Resumo: O artigo trata da importncia do seguro-desemprego para os pescadores durante o período de reprodução dos cardumes para si e suas famílias já que não têm outra fonte de renda nem possibilidade de exercer outra profissão.
Palavras-chave: Seguro-defeso–Renda-mínima – Estuário da Lagoa dos Patos
Sumário: 1 Introdução 2 Histórico 3 Direitos fundamentais e o Mundo Globalizado 4 Direitos Fundamentais e Democracia 5Novas tendências 6 Desafios Atuais 7 Considerações Finais 8 Referências
1 Introdução
Há um período na cadeia produtiva da pesca, em que existe uma proibição para se efetuar a pesca, tendo em vista proteger a necessidade de renovação dos cardumes.
Neste período, ficam vetadas ou controladas as atividades de caça, captura e coleta de peixes em determinadas áreas, em períodos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente.
Essa medida visa proteger a fauna, tendo em vista que ocorre no período de reprodução dos peixes, de molde que haja sustentabilidade na pesca.
Nesse período, em nossa Cidade, especialmente, os pescadores artesanais e suas famílias ficam impedidos de pescar no estuário da Lagoa dos Patos, sendo que precisam prover a sua família.
Em razão disso, há um benefício oferecido pelo Governo Federal para os pescadores, por causa da proibição de exercer a sua atividade.
Tal benefício é pago como auxílio assistencial, no importe de 1 (um) salário-mínimo, nos meses em que durar a proibição e visa a garantia de sobrevivência do pescador.
É importante o auxílio não só para a dignidade do pescador, como também de sua esposa, que lhe ajuda no emalhe das redes, na filetagem do peixe etc.
O objetivo deste trabalho é analisar a importância desse benefício não só para o pescador, como também para sua companheira.
2 Histórico
A pesca é uma das atividades mais antigas feitas pelo ser humano. O ato de extração de organismos aquáticos da água, remonta desde a Antiguidade.
Na própria Bíblia encontramos diversas passagens, relatando que os apóstolos pescavam, talvez a mais importante sendo a de João, 21:
“João 21
1 Depois disso Jesus apareceu novamente aos seus discípulos, à margem do mar de Tiberíades. Foi assim:
2 Estavam juntos Simão Pedro; Tomé, chamado Dídimo; Natanael, de Caná da Galileia; os filhos de Zebedeu; e dois outros discípulos.
3 "Vou pescar", disse-lhes Simão Pedro. E eles disseram: "Nós vamos com você". Eles foram e entraram no barco, mas naquela noite não pegaram nada.
4 Ao amanhecer, Jesus estava na praia, mas os discípulos não o reconheceram.
5 Ele lhes perguntou: "Filhos, vocês têm algo para comer?"
Eles responderam que não.
6 Ele disse: "Lancem a rede do lado direito do barco e vocês encontrarão". Eles a lançaram e não conseguiam recolher a rede, tal era a quantidade de peixes.
7 O discípulo a quem Jesus amava disse a Pedro: "É o Senhor!" Simão Pedro, ouvindo-o dizer isso, vestiu a capa, pois a havia tirado, e lançou-se ao mar.
8 Os outros discípulos vieram no barco, arrastando a rede cheia de peixes, pois estavam apenas a cerca de noventa metros da praia.
9 Quando desembarcaram, viram ali uma fogueira, peixe sobre brasas e um pouco de pão.
10 Disse-lhes Jesus: "Tragam alguns dos peixes que acabaram de pescar".
11 Simão Pedro entrou no barco e arrastou a rede para a praia. Ela estava cheia: tinha cento e cinquenta e três grandes peixes. Embora houvesse tantos peixes, a rede não se rompeu.
12 Jesus lhes disse: "Venham comer". Nenhum dos discípulos tinha coragem de lhe perguntar: "Quem és tu?" Sabiam que era o Senhor.
13 Jesus aproximou-se, tomou o pão e o deu a eles, fazendo o mesmo com o peixe.
14 Esta foi a terceira vez que Jesus apareceu aos seus discípulos, depois que ressuscitou dos mortos”.
É, portanto, uma atividade antiga, histórica e que vem sendo desenvolvida desde a Antiguidade, mesmo ainda antes da invenção da agricultura.
