Necessidade de reconhecimento da identidade de gênero das mulheres transexuais frente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Resumo: A proposta do presente trabalho é analisar a necessidade iminente de reconhecer as mulheres travestis e transexuais pelo gênero com o qual se identificam – o feminino. Para tanto, foi feita pesquisa com o objetivo de demonstrar as violações aos princípios constitucionais e aos direitos humanos que ocorrem rotineiramente na vida dessas mulheres, que são constrangidas e humilhadas por não terem sua identidade aceita. O estudo dessa temática evidenciou que essa população vulnerável necessita que seus direitos sejam devidamente tutelados pelo Estado, por meio de leis e de políticas públicas que promovam a inclusão dessa parcela da sociedade. Nesse sentido, a pesquisa trouxe a reflexão sobre o que acarreta o não reconhecimento da identidade dessas pessoas. Observou-se ainda que ainda não há medidas protetivas suficientes para manter essa população segura. Conclui que, de forma a honrar a universalidade dos direitos humanos, o reconhecimento e proteção do gênero dessas pessoas precisa ser objeto de debate do Estado para que crie políticas de inclusão e, dessa forma, atinja os particulares, inserindo as pessoas trans na sociedade.[1]

Palavras-chave: Identidade de gênero. Mulher. Transexual. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: The proposition of the current essay is to analyse the imminent need of recognizing the travestite and transsexual women by the gender by which they identify themselves – the female sex. Therefore, a research was made with the purpose of demonstrate the violations of the constitutional principles and the human rights that occurs routinely in the life of these women, that are embarrassed and humiliated by not having their identity accepted. The study of this theme highlighted that this vulnerable population needs their rights to be rightfully protected by the State, by means of laws and public policies that promotes the inclusion of this part of the society. For that matter, the research brought the reflection about what causes the non-recognition of the identity of these people. It was observed that still there isn’t enough protective measures to keep this population safe. In conclusion, to honor the universality of the Human Rights, the recognition and protection of these people’s gender needs to be object of debate for the State to create policies of inclusion and, this way, reach the individuals, inserting transsexual people in society.

Keywords: Gender identity. Woman. Transexual. Human dignity.

Sumário: Introdução. 1. Identidade de gênero. 1.1. Transexualidade. 2. Direito personalíssimo ao nome. 2.1. O reconhecimento da identidade de gênero por meio do nome social. 2.2. Mudança de prenome. 3. A importância da inclusão no ambiente escolar. 4. Aplicabilidade das leis penais de proteção ao gênero feminino às travestis e transexuais. 4.1. Lei Maria da Penha.  4.2. Feminicídio. 5. O encarceramento das mulheres transexuais. 6. Violação dos Direitos Humanos. Conclusão. Anexo A. Anexo B.

Introdução

O presente trabalho expõe a iminente necessidade de inclusão das mulheres travestis e transexuais na sociedade, por meio de políticas públicas que as façam ser respeitadas por sua identidade, sob pena de que não sejam asseverados a esta população direitos humanos e garantias constitucionalmente asseguradas, como a dignidade da pessoa humana, da intimidade, liberdade, educação e trabalho.

Mais concretamente, trata sobre as dificuldades encontradas por essas pessoas quanto ao respeito à sua identidade de gênero. Identidade esta que, ao não ser aceita, acarreta a marginalização e exclusão social das mulheres travestis e transexuais por não terem seu nome social aceito, pela dificuldade de mudança do nome em registro, pela evasão escolar a que são expostas e, consequentemente, à falta de empregos que as leva a prostituição. Ademais, trata da aplicação às mulheres travestis e transexuais das leis penais protetoras do gênero feminino e do encarceramento destas.

O objetivo da pesquisa é demonstrar a violação de direitos que ocorre rotineiramente contra essas mulheres, que as impede de construir uma vida digna, de serem saudáveis física e psicologicamente, fazendo necessário que sejam implantadas políticas públicas que protejam e assegurem seus direitos.

Foram utilizados para a confecção do trabalho doutrinas, jurisprudências, monografias, artigos científicos e consulta na legislação em vigor e internet. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica.

1 Identidade de gênero

O termo “gênero” começou a ser utilizado na década de 1970 para explicar as desigualdades sociais entre homens e mulheres.

É a manifestação cultural e social da identidade dos indivíduos.

Diferencia-se de “sexo”, fator puramente biológico determinado no nascimento incapaz de envolver as questões sociais que determinam os papéis que se espera que sejam atribuídos historicamente aos homens e mulheres. O sexo apenas determina fatores genéticos e anatômicos do indivíduo (vide anexo A).

