Mediação familiar como alternativa à solução de conflitos familiares resultantes de separação e/ou divórcio

Resumo: A partir da observância que os casos familiares conflituosos têm aumentado, o presente estudo analisou que a Mediação é um meio eficaz para a solução destes problemas. Como há envolvimento de sentimentos com grande carga afetiva-emocional, foge ao entendimento do Direito, de modo que surge a Mediação Familiar, instituto que atua especificamente em causas familiares. Neste estudo serão abordados os casos de separação e/ou divórcio, em havendo, ou não, filhos desta relação. Pretende-se demonstrar, portanto, que por meio de um diálogo maduro coordenado por um profissional imparcial e neutro, do mediador, os conflitantes poderão encontrar de maneira célere, soluções satisfatórias para tais conflitos.

Palavras-Chave: Mediação; Mediação Familiar; Conflitos; Soluções.[1]

 Abstract: From compliance to the conflicting familial cases have increased, the present study analyzed the Mediation is an effective way to solve these problems. As there is involvement of feelings with great afeitva-emotional, beyond the understanding of the law, so that there is the Family Mediation, an institute that acts specifically on family reasons, and that this study will consider the cases of separation and / or divorce, having or not children of this relationship. It is intended to demonstrate, therefore, that through a mature dialogue coordinated by a neutral and impartial professional mediator, may find conflicting swift manner satisfactory solutions to such conflicts.

Key words: Mediation; Family Mediation; conflicts; Solutions

 Sumário: Introdução. 1. A aplicação da mediação familiar no direito de família. 2. A mediação familiar e o segredo de justiça. 2.1. A função do mediador. 3. Fases do instituto. 3.1. Pré-mediação. 3.2. Primeira etapa: abertura. 3.3. Segunda etapa: narrativa-escuta. 3.4. Terceira etapa: identificação dos interesses. 3.5. Quarta etapa: alternativas e negociação. 3.6. Quinta etapa: acordo. 4. Benefícios da utilização da mediação familiar nos casos de separação e/ou divórcio. 4.1. A relação do instituto com o princípio da celeridade processual. Conclusão. Referências.

 Introdução

 Diante de diversos problemas de família que a sociedade vem enfrentando atualmente, e muitos casos que chegam ao Judiciário, as soluções tem ocorrido em longo prazo, pois o processo passa por várias fases até que se chegue a uma solução por meio da sentença.

O Direito e as pessoas interessadas por ele vêm buscando outras maneiras para solucionar os conflitos, que não o litígio, e a Mediação Familiar surge como uma alternativa viável, pois o princípio da celeridade processual poderia ser realmente aplicado.

Por ser um instituto novo no Brasil, sua utilização ainda não é muito comum, e assim, este trabalho veio para demonstrar que é possível a aplicação da mediação familiar para obterem-se medidas eficazes para os conflitantes e para os demais envolvidos.

O objetivo é demonstrar, através de livros e artigos, outro meio eficaz e célere, para a solução de conflitos familiares, tendo em vista que estes envolvem sentimentos e necessitam de uma atenção maior.

Tal demonstração ocorrerá no decorrer do estudo, no qual será apresentado por tópicos, sobre a possibilidade de aplicação da mediação familiar no Direito de Família, se a utilização poderia violar o segredo de justiça, explicando quais as fases da mediação e por fim, quais seriam os possíveis benefícios do instituto para a separação ou divórcio.

A apresentação da mediação familiar como meio eficaz para resolver conflitos familiares também faz parte do estudo, bem como, demonstrar que sua utilização auxilia o Judiciário para diminuir o número de processos de direito de família, bem como, que o princípio da celeridade será respeitado nestes casos.

Ademais, pretende-se chegar à conclusão que a aplicação da mediação não viola o segredo de justiça, e que os direitos serão resguardados, principalmente se houver a presença de um menor na situação.

Por fim o intuito do trabalho será analisar os benefícios para os conflitantes de solucionarem os problemas pela autocomposição.

