A política jurídica como suporte do direito do trabalho, frente aos novos contornos da relação de emprego diante dos avanços tecnológicos

Resumo: O presente trabalho decorre das inúmeras discussões surgidas a respeito dos novos contornos da relação de emprego a partir do processo de globalização e dos avanços tecnológicos e qual o papel da política jurídica como mediadora dos conflitos referentes às novas formas de trabalho diante da legislação trabalhista. Abordou-se, inicialmente, a figura do Estado diante da modernização das relações de trabalho e do avanço tecnológico, incluindo as mudanças no modo de produção e nas relações de trabalho, além das novas formas de trabalho e do novo trabalhador surgidos desse avanço tecnológico; a política jurídica, seus conceitos e fundamentos diante das teorias jusnaturalistas, normativistas, empiristas e culturalistas e para finalizar abordou-se o direito do trabalho e qual o papel da política jurídica em orientá-lo nas questões com as novas formas de trabalho que surgiram com os avanços tecnológicos. Concluiu-se pela necessidade de buscar na politica jurídica a adequação da postura do Estado. Por fim, fundamentou-se a importância da política jurídica na construção do Estado Constitucional pois a mesma permite romper dogmas inerentes ao positivismo jurídico. A politica jurídica como suporte do direito do trabalho frente aos conflitos gerados pelas novas formas de trabalho e a atual legislação trabalhista.

Palavras-chave: Avanço Tecnológico. Direito do Trabalho. Globalização. Política Jurídica.

Sumário: Introdução. 1 Globalização: avanço tecnológico e as novas formas de trabalho. 2 Política jurídica: conceitos e fundamentos. 2.1 Politica jurídica e o jusnaturalismo. 2.2 Politica jurídica e o normativismo. 2.3 Política jurídica e o empirismo. 2.4 Política jurídica e o culturalismo. 3 Política jurídica: suporte para o direito do trabalho e as novas formas de trabalho. 3.1 Breve histórico do direito do trabalho no Brasil. 3.2 O direito do trabalho e as novas formas de trabalho. 3.3 A Politica jurídica e o direito do trabalho. Considerações finais. Referências de obras citadas.

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INTRODUÇÃO

A contemporaneidade produziu efeitos múltiplos sobre todos os segmentos da vida social. As novas tecnologias impuseram um novo ritmo ao entendimento econômico, sociológico e político, transformando profundamente a sociedade. Não foi diferente no aspecto jurídico, sobretudo no que diz respeito ao Direito do Trabalho. O avanço tecnológico propiciou uma real e efetiva transformação das relações trabalhistas, reordenando o sistema, quebrando com paradigmas, impondo novos desafios. As perspectivas se tornaram diferentes diante das novas e plurais situações que ocorrem a partir de determinado período, que se estendem até hoje e já são parte da cultura social. Diante de um contexto cada vez mais moderno e exigente, as indagações acerca do tratamento que se deve dar a esses novos fenômenos são cada vez mais pertinentes. Como resultado dessa problemática, surge no horizonte a necessidade do debate intenso e propositivo, no sentido de dotar o Direito do Trabalho do senso crítico e necessário para sua constante modernização. Para tanto, a presente pesquisa se propõe a desenvolver um estudo crítico acerca das novas formas de trabalho propiciadas pelos avanços tecnológicos. Destacam-se, sobretudo, e de maneira sempre aberta, as possibilidades da utilização da política jurídica como suporte a tais novas tendências. Nesse sentido, é possível desenhar um novo caminho que seja efetivo no trato de tais questões, ao levantar um debate que culmine no apontamento de novas perspectivas. O estudo propõe uma divisão, e a realiza, de modo a entender contextualmente as diversas situações das normas trabalhistas, as relações de trabalho, os avanços tecnológicos e, de maneira significativa, as implicações da modernidade sobre tais relações. Sob essa ótica, primeiramente será abordado os avanços tecnológicos e as novas formas de trabalho. Intenta-se dimensionar a formação das novas formas trabalhistas, nos moldes atuais, a partir das diferentes composições que a formam. Em segundo plano há um espaço dedicado ao estudo da Política Jurídica. A partir de sua conceituação e sua fundamentação, tal espaço estará comprometido à realização de uma abordagem ampla, capaz de demonstrar as bases da política jurídica sob diferentes aspectos teóricos: jusnaturalismo, normativismo, empirismo e culturalismo. Por fim, o presente estudo intentará conjugar as possibilidades da política jurídica com o Direito do Trabalho, tratando de ambientar as recentes modificações na estrutura das relações de trabalho sob o crivo de uma nova e real possibilidade de aprimoramento.

1  GLOBALIZAÇÃO: AVANÇO TECNOLÓGICO E AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO

Para um melhor entendimento acerca das dimensões estruturais da modernidade a partir do fenômeno da globalização e do avanço tecnológico no mundo capitalista, é pertinente discutir a problemática do mundo do trabalho e suas novas formas na atual conjuntura, uma análise do contexto histórico e as consequências das mudanças porque tem passado a dimensão do trabalho.

De acordo com Bastos[1], várias foram as razões que colaboraram para a eclosão do movimento da globalização. Todo o esforço feito no passado no intuito de diminuir a distância existente entre os homens acaba por parecer pouca coisa diante das transformações ocorridas nas duas últimas décadas por força da aproximação resultante das comunicações e do intenso comércio.

No entendimento de Guerra[2], a revolução tecnológica, que facilitou a comunicação mundial, encurtando as distâncias entre os povos, é apontada como grande causadora das mutações ocorridas no final do Século XX, e forte propulsora do movimento da globalização.

O avanço tecnológico foi muito importante para crescimento da globalização. Conforme Neto, “sem dúvida o desenvolvimento da automação, sobretudo através das suas principais técnicas de robotização e computadorização, revolucionou não só o mercado de trabalho e da indústria, mas a sociedade como um todo”[3].

