magna de 1988, como se observa a decisão do julgamento do Habeas Corpus tombado sob o n.º 72.131/95, na qual o Supremo afirmou a possibilidade da prisão do depositário infiel, mesmo após a ratificação do Pacto São José da Costa Rica que impossibilita esse tipo de prisão. [43]

Em observância do disposto no §2º, do artigo 5º, da CF/88, o Supremo passou a diferenciar as naturezas jurídicas dos tratados tradicionais dos que versam sobre os direitos humanos.

 Por conseguinte, o Poder Constituinte Reformador criou a Emenda Constitucional n. 45/2004, que, dentre diversas alterações na órbita constitucional, inseriu mais um parágrafo ao artigo 5º, com o intuito de dirimir as dúvidas em torno de qual status conferir aos tratados de direitos humanos. O §3º, do artigo 5º  prescreveu que “os acordos internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”[44]

A partir daí, surgiram dois entendimentos sobressalentes dos Ministros do Supremo, Gilmar Mendes e Celso de Mello, durante o RE n. 466.343-SP. Para aquele, voto vencedor, os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, mas forem hierarquicamente inferiores à Constituição, possuem status supralegal. Tal concepção demonstra ser “uma negativa da essência destes tratados.”

O Ministro Celso de Melo, voto vencido, desenvolveu de forma mais percuciente a adequação da norma hipotética do §3°, ao suporte fátco, destacando existirem três distintas situações relativas ao presente caso, quais sejam: I) incorporação na ordem interna em momento anterior à Constituição, possuindo clara índole constitucional; II) os tratado celebrados posteriores `promulgação da EC n. 45/2004, que devem respeitar o prelecionado pelo parágrafo 3º, do artigo 5º.[45]

Muito embora a tese formulada pelo Ministro Celso de Melo seja mais completa que a do Ministro Gilmar Mendes, ela demonstra-se insuficiente, tendo em vista que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos são declaratórios, pois, pré-constituídos, supraestatais e auto-executórios. Assim, adotando-se a teoria ponteana a natureza dos tratados de direitos humanos que o Brasil seja signatário, é supraconstitucional, ou seja, de direito materialmente fundamental, relativos a  dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade dos indivíduos que devem ser tuteladas.[46]

Partindo do pressuposto que os tratados que versem sobre direitos humanos e sejam ratificados pelo Brasil possuem natureza supraconstitucional, e, por conseguinte materialmente fundamentais na órbita interna, torna-se despiciendo o disposto no §3º, do artigo 5º em comento, uma vez que, a própria natureza jurídica da norma inserida no tratado é apta a conferir status constitucional, inclusive protegido como cláusula pétrea.

Assim, infere-se hialinamente que tal §3º, acrescido pelo constituinte reformador, configura uma grave lesão á natureza supraconstitucional dos tratados que versem sobre o Direito dos Direitos Humanos, em evidente inobservância do artigo 4º, II, da CF/88, que trata da prevalência dos direitos humanos, além de configurar um entrave a eficácia imediata de tais direitos, conforme disposto no artigo 5º, §1º. Partindo desse pressuposto, o §3º em comento, mesmo estando inserido na Constituição, é eivado de insconstitucionalidade, apesar de tal fenômeno ser inadmitido pelo Supremo Tribunal Federal.[47]

O fenômeno suscitado por Bachoff da inconstitucionalidade da norma constitucional somente possui solução através da ponderação entre os princípios inseridos em seus textos, uma vez que o controle judicial é inadmitido, no que se relaciona ao constituinte originário.

Não se deve olvidar ainda que a teoria mais adequada quanto à internalização dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos é o monismo kelseniano, tendo em vista que é suficiente a ratificação do Poder Executivo para que estas normas possuam efeito vinculante e eficácia imediata no ordenamento jurídico interno e nas relações internacionais realizadas pelo Brasil.

Utilizando-se do arcabouço teórico contido no presente capítulo, torna-se inexorável o entendimento de que as leis editadas pelo legislador ordinário devem estar em consonância tanto com o texto formalmente constitucional, quanto com o materialmente fundamental (supraconstitucional) para que sejam considerados constitucionais e convencionais. Devendo o Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade de forma mais ampla, apta a albergar o tratados que versem dobre direitos humanos como pressupostos de validade para legislação ordinária.

Por sua vez, o fenômeno da recepção é utilizado para aferir a compatibilidade material de uma lei anterior à Constituição Federal de 1988. Logo, caso uma lei ou ato normativo não coadune com o modelo democrático e protetivo dos direitos humanos vigente, não deve ser recepcionada, é o que deveria ter ocorrido com a Lei n.º 6.683 publicada em 1979, conhecida como Lei de Anistia, que será analisada ao longo do presente estudo.

2. A INACABADA TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA BRASILEIRA

2.1 A América Latina e a eclosão de ditaduras militares

Sob a bandeira do combate ao comunismo diversas ditaduras emergiram na América Latina. Todavia, apesar de possuírem em comum o governo sob a égide militar, cada Estado possui a sua particularidade, razão pela qual subsiste, apesar do crescente interesse sobre os considerados anos sombrios, uma escassez doutrinária histórica, de cunho descritivo, sobre tal momento histórico, que seja pautada pela imparcialidade.

Uma importante obra que retrata o contexto e principais acontecimentos na América Latina durante os anos ditatoriais é o livro de Eduardo Galeano: Veias Abertas da América Latina. Em sua obra, o autor utiliza-se da ótica marxista e indica como causalidade para todo o malefício de que é acometida a América Latina a utilização do modelo de acúmulo do capital, para o qual os países desenvolvidos, em especial os Estados Unidos da América, precisam extrair toda a riqueza continental a fim de “alimentar” seu mercado, em uma verdadeira antropofagia econômica, cultural e ideológica que, ao contrário do movimento brasileiro não busca somar culturas, e sim e a exploração de forma parasita.

Nesse contexto, defende Galeano[48] que,

“a luta de classes não existe – decreta-se -, mais que por culpa dos agentes forâneos que a fomentam; em troca existem as classes sociais, e se chama a opressão de umas por outras de estilo ocidental de vida. As expedições criminosas dos marines têm por objetivo restabelecer a ordem e a paz social, e as ditaduras fiéis a Washington fundam nos cárceres o estado de direito, proíbem as greves e aniquilam os sindicatos para proteger a liberdade de trabalho. Tudo nos é proibido, a não ser cruzarmos os braços? A pobreza não está escrita nos astros; o subdesenvolvimento não é fruto de um obscuro desígnio de Deus. As classes dominantes põem as barbas de molho, e ao mesmo tempo anunciam o inferno para todos. De certo modo, a direita tem razão quando se identifica com a tranqüilidade e a ordem; é a ordem, de fato, da cotidiana humilhação das maiorias, mas ordem em última análise; a tranqüilidade de que a injustiça continue sendo injusta e a fome faminta”.

Assim, apesar da obra em análise ser considerada um clássico, o autor demonstra adotar um método absolutamente parcial em descrever o contexto histórico da América Latina, destoando-se das demais, apenas no que tange à qualidade técnica e o espírito desbravado.

Destarte, as demais obras que narram o período objeto da presente análise, além de também possuírem um caráter tendencioso (seja esquerdista ou da direito), geralmente são adstritas a algum Estado ditatorial em específico, tendo em vista que inexistiu homogeneidade na ditadura implantada na América Latina, apesar dos fatores estruturantes se assemelharem.[49]

É de bom alvitre que, mesmo se tratando de obras com cunho narrativo histórico, é inexorável uma análise de cunho valorativo ideológico realizada pelo seu autor. Contudo, o que se critica in casu é o autoritarismo literário e histórico que propõem como única verdade a aceitação de suas teorias, impondo uma hialina e arbitrária absorção de doutrinas e ideias pessoais que, per sí, também geram a alienação dos seus leitores.

