Resumo: Quando se aproximam as eleições, principalmente, as que elegem Presidente da República, como na última realizada em 2014, que foram eleitos Presidente, Senadores, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, é grande a movimentação de dinheiro advindo das doações para as respectivas campanhas, geralmente chamadas de financiamento de campanhas eleitorais. Ocorre que, a maior parte dos recursos pode advir de setores públicos ou privados, são provenientes de pessoas jurídicas. O grande questionamento que se faz é a respeito da constitucionalidade da participação das pessoas jurídicas neste processo eleitoral, tanto é verdade que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADI 4650/2011, abordando trechos da Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (nº 9.096/1995), solicitando a declaração da inconstitucionalidade das normas que autorizam as doações feitas por pessoas jurídicas e a respeito dos critérios de doações realizadas por pessoas naturais. Desse modo, o presente trabalho visa analisar se a participação das empresas privadas no financiamento de campanhas eleitorais suprime a democracia diante da influência do poder econômico nas eleições.
Palavras – chave: Doações; Campanhas; Financiamento; Eleitoral.
Abstract:Whenever elections are near, specially the ones that elect a new President, like the last one, when the President, Senators, State and District Governors and State and Federal Congressmen were elected, the cash flow coming from donations to campaigns, usually called election campaign financing, is substantial. However, most of these resources, coming from public and private sectors, descent from Public and Private Corporations. The main question posed here is regarding the constitutionality of the participation of Corporations in the electoral process. This is so relevant that the Order of Attorneys of Brazil (OAB), the Brazilian Bar association, proposed the Action for Declaration of Unconstitutionality 4650/2011, calling in to question articles of the Electoral Law (9504/1997) and the Policital Parties Law (9096/1995) and requesting the declaration of unconstitutionality of the articles that allow donations made by Corporations and the criterias used to monitor donations made by citizens to electoral campaigns. Therefore, this current monograph aims to analyze if the participation of Private Corporation in the financing of electoral campaigns supress Democracy face the influence of economical power.
Keywords: Donations; Campaigns; Financing; Electoral.
Sumário
Introdução………………………………………………………………………………….. |
09 |
1 Noções prévias………………………………………………………………………… |
10 |
2 Breve histórico da evolução legislativa brasileira……. |
12 |
3 Doações de campanha……………………………………………………………. |
21 |
3.1 Limites das doações feitas por pessoas físicas……………. |
21 |
3.2 Limites das doações feitas por empresas privadas……. |
23 |
4 Constitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas……………………………………………………………………… |
26 |
5. A ação direta de inconstitucionalidade nº4650………………. |
32 |
Considerações finais……………………………………………………………….. |
36 |
Referencial………………………………………………………. |
38 |
Introdução
O presente trabalho objetiva analisar as doações realizadas por pessoas jurídicas, com enfoque na (in)constitucionalidade desses financiamentos de campanha por elas realizados. Por essa razão, que investiga alguns dispositivos legais no que tange às formas de financiamento público de campanha político-partidária. Dessa forma, o trabalho será dividido em quatro capítulos. No primeiro, tratar-se-á de noções prévias sobre o tema abordado para melhor compreensão, apresentando conceitos de Direito Eleitoral e campanhas eleitorais. Por fim, explana-se sobre a propaganda eleitoral.
No segundo capítulo, traça-se um esboço histórico da evolução legislativa brasileira, e a partir daí analisa-se a elevação do número de eleitores no Brasil, as normas e os contextos sociais, a extensão dos direitos políticos e os processos de impugnação dos mandatos eletivos, tratando a respeito da pena de inelegibilidade aplicada em caso de abuso do poder econômico e do direito aos recursos advindos do fundo partidário. Por fim, trata-se da redemocratização no financiamento eleitoral, após o impeachment de Fernando Collor de Melo. O terceiro capítulo aborda os tipos de doações e os limites para que pessoas físicas e pessoas jurídicas efetuem-nas.
No quarto capítulo analisa-se a constitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas, as formas de financiamento de campanhas político-partidárias e prestações de contas. Finalmente, no quinto capítulo, verificam-se os preceitos analisados na ADI 4650, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que visa, em síntese, a declaração da inconstitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas. Conclui-se, por fim, que a solução para que haja igualdade nas eleições, é a realização do financiamento público, afastando-se, assim, o abuso do poder econômico, que é utilizado como um meio de persuasão de eleitores.
1. Noções prévias
Para abordar o tema proposto é preciso, inicialmente, conhecer algumas características relacionadas a ele e, como ponto de partida, recomenda-se saber o conceito do instituto relacionado. Dessa forma, para que se possa chegar a questão das doações para campanhas eleitorais é preciso conhecer o conceito do ramo do Direito que as regulam, no presente caso o Direito Eleitoral, ou seja, onde no mundo jurídico, é disciplinada a matéria. Assim, após estudos feitos, concluiu-se que o melhor conceito é o trazido por FERREIRA, que preconiza a conceituação do Direito Eleitoral:
É um conjunto sistemático de normas de direito público regulando, no regime representativo moderno, a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se, destarte, de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo.[1]
Como visto acima, o Direito Eleitoral é o conjunto de normas de Direito Público, que regula, no regime vigente, a participação do povo na formação do governo. Assim, esclarecido o conceito do ramo do Direito em que está inserida a matéria a ser estudada, faz-se necessário apresentar o conceito de campanhas eleitorais.