A globalização produziu intensa influência nas relações de trabalho, tendo em vista que o movimento do mercado a nível universal teve um ímpeto expansionista. As novas formas de concorrência comercial exigiram das empresas um nível maior de produtividade, alinhado com uma oferta mais qualitativa dos produtos e serviços e da redução dos custos, o que afetou a dinamicidade da questão do trabalho.

Daquilo que pode ser denominada como sociedade globalizada, pode-se destacar que as mudanças da contemporaneidade implicaram na implementação das modernas tecnologias por parte das empresas, reestruturando os métodos de trabalho. Na medida em que a necessidade das organizações muda, o ciclo da mão de obra também se transforma, evidenciando que o processo da globalização também atinge o emprego, de modo que a diminuição dos postos de trabalho, efeito desse fenômeno, dá origem ao desemprego estrutural.

Essas mudanças acabaram fazendo com que as empresas recorressem a formas de trabalho diversas dos contratos tradicionais (contrato de trabalho com vínculo de emprego, prazo indeterminado, etc..), donde surgem as novas formas de contratação. 

De acordo com Robortella,

“[…] o emprego tradicional deixa de ser a modalidade contratual modelo de prestação de serviços, uma vez que se ampliam as formas de contratação. Cita como exemplo, o aumento da utilização da locação de serviços, da empreitada e da subcontratação. Ressalta, ainda, que tal realidade acaba por valorizar os contratos civis, ensejando a “retomada do diálogo entre o direito do trabalho e o direito civil”[4].

Para Proscursin[5], tais situações traduzem-se na flexibilização das relações de trabalho, a qual, dentre outras, implica terceirizações, parcerias, fusões e incorporações no tocante à relação “produto-processo-mercado”. Em continuidade o autor comenta:

“O impacto dessas mudanças atingiu direta e duramente os trabalhadores. Como é sabido, todas essas alterações tecnológicas reduziram mão-de-obra. Por paradoxal que seja, exatamente a mão-de-obra ganhou uma importância jamais vista no mundo do trabalho. Os sistemas de produção e serviços dependem totalmente da inteligência do pessoal”[6].

Esta nova realidade faz com que ocorram as mudanças, fazendo surgir novas relações de trabalho, que exigem conhecimento, técnica e criatividade do trabalhador, ensejando uma nova divisão do mercado de trabalho, segundo ressalta Robortella[7], as novas tecnologias igualmente estimulam diferenciação, dividindo o mercado de trabalho entre os que detêm e os que não detêm conhecimento. Vive-se a sociedade da informação: na atualidade esta é que agrega valor, gerando trabalho e renda.

Novos empregos surgem em torno do conhecimento. Tanto é assim, que se tem definido o período atual como período pós-industrial de atividades intelectuais valorizadas, denominado como a Era do Conhecimento.

A informação é o centro dessa nova revolução, pois o diferencial entre os produtos não é mais a sua rapidez na distribuição ou o preço que atinge no final da cadeia produtiva. De acordo com Bortolotto[8], como todas as empresas têm acesso a informações muito similares, o diferencial atual está no conhecimento, com a finalidade de colocar o produto final em uma posição superior à de seus concorrentes.

No entendimento de Ferreira[9], surge com o avanço tecnológico, a possibilidade do trabalho a distância, no qual o trabalhador, com o uso da informática, não necessita desenvolver sua atividade num local específico. O trabalho a distância é um gênero, do qual surgem várias espécies, como o trabalho em domicílio e o teletrabalho, que é exercido necessariamente fora da empresa, podendo se dar total ou parcialmente distante da mesma sob utilização de tecnologia pesada. Os principais tipos de teletrabalho, são: em domicílio, em telecentros e nômades. 

Para Robortela[10], comenta que o trabalho, pode, então, não mais se concentrar em um único local, conforme ocorria na indústria clássica, aquela em que se reuniam os trabalhadores em torno de um ou poucos locais para a execução do trabalho. É a desconcentração do processo produtivo que enseja as novas atividades, desligadas da unidade empresarial.

Conforme Ferreira[11], com a informática, surge ainda o comércio eletrônico ou virtual, que corresponde à venda de produtos via Internet ou telefone (telemarketing), cuja atividade demanda profissionais aptos a estabelecerem a ligação entre o consumidor e o produto oferecido para venda.

Nesse sentido, novos modelos de contrato são desenvolvidos, mais flexíveis, frente ao esvaziamento das típicas relações laborais em face de uma realidade cada vez mais modificada.

Conforme Mannrich[12], algumas das novas formas de trabalho:

a) Contratos atípicos, com preferência aos de prazo determinado e jornada parcial. Além disso, avança o teletrabalho e o trabalho temporário.

b) Trabalho autônomo, há uma grande quantidade de falsos trabalhadores autônomos, que na verdade são empregados sem registro, obrigados a constituir sociedades empresariais ou integrar sociedades cooperativas. No Direito do Trabalho, prevalecem princípios de proteção e o denominado contrato realidade, apesar das críticas. Em consequência, não basta celebrar contrato de prestação de serviços ou empreitada, se presentes os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação, enquanto não se reformar o atual ordenamento.

c) terceirização Por meio da terceirização, as empresas concentram-se em sua atividade ou "foco" e, assim, tornam-se mais competitivas, pois reduzem custos com produção e aumentam a qualidade de seus produtos. Muitas vezes tais objetivos são escamoteados, ocorrendo apenas redução de custos com mão-de-obra. Para o Direito do Trabalho, a terceirização, mais do que simples vantagem econômica ou melhora no processo de gestão da produção, restringe-se à questão da responsabilidade, nos termos do Enunciado 331, do TST. Ou seja, sempre responde pelos direitos dos trabalhadores terceirizados o seu empregador. Excepcionalmente, o próprio tomador dos serviços será responsabilizado, seja na ocorrência de intermediação ilegal de mão-de-obra, seja pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

d) Trabalho temporário Regulado pela Lei n. 6.019/74, poderá a empresa utilizar-se de trabalhador temporário para substituição eventual de pessoal permanente 011 para enfrentar acréscimo extraordinário de pessoal, em situações de pico de produção ou venda. O contrato tem duração máxima de três meses, com possibilidade de prorrogação por período idêntico, assegurados alguns direitos, inclusive o FGTS. Não há registro em carteira. Trata-se de intermediação legal de mão-de-obra e uma das mais utilizadas formas de trabalho atípico[13].