Nessa mesma perspectiva, Leandro Konder[50], em seu livro A Questão da Ideologia, aduz que as dificuldades conceituológicas advêm da multiplicidade de fatores nos quais estão inseridos os indivíduos e de onde são extraídas as idéias, afirmando que,

“(…) segundo Hegel, temos uma grande dificuldade para realizar o “esforço do conceito”, isto é, para superar a percepção imediata, para ir além da estreiteza do horizonte do empirismo, no qual a multiplicidade das árvores (cada uma com sua singularidade) nos impede de enxergar a floresta”.

Superada essa questão terminológica doutrinária, cumpre salientar que, além do Brasil, que será trabalhado mais adiante, a América Latina presenciou duas emblemáticas ditaduras militares: argentina e chilena.

Na Argentina a repressão militar teve início em momento anterior ao próprio golpe que ocorreu apenas no ano de 1976, iniciando-se nos anos 30, com uma intensificação desde a presidência do General Juan Carlos Onganía (1966-1973), no qual a repressão cultural era notória e a execução de guerrilheiros esporádica, mas existente, como no caso do “massacre de Trelew” no ano de 1972. Em tal contexto histórico, houve o retorno do peronismo ao cenário governamental, com a constante atuação das forças armadas.

O governo de Péron, apesar de haver instituído o Programa de Reconstrução e Libertação Nacional de 1973 não conseguiu conter por muito tempo a inflação que, adicionada a uma queda significativa das exportações originou substituição dos movimentos políticos pelo uso da violência e o posterior golpe militar em 1976, embasado na “Doutrina da Segurança Nacional”, a mesma que, anteriormente ensejou a ditadura militar em países como o Chile, Brasil e Paraguai, com o suposto intuito de manter a ordem social.

Após a morte de Péron, sua segunda esposa e também sua vice, Maria Estela, governou influenciada pelos militares e autorizou a Operação Independência, objetivando extirpar da sociedade argentina os comunistas. Em tal período, segundo dados colhidos por Deusa Maria de Souza no XXIV Simpósio Nacional de História em 2007 existiram 30 mil (trinta mil) entre mortos e desaparecidos, uma das razões que deram suporte fático para a implementação de medidas duramente repressivas e ilegais, com o intuito de recuperar a ordem pública.[51]

Percebe-se, de modo semelhante, que um dos fatos, mas não o preponderante, que ensejaram implementação da ditadura militar no Brasil ocorreu em razão da insatisfação militar e civil com os rumos do governo de João Goulart que não conseguiu implementar políticas no sentido de acompanhar as transformações do modelo capitalista vigente.

Nesse contexto, os capturados, desaparecidos e mortos na Argentina eram taxados como delinqüentes e terroristas ou esquerdistas, devendo ser extirpados do seio social, em consonância com o período ditatorial brasileiro implementado desde o golpe militar de 1964 e acentuado após a edição do Ato Institucional n.º 5, responsável pela eclosão das guerrilhas urbanas e rurais, dentre estas, destacando-se a guerrilha do Araguaia, que será pormenorizada nos próximos tópicos.

Noutro giro, enquanto estava em ascensão a ditadura militar brasileira, argentina e chilena, encontrava-se estabilizado politicamente, desenvolvendo-se social e economicamente no governo de Allende[52], conhecido pela política da “via chilena”, na qual fornecia asilo político aos exilados das ditaduras deflagradas na América Latina.

O governo de Allende possuía um caráter socialista e implementou diversas medidas com o intuito de favorecer a economia e fomentar o estado de bem estar social. Para tanto, realizou diversas estatizações de empresas privadas, inclusive pertencentes a outros países, razão pela qual o Chile foi o sujeito passivo de um bloqueio econômico internacional criado pelo governo norte-americano. Não bastasse a influência externa contrária ao seu governo, o Congresso Nacional chileno era composto, em sua grande maioria, por políticos opositores, que realizaram um bloqueio às reformas orçamentárias pretendidas pelo Presidente.[53]

Destarte, tais bloqueios provocaram uma crise governamental de caráter econômico e político, fato que gerou a fragilização do governo e o progressivo fortalecimento do setor militar, culminando no golpe liderado pelo então ministro militar, Pinochet, que exigiu a renúncia do então presidente Allende, que morreu em 1973. A partir de então Pinochet exerceu de forma autoritária o governo chileno, sendo, posteriormente, nomeado presidente em uma absoluta concentração de poder.[54]

O governo de Pinochet, objetivando manter a Doutrina de Segurança Nacional” (DSN), a unidade nacional, bem como o combate ao comunismo, foi marcado pela absoluta repressão, na qual eram executados no “Estádio da Morte” todos os indivíduos contrários ao regime imposto. Nesse cenário político, evidencia-se a repressão aos meios de comunicação, e ao mesmo tempo as produções literárias e musicais de hinos à liberdade, como citado por Palominos[55], para o qual,

“A fines de los años sesenta,  la Nueva Canción Chilena integró un “nuevo elemento” a la música popular folclórica: el mensaje. Acompañadas  de instrumentos autóctonos del folclor latinoamericano, como el charango, las quenas, el cuatro, el tiple, estas canciones empezaron a hablar de penetración  imperialista, de injusticias, de censura, de violencia contra los trabajadores, tcétera.”

Assim, tanto no Chile, quanto no Brasil[56], a repressão militar era combatida e censurada pelos produtores de arte e entretenimento, através das suas obras. Portanto, no Brasil foi criada a Divisão de Censuras de Diversão Pública (DCDP), responsável pela prévia análise das obras e músicas que se pretende publicar.

Importa salientar que foi no governo Pinochet que se originou a “operação condor”, responsável pela articulação e serviço de inteligência entre os militares na América Latina, com fito de combater o comunismo e os comunistas.

2.2. O golpe de 1964 no Brasil e a legitimação do Governo Militar

A abordagem propriamente histórica do período ditatorial castrense brasileiro é recente[57], tendo em vista que os acontecimentos durante tal período foram narrados primeiramente sob uma ótica mais direcionada à Ciência Política, com a politologia. Posteriormente, o gênero memorialístico passou a se sobressair, no qual era constituído um conjunto de versões sobre a ditadura militar, narrados principalmente por membros do Exército.

Duas correntes históricas destacam-se quando o fato analisado diz respeito ao golpe militar de 31 de março de 1964, no que tange a sua causalidade adequada. São elas: a) corrente marxista, que indica como fator primordial para a eclosão do golpe o caráter econômico, que possui como significativo expoente Jacob Gorender e b) a corrente moderna, que preza pela neutralidade do historiador, e aduz que o golpe militar foi causado pelos próprios militares que realizaram o golpe em causa própria.[58]

Destoante das demais, todavia mais factível, é a análise feita por Gláucio Ary Dillon Soares, para o qual o golpe dos militares teve como fatores preponderantes I) motivação econômica; II) eclosão de regimes militares na América Latina; III) militarista em essência, independente do apoio recebido. Logo, tratou-se de uma conspiração militar com o apoio dos grupos econômicos brasileiros e não o contrário, no qual os militares preocupavam-se com a má gestão administrativa e a desordem pública, o perigo da esquerda no geral, bem como o desrespeito à hierarquia militar.

Durante o período ditatorial existiram duas espécies de censura, quais sejam: censura de imprensa e  das diversões públicas. A primeira era tida como “revolucionária” nos termos de Carlos Fico, ou seja, não havia qualquer respaldo legal para a sua validade, atingindo o seu ápice de efetivação durante o auge da repressão. Por sua vez, a segunda era legalizada e objetivava a proteção da “moral e dos bons costumes”, sendo praticada por funcionários especialistas. Esta última modalidade de censura era direcionada aos produtores de arte em geral, bem como aos jornalistas e teve como momento de apogeu nos final da década de 70, durante a fase de “abertura” do regime político.[59]

Depreende-se dos atuais textos históricos que, na realidade, antes mesmo de 1968 já havia a prática recorrente de torturas e censuras implementadas pelos militares aos subversivos. Outro ponto destacado por Carlos Fico é que tanto os generais e oficiais quanto os militares da mais baixa patente possuíam a responsabilidade pelas torturas e homicídios políticos, bem como o fato de que os militares não constituíam uma massa homogênea, uma vez que, na visão dos próprios militares, o golpe decorreu de uma “conspiração desarticulada”, conforme afirma Jacob Gorender, citado por Fico.[60]

Assim, a real causalidade do golpe militar de 1964 possui aspectos macroestruturais ou micrológicos, tendo em vista que foi impulsionado pela transformação e amadurecimento do capitalismo, inserido no governo frágil e instável de João Goulart, no qual havia uma inegável índole golpista crescente entre os militares e civis, fomentada pela propagando anticomunista anterior ao próprio contexto golpista.