O gênero é, portanto, uma representação da subjetividade íntima das pessoas. Não está condicionado ao sexo biológico. É uma construção social e uma opção assumida psicológica e fisicamente pelo indivíduo. Trata-se da definição da identidade das pessoas.

O gênero, segundo Saffioti e Almeida (1995, p.23) é "socialmente construído (…) corporifica a sexualidade (não o inverso), que é exercida como uma forma de poder".

“Uma questão básica é que as pessoas sejam nomeadas e reconhecidas pelo modo como elas se identificam para o outro, e sejam respeitadas como tal. Toda pessoa tem o direito a ser igual quando a sua diferença o inferioriza; e todos têm o direito a ser diferentes quando a sua igualdade os descaracteriza.” (HOGEMANN, 2014, p. 271).

 A identidade de gênero está relacionada ao local onde o indivíduo se encontra em sua cultura, visto que o masculino e o feminino têm espaços delimitados socialmente, pela forma como se sentem e como desejam ser vistos perante os outros. É a definição individual de como o ser humano se expressa, de seu auto reconhecimento.

Pode ocorrer que o indivíduo não se identifique com o seu sexo pré-determinado no nascimento. Portanto, reconhece que seu gênero difere do esperado. O sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem.

Quando utiliza-se o termo ‘gênero’ está-se tratando de “(…) uma forma de indicar "construções culturais" – a criação inteiramente social de ideias sobre os papéis adequados aos homens e às mulheres.  Trata-se de uma forma de se referir às origens exclusivamente sociais das identidades subjetivas de homens e mulheres. 'Gênero' é, segundo esta definição, uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado.” (SCOTT, 1995, p. 75)

Simone de Beauvoir ao dizer que “ninguém nasce mulher: torna-se mulher” (1967, p. 09), captura a essência da identidade de gênero, do processo histórico, cultural e social que resulta em se identificar como homem ou mulher.

1.1 Transexualidade

Não deve ser confundida com a homossexualidade, que é a orientação afetivo-sexual e se refere a quem o indivíduo é física e emocionalmente atraído, baseado no gênero da outra pessoa.

A transexualidade tem a ver com a identidade de gênero, que é a forma como o indivíduo se identifica.

Transexual é aquela pessoa que sofre uma dicotomia físico-psíquica. Possui um sexo exterior diferente daquele constante em seu psicológico – em seu interior.

As mulheres travestis e transexuais, portanto, assumem um papel de gênero diferente do imposto pela sociedade em seu nascimento. Elas nascem com um sexo e negam a construção social (gênero) que as são imputadas. As identidades trans nascem da transgressão dos padrões sociais impostos ao corpo. A identidade de gênero não é congruente com o sexo anatômico, biológico.

Quando se fala de transexualidade, o desejo de viver e ser aceita pelo seu gênero é acompanhado de mal-estar e inadaptação ao sexo biológico.

Sobre a diferenciação entre travestis e transexuais, a transfeminista Maria Clara Araújo afirma:

“Muita gente pergunta qual a diferença entre transexual e travesti. Mas a gente precisa entender que a diferença está na autoidentificação. Na questão social, essa é uma diferença de valores socioeconômica. A filha de jogador de futebol que é rica, é branca, teve dinheiro para fazer a cirurgia (de redesignação genital) é transexual. A outra, que é pobre, vive na periferia, é travesti. Esse termo é carregado de muito estigma” (EXTRA, 2014, p. 01)

O reconhecimento desta identidade de gênero garante que sejam respeitadas a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a liberdade e o direito à cidadania.

As mulheres travestis e transexuais identificam-se com o gênero feminino e anseiam ser tratadas como as mulheres que são.

2 Direito personalíssimo ao nome

O nome, compreendido por prenome e sobrenome, é a representação da pessoa humana e fator determinante de sua personalidade pessoal ou civil. É pelo nome que se exterioriza e reconhece a pessoa e sua individualidade. É um símbolo particular capaz de particularizar o indivíduo.

Maria Helena Diniz leciona que “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente” (2011, p. 225)

Trata-se de direito à personalidade subjetivo, extrapatrimonial, de objeto imaterial.

2.1 O reconhecimento da identidade de gênero por meio do nome social

O nome social é aquele pelo qual as mulheres transexuais preferem ser chamadas. Difere do nome de registro, que na maioria das vezes corresponde ao sexo biológico.

O nome social da mulher transexual é ligado a sua identidade de gênero, é como ela se identifica e quer ser vista. A sua não adoção fere o princípio da dignidade da pessoa humana – direito fundamental previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal – além de causar constrangimento psicológico e social.

