Resumo: No presente trabalho será abordado um assunto diretamente relacionado com o sistema eleitoral brasileiro com o processo político partidário propriamente dito a tutela do Estado e as consequências advinda com o processo eleitoral brasileiro e leis complementares de inelegibilidades. Tem como escopo também tecer comentários acerca das Inelegibilidade conforme a Lei Complementar 64/90 Lei de Inelegibilidade e com as inovações trazidas pela Lei Complementar n 135/2010 Lei do Ficha Limpa bem como debater as principais teses que permearam a celeuma jurídica jurisprudencial que culminou no controle concentrado de constitucionalidade afirmativo exercido pelo Supremo Tribunal Federal Igualmente busca enfrentar as novas hipóteses de inelegibilidade criadas pela lei do Ficha Limpa sob os principais aspectos de compatibilidade e harmonização com o texto da carta constitucional de 1988.
Introdução
No presente trabalho, será abordado um assunto diretamente relacionado com o sistema eleitoral brasileiro, com o processo político partidário propriamente dito, a tutela do Estado e as consequências advinda com o processo eleitoral brasileiro e leis complementares de inelegibilidades.
Ficha limpa lc 135/10
Para se tornar um cidadão elegível e obter legitimidade para receber votos em um certame terá que se candidatar para que posa ser escolhido a ocupar cargo político-eletivos, mais para tal deverá ser atendidas e observadas algumas condições na CF/88, denominadas de condições de elegibilidade.
Para que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o preenchimento das condições de elegibilidade, não é suficiente seja elegível, porque também, é preciso que não compareçam fatores negativos denominados de inelegibilidades, do ponto de vista lógico, trata-se de requisito necessário para que algo exista validamente, em conformidade com ordenamento jurídico. Assim preenchidas por quem queira se candidatar e receber votos validamente. Sendo assim requisitos essências para que possa ser candidato.
Em seu livro Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, 12° ed. revista, ampliada e atualizada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de julhos de 2010 (Lei da Ficha Limpa) pg.1.) menciona diversas doutrinas que apresenta diversos conceitos, a saber:
"Os direitos políticos são situações subjetivas expressa ou implicitamente contidas em preceitos e princípios constitucionais, reconhecendo aos brasileiros o poder de participação na condução dos negócios públicos; a) votando; b) sendo votados, inclusive investindo-se em cargos públicos; c) fiscalizando os atos do Poder Público, visando ao controle da legalidade e da moralidade administrativa (Antonio Carlos Mendes).
"(…) em sentido estrito, é o conjunto de regras que regulam os problemas eleitorais, quase como sinônimo de Direito Eleitoral. Em acepção um pouco mais ampla, contudo, deveria incluir também as normas sobre partitos políticos" (José Afonso da Silva).
"São classificados em: a) direito de votar; b) direito de ser votado e ser eleito; c) direito de ser investido e permanecer em cargo público" (Pietro Virga).
"(…) os direitos políticos são direitos subjetivos públicos, visando à eficácia do principio da soberania popular" (Enrico Spagna Musso).
As incapacidades eleitorais podem ser vista como a sujeição ao estado de inelegibilidade, a ausência de condições de elegibilidade, a perda e suspensão dos direitos políticos, mas podemos ainda ir mais longe dizendo que elas alcançam os estrangeiros e conscritos (os inavistáveis) no seu § 4°, art.14 CF/88.
A Lei Maior dispõe, nos arts. 14 a 16, sobre os direitos políticos, no sentido de conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular.
Todavia a Carta Magna traça apenas as linhas mestras dos princípios básicos que devem ser observados sobre direitos políticos, cabendo ao Código Eleitoral, à Lei da Inelegibilidades e à Lei dos Partidos Políticos minudenciar os exatos campos de incidência e limites dos direitos políticos, sem incidirem em inconstitucionalidade.
A Carta Magna vigente, visando coibir a prática que pudessem comprometer o processo eleitoral como um todo e cobrar dos administradores uma transparência maior e postura mais ética e honesta com a administração pública, regem em nossa Lei Maior requisitos, que são previstos no artigo 14, senão vejamos:
Dos direitos políticos
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º – O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Como visto, a regra geral é que qualquer cidadão possa ser sujeito passivo de direitos políticos. Ou seja, além do habitual direito de opinar mediante o voto, é garantido a todos a possibilidade de concorrer a cargos da administração pública. Entretanto, visando à preservação da própria finalidade do direito de sufrágio, para que alguém possa lançar-se como candidato é necessário antes que reúna condições.