Demonstrava-se crescente as duas dimensões estruturais dos militares durante a ditadura: a “utopia autoritária” e a ótica pedagógica. Enquanto o primeiro aspecto era exercido através da polícia política, espionagem e censura, eliminando e neutralizando os comunistas e simpatizantes a fim de manter a estabilidade governamental; a ótica pedagogia, por sua vez, era praticada pela Aerp – Assessoria Especial de Relações Públicas – criada pelos militares “linha dura” que assumiram o leme governamental a partir do final e 1968.

Tais dimensões eram unificadas na Comissão Geral de Investigação, que possuía a função saneadora proposta pela “utopia geral”, bem como educativa, exercida através de “ações catalíticas”[61] com intuitos intimidadores, ao passo que a Aerp pretendia disseminar uma atmosfera harmoniosa e de civilidade nacionais.

Nesse contexto, após a solidificação do golpe, o papel exercido pela Aerp foi profissionalizada, objetivando a canalização do otimismo disseminado na população através do “milagre brasileiro”, criando um consenso nacional em torno do regime ditatorial, responsável pela sua legitimação nacional, contagiando a população com a idéia de profundo desenvolvimento econômico, com crescimento nacional em torno de 11% ao ano, e o consequente aumento da taxa de consumo originado pelo maior poderio econômico da classe média.

Por sua vez, Renato Lemos[62], em sua obra Justiça Militar e processo político no Brasil (1964-1968) ensina que o maior desafio do período em tela foi a pretensão de “conciliar a formalidade de estruturas democráticas com práticas e inovações institucionais consideradas necessárias à implantação de novas formas de dominação política”, utilizando-se da edição dos Atos Institucionais como meio de neutralização e controle dos setores da sociedade, bem como o meio de funcionamento dos partidos políticos.

Os Atos Institucionais editados pelos dois primeiros presidentes, Castelo Branco e Costa e Silva possuíam aspectos reformistas, demonstrando uma preocupação em legitimar e embasar, através da ênfase legal e preservação do Poder Judiciário (mesmo de forma mitigada), os atos praticados durante o período ditatorial, em uma evidente constitucionalização formal da repressão.

É exatamente essa constitucionalização formal que se depreende do Ato Institucional n.º 1, editado pelo “Comando Supremo da Revolução”, dispondo em seu bojo que “fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação”.[63] A partir de então, era permitido aos membros legitimados pela ditadura cassar mandatos, suspender direitos políticos, intervir em sindicatos, expurgar militar e efetuar prisões, iniciando com a política de neutralização aos opositores do regime ora imposto.

Por sua vez, o Ato Institucional n.º 2 foi editado em outubro de 1965, com o intuito de extinguir todos os partidos políticos, conforme seu artigo 18[64], passando a existir um bipartidarismo legal, com a criação dos partidos Arena (Aliança Renovadora Nacional) e MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Foi ampliada de forma ilimitada a discricionariedade administrativa do Executivo, permitindo que este feche o Congresso Nacional, em nítida mácula ao princípio da separação dos poderes; tornou indiretas as eleições para Presidente da República e ampliou a competência da Justiça Militar, cabendo a ela também julgar civis.

Destarte, prosseguindo com a “doutrina da segurança nacional” o regime militar ditatorial atinge o seu apogeu com a outorga da Constituição Federal Brasileira de 1967, a edição da Lei de Segurança Nacional, bem como a Lei de Imprensa. Tal contextualização permitiu que fosse editado o Ato Institucional n.º 5 em 13 de dezembro de 1968 responsável por suspender o habeas corpus para crimes políticos, a suspensão dos próprios direitos políticos, nos termos do artigo 5º do Ato[65], afirmando-se que, com o intuito de manter o status quo militaresco, é cabível ao “Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.”

Conforme ensina Rodrigo Santa Maria Coquillard Ayres,[66] “o endurecimento da ditadura miliutar, dialeticamente, provocou a radicalização da resistência”, uma vez que, toda e qualquer manifestação passou a ser reprimida pelos militares da ditadura. Assim, os que se rebelavam contra o sistema vigente de forma pacífica eram torturados, subsistindo unicamente, como forma de resistência ao regime, as guerrilhas armadas e organizadas, em sua maioria, por dissidentes dos partidos políticos extintos.

Tais guerrilhas eram anteriores à edição do AI-5, todavia, foi posteriormente a ele que tais movimentos tornaram-se evidentemente mais radicais e presentes, cujo intuito era a extinção do regime autoritário legitimado em si mesmo. Portanto, conforme preleciona Lenio Streck: “consequentemente, era lícito lutar contra o establishment[67]

2.3. A guerrilha do Araguaia

Após o Golpe de 1964, especialmente a partir em 1968, os militares comunistas passaram a viver de forma clandestina, figurando na lista dos inimigos do Estado ditatorial castrense,[68] momento em que os partidos políticos de esquerda desempenharam papel fundamental como força de resistência à repressão. Assim, as guerrilhas, conforme dito anteriormente, tornaram-se a única forma possível de resistência ao regime imposto.

Em meados de 1966 membros do Partido Comunista Brasileiro começaram a organizar um grupo de resistência rural à ditadura militar, objetivando manterem-se em segurança, tendo em vista que estavam sendo duramente perseguidos pelos militares. O local escolhido foi a região conhecida como Bico de Papagaio, localizada á margem esquerda do rio Araguaia, no sul do estado do Pará.[69]. Liderados por Maurício Grabois, um dos expulsos da Escola Militar do Relâmpago, no Rio de Janeiro, protagonizou a Guerrilha do Araguaia ocorrida no entorno de Marabá.

Em 1972, cerca de 90 (noventa) pessoas formavam o grupo, entre militantes do PCdoB e camponeses que foram para aquela região e, entre os anos de 1972 e 1975 as Forças Armadas brasileira realizaram nove investidas no sul do estado do Pará, exterminando a guerrilha, com aproximadamente 4.000 (quatro mil) agentes, dentre os quais era uma prática corriqueira as detenções arbitrárias, torturas, execuções e desaparecimento forçado contra os guerrilheiros e agricultores que ali habitavam.

Declarações feitas pelo major Curió, que teve participação no caso da Guerrilha do Araguaia, confirma o extermínio dos guerrilheiros ao dispor que “estavam de armas nas mãos na hora em que tombaram (…) muitos se entregaram nas casas de moradores da região ou foram rendidos em situações em que não ocorreram disparos”. Com relação às três campanhas realizadas pelos militares na perseguição dos guerrilheiros, Curió fala que “até o meio da terceira campanha houve combates. Mas, a partir do meio da terceira campanha para frente, houve uma perseguição atrás de rastros. Seguíamos esse rastro duas, três semanas. A terceira campanha é que teve o efeito que o regime desejava”. [70]

Cumpre ainda registrar que em depoimento prestado ao representante do Ministério Público Federal, o ex-oficial da Aeronáutica Pedro Corrêa Cabral, no ano de 1974, cerca de 70 (setenta) pessoas, entre militares e camponeses haviam desaparecido em uma verdade “operação limpeza”, dentre os quais, mais da metade haviam estado na custódia estatal antes de serem executados.[71]

2.4 A edição da Lei n.º 6683/1979 – Lei de Anistia

Em 1974 assume a presidência da república Ernesto Geisel, cujo governo foi marcado pela revogação do AI-5, anunciando-se uma lenta e gradual abertura política, na qual o governo reprimiu os últimos focos de resistência, não havendo qualquer guerrilha ou grupo organizado remanescente que pudesse oferecer se impor ao regime em questão, uma vez que os artistas e ativistas políticos perseguidos pela ditadura que permaneciam vivos, estavam exilados em outros países ou encarcerados pelo regime.