Para a transexual, é fundamental a mudança de nome para que sua identidade como mulher seja reconhecida.

Não possibilitar que as pessoas possam escolher como desejam ser denominadas de acordo o entendimento íntimo sobre seu gênero é cercear direitos fundamentais e impedir o exercício de sua cidadania assegurado na Carta Magna, pois estarão constantemente sujeitas à situações constrangedoras que limitam o exercício de seus direitos.

O uso do nome social tem sido aceito por algumas entidades. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo em sua resolução nº 208/09, artigo 2º assegura à população de travestis e transexuais o direito de usar o nome social durante o atendimento médico. Tem por base da resolução o respeito ao ser humano.

Órgãos ligados ao Ministério da Educação também tem resoluções no mesmo sentido de aceitação do nome social em registros escolares, para assegurar o acesso, permanência e êxito desses cidadãos no processo de escolarização.

Nesse sentido:

“Não dar possibilidades à pessoa se denominar e ser denominada pelos outros conforme seu entendimento acerca de si é cercear direitos fundamentais, impossibilitar condições de exercício de sua cidadania e estimular o constrangimento, a intolerância, a discriminação e a violência em suas diversas formas.” (MARANHÃO FILHO, 2012, p. 112)

Os órgãos públicos, ao aceitarem o uso do nome social, protegem a dignidade dessas pessoas e também promovem sua inclusão social. Visa o reconhecimento da identidade de um grupo historicamente marginalizado.

Ter o nome social aceito, reconhecido e ser identificada por ele faz com que a mulher transexual sinta-se incluída e, dessa forma, que exerça seus direitos como cidadã.

O Decreto nº 7037/2009 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, em seu objetivo estratégico IV, que versa sobre a garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero estabelece que é necessário desenvolver meios para garantir o uso do nome social das travestis e transexuais.

No entanto, as disposições sobre a aceitação do uso do nome social são meras resoluções.

Como não há no Brasil nenhuma lei que regule o nome social ou permita a mudança de prenome no registro civil, as mulheres nesta condição por muitas vezes abdicam seus direitos por medo de passar por situações vexatórias em consultórios médicos, instituições de ensino, no mercado de trabalho e em situações do cotidiano.

Por conta disso, ocorre a marginalização dessa minoria que, ao fim, não tem uma vida digna, pois lhe é negado tratamento justo, igualitário e sem constrangimentos em todos os âmbitos de exercício de sua vida civil.

O uso do nome social está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.

“[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos." (SARLET, 2007, p. 62).

Quando a sociedade não trata a mulher transexual da mesma forma como ela se identifica e deseja se exteriorizar, está negando a ela o direito a uma vida saudável, não degradante, com acesso à educação e plenamente feliz.

As mulheres deixam de exercer atos que lhes são permitidos por direito por medo do constrangimento de ser tratada equivocadamente por conta do nome de registro.

Wrene Robyn, mulher trans de 46 anos conta que “a maioria das pessoas trans não vai ao hospital porque morre de medo do que pode acontecer. (…) Não querem ser reconhecidas de forma incorreta e não querem ter que explicar o que têm ou não têm entre as pernas.” (THE NEW YORK TIMES, 2016, p. 01).

Evidente então o confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana que traz o não reconhecimento do nome social dessas pessoas.

2.2 Mudança de prenome

Também denominada como retificação do registro civil, a mudança de prenome para pessoas transexuais no Brasil não tem amparo legal específico. Por isso, muitas mulheres trans ainda não têm em seus documentos o nome social que escolheram adotar.

Para tutela desse direito, utilizam-se de leis gerais, como a Lei 6015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

Prega o artigo 58 da referida lei: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)”.

É exatamente essa a situação das mulheres transexuais. Essas pessoas possuem um apelido público e notório e são identificados por ele pelos amigos e familiares.

Outra hipótese reconhecida pela jurisprudência que justifica o direito à troca de prenome é quando este é ridículo ou vexatório. Novamente essa situação se adequa às mulheres transexuais que desejam modificar seus nomes civilmente. Se a intenção é proteger o indivíduo contra situações vexatórias que seu nome pode vir a causar, essa proteção deve alcançar por óbvio a possibilidade de troca de nome e sexo das pessoas transexuais.

A dificuldade que essas pessoas suportam ao apresentar documentos em desconformidade com sua aparência, personalidade e auto reconhecimento enseja que seja aceita a mudança de nome em seu registro civil.

A inexistência de lei que trate dessa matéria tem levado ao Poder Judiciário grande número de ações de transexuais que desejam que em seus documentos conste nome condizente com a sua percepção de gênero.