Entende-se por campanha eleitoral, aquele período eleitoral em que os partidos e seus candidatos se apresentam para a população em busca de votos, compreendido como o “complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação política com vistas, a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo eletivo[2]”. Neste contexto, verifica-se que a campanha eleitoral são aquelas propagandas políticas realizadas pelos candidatos que almejam os cargos executivos ou legislativos, na época das eleições, com observância das normas estipuladas em lei.
Como se vê, é o momento antecedente as eleições em que aqueles que serão votados levam ao conhecimento dos votantes, suas qualificações e pretensões a serem eventualmente desenvolvidas durante o mandato público a ser exercido, caso sejam eleitos.
Ressalta-se que no Brasil, segundo a Lei nº 9.504/97[3], em seu artigo 36, caput, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia cinco de julho do ano da eleição, já com relação ao término, será a antevéspera o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (artigo 43), in verbis:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.(…)
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.”
Ao longo do trabalho outros institutos relacionados ao tema serão apresentados, quando necessário, a fim de melhor explanação e compreensão.
2. Breve histórico da evolução legislativa brasileira
Para uma melhor compreensão acerca do tema a ser abordado, é imprescindível tratar acerca da evolução histórica legislativa eleitoral brasileira. Essa necessidade é, inclusive, defendida por SCHILICKMANN, o qual afirma que “antes de adentrar ao tema especificamente é preciso que se faça um retrospecto da evolução legislativa a respeito, pois daí decorre todo o ordenamento atual[4]”.
Pois bem, foi a partir da década de 1980, que elevou-se o número de eleitores no Brasil, pois foi estendido também aos analfabetos o direito de sufrágio. Dessa forma, verifica-se a análise demonstrada por JOSÉ EUSTÁQUIO DINIZ ALVES:
“A democracia brasileira, enquanto um fenômeno social de massa, tem se consolidado nas últimas décadas. Ao longo de todo o período da República Velha (1889- 1930) até a Segunda Guerra Mundial, o percentual de eleitores no conjunto da população não ultrapassou a casa dos 5%. Conforme mostrado no gráfico 1, em 1945, com o processo de redemocratização o eleitorado brasileiro chegou a 7,5 milhões de eleitores, representando 16,2% de uma população de 46 milhões de habitantes. Estes números cresceram continuamente e o eleitorado brasileiro chegou a quase 50 milhões de eleitores em 1980, representando um percentual de 41% de uma população de 120 milhões de habitantes.[5]”
Verifica-se no breve retrospectivo a seguir, o momento em que os analfabetos puderam ter a faculdade de votar, mais especificamente, através da Emenda Constitucional nº 25/1985[6] e com o advento da Constituição Federal do Brasil de 1988[7]:
“O Código Eleitoral brasileiro de 1932, posto em vigor pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro do mesmo ano, reconheceu, ao mesmo tempo, o direito das mulheres votarem e serem votadas. Paradoxalmente, a princesa Isabel já fora três vezes regente do Brasil durante as viagens do pai, Pedro II, ao exterior. A Constituição de 1934 extinguiu a discriminação contra os religiosos; mas a conservou para “os que não saibam ler e escrever, os praças de pré […], e os mendigos” e incluiu entre os inalistáveis “os que estiverem temporária ou definitivamente privados do seus Direitos políticos” (art. 108). A Lei Maior que inaugurou a ditadura do Estado Novo, outorgada em 1937, estabeleceu em seu art. 117: “não podem alistar-se eleitores: os analfabetos, os militares em serviço ativo, os mendigos, os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos seus Direitos políticos”. Na Constituição liberal-democrática de 1946, lê-se: “Não podem alistar-se eleitores: os analfabetos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos, os praças de pré [… ]” (art. 132). A Lei Maior de 1967 excluiu da alistabilidade “os analfabetos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos seus Direitos políticos.” (art. 142). Essa praxe, como já assinalado no início do presente trabalho, foi afinal quebrada com o advento da Nova República, pela Emenda Constitucional nº 25/1985 e, finalmente, pela “Carta-cidadã” de 1988.”
Contudo, a Constituição brasileira de 1988[8], ao mesmo tempo em que estendeu os direitos políticos, conservou em seu artigo 14, § 9º, pelo abuso de poder a inegibilidade dos candidatos, e, inovou estabelecendo em seu artigo 14, § 10º, como seriam os processos de impugnação dos mandatos eletivos, desde que devidamente comprovados os abusos, in verbis:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
Observa-se no estudo realizado por MARCUS CLÉO GARCIA, como é aplicada a pena de inelegibilidade, no caso de abuso do poder econômico ou de corrupção e fraude, quando forem indicativos do referido abuso:
“Para Joel José Cândido (2004, p. 262) a aplicação conjunta da pena de inelegibilidade é irrestrita, podendo ser imposta seja qual for o fundamento invocado para propositura da AIME – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude –, já que esses comportamentos possuem igual lesividade social. Já Pedro Henrique Távora Niess (2000, p. 319), como resultado da conjugação do art. 14, § 10, da Constituição Federal de 1988 e o art. 1º, l, “d”, da LC n. 64/1990, argumenta que a pena de inelegibilidade somente será imposta no caso de reconhecimento definitivo do abuso do poder econômico ou da fraude e da corrupção, quando indicativos daquele abuso. Entendimento defendido, igualmente, por Adriano Soares da Costa (2002, p. 579-586)[9].”