Foi nesse contexto histórico que emergiram manifestações populares em favor da anistia para os presos e exilados políticos em virtude da oposição à ditadura castrense, ou seja, o apoio popular, externado por diversos setores sociais, como a Igreja Católica e o Movimento Feminino pela Anistia pretendiam que as vítimas do regime imposto pudessem reencontrar seus familiares ou investigar seus desaparecimentos, no sentido de que todos eles fossem beneficiados pela anistia de forma ampla, geral e irrestrita.

Logo, inexistiu vontade popular no que tange à bilateralidade da anistia pleiteada e promulgada nos moldes atuais, conforme depreende-se do texto de Rodrigo Santa Maria Coquillard Ayres que,

“ser “ampla, geral e irrestrita” significava beneficiar a todos os perseguidos pela repressão, sem fazer distinção pelo tamanho da pena aplicada, pelo número de condenações ou por qualquer outro critério. A reinvidicação era clara: anistia para todos os presos políticos, contemplando todos que foram afetados pelos atos de exceção.”

Assim, não se deve olvidar que a elaboração da Lei de Anistia ocorreu em um contexto no qual a capacidade para propor projeto legislativo com cunho de anistiar indivíduos era atribuída de forma exclusiva ao Presidente militar, com processo legislativo no Congresso Legislativo que era, por sua vez, constituído por membros dos dois únicos partidos políticos legais – Arena, MDB – dentre os quais os senadores biônicos[72] constituíam um terço dos parlamentares.

Em 28 de agosto de 1979 foi publicada a Lei n.º 6.683, conhecida como Lei de Anistia que possui como característica preponderante insculpida em seu artigo primeiro, ser considerada uma “autoanistia”, ou seja, advinda de um regime autoritário que pretende permitir e controlar uma abertura política nacional, mas com a devida garantia de que os agentes a serviço da ditadura militar não fossem sujeitos passivos da persecução penal brasileira, em virtude dos crimes cometidos durante os anos do regime autoritário.

É exatamente esse o disposto no referido artigo 1º da Lei de Anistia, in verbis:

“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.”

Ante o exposto, evidencia-se de forma inexorável que a Lei n. 6.683/1979 não reflete os anseios populares que representam o próprio requisito de validade da norma, ante a ausência de legitimidade da sua criação, razão pela qual sua validade sempre foi questionada enquanto norma. Todavia, fomenta-se desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 a sua não recepção com tal Carta, em decorrência da incompatilidade material entre a norma infralegal que, pelos motivos retro, desrespeita hialinamente os direitos humanos tutelados inseridos no artigo 5º da Constituição atual.

2.5 O processo de redemocratização no Brasil

Conforme preleciona Flávia Piovesan[73], o contexto latino-americano é demarcado pelo término do regime ditatorial e o lapso temporal da transição política aos regimes democráticos advindos do término das ditaduras militares na década de 80, na Argentina, Chile e Brasil. Assim, o próprio conceito de justiça de transição surgiu com o início do estabelecimento das democracias.

É justamente no contexto retro que o sistema interamericano torna-se profícuo instrumento garantidor da proteção dos direitos humanos no sistema regional, enquanto as instituições nacionais ainda demonstram-se omissas e falhas.

Com espeque na atuação da Corte Interamericana no que concerne ao processo de transição, destaca-se o caso Almonacid Arellano versus Chile, cuja pretensão é que se declarasse de caráter perpetua a validade do Decreto-Lei n.º 2.191/1978. Tal legislação perdoava os crimes praticados durante o regime Pinochet, entre os anos de 1973 e 1978.

A referida Corte manifestou-se, de forma unânime, no sentido da invalidade do decreto-lei retro, tendo em vista que são imprescindíveis: I) investigação, II) processamento da ação e III) punição dos devidamente condenados por prática de crime contra lesa-humanidade, conforme Secretário Geral da Organização das Nações Unidas[74], para o qual,

“en consecuencia, dada su naturaleza, El Decreto Ley 2.191/1978 carece de efectos jurídicos y no puede seguir representando um obstáculo para lainvestigación de los hechos que constituyen este caso, ni para La identificación y El castigo de los responsables, ni puede tener igual o similar impacto respecto de otros casos de violación de los derechos consagrados em La Convención Americana acontecidos em Chile”.

É justamente nesse contexto internacional favorável à abertura política interna que em 05 de outubro de 1988, Augusto Pinochet perdeu o plebiscito proposto com o intuito de permanecer na presidência por mais 08 (oito) anos em uma nítida tentativa de projetar a ditadura ora vigente no processo de redemocratização desencadeado por tal fracasso político ocorrido em 1988.

O período de transição chileno desenvolveu-se de forma meticulosa pelo regime militar, muito embora tenha sido modificado em parte pelos opositores. Tal momento possuiu três protagonistas que negociaram as reformas constitucionais aprovadas no plebiscito de 30 de julho de 1989, quais sejam: I) Renovación Nacional, grupo de direito; II) Ministro do Interior Carlos Cáceres, representando o próprio governo e III) Concertación de Partidos por Ia Democracia, representando a oposição organizada que traçavam dialeticamente as discussões acerca de três temas centrais a todo processo de transição: I) garantias para as Forças Armadas e II) término das exclusões políticas a fim de que seja permitida a participação de todos os atores e partidos políticos.

Para a oposição, o processo de transição representou um duplo[75] significado: I) resguardar um primeiro governo democrático majoritário, lançando um candidato à presidência comum e II) um programa que assegurasse a completa transição em termos institucionais, extirpando os “enclaves autoritários”[76].

Mesmo com o primeiro governo eleito de forma democrática, o período de transição possuiu “enclaves autoritários” remanescentes do período ditatorial representados, principalmente, pela presença de Pinochet na esfera política e sua influência perante as Forças Armadas.

A consolidação da democracia chilena se deu com o destaque da Concentración e sua capacidade de manter sua unidade, geradora de duas forças políticas: criação de novas instituições que garantam a perpetuidade de regimes democráticos; alargar a capacidade de participação social nos processos constante de democratização em três dimensões: Estado, partido e atores sociais.

Noutro giro, o período de transição ocorrido no Brasil, conforme demonstra Flávia Piovesa[77], muito se assemelhou com o implementado na Argentina, tendo em vista que estes países adotaram a anistia como supedâneo para a redemocratização nacional, sendo que na Argentina foi denominada de Lei do Ponto Final – Lei n.º 23.492/1986 – e Lei de Obediência Devida – Lei n.º 23.521/1987, enquanto no Brasil foi denominada de Lei da Anistia – Lei n.º 6.683/1979 e ambos os países adotaram novos marcos normativos constitucionais; conferem de forma expressa em suas Cartas Magnas um status privilegiado aos tratados[78].

O objetivo perpetrado na edição das Leis do Ponto Final e de Obediência Devida foi o de anistiar os oficiais de média e baixa patente, fundamentando-se no fato de que estes são os responsáveis pela ordem social. Depreende-se, todavia, que o cerne teleológico da norma foi o de expurgar as imputações criminais atribuídas aos membros basilares da ditadura militar.