1. A aplicação da mediação familiar no direito de familia

Neste capítulo do estudo será analisado o conceito de família de forma geral e também à luz do direito, e como ocorre a sua proteção. Após, como a mediação, por meio da mediação familiar, que é um de seus ramos, pode ser aplicada nos casos familiares conflituosos.

A origem da família está diretamente ligada à história da civilização, uma vez que surgiu como um fenômeno natural, fruto da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável.

O conceito de família pode ser descrito de várias formas, o primeiro é conforme o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, transcrito abaixo.

“Fa.mí.li.a (latim familia – ae, os escravos e servidores que vivem sob o mesmo teto, as pessoas de uma casa). Substantivo feminino.

1. conjunto de todos os parentes de uma pessoa, e, principalmente, dos que moram com ela.

2. conjunto formado pelos pais e pelos filhos.

3. conjunto formado por duas pessoa ligadas pelo casamento e pelos seus eventuais descendentes.

4. conjunto de pessoas que têm um ancestral comum.

5. conjunto de pessoas que vivem na mesma casa.

6. [Figurado] Raça, estirpe.

7. [Gramática] Conjunto de vocábulos que têm a mesma raiz ou o mesmo radical.

8. [História natural] Grupo de animais, de vegetais, de minerais que têm caracteres comuns.

9. [Química] Grupo de elementos químicos com propriedades semelhantes.”

Segundo a Sociologia a família é um conjunto de pessoas que se encontra unido por laços de parentesco. Estes laços podem ser de dois tipos: vínculos por afinidade, como o casal, e consanguíneos como a filiação entre pais e filhos.

Como a sociedade está em corrente mutação, as famílias também se modificaram no decorrer do tempo, assim, existem diferentes tipos de família, que podem ser monoparental, homoparental e a clássica (CEZAR-FERREIRA, 2004).

– Família monoparental: Quando somente tiver um ascendente, seja a mãe ou o pai, que pode ser por falecimento do outro, por separação/divórcio ou por ser pai ou mãe solteiro.

– Família homoparental: Quando os dois ascendentes são do mesmo sexo, sejam homens ou mulheres.

– Família clássica ou nuclear: Composta por o pai e a mãe, além dos filhos, quer dizer, o conceito de família tradicional de antigamente. Também é família quando esteve recém-casado o casal sem ter filhos ainda. Uma vez casados já formam uma família de duas pessoas.

Como pode ser percebido, a família surge da necessidade do ser humano em se relacionar, e por isso é protegida pelo Estado, por meio do direito de família, que visa enlaçar a proteção e garantir os direitos decorrentes desta união, sem que haja discriminação ou preconceitos.

Neste mesmo sentido o Estado se fez presente na legislação aplicável às famílias, pois além do Código Civil/2002, no qual está inserido o direito de família, há previsão na Constituição Federal/1988, no art. 226, que aborda o seguinte:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.   

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Justamente por causa da proteção estatal, o texto constitucional precisou abordar algumas situações as quais os seres humanos estão expostos, isto é, desde a união (casamento ou união estável) e até a dissolução da família (separação ou divórcio), que foi constituída. Buscou, também, abranger os direitos essenciais às famílias, porém não limitou a utilização de outros princípios ou normas, posteriormente estabelecidos, para dirimir questões relativizadas ao assunto.

Isto ocorre por haver dificuldade em modificar o direito que interfere diretamente na vida das pessoas, sentimentos, e lida com a alma do ser humano. Na atualidade é possível perceber que o legislador brasileiro não consegue acompanhar o desenvolvimento da realidade social, e da família contemporânea, vez que a sociedade por meio de sua rápida evolução, transforma e rompe tradições (DINIZ, 2011).

Desse modo, havia necessidade de outros meios que resolvessem os conflitos advindos das relações familiares de uma maneira menos traumática, algo que viesse com a finalidade de resguardar os direitos familiares e respeitar seus princípios, bem como ser eficaz.

