Resumo: O presente artigo versa sobre os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo primordial desse escrito é conceituar de forma elucidativa cada um desses direitos, com o intuito de esclarecer toda a comunidade acadêmica e os consumidores em geral a respeito do tema, demonstrando a importância de tais direitos para a política nacional de defesa do consumidor.
Palavras-chaves: Consumidor, direitos básicos, Código de Defesa do Consumidor e Política Nacional de Defesa do consumidor.
Abstract: This article deals with the basic consumer rights under Article 6 and sections of the Consumer Protection Code. The primary objective of this writing is informative way of conceptualizing any such rights, in order to clarify the entire academic community and consumers in general on the subject, demonstrating the importance of such rights to the national consumer protection policy.
Keywords: Consumer, basic rights, the Consumer Protection Code and National Consumer Protection Policy.
Sumário: Introdução. 1. O surgimento do código de defesa do consumidor. 2. Os direitos básicos do consumidor. 3. A relevância dos direitos básicos do consumidor no âmbito da política nacional de defesa do consumidor. Conclusão. Referências.
Introdução
A relação de consumo existe desde os primórdios. O ser humano, desde a antiguidade mantém tal relação, entretanto, o surgimento de uma lei codificada, objetivando regular e proteger o sujeito dessa relação, com o intuito de se evitar as práticas abusivas e danos oriundos dos produtos ou serviços, surgiu no Brasil apenas na década de 90, com o advento da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo da proteção do consumidor.
Assim sendo, neste estudo, abordo de forma singela, breve e resumida, sobre os direitos básicos desse sujeito da relação de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor e sua relevância para a Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, os convido para ingressar nessas poucas páginas de conhecimento que dispenso ao tema.
1 . O surgimento do Código de Defesa do Consumidor
Com as transformações ocorridas ao longo do século XIX e XX, tais como o aumento da capacidade produtiva do ser humano, a produção em massa e o desenvolvimento tecnológico e científico, aumentou-se os riscos para o consumidor.
O professor Cavalieri Filho (2011, p. 3), assim acentua:
“E assim é porque, na produção em série, um único defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e danos efetivos para um número indeterminado de consumidores.”
Nesse sentido, necessário se fez, o advento de uma legislação que acompanhasse essas transformações, haja vista, que o Direito deve acompanhar a sociedade, tendo em vista, que é seu dever precípuo regular as relações existentes, logo, novas relações, tendem a ter direitos e deveres que as regulem, a fim de que não se tornem práticas desregradas.
Destarte, começaram a surgir os movimentos com a finalidade de observar-se uma nova postura jurídica para a proteção e regulamentação desse novo direito – o direito do consumidor.
Desta forma, no Brasil, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XXXII, tornou-se dever do Estado a defesa do consumidor. Por conseguinte, surgiu a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada de Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo uma série de regras e princípios a serem seguidos na relação de consumo.
2.Os direitos básicos do consumidor
Ressalta-se, que o advento dessa nova lei, que representou um avanço na área jurídica e social, estabeleceu-se um rol exemplificativo dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, e seus incisos, do referido diploma legal.
A respeito dos direitos básicos do consumidor, o autor e professor Cavalieri Filho (2011, p. 90), afirma:
“Vimos lecionando, ao longo dos anos, que direitos básicos dos consumidores são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.”
Os direitos básicos do consumidor são direitos mínimos a serem observados na relação de consumo, tem-se os mesmos como direitos fundamentais, posto, a relevância que os norteiam.
Visto a relevância dos mesmos, vale a pena analisa-los um por um, a fim de ponderar as peculiaridades que os norteiam. Assim prevê o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos
Na relação de consumo deve-se observar no fornecimento de produtos ou na prestação de serviços a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, ou seja, é vedado as prestadores e fornecedores, colocar no mercado produtos nocivos à vida do consumidor, ou que causem risco à sua saúde, bem como à sua segurança.