A primeira análise que a Corte Suprema argentina realizou acerca da validade das normas em comento, esta decidiu no sentido de que “resultavam de uma ponderação dos interesses em jogo, exclusiva do poder político, e que, como tal, deveriam ser acatados pelo Poder Judiciário.”[79]

Por conseguinte, a aludida Corte Suprema julgou em 2005, no caso Simón, Héctor e outros, pela anulação das Leis do Ponto Final e De Obediência Devida, reconhecendo de forma expressa que: “A jurisdição da Corte Interamericana deve servir de guia para a interpretação dos preceitos convencionais, sendo uma imprescindível diretriz de interpretação dos deveres e das obrigações decorrentes da Convenção Americana”[80]

No que tange ao direito à verdade, no início de 2010, o presidente da Argentina decretou a inexistência de sigilo dos arquivos confidenciais referentes à atuação das Forças Armadas durante o período ditatorial compreendido entre os nos de 1976-1983, uma vez que tal confidencialidade teve como intuito a ocultação ilegal de atos arbitrários do governo ditatorial que são incompatíveis com um Estado Democrático.[81]

Por oportuno, conclui-se após essa breve análise do período de transição argentino que a Corte Interamericana, por si só, mas utilizando-se de fundamentos internacionais proveniente da Corte Suprema Argentina, declarou a “invalidade” das normas em descortino, uma vez que são contrárias aos parâmetros protetivos internacionais, destacando-se o sistema regional da América Latina, em uma evidente realização da justiça de transição.

Por fim, imperiosa uma análise acerca da forma de transição ocorrida após o período de 1964-1985 no Brasil, período marcado por cerca de 150 (cento e cinqüenta) pessoas desaparecidas, 100 (cem) homicídios e 30.000 (trinta mil) casos relatados de tortura.[82]

Conforme dito anteriormente, o período de transição entre o regime ditatorial e a redemocratização teve como ponto crucial a edição da Lei de Anistia, que foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal diploma legal assegurou anistia ampla, geral e irrestrita, devendo ser aplicada tanto às vítimas, quanto aos membros do regime militar que atuaram em seu favor.

Assim, para o Supremo Tribunal a Lei de Anistia é válida em todos os seus termos, tendo em vista que houve um “grande pacto social” entre a sociedade e o governo castrense que assegurou a ordem pública e a lenta e gradual abertura política implementada principalmente no Governo Figueiredo (1979-1985). Assim, representaria uma grave lesão à tripartição dos poderes o envolvimento do Poder Judiciário em ato típico do Poder Legislativo, cabendo unicamente a este realizar qualquer alteração na Lei de Anistia.

Percebe-se, por oportuno, que tal tese proferida pelo maior intérprete constitucional na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 153, no ano de 2010, representa um hialino retrocesso na esfera de proteção ao Direito dos Direitos Humanos, tendo em vista que o Supremo Tribunal conferiu legitimidade a uma lei com características desumanas e indignas, editada de forma unilateral, pois, o pacto a que o Supremo se refere caracteriza-se como um sofismo, ante as manifestações contrárias à referida autoanistia ocorridas da sua edição, a exemplo do Dia Nacional de Repúdio ao projeto de Anistia nos termos pretendidos pelo governo.

Nesse sentido, percebe-se que a redemocratização brasileira, ao contrário do que ocorreu no Chile e na Argentina, aconteceu de forma parcial, direcionada e com a inexistência de uma real justiça de transição, uma vez que esta teve início a partir de uma lei de autoanistia que foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. QUAL A VALIDADE DA LEI DE ANISTIA BRASILEIRA ANTE A SUPRACONSTITUCIONALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS E DA AMBIÊNCIA INTERNACIONAL? 

3.1. O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos – CIDH –, criada em 1978,  bem como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal sistema regional é estabelecido pela Organização dos Estados Americanos – OEA –, a fim de garantir e efetivas os direitos humanos, tendo em vista que a função de tal sistema é a de: I) realizar visitas a Estados, II) estudos sobre situações determinadas, III) tomar posicionamentos públicos em decorrência de algum fato específico, IV) realizar o processamento de denúncias individuais de violação dos direitos humanos.[83]

Os casos concretos processados perante a CIDH e a Corte Interamericana determinam a responsabilidade estatal em decorrência da lesão aos direitos humanos de indivíduos específicos, determinando reparações individuais ou direcionadas ao próprio Estado no sentido de garantir um cunho educativo-punitivo com o intuito de que o ato jurídico violador dos direitos humanos não se repita.[84] É justamente essa pretensão de generalidade vinculada direcionada ao Estado que diferencia a Corte Interamericana da Corte Européia, tendo em vista que esta determina, de forma exclusiva, a reparação individualizada.

Nos processos contenciosos o Estado é representado, geralmente, pelo Ministro das Relações Exteriores, as vítimas, por sua vez, são representadas por organizações não-governamentais que defendem os direitos humanos ou por advogados especializados na matéria discutida, contando ainda com a participação da própria CIDH que também participa do litígio perante a Corte Interamericana. [85]

Não se deve olvidar que as decisões exaradas pela Corte Interamericana podem ser interlocutórias ou possuírem o caráter de sentença, dando termo ao processo, nas quais estabelecem-se o Direito que deve ser aplicado in caso, há a determinação da existência ou não da real violação aos direitos humanos, com sua conseqüente e necessária reparação, objetivando, assim como na responsabilidade civil catedrática, garantir o status quo ante do indivíduo que foi lesado, bem como garantir que tais violações constatadas e punidas pela Corte não voltem a ocorrer.[86]

Por fim, cumpre salientar que, as vítimas só poderão acessar esses órgãos, caso os Estados envolvidos no litígio tenham ratificado devidamente a Convenção, bem como tenham aceitado a jurisdição da Corte. Estes órgãos têm contribuído para o restabelecimento do direito das vítimas e das sociedades violados em seus direitos durante o período ditatorial na América Latina, conforme já foi explanado no capítulo anterior do presente trabalho.

3.2 O Caso da Guerrilha do Araguaia como paradigma para a reabertura das discussões sobre os crimes militares praticados durante o período ditatorial brasileiro

Em 1984, vinte e dois genitores de vinte e cinco desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia interpuseram uma ação ordinária perante a Justiça Federal, com o intuito de obter informações acerca do paradeiro, bem como as circunstâncias dos seus desaparecimentos; possíveis localizações dos mesmos e, no caso de estarem mortos, determinar a identificação e entrega dos restos mortais às respectivas famílias. Este processo só foi definitivamente sentenciado em 2007. [87]

Em virtude da ausente duração razoável do processo e falta de diligência em 1995 tais familiares enviaram uma denúncia internacional em face do Estado Brasileiro, na CIDH, através do Centro pela Justiça e o Direito Internacional, pelo grupo Tortura Nunca Mais e pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos de São Paulo. Tal denúncia levou treze anos até ser enviada da CIDH à Corte Interamericana, em março de 2009, tendo em vista as peculiaridades do caso brasileiro, quais sejam: I) a Lei de Anistia brasileira, na prática, também beneficiou os agentes a serviço da ditadura castrense; II) o fato do Brasil não ter admitido nos fatos a existência de violação à Convenção; III) o questionamento brasileiro sobre o não esgotamento de recursos internos para o caso em descortino.[88]

Em estudo acerca das fases do presente caso na Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, Viviana Krsticevic e Beatriz Affonso[89] destacam:

“(i) a tentativa de solução amistosa entre as partes impulsionada pela Comissão em 1996. O Estado se recusou a negociar quando os peticionários condicionaram o acordo à consideração integral das necessidades dos familiares e da sociedade como um todo pelo direito à verdade histórica; (ii) a realização de audiências na CIDH com a presença dos representantes e familiares das vítimas em 1997 e 2001, quando finalmente o caso foi admitido50; (iii) o encaminhamento, cinco anos depois, das alegações finais dos representantes das vítimas, solicitando que a CIDH analisasse o mérito do caso e emitisse seu Relatório Final; (iv) a realização, perante a CIDH, de uma audiência temática em outubro de 2008. A audiência foi solicitada pois os representantes entenderam que era necessário esclarecer as consequências da Lei de Anistia no Brasil e sensibilizar o governo e os administradores de justiça a respeito da jurisprudência internacional pacífica do direito à verdade e do direito à justiça.”