Neste momento, surge a Mediação como forma alternativa para situações que estão além da compreensão jurídica. Trata-se de uma técnica utilizada para incentivar a solução de um possível conflito, sem que haja necessidade de uma ação judicial. As partes podem chegar à conclusão por meio do diálogo.

Por ser um instituto novo no Brasil, e pouco utilizado as pessoas possuem dúvidas se há ou não limitação para o emprego da Mediação, neste sentido Braga Neto (2012, p.120) defende que não há limitação para aplicação da mediação, que não serve somente para resolução de conflitos, cujos direitos disponíveis estejam inseridos, pode ser empregada em diversos contextos como casos relacionados de separação, divórcio, revisão de pensão, guarda de filhos, adoção, conflitos entre pais e filhos, etc.

Os conflitantes que decidem sobre a aplicação do referido método, desde que tenham capacidade civil, sejam titulares do direito e, encontrem-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas. A utilização não está relacionada ao ramo do Direito, depende exclusivamente do interesse das partes.

A Mediação Familiar é um ramo específico da Mediação, pois com uma interpretação literal entende-se facilmente, que sua especialidade é a família. Tem por objetivo a solução consensual e pacífica do conflito, possibilitando que, com maturidade, os mediados repensem sua posição de homem, mulher, pai e mãe, reavaliando seus papéis na conjugalidade e na parentalidade, e assim possam chegar a decisões mutuamente satisfatórias (GALIZA, 2014).

Portanto, a aplicabilidade da Mediação Familiar é totalmente cabível no direito de família, em havendo interesse das partes conflituosas, por ser uma atitude de buscar o objetivo comum dos conflitantes, ou seja, a solução do conflito com a diminuição dos prejuízos emocionais.

2. A mediação familiar e o segredo de justiça

O ordenamento jurídico brasileiro é composto por várias fontes, e uma dessas fontes são os princípios, que podem estar inseridos ou não, na Constituição Federal.

O princípio da publicidade afirma que todos os atos deverão ser públicos, ou seja, todos os cidadãos deverão ter acesso aos atos praticados, porém existe exceção para esta regra, quando for interesse nacional ou intimidade.

Pode ser observado que o direito se preocupou em resguardar tais exceções, no Código de Processo Civil/1973 veja o que trata o Art. 155.

“Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público; Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

Algo que é confirmado na Constituição Federal/1988 art. 5º, LX “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Quando a questão principal de uma ação está relacionada a conflitos familiares, ela integrará a exceção do princípio da publicidade, e isto quer dizer que tal ação correrá em segredo de justiça, apenas as partes e seus advogados, terão acesso as informações relativas ao processo.

 O segredo de justiça justifica-se nesses casos, pois é necessário preservar a dignidade dos envolvidos, vez que não seria justo exibir informações íntimas, além do mais existe a função do Estado em proteger a integridade familiar.

E nos casos de separação ou divórcio, será que a aplicação da mediação familiar irá violar o segredo de justiça?

A resposta para esta pergunta pode ser verificada pelo próprio capítulo anterior, haja vista que já foi apresentado que a mediação familiar pode e deve ser utilizada no direito de família, e só seria possível a aplicação se não violasse qualquer outro direito da parte.

Continuando a responder a indagação, o segredo de justiça não será violado mesmo que não seja um juiz a conduzir o acordo das partes, pois este princípio é disponível, depende da vontade dos envolvidos. Assim, se estes decidirem que por alguma razão não é necessário que o processo seja sigiloso, então será publico.

Como há a disponibilidade dele, se as partes permitirem, o mediador poderá conduzir o diálogo entre elas, até mesmo porque o mediador também possui atribuições e dentre elas, está o sigilo de tudo o que for conversado e decidido.

Cabe, ainda, ressaltar que existe mais um aspecto a ser levado em consideração para demonstrar que o sigilo processual não será violado. O mediador é um profissional qualificado para conduzir a mediação, que cumpre diversas regras, dentre elas está manter sob segredo aquilo que foi debatido com as partes.