Ineegibilidade
excepcionalmente mínimas de registro.É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral, Ou em outras palavras, significa a capacidade de o individuo praticar atos que possam vir a culminar na sua eleição mediante processo eleitoral.
Para José Jairo Gomes "Inelegibilidade é a maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo ".
O tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na constituição ou em lei complementar. Sua incidência embaraça a elegibilidade, esta entendida como o direito subjetivo público de disputar cargo eletivo.
Podemos notar que pelo qual a Lei de inelegibilidade foi criada para defender a democracia com possíveis e prováveis abuso do poder político, em sua origem, na constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que os principalmente os titulares dos cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo ou para conduzirem-se a outro. Atualmente, as hipótese de inelegibilidade não objetivam apenas impedir o abuso no exercício de cargos, empregos ou funções públicas.
Percebe-se que as vezes o legislador emprega o termo inelegibilidade em sentido amplo, nele encerrando a noção de "condição de elegibilidade". No art. 2° da LC n° 64/90, ao prescrever a competência da Justiça Eleitoral para "conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade" conforme (Gomes, direito eleitoral pg. 148 de 2011).
Causa de inelegibilidade
Toda inelegibilidade apresenta uma causa especifica. Enquanto algumas são consequências de sanção, outras se fundam na mera situação jurídica em que o cidadão se encontra situação que pode decorrer do seu status profissional ou familiar. As inelegibilidades de regra são, circunstâncias que podem vir a retirar do candidato total ou parcialmente a capacidade eleitoral passiva. Ou seja, inelegibilidade nada mais é do que a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns cargos eletivos.
A Constituição Federal de 1988 relaciona no artigo 14, §§ 4º a 7º causas de inelegibilidades. Trata-se das inelegibilidades constitucionais, de ordem absoluta e relativa, porém de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Mas nossa Carta Magna foi além, visando dar margens ao legislador de melhor regular a matéria, deu subsídios para que também outras novas hipóteses de vedação de candidaturas fossem asseguradas.
Hipóteses constitucionais
A Carta Magna de 1988 estabelece de forma taxativa duas causas de inelegibilidades constitucionais absolutas, ambas no § 4° do art. 14 da lei das leis. Trata-se das situações decorrentes da inalistabilidade e do analfabetismo. Hipóteses que tornam defesa a candidatura dos afetados por essa norma em qualquer eleição, para qualquer posição, enquanto ainda transcorrer a causa. A inelegibilidade decorrente da inalistabilidade é uma hipótese mais genérica e atinge a todos aqueles que não estejam em situação de alistabilidade, tais como os menores de 16 anos, os conscritos (jovem durante o serviço militar obrigatório) e aqueles que, temporária ou definitivamente, estiverem privados de seus direitos políticos. Também nesta hipótese encontram-se os que não souberem exprimir-se na língua nacional e os estrangeiros. Sobre o assunto dispõe também o art. 5º do CE (Lei n° 4.737/65).
A segunda hipótese de inelegibilidade absoluta é específica para um tipo de cidadão, que é o analfabeto; ele é alistável, mas constitucionalmente inelegível. A CF/88 apenas lhe confere, facultativamente, a cidadania ativa, vale dizer, a capacidade de votar. Vem-se tornando usual, sobretudo em pleitos municipais, a verificação da alfabetização dos candidatos a cargos eletivos, através de provas aplicadas pelo juiz eleitoral da respectiva circunscrição. Ocorrendo a subsunção a qualquer das duas hipóteses elencadas, bastará para que o cidadão figure como inelegível para todos os cargos públicos eletivos, em qualquer eleição, enquanto perdurarem as referidas causas.
Consideram-se hipóteses de inelegibilidades constitucionais relativas aquelas decorrentes de 'parentesco ou afinidades', de 'motivos funcionais', de 'motivo de domicílio eleitoral', além das hipóteses de abuso de 'poder econômico' ou 'político'. Encontram-se as inelegibilidades constitucionais relativas previstas no art. 14, §5° ao §9° da CF/88.