Marques (2006, p. 175) acentua:
“Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. (…) A teoria da qualidade se bifurcaria no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.”
O dispositivo mencionado refere-se à denominada teoria da qualidade, em que cabem aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos, observar a qualidade dos produtos que vendem e dos serviços que prestam. É de se notar, que alguns produtos detêm de um próprio risco do produto, como exemplo, uma faca, se mal manuseada causa dano ao consumidor. Entretanto, os produtos e serviços não podem apresentar riscos que não sejam esperados dele, dentre de um nível de razoabilidade, não é razoável esperar que uma faca voe e acerte a mão do consumidor, causando-lhe dano, ou que a tampa de um refrigerante seja capaz de ferir quem tentar abri-lo.
Dessa forma, todos os produtos e serviços, devem ter a segurança que deles deve-se esperar, com o objetivo de evitar riscos e danos ao consumidor.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
A educação e divulgação sobre o consumo dos produtos e serviços, têm como função, educar o consumo sobre aquilo que está consumindo. No momento da aquisição é direito do consumidor estar ciente sobre a maneira adequada de consumir o que adquiriu, para evitar-se quaisquer danos oriundos da inadequação do consumo.
Grinover (2005, p. 138), esclarece:
“Referido trabalho educativo não tem apenas a finalidade de alertar os consumidores com relação a eventuais perigos representados à sua saúde, por exemplo, na aquisição de alimentos com certas características que podem indicar sua deteriorização, mas também para que se garanta ao consumidor liberdade de escolha e a almejada liberdade de contratação (…).”
Assim, no caso de consumo de cigarro, cabe, para se fazer cumprir o direito aqui tratado, a indicação dos males que o consumo do mesmo pode causar a saúde. Da mesma forma, constar as reações adversas nos medicamentos, e assim, sucessivamente.
O dispositivo tratado, também menciona a questão da liberdade de escolha, dessa maneira, a divulgação, acaba por permitir ao consumidor, que escolha o produto que quer adquirir, ou de qual fornecedor que obter determinado serviço.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
A informação é um direito e um princípio do consumidor, haja vista, que a falta dela, é capaz de levar o consumidor a erro ou a contratações desleais. Ressalta-se que antecede a relação de consumo, a informação é um cuidado que deve ser observado.
Nunes (2009, p. 136), colabora:
“Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.”
É direito de o consumidor saber todas as informações sobre as características do produto. Por exemplo, o consumidor se dirige até um supermercado para comprar geleia, logo, antes da aquisição, no vidro da mesma deve conter o peso, os ingredientes utilizados para a fabricação (composição), e ao supermercado cabe deixar claro e acessível o preço, assim, cumprindo-se o direito à informação do consumidor. Da mesmo forma, em todas as contratações o consumidor deve ser informado das condições e particularidades do contrato.
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços
Estamos em uma era em que a publicidade é algo que nos bombardeia a todos os momentos, seja na televisão, rádio, internet, nas ruas, em todo canto há publicidade de produtos e serviços. Sempre os fornecedores querendo vender mais e mais, para obter a maior quantidade de lucro possível. A fim de evitar danos maiores aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor, instituiu como direito básico, a proibição da publicidade enganosa e dos meios coercitivos na comercialização de produtos e serviços. Da mesma sorte, é vedado aos fornecedores impor qualquer produto ou serviço ao consumidor, bem como, agir com deslealdade na relação de consumo.
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Tal direito visa impedir que o consumidor se torne marionete na relação contratual. Observa-se, que com a massificação dos contratos, utilizando-se contratos de adesão, em que o consumidor não pode discutir as cláusulas, apenas anuir seu conteúdo total, se faz mercê, uma regra, para evitar abusos nas clausulas contratuais, e que as mesmas não sejam modificadas inesperadamente, tornando-se onerosas ao consumidor.
Marques (2005, p. 159), nos informa:
“O fenômeno da elaboração prévia e unilateral pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém.”