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Na busca de atualização e competitividade no mercado, as empresas buscam se reestruturar, característica básica do próprio homem e do capitalismo em que se vive.

2 POLÍTICA JURÍDICA: CONCEITOS E FUNDAMENTOS

Ao iniciar a análise do tema, importa ressaltar a falta de coincidência nos conceitos propostos para definir positivamente o que é Política Jurídica. Conforme Oliveira, “há desencontros nos elementos constitutivos da definição entre os diversos investigadores que deram início à sistematização dos conceitos afins e entre os que têm desenvolvido o núcleo de cientificidade até agora alcançado”[14].

Ainda que se reconheça forçosamente a existência de uma pluralidade de conceitos para a Política Jurídica, isso não pode constituir empecilho para o seu estudo. Segundo Melo, pode-se abordar a Política Jurídica como a disciplina a qual "cabe buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes e a história cultural do respectivo povo"[15]. Em continuidade o autor defende que a política jurídica é o elo entre a ação humana e a persecução de uma forma de adequação da norma vigente aos anseios do cidadão, transformando-a num elemento útil e positivado, afeto às necessidades e interesses sociais. 

Pode-se conceber que uma atuação político-jurídica é aquela em que haja o comprometimento com os anseios jurídicos e sociais, da qual provêm alguns importantes instrumentos como a revogação, correção ou proposição de uma norma jurídica. Desse modo, os critérios de investigação jurídica devem considerar os pressupostos axiológicos que estejam diretamente relacionados ao que se refere à procura do “justo” e do “socialmente útil”, baseando- se nesses princípios como elementos fundamentais da construção de um Direito que tenha eficácia, tão desejado pela sociedade.

O objeto da política jurídica é elementarmente o direito. A aplicação do direito, a partir do conjunto estratégico que visa adequar a norma aos valores da sociedade, torna-se o ponto chave de tal política. Os elementos sociais são decisivos nesse processo na medida em que os julgamentos de valor opinativo social, suas questões culturais, ensejam a evolução jurídica sob os aspectos que apresenta.

Na tentativa de conceituara política jurídica, é cabível considerar elementos das teorias jusnaturalistas, normativistas, empiristas e culturalistas.

2.1 Politica jurídica e o jusnaturalismo

Para o jusnaturalismo a política jurídica pode ser caracterizada pela busca e imposição do direito em dogmas de uma justiça natural transcendente e conectada com os conceitos de moral cristã.

 

No entendimento de Japiassú e Marcondes[16], o direito natural é aquele que resulta da própria natureza do homem, superior a toda convenção ou legislação positiva […]. Assim, para os teóricos do direito natural, o direito é o conjunto das leis necessárias, universais, deduzidas pela razão da natureza das coisas e que serviria de fundamento para o direito positivo.

De acordo com Perez, a Política Jurídica como o instrumento pelo qual se produz a adequação dos meios aos fins na persecução da regulação da vida humana por meio do direito. E propõe para ela uma função de “propugnar pela substituição paulatina dessa massa legislativa por simples declarações de princípios, ficando a regulamentação destes a cargo dos instrumentos contratuais”[17].

Em continuidade Melo, acrescenta que para o jusnaturalismo a Política Jurídica teria, dentre outras, a função de “influir na clareza e na beleza das leis”.

2.2 Politica jurídica e o normativismo

Já para os normativistas somente a norma válida faz algo ser jurídico. Na concepção de Neves (1987) o normativismo é a “concepção do direito como sistema de normas escalonadas, sustentada pela teoria pura do direito”. Baseado na escola positivista que propôs fundamentar a norma como referência científica para o Direito e como limite para o controle social desempenhado pelo Estado[18].

Dessa forma, para Melo[19], a concepção de que só a norma formalmente válida faz algo ser jurídico, é essencial na dogmática Kelseniana e assim, fora do exame das normas, nada mais poderia importar ao renomado juscientista. Todavia, Kelsen reconhece a existência da política jurídica atuando paralelamente com o normativismo, distinguindo direito e justiça. Para Kelsen (1979, p. 90), entretanto, “o direito positivo não vale pelo fato de ser justo ou pelo fato de sua prescrição corresponder a uma norma de justiça”[20].

De acordo com a observação de Melo,

“[…] na expressão de Kelsen costumeiramente se reconhece a delimitação do campo de interesse da teoria do direito, porém, há aí muito mais que isso, a concomitante delimitação do campo de interesse da Política Jurídica. Caberia à Política Jurídica ocupar-se justamente do que escapava da esfera de abrangência da teoria do direito e ao mesmo tempo constituía seu elemento perturbador, qual sejam as considerações de cunho axiológico”[21].

É evidente, nesse sentido, que há a acepção normativista da Ciência Jurídica, o que gera vínculos com a percepção da noção de direito que deva ser o adequado. O sentido da definição de Kelsen é devidamente aplicado nesse exemplo, sobretudo no objeto de definição da política jurídica como uma disciplina não científica, que se limita ao sentido do direito que deve ser e de como ele deve ser feito[22].

2.3 Política jurídica e o empirismo

A doutrina empirista, pode ser entendida como uma teoria do conhecimento segundo a qual todo conhecimento humano deriva, direta ou indiretamente, da experiência sensível externa ou interna. Para Oliveira et al.[23], […] o Empirismo, sobretudo o de Locke e de Hume, demonstra que não há outra fonte do conhecimento senão a experiência e a sensação.