 Nesse sentido:

“AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME POR CONTRA DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO TRANSEXUALISMO. Insurgência contra sentença de improcedência do pedido porque o autor não se submeteu à cirurgia de ablação dos órgãos sexuais masculinos. Desnecessidade. Desconformidade entre sexo biológico e sexo psicológico que pode ser demonstrada por perícia multidisciplinar. Constrangimentos e humilhações que justificam o pedido de alteração do prenome masculino para feminino. Exigência de prévia cirurgia para interromper situações vexatórias constitui violência. Dilação probatória determinada. Sentença anulada para esse fim. Recurso provido.” (TJ-SP – APL: 00406989420128260562 SP 0040698-94.2012.8.26.0562, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2014)

Frisa-se que a mudança do prenome independe de prévia cirurgia de transgenitalização. A transexualidade é algo além de modificações corpóreas. Trata-se de um incômodo em viver em um gênero que não lhe representa. O direito à identidade de gênero por si só justifica a retificação.

Essa retificação nos registros civis demonstra conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Causa impacto na autoestima, melhora a saúde psicológica e representa meio de inclusão social.

No caso das mulheres transexuais há dupla refiticação: do prenome e do sexo no registro civil.

Conforme Karen Schwach:

“Cem por cento dos indivíduos que responderam o questionário apresentado pelo SOS Dignidade relataram aumento na autoestima e qualidade de vida, e 75% disseram que passaram a sentir menor ansiedade com relação a cirurgia de transgenitalização, concluindo-se que esta operação deixa de ser vista como a única forma de inclusão social.” (SCHWACH, 2012, p. 01)

­­O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que permite a alteração do registro civil da pessoa transexual. As decisões baseiam-se na notoriedade da pessoa pelo nome pretendido e no laudo elaborado por profissional habilitado que ateste a transexualidade do indivíduo e que a alteração no registro civil lhe trará benefícios.

Devem ser considerados fatores psicológicos, biológicos e familiares. Podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico.

A 4ª Turma do órgão destacou que há possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha:

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.” (REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009)

Existe, no entanto, divergência quanto à averbação no registro civil do indivíduo sobre a modificação de seu nome e sexo. Sobre esse tema, a ministra Nancy Andrighi conclui que a observação sobre a alteração da certidão continuaria expondo a pessoa a situações discriminatórias. Fazer anotação sobre o sexo masculino biológico causaria dano à realidade psicológica e social do indivíduo e equivaleria a manter o estado de constrangimento, negando o seu direito de viver dignamente.

Apesar de possível, a retificação do registro civil acontece de forma burocrática e demorada, pois é necessário ajuizar ação judicial, dentro dela laudos que comprovem a identidade de gênero do indivíduo.

Para o solicitante, cada dia vivido com o nome de registro que não expressa sua identidade em seus documentos é embaraçoso.

3 A importância da inclusão no ambiente escolar

Dados da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLBTT) informam que a evasão escolar entre transexuais e travestis chega a 73%.

Ainda, segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 61% das pessoas transexuais não possuem ensino médio, 50% não têm moradia adequada e 80% não têm qualquer tipo de renda fixa.

A evasão escolar das mulheres travestis e transexuais dá-se pelo preconceito que enfrentam no dia a dia nas instituições de ensino. São frequentemente discriminadas, apanham e sofrem psicologicamente nesse ambiente que não as acolhe como são.

A maioria da população trans (cerca de 90%) trabalha na prostituição, porque não teve acesso a uma educação formal. Existe, atualmente, um sistema de ensino que as discrimina e constrange e, por muitas vezes, não se adequa às recomendações da Secretaria de Direitos Humanos, e as chamam pelo nome de registro para propósitos escolares. Ir à escola torna-se penoso e vexatório a essas mulheres, que não se sentem respeitadas.

O direito à educação – parte do conjunto de direitos sociais – dessas mulheres fica prejudicado. Preceitua a Constituição Federal de 1988:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (BRASIL, 1988).

O artigo 206 da Carta Magna em seu inciso I afirma ainda que o ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Fica claro que as pessoas trans têm esse direito violado. As condições para sua permanência no ambiente escolar, da forma como ocorre atualmente, são precárias. A escola, que devia ser um espaço acolhedor, as expurga.

Por conta disso, acabam não se qualificando profissionalmente e acabam, por consequência, marginalizadas, sujeitas à opressão e discriminação.

A Prefeitura da cidade de São Paulo, pensando nessa dificuldade enfrentada quanto ao acesso à educação, lançou em janeiro de 2015 o Programa Transcidadania.