A CIDH aprovou Relatório Final do Caso Guerrilha do Araguaia vs. Brasil, no sentido de determinar a responsabilidade internacional brasileira, em decorrência da detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado das vítimas. Ao passo que considerou a interpretação extensiva da Lei de Anistia – a que envolve sob o manto da legalidade os agentes representantes da ditadura – uma forma de violação severa às normas contidas na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, o Estado brasileiro não implementou tais recomendações, razão pela qual o caso foi remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos.[90]

3.2.1 Obrigatoriedade do cumprimento da sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Guerrilha do Araguaia de 24 de novembro de 2010

A Corte Interamericana declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira, responsável pelo acobertamento dos crimes cometidos pelos agentes a serviço da ditadura, afirmando que “a Lei de Anistia brasileira viola vários tratados internacionais e não possui nenhum valor jurídico, sobretudo o efeito de acobertar os abusos cometidos pelos agentes do Estado, durante a ditadura militar.” [91]

A Corte é um órgão autônomo, criado pela Convenção Americana com dupla competência: consultiva e contenciosa. Na primeira forma de competência, a Corte interpreta os dispositivos protetivos dos direitos humanos, em que possui competência para opinar sobre a compatibilidade do direito interno em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, “o controle da convencionalidade das leis” [92].

 Por sua vez, a competência contenciosa limita-se aos Estados signatários da Convenção que, por conseguinte, reconheçam tal jurisdição de forma expressa, conforme artigo 62 da Convenção. Flávia Piovesan ressalta que “apenas à Comissão Interamericana e os estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos termos do artigo 61 da Convenção Americana.[93]

A doutrinadora retro aduz que o Caso da Guerrilha do Araguaia está enquadrado na violação que reflete atos da justiça de transição (ou da sua ausência), para o qual a Corte possui competência.  

Na sentença em comento, o Estado brasileiro foi condenado pela violação I) ao reconhecimento da personalidade jurídica; II) à vida; III) à integridade e à liberdade pessoais que se encontram previstos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, respectivamente, e ainda IV) aos direitos à garantias judiciais, V) liberdade de pensamento e expressão, e VI) proteção judicial ferindo os artigos 8,13 e 25, previsto no artigo 1.1 pertinente a obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos e 2 referente ao dever de adotar disposições de direito interno da mesma Convenção.

 A ausência de esclarecimentos sobre os desaparecimentos de pessoas por parte do Estado brasileiro geram outra violação aos direitos humanos, qual seja: o direito à informação.  O silêncio dos fatos sem a entrega dos documentos relativos aos desaparecidos retrata o descomprometimento do Estado diante do factível sofrimento dos familiares das vítimas impossibilitados de concretizar ao menos seu direito ao luto.

Nesse sentido, a Comissão Interamericana tipificou que a prática de desaparecimentos forçados é um crime contra a humanidade, tratando-se o caso em descortino com  “ particular transcendência histórica” tendo em vista que “os fatos ocorreram em um contexto de prática sistemática de detenções arbitrárias, torturas, execuções e desaparecimentos forçados” ressaltando o fato de que tais crimes foram “perpetrados pelas forças de segurança do governo militar, nos quais os agentes estatais […] utilizaram a investidura oficial e recursos outorgados pelo Estado para fazer desaparecer a todos os membros da Guerrilha do Araguaia”[94].

Conforme afirma César Augusto Baldi, a Corte decidiu no sentido de que para que uma investigação seja efetiva, o Brasil deve estabelecer marco normativo que implique em regulamentar como delito autônomo o desaparecimento forçado de pessoas, adequado tal tipo a legislação interna.[95]

No mais, a Corte reiterou procedimentos anteriores no sentido de que a obrigação de investigar violações de direitos humanos encontra-se dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos estabelecidos na Convenção, salientando ser imprescindível a apuração, investigação e, caso haja a conformidade da hipótese fática com a norma hipotética, a punição dos agentes a serviço da ditadura que praticaram atos de tortura.

3.3 O papel do Supremo Tribunal Federal no simulacro de legalidade[96]

Foi na ambiência internacional tendente a declarar a invalidade da Lei de Anistia que o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, em 21 de outubro de 2008, ingressou com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, posteriormente tombada sob o n.º 153, com fito de que o STF exercesse interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1º, §1º, da Lei n. 6683/1979, declarando que a anistia não beneficiou os crimes contra a humanidade perpetrados pelos agentes da ditadura no Brasil, tendo em vista que os crimes de lesa-humanidade violam os princípios constitucionais.[97]

Na presente ação o representante da Advocacia Geral da União e o Procurador-Geral da República pugnaram pela improcedência do presente pedido, ressaltando-se que o primeiro requereu preliminarmente no sentido do não conhecimento da ação pelos Ministros, ou seja, seria descabido a estes realizar qualquer juízo de mérito quanto à temática proposta.[98]

Nesse julgamento emblemático, o STF considerou improcedente os pedidos formulados pelo Conselho Federal da OAB, por sete votos a dois[99]. Os Ministros que votaram na improcedência do pleito, em um total de sete, utilizaram-se de três argumentos que serão analisados a seguir para declarar a improcedência do pedido: I) hermenêutico – contaminação da análise das provas com método filosófico superado, II) histórico – a falácia de que a Lei de Anistia adveio de um pacto social e III) preterição do Direito Internacional dos Direitos Humanos – repúdio internacional à lei de autoanistia que foi desconsiderado nos votos dos Ministros, mesmo dos que votaram pela procedência do pedido. [100]

Convém analisar-se os argumentos expostos pela Ordem dos Advogados do Brasil divididos em dois planos teórico-abstratos, de efeitos concretos, minuciosamente descritos por Marcos Bernardes de Melo, quais sejam: o plano de existência e de validade do negócio jurídico que, in casu, serão aplicados aos requisitos de incidência normativa da anistia aos crimes de conotação política atribuídos aos agentes a serviço da ditadura – requisito de existência – e a possibilidade de validade de uma lei em vigência que é anterior à Constituição Federal de 1988, aferindo a sua constitucionalidade através do fenômeno da recepção.

Interpretando-se o artigo 1º e seu primeiro parágrafo, da Lei de Anistia brasileira, percebe-se que os crimes de tortura, desaparecimento forçado e estupro, para a jurisprudência pátria, são crimes conexos com os crimes políticos, nos termos do referido artigo, in verbis:

“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

Destarte, cumpre ressaltar que o imbróglio jurisprudencial e doutrinário estão inseridos no que tange à classificação terminológica de crimes político e de motivação política, tendo em vista que, a partir da desconstituição de tal aplicabilidade aos militares, abandona-se a tese de que houve crime político praticado pelos agentes à serviço do sistema ditatória.

Assim, em uma definição simplista, crime político ou de motivação política pode ser definido como uma conduta direcionada a outro indivíduo, mas que busca atingir, de forma direta o próprio Estado enquanto ente político, ou seja, o regime em voga. A partir desse ponto, percebe-se que tal conceito não incide sobre as condutas dos agentes militares que eram direcionadas à reprimir os indivíduos contrários ao sistema, ante a ausência do especial fim de agir, ou seja, da motivação específica que é peculiar ao crime político, restando inadequada a norma hipotética – crimes descritos como políticos ou de motivação política – ao suporte fático – atos praticados com o intuito de reprimir os opositores do regime.

Logo, torna-se descabida qualquer interpretação do artigo 1º, §1º, da Lei de Anistia no afã de estender a anistia aos agentes do regime castrense. Apesar de tal dialética possuir veracidade, este ponto não é objeto do presente estudo, tendo em vista que o foco desta monografia está inserida na análise de validade do texto da referida lei ante a Constituição Federal de 1988, Convenção Interamericana dos Direitos Humanos e os direitos supraconstitucionais como um todo.