O Empirismo, também apresentou uma perspectiva de apreciação da Política do Direito, a relação de causalidade, causa-efeito como fundamento da perspectiva científica.  Conforme Oliveira[24], no campo da Sociologia Jurídica, esta relação de causalidade se instala na perspectiva de “conexão causal entre a aprovação das normas e a conduta humana”, que se converte no fundamento teórico do pensamento de Ross. Segundo Melo,

“Esta perspectiva de estudos, onde interagem sociedade e ordenamento, em uma relação de mútua determinação promove indagações sobre a validade, funcionalidade e eficácia do sistema jurídico, que interessam não só à Ciência do Direito, mas também à Política Jurídica. Ademais, a perspectiva do Sociólogo Jurídico que é de observar o sistema desde fora, amplia a visão e melhora a compreensão do fenômeno jurídico, compondo ferramenta de larga importância para o Político Jurídico”[25].

Dessa maneira, o experimento é a base fundamental do empirismo e traz a causa-efeito como fundamento da perspectiva científica. Entretanto, um dos expoentes do empirismo, Ross, apresenta uma abordagem reducionista da Política Jurídica, considerando-a mera “sociologia jurídica aplicada ou técnica legislativa”[26].

Em continuidade Melo complementa o pensamento de Ross, expondo que,

“De outro lado, a construção da teoria Jurídica da sociedade acaba vindo em auxílio da definição de contornos da Política Jurídica. É que ele preconiza a inexistência de interesses sociais, mas apenas de interesses individuais, que se socializam na medida em que são coincidentes. Ao ocorrer o fenômeno, apareceria então a consciência de grupo, onde “cada um sente como se não estivesse agindo em seu nome e em seu próprio interesse, senão como órgão de um todo, de uma comunidade”[27].

Ainda de acordo com o autor supracitado, descobre-se que a questão sobre a qual se fundamenta a visão de Ross em relação à Política do Direito deriva de uma delimitação pouco precisa do objeto da Política do Direito.

Tal contexto evidencia que o objetivo da Política Jurídica não estaria atrelado ao reducionismo pregado pelos empiristas. Há de se entender que a política jurídica é mais do que um suporte para os legisladores; sua atuação pode ser usada como guia pelos juízes, que são os administradores do direito.

2.4 Política jurídica e o culturalismo

Conforme Oliveira et al.[28], o culturalismo jurídico é conceituado Neves (1987) como sendo a “doutrina que define o direito como produto da cultura humana, dirigida por valores”. A proposta do culturalismo, sob essa ótica, adota uma visão voltada para a dinamicidade social como o espaço de atuação ambientado na criação do Direito, de modo a estabelecer uma conexão legitimadora entre os fatos e valores no processo jurídico.

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Para Melo[29], partindo-se de premissas, apresenta-de o culturalismo a visão mais ampla da Política Jurídica, como sendo o “mais adequado espaço de criação democrática do universo jurídico”, motivo pelo qual se deve, complementa o autor “entender o político do direito como o estrategista da conversão de valores de direito em regras jurídicas”.

Na opinião de Reale, esta visão da teoria do Direito eleva a importância do papel da Política Jurídica: 

“Propor-se a questão dos critérios de oportunidade e de conveniência que circunscrevem ou devem circunscrever o arbítrio do legislador quando, in concreto, o Poder converte um «valor do Direito» em «regra de direito» e, consequentemente, confere a uma «proposição jurídica» a força específica de «norma jurídica», é tarefa que se contém na esfera empírica da Política do Direito, sem ultrapassar o âmbito das generalizações, tanto do ponto de vista causal como do teleológico”[30].

No que diz respeito à política jurídica, a concepção de Reale[31] assume caráter ampliativo, quando se dá a comparação entre as visões do normativismo, jusnaturalismo e empirismo. Ainda conforme o autor,

“Tal ideia é aceita através do entendimento maior do autor, onde há uma preconização de sua teoria tridimensional: fato, valor e norma conjugados. O processo de cultura e as diferentes perspectivas históricas atreladas à sociedade nutriram a política do Direito e foram os pilares das transformações ocorridas no sistema jurídico. O entendimento de Reale está voltado, sobretudo, para o atingimento do bem comum, no intento de formação de uma ordem social justa. O bem comum se transforma, desse modo, na representação básica da aspiração comum de toda a sociedade”[32].

Nesse sentido, acrescenta-se que a Política Jurídica, de acordo com Melo[33], […] é o mais adequado instrumental de que dispõe o jurista para participar do esforço de todos os cientistas sociais no direcionamento das mudanças socioeconômicas, levando em conta as utopias da transmodernidade.

Ante ao exposto, o conceito de política jurídica é apresentado nas palavras de Oliveira: 

“A política jurídica, como ciência, autônoma e prática, é o estudo crítico do ordenamento jurídico positivo e o estudo preceptivo da nova ordem. O exame das imperfeições e injustiças que possam inquinar qualquer sistema normativo correlaciona-se cabalmente com a experiência, com as representações jurídicas profundamente arraigadas e realmente vividas no seio da sociedade”[34]

No entendimento de Melo[35], a função da política jurídica no culturalismo é destacada como instrumento caracterizador da “validade material da norma” pelo “conhecimento das fontes não convencionais do Direito, tais como os movimentos sociais e suas consequentes representações jurídicas que devem ser captadas pela sensibilidade do legislador e do juiz”, como último fundamento do direito baseado numa ordem social justa[36].

3 POLÍTICA JURÍDICA: SUPORTE PARA O DIREITO DO TRABALHO E AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO

Nesse item será abordado o direito do trabalho e qual o papel da política jurídica em orientá-lo nas questões com as novas formas de trabalho que surgiram com os avanços tecnológicos.

3.1 Breve histórico do direito do trabalho no Brasil

Sabe-se que o direito do trabalho não é importado como mercadorias, nem nasce de uma hora para outra, para que isso ocorra é necessário uma análise nos contextos históricos e sociais que o moldam cada sociedade.  No entendimento de Martins[37], no início, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual.

A primeira constituição a tratar do direito do trabalho especificamente no Brasil, foi a de 1934, o que não quer dizer que inexistia qualquer forma de relação de emprego no país.

