Resumo: Este artigo tem por objetivo apontar a importância da coisa julgada material para assegurar a preservação do Estado Democrático de Direito como norma constitucional de aplicabilidade imediata.
Palavras Chave: Coisa julgada. Natureza jurídica. Imutabilidade. Poder Constituinte Originário. Norma de Aplicabilidade Imediata.
As cláusulas pétreas constituem-se em cláusulas de imutabilidade, ou seja, matérias jurídico-constitucionais sobre as quais o Poder Constituinte Reformador não poderá alcançar em virtude de proibição expressa no texto constitucional criada pelo Poder Constituinte Originário.
O Poder Reformador, segundo advogado por Walber Agra[1], é aquele que tem a função de alterar a Constituição, podendo essa reforma consistir no acréscimo, modificação ou supressão de partes do seu texto. Sua finalidade consiste em adaptar a Lei Excelsa às modificações ocorridas na sociedade, adequando-as às exigências sociais, que são cambiantes. O Poder Reformador é dotado, segundo o acima referido constitucionalista, de capacidade normogenética, já que pode produzir outras normas, inclusive pode modificar os demais poderes constituídos, sem, contudo, ser por esses modificados.
Por sua vez, o Poder Constituinte Originário é aquele que tem a função de criar a Constituição, trata-se do responsável pela produção originária do Direito. É o antecedente lógico e inexorável do Poder Reformador, suas características são as seguintes: inicial, autônomo e ilimitado.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário consiste em criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. Ele instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente, conforme preceitua Pedro Lenza[2].
A previsão constitucional da cláusula pétrea como garantia do direito adquirido, encontra-se no art. 5º., XXXVI, da Carta Magna, que afirma prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, segundo Paulo Gonet[3] assevera o termo lei abrange todos os instrumentos normativos, inclusive as Emendas à Constituição.
Paulo Gonet[4] assevera o seguinte sobre a perpetuidade das cláusulas pétreas:
“O poder constituinte originário cria o poder de reforma e estabelece também o procedimento que este deve trilhar. Por isso mesmo, o poder constituinte derivado deve respeito aos limites que o originário lhe impuser.(…)
O poder constituinte originário pode estabelecer que certas regras são intangíveis. Terá consagrado o que se denomina de cláusula pétrea. Essas cláusulas de perpetuidade são justificadas politicamente sob o argumento de que perfazem um núcleo essencial do projeto, que o titular do poder constituinte originário intenta preservar de quaisquer mudanças institucionalizadas.”
Com efeito, as cláusulas pétreas foram concebidas com a finalidade de inibir a mera tentativa de abolir o projeto básico do poder constituinte originário. Especificamente, no caso do direito constitucional pátrio proíbe-se até a apresentação de proposta tendente a abolir e/ou reduzir o significado e a eficácia da forma federativa do Estado Democrático de Direito brasileiro, do voto secreto, universal e periódico, da separação de Poderes e dos direitos e garantias fundamentais, conforme o disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Dessa forma, os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas. O objeto do presente estudo constitui na coisa julgada material, que é um direito e garantia fundamental assegurado no art. 5, inciso XXXVI, da Lei Maior e a problemática de sua relativização no Estado Democrático de Direito.
Precipuamente, cumpre destacar que em torno da natureza das cláusulas pétreas aglutinam-se três correntes doutrinárias. Primeiramente, a dos que aceitam a limitação material e a tem como imprescindível. A dois, a dos que disputam a sua legitimidade e eficácia jurídica, por fim, a três, a dos que admitem a restrição, mas a tem como relativa, sustentando que ela pode ser removida pelo mecanismo da dupla revisão.
Paulo Gustavo Gonet[5] defende o seguinte sobre as correntes jurídicas supra mencionadas:
“O argumento dos que sustentam ser juridicamente inaceitáveis as cláusulas pétreas, se baseia na idéia de que não haveria uma diferença de substância entre o poder constituinte de revisão e o originário, sendo ambos forma de expressão da soberania do Estado. A declaração de intangibilidade teria função política, mas não força jurídica. (Loewenstein, Joseph Barthélemy).
Há aqueles outros, que entendem juridicamente vinculante as normas que impedem a revisão de certos preceitos básicos. No entanto, sustentam que essas mesmas normas que prevêem as cláusulas pétreas, não estão imunes a alterações e à revogação. Se forem suprimidas, num primeiro momento, abre-se a via para, em seguida, serem removidos os princípios petrificados. O procedimento é chamado de dupla revisão.
O argumento dos que tem a limitação como imprescindível parte do pressuposto de que o poder de revisão, criado pela Constituição, deve-se conter dentro do parâmetro das opções essenciais feitas pelo constituinte originário.
Seria um desvio de poder que o poder revisional enfrentasse a lógica da Constituição que o previu, que se desgarrasse do núcleo essencial dos princípios que a inspiraram e lhe dão unidade. Afinal, o propósito do poder de revisão não é o de criar uma nova Constituição, mas o de ajustá-la, mantendo a sua identidade, às novas conjunturas.(…)
Esta a doutrina que prevalece entre nós.
Entende-se, ademais, contra a tese da dupla revisão, que só faz sentido declarar imutáveis certas normas se a própria declaração de imutabilidade também o for. Do contrário, frustrar-se-ia a intenção do constituinte originário.”
Paulo Gustavo Gonet[6] assevera que o significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição, sendo que o que legitima a existência dessas cláusulas é precisamente a distinção entre poder constituinte originário e derivado.
Em síntese apertada, a proteção a coisa julgada material estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, é cláusula pétrea no direito constitucional pátrio, com fulcro do art. 60, §4º. da Constituição Federal, e tem aplicabilidade imediata, conforme dispõe o parágrafo primeiro do suso mencionado art. 5º e tem como escopo assegurar a preservação do Estado Democrático de Direito.
Informações Sobre o Autor
Adriana de Andrade Roza
Procuradora Federal graduada em Direito pela UFPE com Especialização em Direito Constitucional pela UNISUL e com Especialização em Direito Processual Civil pela UNISUL