Conclui-se, então, que não haverá violação ao segredo de justiça, quando for utilizada a mediação familiar, pois aquele é um direito disponível dos conflitantes, sendo eles os únicos capazes de definir se querem ou não utilizar tal prerrogativa.

2.1 A função do Mediador

Para ocorrer a mediação familiar é necessário que haja um profissional, o mediador, que é o responsável por aproximar as partes e retomar o diálogo nas negociações visando a manutenção dos relacionamentos dos mediados, que para tanto deverá seguir algumas regras que conduzirão toda a conversa até chegar a um possível acordo entre eles.

O mediador é o profissional que por meio de alguns procedimentos analisa o caso e identifica os interesses das partes, para construir com elas opções de solução para atingir um consenso, que ocorrerá por meio da autocomposição.

Segundo Muszak (2008) o profissional da mediação é um facilitador neutro que não decide, apenas visa conscientizar e mobilizar as partes para administração de seus próprios problemas e também as auxilia na conversão desses conflitos em opções. Deve ser um profissional imparcial, facilitador e condutor.

Insta dizer que o mediador, além de conhecer a técnica do processo de mediação, precisa ter a capacidade para entender a complexidade do conflito familiar, boa comunicação, habilidade em escutar e entender critérios e juízos de valor de outras pessoas, além de incorporar o real interesse no bem estar delas, evitando fazer seu próprio e pessoal juízo de valor, com relação as questões em discussão.

Acerca disto deve-se explicitar quais os principais deveres do profissional ao exercer referida função, pois eles são valores irrenunciáveis e inegociáveis (BRAGA NETO, p. 114, 2012).

a) Imparcialidade – entendida como a equidistância necessária a ser mantida entre as pessoas envolvidas, que possui o objetivo de evitar preconceitos, valores, mitos ou conceitos pessoais que impossibilitem a atuação do mediador. O equilíbrio precisa ser mantido.

b) Independência – é compreendida como a inexistência de qualquer relacionamento ou conflito anterior capaz de interferir na credibilidade e na condução da mediação. Abrange também a conduta que o mediador deve manter antes, durante e após o processo.

c) Confidencialidade – este é um dos mais importantes, pois está diretamente ligado ao segredo de justiça, já apresentado neste capítulo, e significa que o profissional e todos os participantes devem manter o sigilo sobre fatos, situações, informações, documentos, propostas, enfim todo o conteúdo abordado, os quais não poderão ser utilizados em casos futuros.

d) Competência – isto quer dizer que o mediador deve reunir os requisitos e qualificações necessárias para coordenar a mediação, ter capacidade de mediar o conflito de modo eficaz e eficiente antes de aceitar a investidura. Caso ele ainda não se sinta capaz de atuar de acordo com tal premissa, deve se retirar da situação.

e) Diligência – é a coordenação das fases da mediação, assegurando a qualidade e observando os princípios fundamentais, haja vista que todos os procedimentos deverão ser respeitados, assim não poderá seguir para o próximo momento sem que o anterior seja devidamente finalizado.

Deve ser pontuado o que não é a função de mediador, ele não pode ser considerado como um juiz, pois não impõe sentença e nem pode decidir pelas partes, não é negociador, vez que não possui interesse nos resultados e também, não é um árbitro, porque não emite parecer técnico e tão pouco decide.

Neste sentido, é possível entender que o mediador, tem função de reaproximar os mediados, auxiliar o diálogo, resgatar o respeito mútuo, incentivar e demonstrar que a melhor maneira de solucionar o conflito é por decisão deles, pois sabem o que melhor atende os seus interesses.

Como diz Toaldo (2011, p. 121), “O mediador poderá esclarecer e fazer com que as partes consigam vislumbrar as consequências de um litígio, no qual serão expostos os filhos, as intimidades do casal de forma desnecessária e utilizar-se destes argumentos para conquistar a boa vontade dos envolvidos”.