Noutro giro, a Ordem dos Advogados do Brasil defendeu, acertadamente pelos motivos já expostos no presente estudo, a invalidade desse aspecto da Lei de Anistia, uma vez que se trata de uma autoanistia imposta em um regime autoritário, principalmente em decorrência da figura esdrúxula dos senadores biônicos, restando evidente que se tratou de uma estratagema do governo militar, personalizado em Figueiredo, com fito de estender a anistia aos seus agentes de governo.

Logo, conforme lição de Eugênio Augusta Goonzaga Fávero[101], “a Lei n.º 6.683/1979 foi um ato normativo produzido formalmente pelo Congresso Nacional, mas eivado pelo vício material do regime autoritário”. Assim, é de bom alvitre que inexistiu qualquer anseio social pela bilateralidade da anistia, ponto defendido pelo regime e convalidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, deve-se registrar que, mesmo havendo um “grande pacto social” a fim da redemocratização nacional com caráter soft, tal acordo estaria eivado pela ausência de consentimento, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico.

Uma das teses defendidas pelos Ministros, em especial Carlos Ayres Brito, foi a de que com fito de atribuir validade à anistia bilateral, esta deveria ser expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, revestindo-a, a partir daí, com a suposta “legitimidade democrática”. Todavia, com espeque na supraestatalidade dos direitos humanos[102], caso Constituição Brasileira repecepcionasse, de forma expressa, tal dispositivo legal, estaria-se diante de uma norma constitucional eivada de inscontitucionalidade, tendo em vista que se trataria de uma ponderação interna de princípios, no qual a dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionalizados no artigo 5º devem preponderar, neutralizando os possíveis efeitos da disposição expressa de recepção constitucional.

Destarte, o constituinte originário legislou no sentido de ser insuscetível de anistia o crime de tortura, conforme artigo 5º, XLIII. Assim, é inexorável utilizar-se a interpretação sistemática da Carta Magna em não recepcionar uma lei que confere o manto da anistia à indivíduos que devem ser investigados por prática de atos de tortura.

Ante o exposto, é de clareza solar a necessidade de uma reanálise por parte do Supremo Tribunal Federal acerca da validade da Lei de Anistia, tendo em vista a ambiência internacional – a invalidação das leis de anistias na América Latina, bem como o Relatório Final da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a sentença proferida pela Corte Interamericana –, pautada na supraconstitucionalidade dos direitos humanos e o contexto interno atual – a necessidade crescente e contínua que emerge da sociedade no sentido de abandonar-se o obscurantismo político ditatorial ainda existente nos detentores de cargos políticos no Brasil –, requerem uma ponderação dos interesses em tela, na qual deve prevalecer I) a declaração de invalidade do artigo 1º, da Lei de Anistia ante a promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não pode ser recepcionada em decorrência da sua incompatibilidade material; II) a inconvencionalidade do referido diploma legal frente á Convenção Interamericana de Direitos Humanos que o Brasil é signatário e a conseqüente III) busca da verdade factível acerca dos crimes cometidos durante o período ditatorial e seus consectários lógicos, quais sejam, os princípios do Direito Penal, a adequação típica, bem como a prescritibilidade que devem ser analisados pelo Poder Judiciário.

Logo, é evidente que Direito Internacional dos Direitos Humanos não pode deixar de ser aplicado pelos juízes e tribunais brasileiros.[103]

4  CONCLUSÃO

A Justiça internacional, através da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, determinou que o Brasil investigasse os crimes ocorridos durante o período ditatorial castrense, compreendido entre os anos de 1964 a 1985, cometidos pelos agentes a serviço da ditadura. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal exara entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei de Anistia. Como resolver o presente conflito?

O presente trabalho buscou demonstrar que os direitos fundamentais inseridos na órbita constitucional, na realidade advêm do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos que gozam de absoluta primazia sobre o Direito interno, tendo em vista que, conforme ficou demonstrado no capítulo um, os direitos humanos possuem caráter supraconstitucional, limitando o próprio Poder Constituinte Originário.

Partindo da premissa acima, demonstrou-se que durante a fase ditatorial castrense brasileira os direitos humanos foram restringidos através da edição de Atos Institucionais, que objetivavam legitimar o regime opressor, culminando na edição de uma Lei de Anistia representativa de interesses dos membros da ditadura, uma vez que garantiria a eles total impunidade no que diz respeito aos atos praticados enquanto agentes do Estado, mesmo que estes houvessem violado ferrenhamente os direitos humanos com fito de manter o status quo do regime.

Com a redemocratização brasileira tornou-se mister uma reanálise acerca da validade da Lei de Anistia, já que possui forte cunho de uma bilateralidade imposta. É nesse contexto que torna-se inexorável o entendimento de que o Estado brasileiro tem a obrigação de cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2010, proferida no Caso Guerrilha do Araguaia, na qual o Brasil foi declarado responsável pelo desaparecimento de pessoas, além de uma série de responsabilidades como a instituição de uma Comissão da Verdade, responsável pela investigação dos atos praticados durante o regime, bem como a abertura dos arquivos secretos da ditadura.

Com efeito, torna-se imprescindível uma reanálise por parte do Supremo Tribunal Federal acerca da validade da Lei de Anistia, tendo em vista a ambiência internacional, bem como a sentença proferida pela Corte Interamericana, na qual deve prevalecer, conforme afirmado no último parágrafo do capítulo três: I) a declaração de invalidade do artigo 1º, da Lei de Anistia ante a promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não pode ser recepcionada em decorrência da sua incompatibilidade material; II) a inconvencionalidade do referido diploma legal frente á Convenção Interamericana de Direitos Humanos que o Brasil é signatário e a conseqüente III) busca da verdade factível acerca dos crimes cometidos durante o período ditatorial e seus consectários lógicos, quais sejam, os princípios do Direito Penal, a adequação típica, bem como a prescritibilidade que devem ser analisados pelo Poder Judiciário.

 

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Notas:

[1] Apesar do movimento iluminista tratar da “fraternidade”, no âmbito jurídico prefere-se o termo “solidariedade”.

[2] SARMENTO, Jorge. Pontes de Miranda e a teoria dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.georgesarmento.com.br/wp-content/uploads/2011/02/Pontes-de-Miranda-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais2.pdf> Acesso em: 17 novembro 2012.

[3] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 35.

[4] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 32.

[5] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p 34.

[6] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 33.

[7] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 37.

[8] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 37.

[9] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 37/39.

[10]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 93-94.

[11] GALVÃO, Vivianny. Prevalência dos Direitos Humanos: Reflexões acera de suas influências normativas, conceitos e extensão. Maceió: mimeo. 2012, p. 02.

[12] GALVÃO, Vivianny. Prevalência dos Direitos Humanos: Reflexões acera de suas influências normativas, conceitos e extensão. Maceió: mimeo. 2012, p. 03

[13] GALVÃO, Vivianny. Prevalência dos Direitos Humanos: Reflexões acera de suas influências normativas, conceitos e extensão. Maceió: mimeo. 2012, p. 04.

[14] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 35.

[15] MORAES, Alexandre de.. 27. ed. Direito Constitucional. São Pulo: Atlas, 2011.

[16] Termo utilizado por Matteucci para descrever o conceito de soberania, enfatizando a sua limitabilidade.

[17] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 31. Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2012, p. 81/84.

[18] OLIVEIRA. Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização.

[19] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 31. Ed. São Editora Saraiva. São Paulo, 2012, p. 85.

[20] OLIVEIRA. Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização, p. 05.

[21] OLIVEIRA. Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização, p. 07.

[22] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 65.

[23] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 67.

[24] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 68.

[25] OLIVEIRA. Liziane Paixão Silva. O conceito de soberania perante a globalização, p. 11.

[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo,  2012, p. 97.

[27] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Conjuntura Internacional, Transformações do Estado, Realinhamento e Desubstancialização Constitucional. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 14 setembro 2012.