Ainda, com relação aos Partidos Políticos, inseriu-se o Capítulo V, o qual preconiza a livre criação, funcionamento e autonomia dos mesmos, em assuntos relacionados à organização interna. Estes passaram também, a ter assegurados o direito aos recursos advindos do Fundo Partidário, conforme determina o artigo 17, § 3º.
No entanto, com o advento do impeachment, ou impedimento, que é o “processo que se instaura contra altas autoridades do governo com o fim de as destituir do cargo por denúncia de infração grave dos deveres funcionais”[10], no ano de 1990, sofrido pelo então presidente eleito Fernando Collor de Mello, veio à tona a urgência de medidas de mudança na legislação que regulava as finanças partidárias, tendo em vista que o motivo causador do processo de impeachment foram as atividades de arrecadação de doações ilegais, bem como o tráfico de influências articulado, pelo então tesoureiro de campanha Paulo César Farias, razão pela qual, foi necessária uma redemocratização do sistema político, conforme preleciona MARIA CECÍLIA SCHMIDT:
“A formação da Constituição Federal de 1988 e sua conexão com a história do presidencialismo constitucional brasileiro são a explicação para uma das causas do acontecimento do impeachment de Fernando Collor. A partir do pioneiro impeachment decretado em desfavor do ex-Presidente Collor de Mello, as instituições político-nacionais passaram a ser vistas sob outro ângulo. Há tempos as divergências entre Congresso e Presidência demonstram a rivalidade existente entre os dois órgãos. Veja-se que a partir de 1974, o Congresso teve um importante papel de força na defesa da redemocratização do sistema político, na tentativa do enfraquecimento do poder militar e estruturação do estado democrático de direito.[11]”
Sendo assim, promulgou-se a Lei 8.713[12], de 30.09.1993, uma inovação no que diz respeito às normas para administração financeira das campanhas eleitorais, que estabeleceram as diretrizes para a constituição dos comitês financeiros dos partidos políticos, referente a obtenção de recursos, e como deveriam ser realizadas as despesas, fixando os limites das doações feitas por pessoas jurídicas e físicas, bem como, instituiu também a forma de como deveriam, ser elaboradas as prestações de contas à Justiça Eleitoral. Esta lei formou o conjunto de normas que disciplinaram as eleições do ano de 1994, e foi disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução nº 14.426[13] de 04.08.1994. Neste contexto, preleciona CÍNTIA PINHEIRO RIBEIRO DE SOUZA:
“As mudanças no padrão da competição, mais intenso com o retorno do multipartidarismo operante em 1982, e no modo de conduzir as campanhas vieram com o fim da censura e da consolidação do uso da televisão e das pesquisas eleitorais. Assim, a redemocratização implicou a necessidade de mais recursos a fim de que os candidatos realizassem suas campanhas, além de evidenciar a insuficiência dos recursos próprios dos candidatos, de pessoas físicas e dos partidos para cobrir a nova demanda, o que abriu, em definitivo, o caminho para as contribuições empresariais. No entanto, as doações de empresas permaneceram proibidas até o impeachment do presidente Fernando Collor de Melo. Os depoimentos à CPI que antecedeu esse fato marcaram a caracterização da legislação que proibia os aportes privados de empresas como “hipócrita” (Ibidem:130). Por isso, também, as vedações às origens do financiamento privado passaram a valer, explicitamente, não só para os partidos, mas para os candidatos a partir de 1993. É importante assinalar que a lista de doações proibidas aumentou, ao incluir os recursos provenientes de: entidade de direito privado que recebesse, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; pessoa jurídica sem fins lucrativos que recebesse recursos do exterior e; permissionário de serviço público. Ainda assim, as doações de empresas contratadas pelo Estado – empreiteiras, por exemplo – continuaram permitidas[14].”
A partir desta lei, empresas foram autorizadas a fazer doações no limite de 2% de sua receita operacional auferida no ano de 1993, bem como, a teor do artigo 38[15] e foi também definido, maior rigor na fiscalização e penalidades, sendo, as doações e os gastos feitos a maior que o limite estabelecido o que é considerado crime segundo o artigo 57 da lei em comento, conforme se verifica abaixo:
“Art. 57. Constitui crime eleitoral:
I – doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido em lei para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;
II – gastar recursos acima do valor definido nesta lei para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;
III – distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda;
Pena: detenção de um a três meses;
IV – exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor:
Pena: detenção de um a três meses;
V – divulgar fato que sabe inverídico, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação ou candidato, com o objetivo de influir na vontade do eleitor:
Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
1º Consideram-se recursos para os fins deste artigo:
I – quantia em dinheiro, seja em moeda nacional ou estrangeira;
II – título representativo de valor mobiliário;
III – qualquer mercadoria que tenha valor econômico;
IV – a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física;
V – a utilização de qualquer equipamento ou material;
VI – a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção ou veiculação;
VII – a cessão de imóvel, temporária ou definitiva;
VIII – o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador de serviço a partido ou a candidato;
IX – o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo.
2º As penas indicadas no inciso II do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações e, se o responsável for o candidato, ser-lhe-ão aplicadas as penas sem prejuízo das previstas na lei complementar definidora de casos de inelegibilidade.
3º Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem os recursos destinados a partidos, coligações ou a candidato em valor acima dos previstos nesta lei.