É de suma importância para a realização da mediação familiar a construção da confiança entre o mediador e os mediados, vez que aborda assuntos delicados que vão além da decisão objetiva, sendo fundamental a paciência em ouvir e buscar entender os sentimentos, para que possa conduzi-los a compreensão de que não são adversários, mas pessoas com interesse comum, qual seja, chegar à solução do dilema enfrentado.

Retomando a confiança, também cabe dizer que sua essencialidade está atrelada a prestação de esclarecimentos relativos ao processo, administração da participação dos envolvidos, manutenção da ordem, respeito à integridade física e emocional, reflexões sobre a situação apresentada e assegurar o cumprimento da resolução, se esta for atingida (VASCONCELOS, 2012).

3. Fases do instituto

Nos capítulos anteriores foi demonstrado que a mediação familiar é um ramo da mediação, e que pode ser utilizada nas resoluções de conflitos familiares. Isto se dá com acompanhamento do mediador, um profissional qualificado.

Entretanto, antes de iniciar a mediação, propriamente dita, é necessário saber quais suas etapas, aquilo que deverá ser feito para saber se o instituto poderá ser aplicado no caso. É este o aspecto que será analisado, neste item.

Insta dizer que aa fases servem para fins didáticos, porém na prática não são perceptíveis, pois os procedimentos caracterizam-se por avanços e recuos, para que as emoções e resistências provenientes dos conflitos sejam expostas, e possa ser construído um diálogo.

3.1 Pré-mediação

A pré-mediação, é o momento em que as partes terão o primeiro contato com o mediador, ele será informado sobre o que tange a controvérsia e quais os motivos que levaram a escolha deste método alternativo.

A partir daí as partes serão esclarecidas sobre o significado da mediação e as etapas a serem realizadas até que se obtenha o resultado, e poderão decidir se querem realmente se utilizar deste meio.

Basicamente, a pré-mediação é a fase de conhecimento, tanto dos mediados para com o mediador, como do mediador para com os mediados. Por se tratar do primeiro encontro, é também o momento em que a confiança deve ser inicializada, vez que é a preparação para as demais fases.

De acordo com Vasconcelos (2012, p.131), “A preparação é efetuada para que a boa condução desse conflito seja internalizada como reponsabilidade de todos os integrantes desse processo colaborativo”. Assim, o mediador irá apresentar para os mediados quais as suas posturas frente à mediação.

Esta experiência inicial é uma oportunidade de esclarecer direitos e deveres, para a obtenção de contatos mais fáceis nos encontros futuros, e fortalecer o entendimento de acordos mutuamente satisfatórios (MUSZKAT, 2008).

3.2 Primeira Etapa: Abertura

Nesta fase o mediador irá informar às partes que é apenas um colaborador, e assim não decidirá, sugerirá ou dará conselhos para os mediados, para deixar claro que eles são os protagonistas do entendimento.

Será destacado que possui o dever de imparcialidade, e não favorecerá em nenhum momento uma parte em relação à outra, ambos terão igual oportunidade de falar e expressar suas opiniões, sem que seja interrompido, e também, a importância do mútuo respeito e do sigilo.

3.3 Segunda Etapa: Narrativa-Escuta

O mediador permite que as partes falem, uma de cada vez, é a narrativa dos fatos relevantes que levaram ao conflito, expondo seus pensamentos, emoções, sentimentos, receios, tudo o que possa ajudar na identificação do problema,

Para Vasconcelos (2012, p. 134), “Não se recomenda interromper os mediados em suas primeiras intervenções. Quando o mediado tiver dificuldades, deve o mediador estimulá-lo com perguntas. Caso o mediado que está na vez de escutar interfira prejudicando a continuidade de fala do outro, o mediador deve interrompê-lo e esclarecer sobre a importância de escuta e o compromisso assumido”.

Esta é a fase da comunicação construtiva, e cabe ao mediador ser um facilitador, auxiliando quem estiver falando e se necessário, coordenando quando houver alguma interrupção.