Inelegibilidade inata, primaria, implícita ou imprópria
Conforme Marcos Ramayana, pg 298 , advém da ausência de uma ou mais condições de elegibilidade. Ex.: se determinado candidato não estiver filiado a uma partido político, é carente de uma condição de elegibilidade constitucional (art. 14,§ 3°, v da CRFB).
Inelegibilidade cominada, secundaria ou própria
Segundo Marcos Ramayana é uma restrição sancionatária aplica em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.
Mencionado o eminente eleitoralista Adriano Soares da Costa por Marcos Ramayana em sua obra pg. 298, Direito Eleitoral, 2011. "A inelegibilidade cominada simples é a sanção de perda da elegibilidade para "essa eleição", vale dizer, para eleição na qual foi declarada a pratica do ato reprochado como injurídico. Sua decretação tem por escopo mondar o ius honorum do candidato, impedindo sua candidatura."
Lei da ficha limpa
A discussão acerca da imposição da Lei da Ficha limpa (Lei Complementar nº135/2010) segundo Domingos (2012, p.105-106)"teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundador no art. 16 da CF/88.
A Lei da Ficha Limpa, definida pelo Ministro do STF Luiz Fux como resultado de "um dos mais belos espetáculos democráticos", apresenta no mínimo quatro marcos históricos de sua criação: Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94; Criação do MCCE – Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral; Indeferimento pelo TRE-RJ do registro de candidatura do então deputado federal Eurico Miranda; Julgamento da ADPF n. 144 pelo STF. Se hoje foi possível ao STF afastar a incidência do magno princípio da não culpabilidade para efeitos de análise de constitucionalidade da LC n 135/2010, foi em grande parte porque, em 07 de junho de 1994, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional de Revisão n. 4. Veja-se:
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Lei Complementar n °135 de 4 de Junho de 2010, Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
De acordo com Pimenta Bueno (apud RAMAYANA, 2011, p. 63), "os direitos políticos são prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país". O mesmo ainda complementa dizendo que são o jus civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito da vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar os cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado.
Inovações da Lei Complementar nº 135/2010:
A ‘Lei do Ficha Limpa' alterou a Lei Complementar n. 64/90 (‘Lei das Inelegibilidades'), que estabelece, de acordo com o §9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Em linhas gerais, foram tipificadas novas condutas consideradas incompatíveis com o exercício de mandato político e padronizados os respectivos prazos de impedimentos, que agora passa ser de 8 anos para todos os casos. Outro destaque importante é a possibilidade de análise da vida pregressa do candidato, sendo agora dispensado o trânsito em julgado de certas condenações consideradas moralmente reprováveis.
De acordo com Quevem (2012, p.30-33) segue o quadro comparativo de antes e depois da LC 135/2010.
Deste modo, temos que das 17 hipóteses taxativas de inelegibilidades absolutas previstas na LC 64/90, 10 são inovações introduzidas pela LC 135/2010. Isto significa que o legislador infraconstitucional, mediante provocação de iniciativa popular, achou por bem tornar determinadas condutas legalmente reprováveis para fins de qualificação do exercício de direitos políticos passivos. Ocorre que, inobstante a grandeza dos valores e finalidades defendidos na Lei do Ficha Limpa, temos que reconhecer as contundentes incertezas sobre alguns aspectos de harmonização da Lei do Ficha Limpa com direitos fundamentais, sendo notória a controvérsia jurídica de constitucionalidade desta lei, no que se refere ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Enquanto a Constituição Federal explicita a necessidade de trânsito em julgado das condenações, para efeitos de cassação de direitos políticos, a Lei do Ficha Limpa é cristalina em afirmar que, estando a decisão transitada em julgado ou não, basta simplesmente a condenação por órgão colegiado. Os que defendem a constitucionalidade integral da Lei do Ficha Limpa argumentam no sentido de que o espírito moralizante da lei é suficiente para afastar possíveis interpretações antinômicas, haja vista que os direitos individuais "deveriam" sempre curvar-se ao interesse público de barrar candidaturas de pessoas que tenha condutas de inelegibilidades.
Informações Sobre o Autor
Cristiano Pereira da Silva
Professor de Direito