4º O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de sua candidatura ou do diploma, se já eleito, observadas as disposições legais e constitucionais em vigor.[16]”
Ademais, a nova lei dos partidos políticos, Lei nº 9.096[17] de 19 de setembro de 1995, manteve em seu bojo, algumas das inovações trazidas pela Lei nº 8.713[18], como por exemplo, a permissão das doações para campanhas eleitorais feitas por empresas aos partidos políticos, contudo, manteve as vedações das doações por empresas públicas, sejam elas do governo, ou associadas, e de entidades de classe e estrangeiras (art. 31), manteve também o rigor no que diz respeito a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (art. 32), neste sentido:
“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.”[19]
Assim sendo, reporta-se à lei federal nº 4.740[20], de 15.07.1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP) a criação do Fundo Partidário que em seguida foi substituída pela Lei Federal nº 5.682[21], de 21.07.1971, a qual previa que os recursos repassados aos partidos políticos seriam provenientes de multas de origem eleitoral, de doações por parte de setores privados e de dotações orçamentárias. Porém, a Lei 9.096/1995[22], elevou o valor repassado pelo Fundo Partidário aos partidos políticos para R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) para cada eleitor, que serão distribuídos somente entre as agremiações partidárias registradas no Tribunal Superior Eleitoral, como se verifica no art. 7, § 2º e no artigo 41, da Lei 9.096/95, que assim prescreve:
“Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.(…)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios
I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”.[23]
A Lei 9.096/1995[24], passou a ser permanente a partir do ano de 1997, regulamentando a permissão para que pessoas jurídicas possam fazer doações para campanhas eleitorais, conforme se verifica na disposição do art. 81, que assim preconiza:
“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações[25].”
Porém, da mesma maneira como esta lei sedimentou a importância da Justiça Eleitoral como fiscal das prestações de contas por parte dos partidos políticos, também alterou alguns preceitos das legislações que a antecederam, como por exemplo, o abandono aos bônus eleitorais previstos na Lei 8.713/93[26], que não passam de uma espécie de recibo especial destinado a comprovar as doações efetivadas a candidatos, e os recursos próprios utilizados em campanhas (art. 43, parágrafo único, Lei 8.713/93)¹, a fim de tornar mais efetiva a observância do limite máximo dos gastos previstos pelo partido (art. 40 e 42, Lei 8.713/93 )², as pessoas jurídicas que efetuassem doações acima do permitido passaram a ser proibidas de celebrar contratos com o poder público e os partidos que gastassem acima do permitido tiveram as penalidades reduzidas a multas, é neste contexto que preconizam os artigos 40, 42 e 43, da Lei 8.713/1993:
“Art. 40. O órgão de direção nacional consolidará os limites de gastos estabelecidos para cada circunscrição, acrescidos do limite que fixar para a eleição presidencial, e solicitará ao Ministério da Fazenda a emissão de Bônus Eleitorais ao portador em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido para todas as eleições de que trata esta lei.
Art. 42. O órgão de direção nacional do partido repassará aos regionais os bônus correspondentes à respectiva circunscrição, os quais serão distribuídos aos candidatos no limite individual permitido para seus gastos.
Art. 43. Toda doação a candidato específico deverá ser feita mediante troca por Bônus Eleitorais, correspondente ao seu valor.
Parágrafo único. Os recursos próprios do candidato poderão ser utilizados em sua campanha, desde que sejam integralmente convertidos em bônus recebidos do Comitê Financeiro”
Ainda, no ano de 1999, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil[27] (CNBB) promoveu um projeto de lei de iniciativa popular e tal projeto conseguiu angariar assinaturas suficientes para aprová-lo, nascendo a Lei nº 9.840[28] de 28 de setembro de 1999, a qual aprimorou o entendimento do que seria a compra de votos pelos candidatos, e, entre outras coisas, proibiu que fossem oferecidos empregos públicos em troca de votos, elevou os valores das multas e fixou a pena de perda do registro da candidatura ou do diploma para os candidatos que desrespeitassem a normas proibitivas.
Ao que pese a evolução legislativa, é preciso enfatizar que mesmo com o avanço das leis aplicadas ao financiamento das campanhas eleitorais, longe se está de conseguir obstar que os interessados em financiar as campanhas eleitorais, por motivos obscuros, sejam, pela Justiça Eleitoral, coibidos de usar o poder econômico para eleger seus candidatos.
3. Doações para campanhas
A legislação eleitoral admite a realização de doações para campanhas realizadas tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, mas desde que sejam observados os limites legais, instituídos na Lei 9.504/97. Desse modo, passa-se a análise das disposições contidas na referida Lei eleitoral, discriminando o limite legal estipulado para pessoas físicas e jurídicas, como se verá a seguir.
3.1. Limites das doações feitas por pessoas físicas
Segundo a definição dada pelo Dicionário Michaelis, pessoa física é a "pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida"[29].
De acordo com a Lei n.º 9.504/97[30], em seu artigo 23 as doações de pessoas físicas poderão ser em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, consideradas como bens ou serviços, assim como bens móveis ou, desde que não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, in verbis:
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.”
Os rendimentos brutos são calculados sobre a declaração de imposto de renda do doador e, toda doação deverá ser feita mediante recibo em formulário impresso ou eletrônico.