Na concepção de Delgado,

“Ressalte-se que não se trata de sustentar que inexistisse no país, antes de 1988, qualquer experiência de relação de emprego, qualquer experiência de indústria ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter vínculo, ainda que tênue, com a matéria que, futuramente seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de reconhecer que, nesse período anterior, marcado estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relação de produção escravista, não restava espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo jus trabalhista”[38].

Conforme Barros[39], outro grande marco na trajetória do surgimento do Direito do Trabalho no Brasil foi o Golpe de Getúlio Vargas, pois foi nesta fase que surgiu a Constituição de 1937 que tinha um caráter extremamente corporativista. Coloca em seu art. 136 o trabalho como um dever social, sendo um bem que o Estado deve proteger. Em seguida surgiu a justiça do trabalho, em 1939 foi criada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 que representou uma grande evolução ao Direito do Trabalho no Brasil.

Com as Constituições de 1946 e 1967 novos princípios são assegurados, preservando as diretrizes democráticas previstas na Constituição de 1937 e inovando ao criar novas normas protetoras.

Das mudanças ocorridas com a Constituição de 1988, pode-se destacar, segundo Gonçalves:

“[…] ela igualou o empregado urbano e rural; regulamentou a questão do avulso e da empregada doméstica; estendeu a estabilidade da gestante; passou o aviso prévio para trinta dias; criou a multa fundiária e extinguiu a velha indenização complementar. Regulamentou ainda o direito de greve e as questões sindicais.

O projeto neoliberal instala-se no Brasil no ano de 1990, com a ascensão do presidente Fernando Collor de Mello, que começou a tentar flexibilizar a legislação. Em 1995, inicia-se o governo do sociólogo Fernando Henrique Cardoso, que consolida as reformas iniciadas pelo presidente Collor”[40].

Nesse sentido, compreende-se que devido às mudanças que ocorrem na sociedade, o direito do trabalho está em constante construção. O país passou e passa por constantes transformações sempre buscando o equilíbrio, no intuito de dar ao trabalhador condições dignas de viver, buscando atrelar com o crescimento social e econômico do país.

3.2 O direito do trabalho e as novas formas de trabalho

Na concepção de Ferreira[41], as novas relações trabalhistas, muito praticadas atualmente, não possuem ainda qualquer regulamentação, em vista do que se tem buscado analogia ou princípios que regem as antigas relações de trabalho para suprir esta falta. Em se tratando de contratos autônomos, sem relação de emprego, têm ocorrido a celebração de contratos com regras de natureza civil.

O avanço tecnológico possui duas vertentes principais: uma é a valorização do conhecimento; e a outra é a consequente dispensa de do trabalho de baixa qualificação. Tais medidas possuem como resultado o agravamento do desemprego estrutural. O trabalho deixou de ser, nesse sentido, o representante da maior parte das oportunidades de trabalho, havendo uma massiva substituição pelo trabalho informal, em que os trabalhadores foram inseridos para poder se manter em atividade profissional.

O que segundo Vieira são os contratos de trabalho atípicos ou precários, que “se caracterizam por ser uma oposição aos chamados contratos típicos de trabalho que são, em termos gerais, os contratos por tempo indeterminado, que se sucedem no tempo, prestados ao empregador, o qual não pode despedir sem justa causa, sem pagar indenização”[42].

O trabalhador desqualificado acaba se submetendo a qualquer atividade, por qualquer remuneração para manter-se no mercado, fazendo surgir e proliferar a denominada subproletarização do trabalho precário, parcial, temporário, subconcentrado, terceirizado e de economia informal.

Segundo Oliveira, denominou-se economia informal,

“[…] todo o trabalho prestado por mão-de-obra sem qualificação, preso a economias subdesenvolvidas, marcadas por uma indústria sem desenvolvimento ou de pouco desenvolvimento, com baixo nível técnico, localizado em grande parte em sociedades com alta concentração de renda”[43].

Tal setor informal ganha, desse modo, cada vez mais espaço, exposto em uma sociedade onde há muitos trabalhadores com baixa qualificação,  incapazes de seguirem as exigências do mercado formal.

A questão das ocupações informais, gera, em seu âmago, um outro problema:  a reivindicação de direitos trabalhistas. A submissão a meios de trabalhos desordenados e desregrados torna difícil a percepção de normas expressas estipuladoras de direitos e garantias básicas.

Apesar da ilegalidade, o trabalho no setor informal tem sido praticado com normalidade no país, ou seja, a informalidade é aceita pelo mercado ainda que legalmente irregular. Aquilo que é informal parece ser a nova forma de prestação de trabalho, deixando de ser considerada como forma excepcional de prestação, o que pode fazer da informalidade regra geral de trabalho no Século XXI.

Nesse sentido, no entendimento de Ferreira, cabe ressaltar que,

“[…] a globalização e o avanço das tecnologias, acaba por desprestigiar as relações de trabalho tradicionais, ensejando a extinção de várias atividades, especialmente as desqualificadas, que antes compunham as atividades de grandes massas da sociedade em desenvolvimento. Depreende-se dessa situação o surgimento de novas relações de trabalho”[44].

As constatações evidenciadas no estudo permitem ensejar a conclusão de que o avanço das tecnologias, conjugado com outras importantes questões, tem como efeito o desprestígio das tradicionais relações trabalhistas. Tamanho efeito provocado causa a extinção de certas funções, sobretudo, gerando, assim, o surgimento de novas relações de trabalho.

Tais transformações se devem, por um lado, pelas necessidades das novas tecnologias, em que o conhecimento é valorizado pelas empresas, e a modernidade é o parâmetro básico. Por outro, há a concepção de que surgem novas relações que servem de alternativa para os trabalhadores desqualificados, no que diz respeito ao ajuste de tais trabalhadores às novas realidades que vão se desenvolvendo na indústria, marcadas pelo modernismo tecnológico.