Caso reste alguma dúvida daquilo que foi apresentado o mediador poderá elaborar perguntas, que tenham por objetivo ajudar os mediados a compreenderem a versão do outro, provocando interações entre eles. Especialmente, nos casos como mediação familiar, por serem mais complexas e necessitar da subjetividade.

Se não houver mais nada a ser exposto, o mediador fará uma síntese daquilo que foi dito, fazendo um resumo daquilo que considerar mais relevantes, e então poderá dar início à próxima etapa.

3.4 Terceira Etapa: Identificação dos Interesses

Este é o momento em que os interesses reais devem ser identificados. Com a conclusão e discussão do resumo elaborado o mediador poderá conduzir os mediados a definirem as questões principais a serem solucionadas.

O mediador poderá fazer mais perguntas e orientar as partes, para que elas consigam entender o problema central. E a partir de tal identificação, as discussões serão em relação ao interesse.

3.5 Quarta Etapa: Alternativas e Negociação

Como foram identificados os interesses passa-se para a fase em que as partes procuram alternativas, cada um pode apresentar suas propostas e sugerir soluções, vantagens e desvantagens também precisam ser analisadas.

Vale reforçar que o mediador não irá apresentar sugestões para a resolução do conflito, ele apenas conduzirá a negociação entre as partes, para que seja respeitado o momento de fala dos integrantes.

Cabe exclusivamente aos mediados chegarem num consenso, isso significa que não será feita somente a vontade de uma das partes, pois ambas deverão ceder para que o acordo realmente ocorra, com a satisfação dos seus interesses. Isto é o que garantirá o cumprimento daquilo que foi acordado.

O fato de não haver a autocomposição não exprime a ideia de fracasso, pois o caráter pedagógico da mediação não é limitado ao acordo, sendo que algum aprendizado resultará independente de seu desfecho (VASCONCELOS, 2012).

 3.6 Quinta Etapa: Acordo

O final da mediação se dá com a realização e assinatura do termo de acordo. Este será elaborado após os mediados terem chegado a um consenso.

O acordo é um contrato, que precisa ter uma linguagem clara e imparcial, há necessidade da qualificação das partes, a identificação do objeto, as obrigações assumidas, como, quando e onde serão cumpridas, assinatura dos participantes e de pelo menos duas testemunhas ou advogados.

A homologação judicial pode ser requerida por uma das partes, se desejar, ou se for mediação judicial, a homologação judicial é pressuposto.

4. Benefícios da utilização da mediação familiar nos casos de separação e/ou divórcio

As relações familiares aproximam ainda mais as pessoas, em decorrência dessa convivência surgem os problemas, divergências de opiniões e ideias, que ocasionam desentendimentos.

Diante dos conflitos, a estrutura da família acaba sendo afetada causando desequilíbrio emocional. Isso faz com as pessoas tornem-se mais fragilizadas, ocasionando a demonstração dessas emoções de forma agressiva.

Quando o problema que surgiu na família não é solucionado e perdura ao longo do tempo, a insatisfação do relacionamento pode fazer com que o casal busque outros meios para acabar com tal situação, sendo que a mais comum é a dissolução da sociedade fática (GALIZA, 2014).

Em regra, a decisão da quebra de vínculo, se dá por diversos conflitos mal resolvidos carregados de emoções, mágoas reprimidas, dores somatizadas ao longo do tempo, tudo isso torna o conflito mais complexo, de maneira que os conflitantes passam a se enxergar como adversários, impedindo-os de visualizar e dimensionar os problemas, para solucioná-los de forma pacífica.

Para Cezar-Ferreira (2004, p. 162), “O direito brasileiro não é necessariamente adversarial. Falar em litígio implica falar de conflito de interesses, implica discussão sobre direitos e obrigações. A mentalidade é que, frequentemente, é adversarial: das partes que, envoltas em suas emoções, por vezes tendem a ver-se como inimigas, dos profissionais envolvidos, e não necessariamente só os jurídicos, que muitas vezes se veem como adversários ou induzem as partes a sentir-se como tais, quando seu papel social e sua obrigação funcional deveriam ser, apenas, procurar o melhor para seu assistido, o que inclui as transações”.