Verifica-se, assim, que houve a fixação do percentual de 10% dos rendimentos brutos auferidos, anteriores ao ano da eleição, vinculando as doações realizadas por pessoas físicas ao limite fixado em lei, sendo os dados repassados pela Receita Federal, pelo fato de assegurar maior confiabilidade dos valores repassados.
3.2. Limites das doações feitas por pessoas jurídicas
Com relação às doações feitas por pessoas jurídicas, o mesmo diploma legal dispõe, em seu artigo 81, §1º, que estas ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição, devendo ser apurado este valor pela declaração do imposto de renda do ano anterior à eleição, conforme se verifica abaixo:
“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição[31].”
As doações acima dos limites fixados também sujeitam os infratores ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, ensejando, ainda, a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. Conforme se verifica no roteiro de campanha eleitoral da Justiça Eleitoral:
“A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Além disso, a pessoa jurídica pode ficar sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.[32]”
O Ministério Público, os partidos políticos e as coligações serão os legitimados para desencadear processualmente a medida.
O ponto controvertido é que o dinheiro vindo dessas controladoras geralmente advém de diversas empresas e, muitas destas, podem ser concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o que é vedado pela lei.
Este ponto controvertido é que terá de ser enfrentado nas eleições. Porém, a grande dificuldade dá-se ao fato que para o Ministério Público poder investigar, necessita da declaração de imposto de renda, e esta declaração somente poderá ser fornecida mediante autorização judicial, sem a qual o agente ministerial não terá acesso às informações.
Por outro lado, mesmo que haja o acesso à informação, como o Ministério Público poderá apurar a origem desta receita, pois, em se tratando de um grande grupo econômico, e, sabe-se que tais grupos em sua grande maioria controlam uma grande massa de empresas, dificultaria muito saber de onde vem o dinheiro doado, se este dinheiro advém de uma permissionária, concessionária ou de uma empresa que não tem vedação legal, não há como saber se esta doação é legitima ou não.
Para facilitar, a Receita Federal do Brasil desenvolveu juntamente com o TSE um convênio, através do qual, chega ao Ministério Público uma informação dizendo quanto determinada empresa faturou e, consequentemente, o quanto poderá doar, caso a doação feita por esta empresa, tenha sido feito a menor, o Ministério Público não receberá nenhuma informação negativa da Receita Federal, desta forma o fiscal da lei não poderá adotar nenhuma medida a respeito de tal doação.
O segundo ponto controverso que terá de ser enfrentado pelos tribunais regionais e pelo TSE, é o das doações feitas pelas associações, pois não se tem como apurar a origem daquele dinheiro, por exemplo, apurar se uma das suas afiliadas é ou não uma empresa que é vedada à doação, como no caso de uma associação, esta recebe doação de diversas empresas, e a ela é facultado o direito de doar até 2% (dois por cento) de seu faturamento bruto, então, poderia uma empresa vedada de doar aportar certa quantia a ser repassada para a campanha de determinado candidato, e esta doação estaria acobertada pelo manto da legalidade.
Neste contexto, a pessoa jurídica só poderá doar uma quantia que não ultrapasse o limite de máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior a eleição, valor que será informado à Receita Federal através da Declaração de Imposto de Renda. Não sendo respeitado o limite legal e suas restrições, poderão sofrer as sanções, tanto a pessoa jurídica, como os seus dirigentes responsáveis pelas doações eleitorais ilegais.
4. Constitucionalidade das doações realizadas por pessoas jurídicas
No Brasil o Direito Eleitoral é disciplinado na Carta Magna de 1988[33], e por outras legislações específicas, compostas pelo Código Eleitoral[34] (Lei nº 4.737, de 1965) e por diversas leis federais, onde se destacam a Lei Complementar nº 64/90[35] (Lei das Inelegibilidades), Lei nº 9.096/95[36] (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e Lei nº 9.504/97[37] (Lei das Eleições).
A autonomia "constitucionalmente outorgada aos partidos políticos traz a liberdade de estipulação de quanto poderão gastar, no máximo nas suas campanhas[38]", as quais deverão sempre vir acompanhadas dos respectivos registros de seus candidatos. Por essa razão, que o artigo 17 da Lei nº 9.504/1997, preconiza que "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei"[39].
Para que haja sucesso na política eleitoral, os candidatos precisam realizar uma boa campanha, a qual envolve um grande valor econômico. Isto porque, o êxito eleitoral vincula-se à divulgação em massa de seu nome e imagem nas mais variadas redes de comunicação, a fim de atingir o eleitorado. É por esta razão que a lei nº 9.504/1997[40], autoriza o financiamento eleitoral, através das doações. Fernando Guida preconiza que o dinheiro envolvido nas campanhas é que influencia nos resultados:
“Análises estatísticas mostram que a correspondência entre número de votos e gasto de campanha é de aproximadamente 1 para 1, o que significa que são eleitos os que mais gastam. Isso representa uma enorme distorção do princípio democrático.[41]”
No Brasil, são permitidas as doações realizadas por pessoas jurídicas, tanto nas atividades desenvolvidas pelos partidos políticos quanto nas campanhas eleitorais, neste sentido complementa JOSÉ DIAS TOFFOLI:
“Aqui se permite a participação das empresas no processo eleitoral, de forma relativamente ampla, já que podem financiar, desde as atividades dos partidos políticos em anos anteriores ao ano eleitoral, até as eleições propriamente ditas.[42]”
A doação realizada por pessoa jurídica fica limitada ao percentual de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do art. 81 da LE, anteriormente citada.