Entende-se, portanto, que o avanço tecnológico possui um valor real e influenciador, capaz de modificar os paradigmas do trabalho. No cenário do mercado se destacam relações de trabalho valorizadas e amplamente procuradas e também, no contraponto, relações que atingem os mais desqualificados e despreparados, que se tornam reféns da informalidade para sua sobrevivência.

É visível, dessa maneira, a omissão do Estado perante essa questão. Se o avanço tecnológico produz lícitas e legítimas formas de trabalho, é necessário que seja feito um esforço de regulamentação. Da mesma forma, se há a percepção da clandestinidade ou do abuso subumano do trabalho, o Estado possui o dever da intervenção, seja para regulamentar a questão básica da dignidade do trabalhador, seja para proibir o funcionamento daquelas empresas que não cumprem tais básicas questões.

3.3 A Politica jurídica e o direito do trabalho

O mundo do trabalho atualmente caracteriza-se pela heterogeinização das formas de trabalho. Esse novo mundo do trabalho criou, consequentemente, uma classe trabalhadora diferenciada do operariado fordista. De acordo com Oliveira,

“[…] o diagnóstico da situação laboral contemporânea repete os dilemas de surgimento do Direito do Trabalho: a excessiva exploração do trabalhador, seja através de formas distintas da relação de emprego (precarização), seja através da redução dos direitos e obrigações trabalhistas (flexibilização) ou mesmo pela sublocação (terceirização). Identifica-se nas relações laborais uma recorrente tensão entre a defesa da liberdade – mediante redução a intervenção protecionista juslaboralista, e a afirmação da defesa da igualdade e da regulação – por meio da tutela protetiva do Direito do Trabalho”[45].

Conjugada com uma postura essencialmente protecionista há a sustentação de que o Direito do Trabalho necessita ser repensado, para que haja um movimento maior de proteção aos empregados. Os princípios do Direito Trabalhista necessitam assumir um caráter mais bem dimensionado, com uma aplicação de maneira mais efetiva na sociedade moderna.

Faz-se necessário, nesse sentido, o resgate da essência da Direito do Trabalho. A origem substancial do Direito Laboral está associada com as reivindicações coletivas dos trabalhadores. Há uma denotação acerca dessa básica característica que coloca o Direito do Trabalho existente a partir da desigualdade jurídica, fundamento que caracteriza a proteção necessária aos menos favorecidos nas relações trabalhistas.

A realidade atual traz de volta os antigos dilemas da época de surgimento do Direito do Trabalho, com a massiva exploração das forças do trabalhador através de distintas formas da relação de emprego. É possível que se pense, sob essa ótica, que os fundamentos jurídicos do trabalho necessitam se firmar diante de novos parâmetros, uma vez que o discurso liberal sugere que haja uma redução ou extinção do mesmo.

Nesse sentido, é que a partir do momento em que o conflito entra no sistema dogmático, ele passa a prescindir de qualquer interface com a sociedade na qual foi gestado.

O dilema acerca da legitimação do Estado e do Direito necessita percorrer o mundo fático, conectando-se a ele, para que desenvolva a capacidade de identificar os problemas é trata-los concretamente. A crise de legitimidade só existe quando há essa desconexão, onde as esferas institucionais estão diante da realidade que as permeia.

É sob tal contexto que a Política Jurídica se oferece como uma nova possibilidade de conexão entre o dogmatismo e o mundo real, fazendo uma contribuição importante para a comunicação com a origem dos conflitos diversos existentes na sociedade. Na concepção de Melo:

“A atividade criativa da Política Jurídica será o sopro vivificador que deve bafejar os sistemas dogmáticos. Ao exigir a justificação não só da norma mas também de seus processos de elaboração e aplicação, a Política Jurídica provocará não apenas normas corrigidas, mas um direito reconceituado para servir às reais necessidades do viver”[46].

Nas palavras de Melo[47] a proposta dogmática não satisfaz, pois a legitimação que se busca é no sentido de assegurar valores, estejam estes contidos ou não no ordenamento jurídico. Trata-se de legitimação extra sistema, arbitrada pela consciência Jurídica, entendida essa categoria num sentido amplo, ou seja, abrangendo não só o senso teórico do jurista mas também o senso jurídico popular.

Para Cavedon e Vieira[48], a Política Jurídica visa alcançar o Direito desejado pela Sociedade, adequado aos interesses sociais e à configuração dos conflitos e das necessidades de sua época. Este Direito que deve ser, será pautado pelos critérios de Ética, Justiça, Legitimidade e Utilidade, valores com os quais a Política Jurídica está comprometida.

É necessário que o Direito assuma uma postura político-jurídica que esteja voltada para a proposição de novas normas, e da adequação das existentes perante uma reconceituação necessária do Direito. Cabe à Política Jurídica, portanto, desempenhar o papel perceptivo daquilo que a sociedade deseja como base jurídica, almejando, para tanto, alterações e adequações necessárias. Efetuando-se tais modificações, estar-se-á mais próximo do atendimento aos direitos almejados pelo corpo social, dando soluções aos conflitos desenvolvidos na contemporaneidade.

No entendimento de Cavedon e Vieira,

“[…] a Política Jurídica vem para resgatar a necessária vinculação do Direito com critérios racionais de Justiça, único modo de garantir a validade material da norma jurídica e a adequada justificação da decisão dos conflitos. À Política Jurídica cabe apreender as novas aspirações e problemáticas sociais, buscando-se os meios de trazê-las para a experiência jurídica, em uma tentativa de aproximação da Ciência Jurídica à realidade social”[49].

A Política Jurídica possui como base de sua formação a capacidade de perceber que a norma é justa se produz relações e decisões justas. Dessa forma, a validade não pode possuir um exame firmado apenas por esse aspecto lógico-dedutivo. Abre-se caminho para que haja um exame axiológico e teleológico, norteando-se pela legitimidade ética, nos termos mais abrangentes.