A mediação familiar tem como um de seus objetivos fazer com que os conflitantes não se vejam como adversários, apesar de estarem inseridos em emoções fortes e possuírem problemas oriundos da separação ou divórcio, pois isso facilitará a resolução dos conflitos.

Como a separação ou divórcio, não são crises simples, o ideal não é uma decisão técnica fornecida pela decisão judicial, é fundamental ir além, entender o que o casal está vivenciando, vez que esta atitude poderá levar a um consenso, com efetividade no cumprimento.

Neste mesmo sentido se manifesta CEZAR-FERREIRA (2004), “A separação não envolve, tão somente, uma discussão quanto a direitos e deveres. Os efeitos psicoindividuais e psicossociais que a separação pode acarretar levam-nos a perceber que ela é mais que mero resultado de manifestação de vontade e/ou vontades. Os conflitos gerados na separação trazem questões de ordem emocional que aludem às relações entre o casal e entre pais e filhos, pois como se sabe, envolvem sentimentos afetivos, relacionais e psicológicos, antecedidos de sofrimento. Isso, sem dúvida, dificulta ao Judiciário no momento de elaboração de uma decisão que seja ao mesmo tempo satisfatória e eficaz aos interesses dos envolvidos”.

A mediação familiar pode ser uma alternativa capaz de conduzir os mediados ao entendimento da situação vivida, incentivando-os a administrar os sentimentos, de modo que podem encontrar uma solução viável para ambas as partes, acabando assim, com o conflito e diminuindo as dores.

Tal procedimento tem sido bastante útil e eficaz para os casais, pois passam de um clima desagradável de discórdia, muito comum nos casos de rompimento, e principalmente, quando se tornam ações judiciais, para uma nova maneira de ver o problema, de modo que poderão resolvê-los.

A mediação familiar não diminuirá a dor causada pela desconstrução de um casamento, porém visa abrir o entendimento dos participantes a fim de que possam tomar decisões corretas para si, dessa forma os traumas poderão ser menores.

Quando o casal não possuir filhos, a questão a ser resolvida é acerca de bens patrimoniais, relacionadas à partilha de bens. Entretanto, quando existem filhos, além das questões patrimoniais, o casal deverá decidir com cautela sobre a guarda das crianças, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc.

Neste sentido, a mediação familiar é mais uma vez viável, porque auxiliará ao casal a refletir além das circunstâncias que estão vivenciando no determinado momento, procurando estabilizar a relação e transformar a crise. E para tanto o mediador deverá promover a escuta dos participantes e esclarecerá os pontos controvertidos, buscando sempre que possível, estabelecer o diálogo entre eles.

Insta dizer que a mediação familiar observa tanto o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), porque procura solucionar os problemas de maneira mais rápida, com o acordo das partes e a homologação judicial, quando necessária, como também, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), pois os acordos respeitarão os mediados, suas qualificações e tudo quanto for discutido.

Cumpre esclarecer que nas hipóteses de separação ou divórcio consensuais não é necessária a participação do Poder Judiciário. Houve alteração no Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.441/2007, possibilitando a realização administrativa. O art. 1.124-A, do CPC, dispõe: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”.

A partir disto, se o casal optar por este procedimento a homologação judicial da escritura de separação ou divórcio não será necessária, facilitando ainda mais a aplicação da mediação familiar.

Portanto, a mediação familiar pode ser considerada um meio melhor para a solução de conflitos resultantes de separação judicial ou divórcio, do que a sentença, pois conduz as partes a dialogarem e decidirem qual a decisão atingirá mais os seus interesses, sendo também que todo esse procedimento ocorrerá de forma mais rápida.

4.1 A relação do instituto com o princípio da celeridade processual

O princípio da celeridade processual é direito e garantia das pessoas, e também é respeitado na aplicação da mediação familiar, a seguir será apresentado o conceito de deste princípio, bem como sua inserção no instituto.