São duas as formas de doações permitidas, as diretas e as indiretas, sendo que as doações realizadas, podem ser feitas diretamente para os candidatos ou para os seus comitês financeiros, ou depositados em cheque, através de transferência eletrônica, analisando as regras desse depósito.
“As doações para campanhas eleitorais podem ser feitas diretamente aos candidatos ou comitês financeiros de campanha ou mediante depósito em cheque, por meio de transferência eletrônica ou depósito em espécie devidamente identificado, na hipótese do recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas. As doações de recursos financeiros, mesmo que do próprio candidato, só podem feitas na conta bancária aberta especificamente para registrar a movimentação financeira da campanha. Independentemente da forma de doação, o doador deve ser devidamente identificado para que se possa detectar eventual recebimento de recursos de fonte vedada (art. 16) e, posteriormente, possa ser aferida a obediência aos limites de doação (art. 17). Ressalte-se que, em todos os casos, é obrigatória a emissão de recibo eleitoral para formalizar e legitimar a doação.[43]”
A maioria das doações realizadas são feitas diretamente ao candidato ou comitê financeiro, e "deve ser providenciada a sua documentação comprobatória, que embasará as informações prestadas nas notas explicativas[44]". De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.504/97[45], as doações de recursos financeiros só poderão ser efetuadas na conta bancária de eleição por meio de:
“-Cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
-Depósitos em espécie devidamente identificados com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador;
-Mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo, inclusive, o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador com CPF;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
c) crédito na conta bancária de campanha até a data-limite para entrega da prestação de contas;
d) vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição[46].”
Neste sentido, é a orientação da Justiça Eleitoral:
“No Brasil, as agremiações políticas recebem recursos públicos e privados cuja forma de arrecadação submete-se a um complexo regramento legal, havendo controle quanto à origem, montante que cada pessoa pode doar, gestão e destino que lhes é dado,bem como sobre a prestação de contas[47].”
Verifica-se que as arrecadações devem observar as regras estipuladas nas Resoluções emanadas pelo TSE e aos limites fixados pela Lei nº 9.504/97[48], a fim de evitar a configuração de Caixa 2, o qual é o grande vilão das eleições segundo Raphael Montenegro Hirschfeld, e "passa a ser combatido de forma rigorosa e com duras penas aos candidatos que de alguma forma fizerem uso de recursos não contabilizados"[49]. Neste sentindo, complementa ILDEFONSO VIDAL SALMITO:
“No Brasil, o financiamento público de campanhas é oriundo do Fundo Partidário. Os partidos e candidatos podem também receber recursos privados, desde que observadas as limitações previstas na Lei nº 9.096/95. A fiscalização sobre a movimentação contábil dos partidos é bem disciplinada, sendo sempre revistas e aprimoradas pelas sucessivas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente as de nº 19.406, de 05.12.1995 e nº 20.023, de 20.11.1997. É possível afirmar que a legislação sobre o financiamento partidário no Brasil é detalhada.[50]”
Dessa forma, todo dinheiro recebido para a utilização na campanha através das doações e os gastos com a campanha devem ser, posteriormente, relatados no site criado pela Justiça Eleitoral, sendo, ao final da eleição, indicado os nomes dos doadores e os valores por eles doados, sob pena de não receber a certidão de quitação eleitoral e demais sanções, conforme se observa no ensino de MARIA CÉLIA NÉRI DE OLIVEIRA:
“Durante a campanha eleitoral, os partidos políticos e os candidatos também são obrigados a realizar prestações parciais de contas: eles deverão divulgar em duas datas, pela rede mundial de computadores, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em site criado pela Justiça Eleitoral para esse fim. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente serão exigidos na prestação de contas final, que deve ser apresentada, impreterivelmente, até 30 dias após as eleições. O descumprimento da obrigação de prestar contas: 1) impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral; 2) o candidato beneficiado pode responder por abuso do poder econômico; 3) o partido perde direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao da decisão; e 4) o candidato ainda pode responder por crime eleitoral (Art. 347, do Código Eleitoral: “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”). Na prestação de contas, além de indicar os valores recebidos e as fontes de onde esses valores se originaram, os candidatos e os partidos políticos têm de relacionar também todas as despesas efetuadas durante a campanha, acompanhadas das respectivas provas fiscais.[51]”
Segundo manual do ano de 2014 divulgado pelo Ministério Público Federal, uma das mais frequentes irregularidades encontradas no período de eleição são as doações ilegais ou irregulares que configuram caixa dois, não é crime, mas é passível de punição, pois configura infração a lei eleitoral, conforme se verifica no trecho abaixo retirado do referido documento:
“Toda doação a candidato deve ser feita mediante recibo e deve obedecer a determinados limites fixados pela Lei nº 9.504/97. As doações feitas sem escrituração na contabilidade do partido configuram caixa 2 e são ilegais. Quem doa acima do limite permitido também efetua doação ilegal[52].”
Assim, conforme o art. 36 da Resolução-TSE nº 23.406/2014[53], cabe a Justiça Eleitoral tornar pública todas as informações das prestações de contas (parcial ou final), com a devida discriminação dos recursos financeiros arrecadados para o financiamento das campanhas eleitorais e de todos os gastos realizados, discriminando e detalhando doadores e fornecedores declarados por candidatos, partidos políticos e pelos comitês financeiros.