Por tais motivos a Política Jurídica intenta aproximar a dogmática da realidade social, através dos seus compromissos de justiça, ética e utilidade. A construção de um Direito muito mais plural e justo, onde haja implicação necessária e efetiva na sociedade, faz parte do arcabouço primordial da política jurídica, pondo-se como fonte de uma correspondência à altura dos fenômenos sociais do mundo fático.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma sociedade moderna é preciso assinalar, de maneira sempre introspectiva, que as diversas relações sociais obedecem a ciclos, que se moldam e se modificam conforme as novas necessidades, as exigências, os patamares alcançados. A sociedade apresenta uma dinamicidade muito forte; não é estática, as modificações e transformações são rotineiras e fazem parte dos novos contextos que vão surgindo.

O findado estudo teve, como objetivo principal, a análise das novas possibilidades que surgem através do avanço tecnológico e seus impactos nas relações de emprego. É comum que as novas expressões de tais relações incluam novos desafios, sobretudo quando se está diante de um tempo novo, uma noção atualizada do trabalho e seus aspectos jurídicos.

A demonstração dada nessa pesquisa, em seu primeiro momento, privilegiou detectar e entender quais são as novas formas de trabalho e as características principais dos avanços da tecnologia. A elucidação desses novos problemas impulsiona a pesquisa para a discussão que segue no segundo momento: a política jurídica. No referido tópico, o estudo mostra, em seu princípio, a conceituação e fundamentação da política jurídica, a partir de sua abordagem múltipla, pretendente de fornecer a resposta ideal aos anseios jurídicos e sociais.

Nesse sentido, observa-se que a política jurídica tem como função buscar no direito do trabalho, como este deve ser e como deva ser, no intuito de atender os fins a que ele se destina, ou seja, regular as relações de trabalho, sejam elas tradicionais ou as novas formas de trabalho que surgiram com a globalização e o avanço tecnológico. É papel da política jurídica ao aproximar o sistema dogmático da realidade social, adotando os critérios da Justiça, da Ética e da Utilidade, na construção do direito que corresponda às aspirações sociais e à consciência jurídica da sociedade.

 

Referências
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2003.  
BORTOLOTTO, Christyanne Regina. Breve Histórico da Figura do Trabalhador. In: COUTINHO, Aldacy nRachid e outros (coord.). Direito do Trabalho & Direito Processual do Trabalho (Temas Atuais). Curitiba: Juruá, 2000.
CAVEDON, Fernanda de Salles; VIEIRA, Ricardo Stanziola. A política jurídica e o direito socioambiental: uma contribuição para a decidibilidade dos conflitos jurídico-ambientais.  Revista NEJ – Eletrônica, p. 60-78 / Edição Especial 2011. Disponível em:  www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3120‎. Acesso em: 02 fev. 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo. LTR, 2008.
FERREIRA, Cristiane Carvalho Burci. O papel do estado nas novas relações de trabalho surgidas a partir da globalização e do avanço tecnológico. Dissertação apresentada a Universidade de Marília, 2006. Disponível em: www.unimar.br/pos/trabalhos/…/43362227df9d7616eee7f777397afcdc. Acesso em: 25 jan. 2014.
GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização Trabalhista. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.
GUERRA, Sidney. Soberania e Globalização – O fim do Estado – nação?. In GUERRA, Sidney; SILVA, Roberto L (Coord.). Soberania: Antigos e Novos Paradigmas . Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 2004.
JAPIASSÚ, Hilton. Marcondes, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 2ª reimpressão 4º ed. atual. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
MANNRICH, Nelson. Empregabilidade, ocupação e novas formas de trabalho. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 100 p. 103-119 jan./dez. 2005.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994.
____________. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.
NETO, José Afonso Dalegrave. Transformações das relações de trabalho à luz do neoliberalismo. In: COUTINHO, Aldacy Rachid. Transformações do Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2002.
OLIVEIRA, Gilberto Callado. Filosofia da Política Jurídica. Itajaí: Editora da Univali, 2001.
OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; MATTOS, Fernando Pagani; FILETI, Narbal Antônio Mendonça; ZART, Ricardo Emilio. Política jurídica: política, democracia e Estado. Mestrandos do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 2006. Disponível em: www.boletimjuridico.com.br › doutrina › Teoria Geral do Direito‎. Acesso em: 05 fev. 2014.
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. Pós-fordismo e reflexos nos contratos de trabalho. 2011. Disponível em:
PROSCURCIN, Pedro. O fim da subordinação clássica no direito do trabalho. Revista LTR, v. 65, n°.03, mar 2001.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorin. O moderno Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
____________. Prevalência da Negociação Coletiva Sobre a Lei. São Paulo: LTr, v.64, n° 10, out 2000.
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5a edição. Rio de Janeiro : Martins Fontes, 2000.
SILVA, Reinaldo Pereira e. O mercado do Trabalho Humano: a golbalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTr, 1998.
VIANA, Márcio Túlio. Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado. In PIMENTA, José Roberto Freire (org.). Direito do Trabalho: evolução, crise, perspectivas. São Paulo: LTr, 2004.
VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A Globalização e as Relações de Trabalho.  Curitiba: Juruá, 2000.
 
Notas:
[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2003, p. 85.

[2] GUERRA, Sidney. Soberania e Globalização – O fim do Estado – nação?. In GUERRA, Sidney; SILVA, Roberto L (Coord.). Soberania: Antigos e Novos Paradigmas . Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 2004, p. 334.

[3] NETO, José Afonso Dalegrave. Transformações das relações de trabalho à luz do neoliberalismo. In: COUTINHO, Aldacy Rachid. Transformações do Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2002, p. 56.

[4] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorin. Prevalência da Negociação Coletiva Sobre a Lei. São Paulo: LTr, v.64, n° 10, out 2000, p. 1237.

[5] PROSCURCIN, Pedro. O fim da subordinação clássica no direito do trabalho. Revista LTR, v. 65, n°.03, mar 2001, p. 287.  

[6] PROSCURCIN, Pedro. O fim da subordinação clássica no direito do trabalho. Revista LTR, v. 65, n°.03, mar 2001, p. 287.  

[7] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorin. Prevalência da Negociação Coletiva Sobre a Lei. São Paulo: LTr, v.64, n° 10, out 2000, p. 1238.