[28] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo,  2012, p. 108.

[29] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo,  2012, p. 109.

[30] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo,  2012, p. 109.

[31] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo,  2012, p. 109.

[32] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maeió: Edufal, 2011, p. 41.

[33] NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[34] MELLO, Celso D de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. v. 1. Editora Renovar,. Rio de Janeiro, 2004, p. 121.

[35] GOMES, Luiz Flávio. Proteção dos direitos humanos: Coleção Doutrinas Especiais. v. 6.   Org. Flávia Piovesan e Maria Garcia. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 347.

[36] GOMES, Luiz Flávio. Proteção dos direitos humanos: Coleção Doutrinas Especiais. v. 6.   Org. Flávia Piovesan e Maria Garcia. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 348-349.

[37] GOMES, Luiz Flávio. Proteção dos direitos humanos: Coleção Doutrinas Especiais. v. 6.   Org. Flávia Piovesan e Maria Garcia. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 349-352.

[38] RANGEL, Marotta, apud, GOMES, Luiz Flávio. Proteção dos direitos humanos: Coleção Doutrinas Especiais. v. 6.   Org. Flávia Piovesan e Maria Garcia. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 350.

[39] GOMES, Luiz Flávio. Proteção dos direitos humanos: Coleção Doutrinas Especiais. v. 6.   Org. Flávia Piovesan e Maria Garcia. São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 351.

[40] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 43.

[41] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 44.

[42] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 48.

[43] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 49.

[44] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 49.

[45] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 51.

[46] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 51

[47] GALVÃO, Vivianny. Assédio Moral mal-estar no trabalho. Maceió: Edufal, 2011, p. 55/60.

[48] GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Editora L&PM. [s.d] p. 09-10.

[49] Conforme será tratado no próximo tópico, a fragilidade do Governo vigente, a necessidade da economia acompanhar as transformações e intensificações do capitalismo, bem como um espírito golpista presente nos militares e nos civil que os apoiavam, deram ensejo às ditaduras militares brasileira e argentina.

[50] KONDER, Leandro. A questão da ideologia. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 27.

[51] SOUZA, Deusa Maria. A angústia sem fronteiras – a reconstrução do mundo dos familiares de desaparecidos políticos do Araguaia (Brasil) e da Argentina: um estudo comparativo. Associação Nacional de História – ANPUH. XXIV Simpósio Nacional de História. São Leopoldo, 2007.

[52] Compreendido entre os anos de 1969 e 1973.

[53] CAMARGO, Cássio Michel dos Santos; ALVES, Rafael Souza Alves. Ditadura, repressão e música. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/oficinadohistoriador/article/viewFile/8861/6471> Acessado em: 24 de outubro de 2012.

[54] CAMARGO, Cássio Michel dos Santos; ALVES, Rafael Souza Alves. Ditadura, repressão e música. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/oficinadohistoriador/article/viewFile/8861/6471> Acessado em: 24 de outubro de 2012.

[55] PALOMINOS apud CAMARGO, Cássio Michel dos Santos; ALVES, Rafael Souza Alves. Ditadura, repressão e música. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/oficinadohistoriador/article/viewFile/8861/6471> Acessado em: 24 de outubro de 2012.

[56] No Brasil os principais músicos perseguidos foram: Caetano Veloso, Gilberto Gil, Taiguara e Geraldo Vandré.

[57]FICO, Carlos. Versões e Controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a03v2447.pdf> Acessado em 22 de novembro de 2012.

[58] FICO, Carlos. Versões e Controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a03v2447.pdf> Acessado em 22 de novembro de 2012.

[59] FICO, Carlos. Versões e Controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a03v2447.pdf> Acessado em 22 de novembro de 2012.

[60] FICO, Carlos. Versões e Controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a03v2447.pdf> Acessado em 22 de novembro de 2012.

[61] FICO, Carlos. Versões e Controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbh/v24n47/a03v2447.pdf> Acessado em 22 de novembro de 2012.

[62] RAMOS, Lemos. Justiça Militar e processo político no Brasil (1964-1968).  Disponível em: <http://www.ifcs.ufrj.br/~ppghis/pdf/renato_justica_militar.pdf> Acessado em: 03 de novembro de 2012.

[63] BRASIL. Ato Institucional  n.° 1. Disponível em: <http://www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_2.htm>  Acesso em 15 de novembro de 2012.

[64]  Art. 18 – Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.

Parágrafo único – Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.

[65]  Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais; III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) domicílio determinado, § 1º – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. § 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

[66] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquilallard Ayres. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: desafios da Anistia. Disponível em: < http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF> Acesso em: 06 de novembro de 2012.

[67] STRECK apud AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquilallard Ayres. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: desafios da Anistia. Disponível em: < http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF> Acesso em: 06 de novembro de 2012.

[68] SOUZA, Deusa Maria. A angústia sem fronteiras – a reconstrução do mundo dos familiares de desaparecidos políticos do Araguaia (Brasil) e da Argentina: um estudo comparativo. Associação Nacional de História – ANPUH. XXIV Simpósio Nacional de História. São Leopoldo, 2007.

[69] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, 2011, p. 359-363.

[70] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund E Outros (Guerrilha Do Araguaia) Vs. Brasil. SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), p.8

[71] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, 2011, p. 356-358.

[72] O “Pacote de Abril”, entre outras coisas, criou a figura do senador biônico, ou seja, aquele parlamentar que seria indicado diretamente pelo Presidente militar e não eleito através do voto. Tal figura anômala foi criada com o objetivo de conter a dominação parlamentar do MDB que estava crescente nas eleições.

[73] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011. P. 73/86.

[74] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011.  P. 73/86.

[75] GARRETON M., Manuel Antonio. A redemocratização no Chile: transição, inauguração e evolução. Lua Nova,  São Paulo,  n. 27, dez.  1992. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451992000300004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em  28  outubro  2012.

[76] GARRETON M., Manuel Antonio. A redemocratização no Chile: transição, inauguração e evolução. Lua Nova,  São Paulo,  n. 27, dez.  1992. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451992000300004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em  28  outubro  2012.

[77] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P 73/86.

[78] Remeto à leitura do tópico anterior.

[79] GUEMBE, María José. Reabertura dos processos pelos crimes da ditadura militar Argentina. Sur, Rev. int. direitos human.,  São Paulo,  v. 2,  n. 3, Dec.  2005 .   Diisponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452005000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 28  outubro  2012.

[80] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.P. 73/86.

[81] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 73/86.

[82] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.  P. 73/86.

[83] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre. Brasília, 2011, p. 356-358.

[84] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011,p. 356-358.

[85] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011, p. 356-358.

[86] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011, p. 356-358.

[87] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011, p. 356-358.

[88] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011, p. 356-358.

[89] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre, Brasília,2011, p. 364.

[90] BRASIL. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford : Oxford University, Latin American Centre. Brasília, 2011, p. 365.

[91] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 51.

[92] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123.

[93] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123.

[94] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund E Outros (Guerrilha Do Araguaia) Vs. Brasil. SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), p. 30.

[95] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 158.

[96] Termo com denotação semelhante à “legalidade autoritária”.

[97] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquilallard Ayres. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: desafios da Anistia. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF> Acesso em: 06 de novembro de 2012.

[98] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquilallard Ayres. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: desafios da Anistia. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF> Acesso em: 06 de novembro de 2012.

[100] SILVA FILHO, José Carlos Moreira. O julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal e a inacabada Transição Democrática Brasileira.

[101] AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquilallard Ayres. Dos porões à Corte Interamericana de Direitos Humanos: desafios da Anistia, p. 36. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16798/16798.PDF> Acesso em: 06 de novembro de 2012.

[102] Tema exaustivamente explanado no primeiro capítulo.

[103] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011, p. 53.



Informações Sobre o Autor

Lívia Bandeira Calheiros

Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Alagoas. Graduada pela Faculdade Integrada Tiradentes – FITS


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