Caso tenham suas prestações de contas desaprovadas, "a Justiça Eleitoral encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventuais crimes de abuso do poder econômico"[54].
Dessa forma, todo o procedimento para a doação de fundos monetários para as campanhas até a fase de prestação de contas devem ser realizados de acordo com a determinação legal, sob pena de configurar infrações passíveis de punição ou abuso do poder econômico.
Assim, para que haja um efetivo controle sobre a movimentação dos recursos advindos pelos financiamentos de campanhas eleitorais, realizados por pessoas físicas e jurídicas, a Justiça Eleitoral utiliza o processo de prestações de contas, com intuito de garantir lisura no processo eleitoral, democratizando-o, uma vez que atenua a interferência do poder econômico nos resultados eleitorais, a fim de que não se deixem atingir pela corrupção, e que garanta uma eleição limpa, levando ao poder os representantes que realmente foram escolhidos pela vontade do povo, e não pela interferência do "dinheiro".
Dessa forma, a prestação de contas é meio utilizado para promover e afiançar a clareza das campanhas eleitorais, na qual será exigida a prestação de informações pelos partidos e candidatos, fixadas pela lei, com a finalidade de revelar os montantes, a respectiva origem e destinação destes recursos usados nas campanhas.
5. A ação direta de inconstitucionalidade nº4650/2011
A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, visa declarar a inconstitucionalidade de determinados trechos da Lei Eleitoral (9.504/1997[55]) e da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995). Pois, "pelas regras atuais, empresas podem doar até 2% do seu faturamento bruto do ano anterior à eleição. No caso de pessoas físicas, a limitação é 10% do rendimento do ano anterior ao pleito[56]". Neste sentido, é o pedido realizado pelo Conselho Federal da OAB:
“(a) seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 24 da Lei 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do Parágrafo único do mesmo dispositivo, e do art. 81, caput e § 1º do referido diploma legal, atribuindo-se, em todos os casos, eficácia ex nunc à decisão; (b) seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; e a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, da mesma lei, e “e jurídicas”, inserida no art. 39, caput e § 5º do citado diploma legal, atribuindo-se, em todos os casos, eficácia ex nunc à decisão; (c) seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 23, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.504/97, autorizando-se que tais preceitos mantenham a eficácia por mais 24 meses, a fim de se evitar a criação de uma “lacuna jurídica ameaçadora” na disciplina do limite às doações de campanha realizadas por pessoas naturais e ao uso de recursos próprios pelos candidatos nessas campanhas; (d) seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 39, § 5º, da Lei 9.096/95 – com exceção da expressão “e jurídicas”, contemplada no pedido “b”, supra – autorizando-se que tal preceito mantenha a eficácia por até 24 meses, a fim de se evitar a criação de uma “lacuna jurídica ameaçadora” na disciplina do limite às doações a partido político realizadas por pessoas naturais; (e) seja instado o Congresso Nacional a editar legislação que estabeleça (1) limite per capita uniforme para doações a campanha eleitoral ou a partido por pessoa natural, em patamar baixo o suficiente para não comprometer excessivamente a igualdade nas eleições, bem como (2) limite, com as mesmas características, para o uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha eleitoral, no prazo de 18 meses, sob pena de, em não o fazendo, atribuir-se ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para regular provisoriamente tal questão.[57]”
A lei estabeleceu o limite máximo em virtude da renda dos doadores, permitindo que os financiadores das campanhas eleitorais que obtivessem maiores recursos, pudessem doar um valor muito maior do que os demais, havendo uma discriminação e falta de nivelamento na participação política desses doadores. Diz que:
“Por isso, a lei não garantiu o nivelamento na participação política desses doadores por meio do financiamento das campanhas, o que seria, evidentemente, um resultado desejável em um país marcado por desigualdades socioeconômicas que vêm por deteriorar o sentido da máxima “cada cidadão, um voto”[58].
Ocorre que esses financiamentos de campanhas tentam esconder o interesse político e econômico envolvido nelas, pois a grande motivação para a realização do financiamento, por parte do doador, não é apenas eleitoral, mas sim econômica, como bem enfatiza LUCAS SALOMÃO DA SILVA FUHR:
“Vivemos em uma sociedade liberal onde as empresas e corporações empresariais existem como agentes sociais importantes na sociedade e legítimos na disputa por poder político, pois buscam a estabilização da economia e geram emprego se que a lógica capitalista na qual estamos inseridos (da busca pelo poder econômico) inevitavelmente vai se comunicar com a lógica da busca pelo poder político, pois poder político e econômico comunicam-se.[59]”
É por essa razão que a ADI 4650 solicita que seja declarado inconstitucional o limite fixado na norma com parâmetro proporcional a renda dos doadores, pois cria vantagem do poder de decisão para aqueles que detém maior poder econômico, a OAB " questiona dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997)[60]''.
O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade encontra-se suspenso, isto porque o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas do processo. Já houve a manifestação de 7 ministros, sendo 6 a favor da inconstitucionalidade para que seja proibida a doação realizada por empresas e 1 contra. Os que votaram a favor são: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki foi o único a votar diferente, para que fosse mantida a norma. Marco Aurélio disse em seu voto que "a comunidade jurídica nacional não pode acreditar num patrocínio desinteressado. A pretensão formulada dessa ação é indispensável para se colocar o fim da não equidade do processo eleitoral[61]”.