[8] BORTOLOTTO, Christyanne Regina. Breve Histórico da Figura do Trabalhador. In: COUTINHO, Aldacy nRachid e outros (coord.). Direito do Trabalho & Direito Processual do Trabalho (Temas Atuais). Curitiba: Juruá, 2000, p. 185.

[9] FERREIRA, Cristiane Carvalho Burci. O papel do estado nas novas relações de trabalho surgidas a partir da globalização e do avanço tecnológico. Dissertação apresentada a Universidade de Marília, 2006. Disponível em: www.unimar.br/pos/trabalhos/…/43362227df9d7616eee7f777397afcdc. Acesso em: 25 jan. 2014.

[10] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorin. O moderno Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 136. 

[11] FERREIRA, Cristiane Carvalho Burci. O papel do estado nas novas relações de trabalho surgidas a partir da globalização e do avanço tecnológico. Dissertação apresentada a Universidade de Marília, 2006. Disponível em: www.unimar.br/pos/trabalhos/…/43362227df9d7616eee7f777397afcdc. Acesso em: 25 jan. 2014.

[12] MANNRICH, Nelson. Empregabilidade, ocupação e novas formas de trabalho. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 100 p. 103-119 jan./dez. 2005, p. 104.

[13] MANNRICH, Nelson. Empregabilidade, ocupação e novas formas de trabalho. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 100 p. 103-119 jan./dez. 2005, p. 106.

[14] OLIVEIRA, Gilberto Callado. Filosofia da Política Jurídica. Itajaí: Editora da Univali, 2001, p. 41.

[15] MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 80.

[16] JAPIASSÚ, Hilton. Marcondes, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 2ª reimpressão 4º ed. atual. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

[17] Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 28.

[18] OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; MATTOS, Fernando Pagani; FILETI, Narbal Antônio Mendonça; ZART, Ricardo Emilio. Política jurídica: política, democracia e Estado. Mestrandos do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 2006. Disponível em: www.boletimjuridico.com.br › doutrina › Teoria Geral do Direito‎. Acesso em: 05 fev. 2014.

[19] Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 29.

[20] Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.  p. 30.

[21] MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 34.

[22] OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; MATTOS, Fernando Pagani; FILETI, Narbal Antônio Mendonça; ZART, Ricardo Emilio. Política jurídica: política, democracia e Estado. Mestrandos do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 2006. Disponível em: www.boletimjuridico.com.br › doutrina › Teoria Geral do Direito‎. Acesso em: 05 fev. 2014.

[23] Idem.

[24] OLIVEIRA, Gilberto Callado. Filosofia da Política Jurídica. Itajaí: Editora da Univali, 2001, p. 94.

[25] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.40.

[26] Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.40.

[27] Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.40.

[28] OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; MATTOS, Fernando Pagani; FILETI, Narbal Antônio Mendonça; ZART, Ricardo Emilio. Política jurídica: política, democracia e Estado. Mestrandos do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 2006. Disponível em: www.boletimjuridico.com.br › doutrina › Teoria Geral do Direito‎. Acesso em: 05 fev. 2014.

[29] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.48.

[30] REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5a edição. Rio de Janeiro : Martins Fontes, 2000,p. 386.

[31] Idem, p. 148..

[32] Ibidem.

[33] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.47.

[34] OLIVEIRA, Gilberto Callado. Filosofia da Política Jurídica. Itajaí: Editora da Univali, 2001, p. 31.

[35] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p.49.

[36] OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; MATTOS, Fernando Pagani; FILETI, Narbal Antônio Mendonça; ZART, Ricardo Emilio. Política jurídica: política, democracia e Estado. Mestrandos do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. 2006. Disponível em: www.boletimjuridico.com.br › doutrina › Teoria Geral do Direito‎. Acesso em: 05 fev. 2014.

[37] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 43.

[38] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo. LTR, 2008,p. 106.

[39] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 72.

[40] GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização Trabalhista. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007, p. 152.

[41] FERREIRA, Cristiane Carvalho Burci. O papel do estado nas novas relações de trabalho surgidas a partir da globalização e do avanço tecnológico. Dissertação apresentada a Universidade de Marília, 2006. Disponível em: www.unimar.br/pos/trabalhos/…/43362227df9d7616eee7f777397afcdc. Acesso em: 25 jan. 2014.

[42] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A Globalização e as Relações de Trabalho.  Curitiba: Juruá, 2000, p. 67.

[43] SILVA, Reinaldo Pereira e. O mercado do Trabalho Humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTr, 1998, p. 341.

[44] FERREIRA, Cristiane Carvalho Burci. O papel do estado nas novas relações de trabalho surgidas a partir da globalização e do avanço tecnológico. Dissertação apresentada a Universidade de Marília, 2006. Disponível em: www.unimar.br/pos/trabalhos/…/43362227df9d7616eee7f777397afcdc. Acesso em: 25 jan. 2014.

[45] OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. Pós-fordismo e reflexos nos contratos de trabalho. 2011. Disponível em:
http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/7038/5014. Acesso em: 08 fev. 2014.

[46] MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 71.

[47] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 84.

[48] CAVEDON, Fernanda de Salles; VIEIRA, Ricardo Stanziola. A política jurídica e o direito socioambiental: uma contribuição para a decidibilidade dos conflitos jurídico-ambientais.  Revista NEJ – Eletrônica, p. 60-78 / Edição Especial 2011. Disponível em:  www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3120‎. Acesso em: 02 fev. 2014.

[49] CAVEDON, Fernanda de Salles; VIEIRA, Ricardo Stanziola. A política jurídica e o direito socioambiental: uma contribuição para a decidibilidade dos conflitos jurídico-ambientais.  Revista NEJ – Eletrônica, p. 60-78 / Edição Especial 2011. Disponível em:  www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3120‎. Acesso em: 02 fev. 2014.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Alves Pereira

Pós graduanda do curso de pós graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, Turma IV, Univali


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