No Brasil a pesca é importante desde o seu descobrimento, sendo praticada em todo o litoral por pescadores artesanais, em parceria, ou individualmente, com a ajuda de sua família.
Em nossa região, especificamente, é praticada desde longos tempos, extensivamente, devido à dimensão do nosso litoral.
O Rio Grande do Sul é um dos Estados mais importantes no segmento pesqueiro no País, sendo o quarto estado brasileiro mais importante na produção artesanal de pescado, sendo o Estrado maior produtor de camarão-rosa, sendo que esse tipo de pesca é realizado exclusivamente por pescadores artesanais.
São cerca de 5 mil pescadores artesanais na região do Rio Grande, que dependem exclusivamente da atividade para seu sustento e de sua família (GARCEZ e SANCHEZ-BOTERO, 2005).
3. Importância do auxílio para o pescador e sua mulher
O auxílio era deferido apenas para o homem, conforme orientação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com base na sua resolução n° 657/2010, de 16/12/2010, que em seu art. 3º estabeleceu os requisitos:
“Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional,
categoria artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de
habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial;
II – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo
MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do
início do defeso;
V – comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS,
conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º, desta Resolução;
VI – comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT como segurado
especial na Previdência Social;
VII – comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando
necessário;
VIII – comprovante de domicílio.”
Conforme ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, de número 5002559-10.2012.4.04.7101,através de liminar, depois confirmada na sentença, foi estendido o benefício às mulheres dos pescadores.
O objetivo é evitar a pobreza, garantir uma renda mínima para a família durante o período de reprodução dos cardumes.
Para YUNUS (2000, p. 133) “a pobreza é uma doença crônica. Não pode ser curada com medidas improvisadas.”
Daí a importância de se garantir um mínimo existencial para os pescadores artesanais, que durante o período do defeso, ficam impedidos de exercer a sua atividade.
Mormente que são pessoas humildes com pouca ou nenhuma instrução, que aprenderam o ofício desde criança e não têm outros meios de subsistência.
A renda mínima seria devida, conforme a ideia de SINGER (2002, p. 36), resgatando a ideia de redistribuição de renda de Fourier, para quem “todos teriam uma renda mínima, ‘modesta’ mas muito decente’, mesmo que não trabalhem”.
É necessário proteger esses personagens da cadeia produtiva, pois, conforme CATTANI, apud BOURDAIS (p. 74), “ o trabalho precário e, sobretudo, o desemprego são vistos como uma perda de qualificação social que antes respaldava os contatos com parentes, amigos e vizinhos, respaldando a ´miséria da situação´”.
Prossegue o mesmo autor afirmando que (p. 76) “poucos meses de precariedade ou de desemprego são suficientes para apagar os registros de valores, das práticas, dos engajamentos e da dignidade anteriores. Resta ainda uma visão nostálgica da identidade profissional, mas desconectada de princípios de solidariedade ou de engajamento das ações coletivas”.
4 Considerações finais
É extremamente relavante se garantir um mínimo existencial para os pescadores artesanais, que durante o período do defeso, ficam impedidos de exercer a sua atividade.
Veja-se que os pescadores são pessoas humildes com poucos anos de estudo, sendo, no mais das vezes, apenas alfabetizados, que aprenderam o ofício desde criança e não têm outros meios de subsistência.
Além disso, não têm qualificação ou instrução para exercer qualquer outro tipo de atividade, razão pela qual o benefício é muito bem-vindo para as famílias, que devotaram a vida na atividade e não sabem fazer outra coisa.
Em tempos de tantos programas assistencialistas do governo federal, parece acertada a decisão da Justiça Federal ao reconhecer o benefício assistencial também para a mulher do pescador.
Ela ajuda o marido filetando os peixes, limpando-os, ajudando no emalhe e conserto das redes, sendo também importante garantir-lhe um mínimo existencial durante o período de defeso, que refletirá no bem-estar de toda a família.
Se não se reconhecesse esse benefício, os pescadores estariam sujeitos à marginalidade e exclusão social, visto que ficariam sem dignidade e sem perspectiva de sua mantença durante os meses de pesca proibida.
Informações Sobre o Autor
Guilherme Hommerding Alt
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pelotas. Especialista em Direito Público pelo IMED , e em Civil e Processual Civil pela Anhanguera. Advogado em Rio Grande/RS