Deve-se ressaltar que o que estraga o processo eleitoral e compromete a gestão pública no financiamento privado é o chamado “caixa dois”. Pois as empresas 'investem' nas campanhas, para que possam receber seu dinheiro de volta, nas licitações e obras superfaturadas, pois o interesse privado tende a desvirtuar a boa política. Dessa forma, deveria ser suprimido o financiamento privado e mitigados os gastos com campanhas. Nesse contexto, importante colacionar o estudo de WLADIMIR RODRIGUES DIAS:
“O equilíbrio material entre os contendores em uma eleição é necessidade imposta pelo regime democrático. A eleição é um mecanismo institucional de regulação dos conflitos existentes na sociedade e, por esse motivo, os inúmeros agentes sociais interessados em usar ou direcionar o poder em jogo na disputa tendem a favorecer, com recursos de toda ordem, os candidatos que, a seu juízo, melhor atenderão a seus interesses. A quantidade de recursos utilizados pelos candidatos para a obtenção de votos afeta a decisão do eleitor, podendo-se afirmar que há uma tendência de correlação positiva entre volume de recursos disponíveis e resultado eleitoral.[62]”
Dessa forma, verifica-se que a quantidade de dinheiro utilizada nas campanhas eleitorais influenciam na decisão dos votantes, influenciando também no resultado eleitoral, conforme se observa no estudo de FERNANDO GUIDA:
“A influência do dinheiro nos resultados eleitorais é direta. Análises estatísticas mostram que a correspondência entre número de votos e gasto de campanha é de aproximadamente 1 para 1, o que significa que são eleitos os que mais gastam. Isso representa uma enorme distorção do princípio democrático.[63]”
Assim, seria mais democrático a realização do financiamento de campanhas através do financiamento estatal, de acordo com o ensino do professor LUIZ VERGÍLIO DALLA-ROSA:
“Financiamento Público das campanhas eleitorais é uma forma efetiva de viabilizar a independência dos partidos políticos e, consequentemente, seus candidatos e eleitos frente ao assédio de grupos interessados em vantagens advindas dos benefícios públicos, destarte preserva-se o princípio da igualdade entre os partidos e os candidatos que disputam o pleito, concedendo uma série de condições idênticas a eles independentemente do tamanho da legenda, (…) O financiamento público das campanhas eleitorais é um instrumento indispensável à garantia de independência e viabilidade dos candidatos e dos eleitos ante o poder econômico, salvaguardando o princípio isonômico e coibindo o abuso do poder econômico[64]”.
Assim, o que se pretende com a ADI 4650 é que haja uma reforma jurídica no sentido de haja o financiamento de campanhas com o dinheiro, exclusivamente público, pois o financiamento público das campanhas eleitorais seria o meio mais eficaz de resguardar maior equilíbrio e lisura nas eleições, evitando o abuso do poder econômico.
Considerações finais
Da análise do presente estudo, verifica-se que o nosso sistema político está submisso ao poder econômico. No entanto, o que deve ter predominância num país democrático é a igualdade, o que fica distante diante da interferência econômica nas campanhas eleitorais, pois é complicado para os cidadãos confrontarem o poder econômico de forma igualitária, porque os mais ricos influenciam nos resultados das campanhas eleitorais.
Conforme consta na Constituição Federal é um direito de liberdade de todo cidadão votar e ser votado, esse processo democrático estendeu o direito de voto, no entanto, não foi hábil a evitar que, por meio de mecanismos formais e informais de influência, a política fosse determinada pelo poder econômico.
As doações privadas para as campanhas eleitorais é o principal instrumento formal para que isso ocorra, pois no sistema brasileiro atual, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas podem fazer doações.
Dessa forma, constatou-se que os doadores interferem na política, seja na compra de votos, ou no pagamento de uma campanha para que ela pareça justa através de certos benefícios concedidos aos que necessitam.
Ademais, as empresas com maior poder econômico ao financiar um candidato podem fazer com que os seus interesses sejam prevalecidos na agenda do parlamento, pois o candidato que obteve a referida doação tende a se tornar um representante dos interesses dessas empresas.
Assim, embora haja limites de doações fixadas por lei, os limites são inadequados e acabam por converter o poder econômico em poder político. Isto porque, as pessoas jurídicas podem, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.504/97, doar aos candidatos dentro do limite de 2% do seu faturamento no ano anterior ao da eleição, sendo possível doar também para os partidos políticos, os quais podem repassar esses recursos para os seus candidatos, conforme prescreve o art. 39 da Lei n.º, 9.096/95. Já as pessoas físicas podem doar valores correspondentes a até 10% dos seus rendimentos brutos obtidos no ano anterior, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97, dentre outras situações, como as doações “estimáveis em dinheiro”, provendo as campanhas de bens móveis ou imóveis, cujo valor não pode ultrapassar a quantia de R$ 50.000,00, preconiza o art. 23, § 7º, da Lei n.º 9.504/97.
Verifica-se, assim, que aquelas pessoas que possuem maior poder econômico podem doar um valor maior, em virtude de sua renda, não garantindo uma igualdade política, mas sim uma desigualdade. Por essa razão que se defende que o financiamento público é o meio mais eficaz de proporcionar a igualdade na política.
Informações Sobre o Autor
Tania Vandreli Cordeiro Mariano
Bacharel em Direito