Para Moraes, (2007, p.28), “As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no relacionamento de meio processuais adequados a essa finalidade…”. Assim, exprime-se que os direitos e garantias que os cidadãos possuem, serão aplicados independentemente da alternativa utilizada para a solução do conflito.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu uma norma que assegura a razoável duração do processo, ou seja, a celeridade processual que está prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988, veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com base no artigo, entende-se que a celeridade processual é a agilidade na prolação da sentença que efetivamente solucione conflito, sendo que será submetido a todas as fases necessárias.

No entanto, observa-se que em algumas situações, a demora causada pela duração dos processos e o desenrolar dos procedimentos, pode gerar inutilidade e ineficácia daquilo que foi requerido, principalmente, nos conflitos familiares. São estes que necessitam de solução breve, haja vista que a demora ocasionará diversos outros problemas.

No caso da mediação familiar, cabe dizer que a celeridade é a palavra de ordem, vez que as partes que irão delimitar o tempo de tramitação do caso. Os próprios mediados, quando optarem por esta forma alternativa, estarão cientes de que a solução do caso vivenciado poderá ter fim com a atitude deles.

O mediador conduzirá o procedimento marcando reuniões em que os mediados poderão conversar, argumentar, apresentar ideias, até que se chegue a uma conclusão. O benefício é obter uma solução breve, mas que seja eficiente.

No Judiciário torna-se difícil a aplicação efetiva da razoável duração do processo, haja vista que existem muitos processos em tramitação, que dependem de meios mais complexos até que se obtenha o resultado final. Já, quando a Mediação é utilizada, os meios são mais simples, parte do interesse dos mediados em colocarem um fim ao conflito.

Embora as fases cumpridas através das reuniões, já apresentadas no presente trabalho, tenham que ser seguidas para o melhor entendimento dos fatos, isto ocorre de maneira simples, fazendo com os mediados encontrem a solução e atinjam seus objetivos.

Conclusão

 Diante de tudo o que fora apresentado durante este estudo, verificou-se que os correntes conflitos familiares possuem uma alternativa viável menos traumática, que é a Mediação Familiar.

Trata-se de um método válido à solução de conflitos emocionais, em especial, aqueles resultantes de separação ou divórcio. No qual os próprio conflitantes são os responsáveis pela resolução pacífica do caso vivenciado.

Neste instituto as partes terão oportunidade de expressar aquilo que sentem, e de juntas, procurarem uma solução eficaz. Isto ocorre pela existência do mediador, que é um profissional qualificado capaz de orientar e coordenar os encontros, até que o acordo aconteça.

Ficou demonstrado que quando os conflitantes decidem recorrer à mediação familiar não é uma maneira de se confrontarem, mas a busca por uma alternativa capaz de auxiliá-los, e por desenvolvimento emocional.

Insta ressaltar, que a mediação não surge como alternativa para desafogar o Judiciário, apesar de cooperar para que isto ocorra. Seu foco principal é a mudança da mentalidade, ocasionar a conscientização das pessoas, para que assim possam visualizar o problema de outra forma, compreendendo a origem do litígio e as perspectivas dos divergentes.

Conclui-se então, que a mediação familiar, apesar de não positivada ainda no ordenamento jurídico brasileiro, é um método eficaz para resolução dos problemas ocasionados pela separação ou divórcio, por não tratar o outro envolvido como um adversário, e possibilitar um acordo justo. E também proporcionará a agilidade na duração, decorrente da simplicidade, algo que uma ação não é capaz de fazer, por depender de procedimentos mais complexos.

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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo prof. Gustavo Henrique Paschoal bacharel em direito pela Universidade Estadual de Londrina/PR especialista em direito e processo do trabalho pelo Centro Universitário Eurípides de Marília/SP Mestre em direito constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos/SP Procurador do Município de Ourinhos/SP


Informações Sobre o Autor

Maria Carolina Silva Garbo


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