Assim, tal dispositivo visa manter uma situação de equilíbrio na esfera contratual, tendo em vista, a impedição das modificações e revisões contratuais, para que o consumidor não seja visto com um objeto capitalista, utilizado para os grandes empresários ganharem mais, contrário sensu, o dispositivo em tela, tem como preceito elevar o consumidor na situação de sujeito, impossibilitando discrepâncias contratuais.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos
Desta forma, constitui-se direito do consumidor a prevenção e reparação dos danos, sejam eles, materiais ou extrapatrimoniais.
Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor determina a prevenção, ou seja, previne-se para que o dano não ocorra, através do cumprimento dos outros direitos, entretanto, ocorrendo o mesmo, o agente que foi responsável pelo resultado dano, deve repará-lo, não podendo tal direito ser afastado por cláusula contratual.
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
Tal direito relaciona-se com o acesso à justiça, permitindo ao consumidor o acesso, não só apenas aos órgãos do Poder Judiciário, mas também, aos órgãos administrativos, como o PROCON. Visando-se ampliar os meios para satisfazer a pretensão do consumidor. Inclusive auxiliando a obstrução das vias judiciais.
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
A facilitação da defesa do consumidor em juízo e a inversão do ônus da prova são corolários da hipossuficiência técnica do consumidor, pois, existem casos que a prova torna-se impossível de ser produzida pelo consumidor.
Mais uma vez, vale a pena mencionar o autor e professor Cavalieri Filho (2011, p. 106), que assim dispõe:
“A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória.”
Nesse sentido a inversão do ônus da prova, acaba por contribuir para o próprio sentimento de justiça, na medida em que, para o sucesso de determinadas pretensões do consumidor em juízo, necessário se faz, a inversão do ônus da prova, posto que, se tal direito não for respeitado, impossível se tornará a eventual indenização pelos danos sofridos, frustrando-se o objetivo primordial do instituto da responsabilidade civil, que é a elevação da vítima ao status quo ante
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Os serviços públicos prestados devem ser adequados e eficazes. Adequados na medida em que não podem causar riscos ao consumidor, devem ser adequados ao fim a que se destinam e eficazes por ter que cumprir um resultado.
Sobre a prestação dos serviços públicos, Marques (2003, p.155), nos ensina:
“O princípio da continuidade é de ser observado na prestação dos serviços públicos concedidos, sendo imposto tantos pelas normas de proteção do consumidor como pelas regras do direito administrativo.”
Ressalta-se que os serviços públicos essenciais (água, luz, etc) não podem ser interrompidos, com fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.
3. A relevância dos Direitos básicos do consumidor no âmbito da Política Nacional de Defesa do Consumidor
Com a observância e aplicabilidade dos direitos supracitados e singelamente definidos, tem-se formada uma estrutura que serve de base para a proteção dos consumidores no âmbito nacional.
Destarte, tem-se no ordenamento jurídico brasileiro, uma série de princípios e direitos a serem cumpridos, com o intuito de proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, o consumidor.
Assim, para que haja uma política nacional de defesa do consumidor real e não apenas formal, os direitos mencionados, devem ser seguidos, haja vista, que configuram-se direitos básicos do consumidor, isto é, o mínimo que deve ser ressalvado a fim de alcançar-se equilíbrio na relação de consumo e evitar-se danos em relação ao consumidor.
Conclusão
Com o fim do presente, chega-se a conclusão, que os direitos básicos apresentados são de suma importância para o equilíbrio e a prevenção de danos e abusos na relação de consumo.
Os direitos básicos do consumidor colaboram para que ocorra uma real política nacional de defesa do consumidor, posto serem a bússola que guiará o Estado Democrático de Direito, a uma esfera efetiva e eficaz, de proteção ao consumidor.
Informações Sobre o Autor
Právila Indira Knust Leppaus
Advogada, especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor