Resumo: O presente artigo cient’fico tem por escopo estudar o instituto do Cumprimento de Sentena. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar a desnecessidade de intima‹o para incidncia da multa do art. 475-J CPC. Para alcanar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em trs momentos. No primeiro se analisa o objetivo do cumprimento de sentena no ordenamento jur’dico p‡trio. No segundo momento se avalia o cumprimento da sentena por obriga‹o por quantia certa. Num terceiro momento se avalia a desnecessidade de intima‹o cumprimento da obriga‹o por quantia certa e consequente incidncia de multa. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traa considera›es finais que constatam que a decis‹o vigente n‹o possui xito para o exequente consoante a Lei n. 11.232/05, portanto n‹o obstante a previs‹o legal ainda se aplica na pr‡tica a intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e posterior incidncia de multa. Quanto ˆ Metodologia, foi utilizada a base l—gica Indutiva[1], alŽm das TŽcnicas do Referente[2], da Categoria[3], do Conceito Operacional[4] e da Pesquisa Bibliogr‡fica[5].[6]
Palavras-chave: Cumprimento de Sentena. Obriga‹o por Quantia Certa. Intima‹o. Multa.
Abstract: The present scientific article have the scope of to study the institute of comply with the judgments. Thus, it specified as objective to analyze the waiver of subpoena for fineÕs incidence under article 475-J CPC
Keywords: Comply with the judgments. Obligation of certain currency. Subpoena. Fine.
Sum‡rio: Introdu‹o; 1. Cumprimento da Sentena no Ordenamento Jur’dico Nacional; 2. Cumprimento da Sentena por Obriga‹o por Quantia Certa; 3. (Des)Necessidade de Intima‹o do Devedor para Cumprimento da Obriga‹o por Quantia Certa e Incidncia de Multa no Cumprimento da Sentena; Considera›es Finais; Referncias das Fontes Citadas.
Introdução
O objeto deste artigo cientifico Ž analisar a efetividade do cumprimento de sentena relativa ˆ quantia certa com base na lei, doutrina e jurisprudncia brasileira. Seus objetivos s‹o: a) Institucional: produ‹o de Artigo Cient’fico para obten‹o de t’tulo de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itaja’ Ð UNIVALI; b) geral: analisar a legisla‹o, a doutrina e a jurisprudncia acerca da fase execut—ria do t’tulo judicial. Os Objetivos Espec’ficos s‹o: a) compreender, em breve resumo, a evolu‹o do cumprimento de sentena em nosso ordenamento jur’dico; b) entender os aspectos gerais da Lei n. 11.232/05; c) analisar as correntes doutrin‡rias favor‡veis e desfavor‡veis acerca da necessidade de intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e incidncia de multa de 10% prevista no art. 475-J do C—digo de Processo Civil no cumprimento da sentena por d’vida certa contra devedor solvente.
A pesquisa Ž elaborada tendo em vista a indaga‹o acerca da necessidade ou desnecessidade da intima‹o do devedor para cumprir obriga‹o por quantia certa determinada em t’tulo executivo judicial, transitado em julgado, e por sua vez a incidncia da multa prevista no art. 475-J CPC. Para tanto a pesquisa se divide em trs momentos: inicialmente se faz uma an‡lise do cumprimento da sentena no ordenamento jur’dico nacional; no segundo momento se avalia o cumprimento da obriga‹o por quantia certa derivada de titulo executivo judicial, por fim se faz um breve estudo acerca da (des)necessidade de intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e incidncia da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC[7].
Quanto ˆ Metodologia, tanto a fase de investiga‹o quanto a fase de tratamento dos dados como o relato dos resultados foram operados pela base l—gica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, ser‹o utilizadas as TŽcnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliogr‡fica.
1. Cumprimento da sentena no ordenamento juridico nacional
Nos œltimos anos, o C—digo de Processo Civil passou por diversas reformas[8], sendo uma delas a promulga‹o da Lei n. 11.232 do dia 22 de dezembro de 2005, que estendeu inova›es ˆ execu‹o fundadas em t’tulos executivos judiciais e, por conseguinte, seu procedimento.
Antes ao advento da Lei 11.232/2005 que incluiu no C—digo de Processo Civil o denominado procedimento de Cumprimento da Sentena, o processo de execu‹o de sentena era actio iudicati, ou seja, iniciava-se uma a‹o de conhecimento com objetivo de tornar a sentena certa, l’quida e exig’vel para posteriormente, o credor propor a execu‹o.
Desse modo, com a ado‹o do processo sincrŽtico a express‹o Òexecu‹o de sentenaÓ foi suprimida, passando a ser chamada Òcumprimento de sentenaÓ, previsto nos arts. 475-I[9] e seguintes do Cap’tulo X do Livro I do C—digo de Processo Civil.
Destarte, mister se faz frisar algumas das principais diferenas do cumprimento de sentena e processo de execu‹o.
No cumprimento de sentena, o requisito b‡sico Ž a presena de t’tulo executivo judicial, ou seja, aquele que o processo cognitivo, atravŽs da sentena reconhece a existncia de uma obriga‹o devendo ser cumprida voluntariamente pela parte vencida no processo. Entretanto, n‹o havendo o cumprimento voluntario pela parte vencida, legitima-se a parte vencedora o pedido do cumprimento forado da sentena (execu‹o da sentena) nos pr—prios autos em que se originou, dispensando nova cita‹o[10].
Por sua vez o processo de execu‹o Ž aut™nomo, dispensa prŽvia resolu‹o judicial que reconhea o dever de prestar do vencido[11], posto que baseado nos denominados t’tulos executivos extrajudiciais constantes no art. 585 CPC[12].
Acerca da diferencia‹o entre cogni‹o e execu‹o, Teori Zavascki[13] pontifica:
Ò[…] a distin‹o entre cogni‹o e execu‹o situa-se, essencialmente, na finalidade de cada uma delas: na cogni‹o, o objetivo Ž descobrir e formular a regra jur’dica concreta que deve regular o caso; na execu‹o Ž de efetivar o conteœdo daquela regra; na cogni‹o busca-se ver declarado o que deve serÓ; na execu‹o busca-se Òconseguir que seja o que deve serÓ.
Ante o exposto, conclui-se que na fase de cogni‹o, ou seja, conhecimento, o magistrado toma cincia da lide, conhecendo a pretens‹o do autor de substituir a vontade do demandado[14]. De outro modo, a execu‹o tem por objetivo concluir a coisa ou o fato j‡ existente anteriormente.
Outra caracter’stica marcante da procedimento previsto no cumprimento da sentena para o processo de execu‹o Ž que embora o magistrado utilize atos e procedimentos do processo de execu‹o para fazer cumprir a sentena condenat—ria, isto se passa sem a instaura‹o de uma nova rela‹o processual, ou seja, sem a rela‹o pr—pria do processo de execu‹o.
Acerca da distin‹o, Humberto Theodoro Jœnior resume[15]:
ÒEm s’ntese: a) para a sentena condenat—ria (e t’tulos judiciais equiparados), o remŽdio executivo Ž o procedimento do Òcumprimento da sentenaÓ; b) para o t’tulo executivo extrajudicial, cabe o processo de execu‹o, provoc‡vel pela a‹o executiva, que Ž independente de qualquer acertamento prŽvio em processo de conhecimentoÓ.
Mister, por sua vez tambŽm enfatizar as diversas espŽcies de execu‹o previstas no C—digo de Processo Civil, decorrentes dos diversos tipos de obriga‹o:
a) execu‹o para entrega de coisa certa (art. 621 CPC[16]) e de coisa incerta (art. 629 CPC[17]);
b) execu‹o das obriga›es de fazer (arts. 632[18] a 638 CPC[19]) e n‹o fazer (arts. 642[20] e 643 CPC[21])
c) execu‹o por presta›es aliment’cias (arts. 732[22] a 735 CPC[23]);
d) execu‹o por quantia certa (arts. 646[24] e seguintes do CPC).
Ditas espŽcies s‹o tambŽm encontradas quando da existncia de processo de cogni‹o anterior, gerando por sua vez o Cumprimento da Sentena, previstas:
a) Cumprimento de Obriga‹o de Fazer ou N‹o Fazer, de acordo com artigo 461[25] CPC;
b) Cumprimento de Obriga‹o de entrega de Coisa Certa ou Incerta, de acordo com artigo 461-A[26] CPC;
c) Cumprimento de Obriga‹o por Quantia Certa, nos termos dos artigo 475-I[27] a 475-R[28] do CPC.
Desta forma, destacadas, ainda que de forma sum‡ria, principais distin›es entre o Cumprimento da Sentena e o Processo de Execu‹o, bem como pontuada os diversos tipos de execu›es que podem ser propostas tanto num quanto noutro procedimento, cabe a presente pesquisa observar o procedimento adotado no cumprimento de sentena decorrente de obriga‹o por quantia certa, o que se faz no item subsequente.
2. Cumprimento da sentena por obriga‹o por quantia certa
Conforme Humberto Theodoro Junior[29], obriga‹o por quantia certa Ž aquela que se cumpre por meio de da‹o de uma soma de dinheiro.
O dŽbito pode provir de obriga‹o originariamente contra’da por d’vida de dinheiro (compra e venda, loca‹o em rela‹o ao aluguel, etc.) ou pode resultar da convers‹o de obriga‹o de outra natureza no equivalente econ™mico (indeniza‹o por descumprimento de obriga‹o de entrega de coisa).
Outrossim, mister observar que outros tipos de obriga‹o quando n‹o pass’veis de solu‹o, como na obriga‹o de entrega de coisa ou na obriga‹o de fazer, se resolve na obriga‹o por quantia certa contra devedor solvente.
Derivado por sua vez de processo de cogni‹o que culmine em obriga‹o por quantia certa, o procedimento espec’fico para execu‹o, como se viu, ser‡ o do cumprimento de sentena de acordo com o art. 475-I[30] e seguintes do CPC.
Com tal caracter’stica, comprova que o legislador pretendeu esclarecer que seu mŽtodo Ž imediato expropriat—rio, sem outras diligncias que n‹o sejam as de imediata disposi‹o do bem devido ˆ ordem do credor. Isto Ž, o magistrado para satisfaz-lo, ap—s a condena‹o, ter‡ de obter a transforma‹o de bens do devedor em dinheiro, para em seguida utiliz‡-lo no pagamento forado do quinh‹o inadimplido[31].
Diante disso, prolatada a sentena, a parte vencida/executada ser‡ intimada atravŽs de seu patrono para ter cincia da decis‹o publicada, ou caso queira, interpor recurso de apela‹o no prazo legal, sob pena de transitar em julgado a sentena, ora t’tulo executivo judicial.
Luiz Fux[32] entende que transitada em julgado a sentena condenat—ria, segue-se prazo para cumprimento volunt‡rio (15 dias) da obriga‹o da parte vencida, que comear‡ a transcorrer a partir do primeiro dia œtil, asseverando:
ÒA exegese do dispositivo indica que no cumprimento da sentena per officium judiciis o credor deve aguardar o prazo quinzenal de que disp›e o devedor para pagar a quantia certa, ap—s o que incidir‡, alŽm dos juros e corre‹o, a multa atualmente prevista como meio de vencer a obstina‹o do devedor em n‹o cumprir o julgadoÓ.
Nesta senda, entendeu o Superior Tribunal de Justia[33]:
ÒAGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 475-J DO CPC – TERMO INICIAL PARA A INCIDæNCIA DA MULTA.475-JCPCO termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do C—digo de Processo Civil Ž o pr—prio tr‰nsito em julgado da sentena condenat—ria, n‹o sendo necess‡rio que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a d’vida. Agravo improvido.475-JC—digo de Processo Civil.
(AgRg no REsp 1076882/RS 2008/0157501-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 23.09.2008, Terceira Turma, Data de Publica‹o: 08.10.2008)Ó
Apesar disso, o t’tulo judicial dever‡ atender os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 580 do CPC[34].
Neste diapas‹o, Francesco Carnellutti[35] leciona:
Ò[…] Esses requisitos indispens‡veis para reconhecer-se ao t’tulo a fora executiva legal, s‹o definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor Ž certo quando o t’tulo n‹o deixa dœvida em torno de sua existncia; l’quido quando o t’tulo n‹o deixa dœvida em torno de seu objeto; exig’vel quando n‹o deixa dœvida em torno de sua atualidadeÓ.
Entretanto, caso a parte executada adimplir a obriga‹o antes de transcorrer o prazo de 15 dias, ou atŽ mesmo antes de iniciar o cumprimento de sentena, n‹o incidir‡ a multa de 10% sobre o quantum debeatur[36].
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Jœnior[37]:
ÒN‹o tem cabimento a multa se o cumprimento da presta‹o se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. V-se, destarte, que o pagamento n‹o estar‡ na dependncia de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condena‹o no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentena se torna exequ’vel em car‡ter definitivoÓ.
No entanto, se o devedor n‹o cumprir voluntariamente a obriga‹o de pagar quantia certa, o credor, ap—s a defluncia do prazo volunt‡rio e atendendo os requisitos necess‡rios do t’tulo executivo, dever‡ requerer perante o ju’zo o seu cumprimento com a incidncia da multa de 10%, em peti‹o simples carreada com o demonstrativo atualizado do dŽbito, nos moldes dos arts. 475-J, caput e 614, II, ambos do CPC[38], in verbis:
ÒArt. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j‡ fixada em liquida‹o, n‹o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-‡ mandado de penhora e avalia‹o.
Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execu‹o […] II Ð com o demonstrativo do dŽbito atualizado atŽ a data da propositura da a‹o, quando se tratar de execu‹o por quantia certaÓ.
No tocante ao requerimento simples do credor, leciona C‰ndido Rangel Dinamarco[39]:
Ò[…] o processo passe de uma fase a outra, sem necessidade de nova peti‹o inicial formalmente composta, bastando um requerimento do credor (art.475-j), e sem necessidade da cita‹o do demandado, pois basta uma intima‹o Ð a qual segundo a maioria da doutrina e nos tribunais, ser‡ feita ao advogado e n‹o à pr—pria parte (ainda o art. 475-J). Sem uma peti‹o inicial com as formalidades inerentes a esta (art. 282) e sem a cita‹o do demandado, entende-se que um processo novo n‹o é formado, mas realmente uma nova fase do mesmo processoÓ.
No mesmo norte, Humberto Theodoro Jœnior[40] ressalta:
ÒCaber‡ ao credor requerer a medida, em simples peti‹o formulada no processo em que a condena‹o foi proferida, a qual ser‡ instru’da com o demonstrativo do dŽbito atualizado (art. 614, II), e se for o caso, com o comprovante de que j‡ ocorreu a condi‹o ou o termo, se tais elementos foram previstos na sentenaÓ.
Neste mesmo diapas‹o, destaca-se a percep‹o de Paulo Henrique dos Santos Lucon[41]:
ÒO requerimento feito pelo exequente Ž elemento essencial para a instaura‹o da fase executiva. Dele deve sempre constar a mem—ria de c‡lculo com a multa relativa aos 10% (dez por cento) do valor do crŽdito, cujo intento Ž de, precipuamente, estimular o adimplemento espont‰neo da obriga‹o. O c‡lculo atualizando o valor do dŽbito atŽ aquele momento Ž elemento indispens‡vel ao requerimento, sob pena de indeferimento, se evidentemente a hip—tese n‹o se enquadrar naquelas situa›es em que o juiz pode (I) determinar o envio dos autos ao contador (p. ex., hipossuficincia do exequente, benefici‡rio de assistncia judici‡ria, erro material constat‡vel de plano) ou (II) exigir do devedor ou de terceiros elementos indispens‡veis para a elabora‹o do c‡lculoÓ.
Entretanto, vale ressaltar que se o exequente n‹o der impulso ao cumprimento da sentena em atŽ 6 meses ap—s o tr‰nsito em julgado, o magistrado mandar‡ arquivar administrativamente os autos, conforme art. 475-J, ¤5¼ do CPC[42].
Assim, diante do corol‡rio acima exposto, a finalidade jur’dica do cumprimento de sentena por quantia certa Ž o simples pedido de adimplemento da obriga‹o sem qualquer formalidade com a incidncia da multa de 10% ap—s o transcurso do prazo para cumprimento volunt‡rio da obriga‹o pela parte vencida.
Percebe-se, portanto, no entendimento de Araken de Assis[43], que a multa possui um car‡ter de incentivo ao devedor para cumprimento voluntario da obriga‹o uma vez n‹o pairando mais duvidas sobre a mesma, evitando-se maiores delongas processuais e valorizando a presta‹o da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, tratadas as diferenas entre o cumprimento da sentena e o processo de execu‹o, bem como os destaques necess‡rios relativo ao cumprimento volunt‡rio da obriga‹o por quantia certa, a pesquisa pode voltar-se, finalmente ao problema norteador, a (des)necessidade da intima‹o do devedor para cumprimento da obriga‹o e por sua vez incidncia da multa prevista no art. 475-J do CPC, assunto abordado no item que se segue.
3. (Des)necessidade de intima‹o para cumprimento da obriga‹o pelo devedor e incidncia de multa
O C—digo de Processo Civil disp›e em seu art. 475-J, caput que Òcaso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j‡ fixada em liquida‹o, n‹o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa no percentual de dez por cento […]Ó.
Diante desta reda‹o, no primeiro momento, evidencia-se que a legisla‹o n‹o estabelece outros procedimentos relativos a possibilidade do n‹o cumprimento de forma voluntaria da obriga‹o estabelecida em sentena certa e liquida, sen‹o o acrŽscimo da multa sobre o valor da condena‹o no percentual de 10%.
Entende-se, ainda que o prazo de 15 dias disposto no referido dispositivo, inicia-se a partir da certeza da sentena que adviria com seu transito em julgado.
Este Ž o entendimento de Humberto Theodoro Jœnior[44] ao afirmar que o montante da condena‹o ser‡ acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor n‹o proceder ao pagamento volunt‡rio nos quinze dias subsequentes ˆ sentena que fixou o valor da d’vida.
Nesse mesmo diapas‹o Araken de Assis[45] leciona que Ò[..] ultrapassando o prazo de 15 dias, o valor da condena‹o se acrescer‡, automaticamente, da multa de 10%. N‹o h‡ necessidade de prŽvia estipula‹o da san‹o no t’tuloÓ.
Outra peculiaridade relevante sobre a multa, Ž o que menciona o art. 475-J, ¤4¼ do CPC[46], nesses termos: Òefetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir‡ sobre o restanteÓ.
Contudo, n‹o estender‡ a multa ao devedor que cumprir antes do prazo legal, ou seja, antecedente ˆ sentena se tornar exequ’vel, pois a multa possui natureza morat—ria, como leciona Humberto Theodoro Jœnior[47] que Òobserve-se, no entanto, que a multa do art. 475-J n‹o tem car‡ter repressivo de litig‰ncia de m‡-fŽ. Sua fun‹o Ž de mera remunera‹o morat—riaÓ.
Outra caracter’stica pertinente da penalidade Ž o seu car‡ter acess—rio do crŽdito exequendo, isto Ž, o credor poder‡ dispor do principal, no todo ou em parte exigir a multa e optar por executar apenas o montante simples da condena‹o[48].
Destarte, percebe-se que n‹o h‡ previs‹o direta na lei que disponha sobre a necessidade de nova intima‹o do devedor que ap—s sentena transitada em julgado, n‹o cumpre voluntariamente com a obriga‹o de pagar quantia certa. Transcorrido este prazo, por sua vez, legitimaria o credor a ingressar com pedido simples do cumprimento da sentena, pedindo, desde j‡, a penhora e avalia‹o dos bens e a intima‹o do devedor para que, querendo, apresente se for o caso impugna‹o, conforme se v na previs‹o do par‡grafo primeiro do artigo 475-J[49], verbis:
Ò¤1¼ Do auto de penhora e de avalia‹o ser‡ de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugna‹o, querendo, no prazo de quinze diasÓ .
Ainda quanto ˆ desnecess‡ria intima‹o pessoal da parte executada ou de seu advogado Araken de Assis[50] leciona que:
ÒN‹o se previu qualquer intima‹o pessoal do executado, ou do seu advogado, como termo inicial do prazo. Era ideia fixa do legislador dispensar nova cita‹o, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalos na sempre trabalhosa localiza‹o do devedorÓ.
AlŽm disso, conclui Humberto Theodoro Jœnior[51]:
ÒIntimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentena publicada, intimado automaticamente estar‡ aquele em cujo nome atua o representante processual. N‹o h‡, pois, duas intima›es Ð uma do advogado e outra da parte Ð para que o prazo de cumprimento de sentena condenat—ria transcorra. O prazo do art. 475-J Ž efeito legal da sentena e n‹o fruto de assina‹o particular do juiz, donde inexistir necessidade de outra intima‹o que n‹o aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certaÓ.
Destaque-se, neste diapas‹o, julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia[52]:
ÒLEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTEN‚A. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMA‚ÌO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intima‹o da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publica‹o, pelos meios ordin‡rios, a fim de que tenha in’cio o prazo recursal. Desnecess‡ria a intima‹o pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentena condenat—ria, n‹o Ž necess‡rio que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obriga‹o, em quinze dias, sob pena de ver sua d’vida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS – RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – T3 – TERCEIRA TURMA Ð Data do Julgamento: 16/08/2007 – DJ 27.08.2007 p. 252)Ó.
Ainda, no mesmo sentido[53]:
ÒADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMA‚ÌO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DECISÌO MANTIDA POR SEUS PRîPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que a intima‹o da sentena que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publica‹o pelos meios ordin‡rios, a fim de que tenha in’cio o prazo recursal, sendo desnecess‡ria a intima‹o pessoal do devedor. Precedentes: REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 1.044.670/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/11/2008; AgRg no REsp 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10/10/2008; e AgRg no Ag 1.046.147/RS, Rel. Min. Jo‹o Ot‡vio de Noronha, DJe 6/10/2008. 2. Agravo regimental n‹o provido. (STJ – AgRg no REsp: 955243 RJ 2007/0119535-8, Relator: Ministro BENEDITO GON‚ALVES, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publica‹o: DJe 26/03/2010)Ó.
Diante dos ac—rd‹os acima referidos, atenta-se que o Superior Tribunal de Justia compreendeu que sequer h‡ necessidade de intima‹o espec’fica ao devedor, ap—s o tr‰nsito em julgado da condena‹o, para iniciar o prazo em quest‹o. Segundo se concluiu, bastar‡ o tr‰nsito em julgado da decis‹o, j‡ que o executado deve saber quem est‡ em ju’zo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir e que, se n‹o o fizer tempestivamente, pagar‡ com acrŽscimo de 10%[54].
Todavia, no dia 04 de agosto de 2011, a Terceira Turma do STJ[55] passou a entender que Ž necess‡ria a intima‹o do patrono do executado para refletir a multa do art. 475-J, conforme julgado vigente atŽ hoje:
ÒCIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A.TRåNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMA‚ÌO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGæNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.INTIMA‚ÌO PESSOAL DO DEFENSOR PòBLICO. SUFICIæNCIA. DISSêDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J n‹o mais o tr‰nsito em julgado da sentena, mas a intima‹o do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigncia da Lei 11.232/05, h‡ incidncia da multa. 2. Inexiste necessidade de intima‹o pessoal do devedor para o cumprimento da sentena, sendo v‡lida a intima‹o do defensor pœblico, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1032436 SP 2008/0034776-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publica‹o: DJe 15/08/2011)Ó.
Consoante o entendimento do STJ, o EgrŽgio Tribunal de Justia de Santa Catarina[56] oportunizou:
ÒAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CîDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDæNCIA APENAS APîS ESCOADO O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO DO DƒBITO. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA INTIMA‚ÌO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cumprimento da sentena n‹o se efetiva de forma autom‡tica, ou seja, logo ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerc’cio de atos para o regular cumprimento da decis‹o condenat—ria, especialmente requerer ao ju’zo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante mem—ria de c‡lculo discriminada e atualizada (Resp. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 07/04/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016802-7, de Conc—rdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013)Ó.
Na mesma dire‹o:
ÒAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN‚A. INTIMA‚ÌO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. NECESSIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. INTIMA‚ÌO NÌO REALIZADA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES ATRAVƒS DO SISTEMA BACEN-JUD. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTEN‚A QUE COME‚A A FLUIR DA EFETIVA INTIMA‚ÌO. DECISÌO CASSADA. ANçLISE DOS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NO AGRAVO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. "1. O cumprimento da sentena n‹o se efetiva de forma autom‡tica, ou seja, logo ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerc’cio de atos para o regular cumprimento da decis‹o condenat—ria, especialmente requerer ao ju’zo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante mem—ria de c‡lculo discriminada e atualizada. 2. Na hip—tese em que o tr‰nsito em julgado da sentena condenat—ria com fora de executiva (sentena executiva) ocorrer em sede de inst‰ncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF), ap—s a baixa dos autos ˆ Comarca de origem e a aposi‹o do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver‡ de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publica‹o na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso n‹o o efetue, passar‡ a incidir sobre o montante da condena‹o, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do C—digo de Processo Civil. 3. … 4. … 5. …" (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Ac—rd‹o Ministro Jo‹o Ot‡vio de Noronha). INSURGæNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECU‚ÌO. MATƒRIA NÌO ANALISADA PELO JUêZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA ANçLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÌO INSTåNCIA. RECURSO NÌO CONHECIDO NO PONTO. "De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matŽria n‹o apreciada pelo ju’zo a quo na decis‹o recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdi‹o, pois n‹o devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvŽrsia acarreta supress‹o de inst‰ncia. A regra Ž a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento est‡ submetido ao conteœdo da decis‹o agravada, salvo quanto a quest›es que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidncia do efeito translativo conferido ao recurso." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.022876-7, de Conc—rdia, Relator Des. Marco AurŽlio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080415-1, de Tai—, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28-02-2013)Ó.
Embora as interpreta›es do Superior Tribunal de Justia e do TJSC, doutrinadores como Araken de Assis[57] e Humberto Theodoro Jœnior[58] defendem a tese de que o prazo passa a fluir automaticamente da data em que transitou em julgado a condena‹o, sendo que ap—s o prazo legal, a sentena se torna exequ’vel em car‡ter indiscut’vel.
Outrossim, n‹o h‡ ainda posicionamento acerca do assunto pelo pleno do STJ ou pelo STF, n‹o h‡ portanto um entendimento jurisprudencial pacificado acerca do assunto, n‹o obstante Tribunais como o de Santa Catarina adotar o entendimento da necessidade da intima‹o do devedor para o cumprimento da obriga‹o mesmo ap—s o tr‰nsito em julgado da sentena.
Destarte, para fins da presente pesquisa, entende-se que a necessidade da intima‹o da parte devedora seria um retrocesso, posto que inibe os objetivos de celeridade e efetividade previstos implicitamente pela Lei n. 11.232/05 objetivando-se inclusive uma maior segurana jur’dica na valoriza‹o das sentenas prolatadas e j‡ n‹o mais pass’veis de recurso.
Considera›es finais
Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que com a promulga‹o da Lei n. 11.232/05, as execu›es por quantia certa fundadas em t’tulos judiciais passaram a ter efic‡cia e celeridade, porŽm hodiernamente o entendimento nos nossos tribunais n‹o alcanam o objetivo requerido pela normal legal.
O primeiro item demonstrou o cumprimento da sentena no ordenamento jur’dico nacional e a diferena entre o processo cognitivo e o processo de execu‹o, o segundo e o terceiro momento demonstrou o cumprimento da obriga‹o por quantia certa e a incidncia da multa do art. 475-J do CPC ap—s decorrer o prazo volunt‡rio para o seu cumprimento, sendo que o entendimento anterior a Òexecu‹o de sentenaÓ era efetuado atravŽs de um processo cognitivo com o objetivo de tornar a sentena certa, l’quida e exig’vel para depois o credor propor a execu‹o.
Percebe-se que diante da quest‹o aqui abordada, o principal objetivo do legislador seria a efic‡cia do cumprimento de sentena com o adimplemento cŽlere por parte do devedor, alcanando a satisfa‹o do credor e consequentemente a extin‹o da obriga‹o.
Foi visto que em v‡rios julgados, bem como no entendimento de autores mencionados a defesa da desnecessidade de nova intima‹o da parte devedora, pessoalmente ou atravŽs de seu patrono, para que cumpra com a obriga‹o estabelecida na sentena e j‡ transitada em julgado, bem como que a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, tem car‡ter morat—rio e incentivador e valorizador ao volunt‡rio da obriga‹o em decorrncia da devida tutela jurisdicional prestada.
N‹o obstante, observou-se que no ano de 2011, mais precisamente no dia 04 de agosto, a 3» Turma do STJ recuperou a desarmonia com a decis‹o de que a o cumprimento de sentena n‹o se inicia ap—s o tr‰nsito em julgado da decis‹o, mas, sim, com a intima‹o da parte devedora atravŽs do seu patrono para incidncia da multa de 10%, malgrado sua n‹o pacifica‹o jurisprudencial e doutrinaria acerca do assunto.
Por fim, pondera-se acerca da desnecessidade da intima‹o da parte devedora para cumprimento da obriga‹o por quantia certa e incidncia da multa do art. 475-J CPC no cumprimento de sentena.
Destaca-se, entretanto, que o presente artigo n‹o tem car‡ter exauriente, mas pretende tecer reflex›es sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetiva‹o da justia, ideal maior do Direito.
Informações Sobre o Autor
Sirio Vieira dos Santos Filho
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí 2013 pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Advogado