O programa tem por objetivo promover os direitos humanos e oferecer condições de recuperação e oportunidades de vida a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social. Ele representa uma dos principais instrumentos de políticas públicas já realizado para atender à população travesti e transexual. Há priorização da educação como forma de ferramenta de transformação social.

Para estimular o estudo, o programa oferece bolsas para que essas pessoas voltem à escola e frequentem cursos de capacitação e cidadania.

Em janeiro de 2016 ocorreu a primeira formatura do programa, que diplomou no ensino fundamental e médio 38 pessoas trans. Nesse ano serão oferecidas 200 vagas.

A necessidade de intervenção do Estado em ações como essa é urgente, para que as mulheres travestis e transexuais deixem de ser estigmatizadas. A finalidade é garantir o direito a cidadania dessas pessoas.

Diante de toda a desigualdade que sofrem, é inevitável que o Estado precise intervir. Conforme Soares:

Cabe ao Estado assegurar possibilidades realmente iguais para realização dos direitos referentes às liberdades do indivíduo, ao possibilitar a cada qual satisfazer suas necessidades, segundo sua capacidade, e usufruir das conquistas da sociedade. (2008, p. 201)

No entanto, ainda está-se longe da inclusão real e permanente dessas pessoas na sociedade, tendo em vista o preconceito escancarado que sofrem mesmo quando tentam se inserir na sociedade por meio da educação e trabalho dignos.

4 Aplicabilidade das leis penais de proteção ao gênero feminino às travestis e transexuais

De acordo com uma pesquisa da Organização Não Governamental Transgender Europe (TGEU), o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo: entre janeiro de 2008 e abril de 2016, foram registradas 845 mortes no país. Isso representa 40% de todos os casos de homicídio de travestis e transexuais no mundo todo desde janeiro de 2008 e 42% somente em 2016 (vide anexo B).

É evidente que no Brasil a transfobia mata. Dessa forma é extremamente importante que as mulheres travestis e transexuais possam fazer uso de leis que protejam o seu gênero, tendo em vista a situação de violência extrema a que são expostas.

4.1 Lei Maria da Penha

O gênero feminino, considerado grupo socialmente vulnerável em decorrência de sua hipossuficiência física ou econômica, anseava por proteção específica em relações de contexto íntimo e familiar. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) criou mecanismos para coibir essa violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em seu artigo 5º, define que a lei visa coibir a violência praticada em razão do gênero da vítima. A definição de gênero discutida em tópico ulterior demonstra que é, portanto, cabível a legislação em casos de aplicabilidade da Lei Maria da Penha quando a vítima é mulher transexual.

As transexuais além de sofrerem discriminação e violência por seu gênero, também são vítimas da discriminação por conta de sua identidade sexual. São vítimas duplamente, especialmente nas relações de âmbito doméstico e familiar. Seria injusto não incluir mulheres transexuais no grupo protegido pela lei, tendo em vista que muitas jovens trans sofrem violência doméstica que parte de seus familiares e tem origem desde a infância, por conta da inadequação ao gênero socialmente imposto.

A 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em 2015 que as medidas protetivas dessa Lei fossem aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. Cabe ressaltar que no caso em tela a vítima não havia feito cirurgia de redesignação sexual. Ainda assim o entendimento foi no sentido da aplicabilidade da Lei.

A relatora do Mandado de Segurança em que a decisão foi proferida, Ely Amioka, embasou seu entendimento na necessidade da interpretação extensiva da lei, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana:

“A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.” (TJSP, p. 01)

É cristalino que a vítima em questão foi ameaçada na sua condição de mulher, provada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento.

Assim como no caso de alteração do registro civil, verifica-se que a cirurgia de redesignação sexual não é critério indispensável para o reconhecimento da identidade de gênero e para que a proteção da lei envolva a mulher transexual.

4.2 Feminicídio

A Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, incluiu o inciso VI no artigo 121 do Código Penal e criou o crime de feminicídio.

A intenção do legislador ao incluir a qualificadora não foi punir mais gravosamente conduta de matar mulher, pura e simplesmente, e sim de matar mulher em razão da condição de seu sexo feminino. Trata-se de tipificação de crime de violência de gênero.

Porém, novamente, não é expressa a previsão da aplicação do feminicídio quando o sujeito passivo é mulher travesti ou transexual. Dessa forma, será avaliado cada caso concreto para determinar se a qualificadora deve ser aplicada.

Essa lacuna demonstra, novamente, o despreparo do legislador ao lidar com questões que envolvem mulheres travestis e transexuais. Vítimas de violência e constantemente em situações de vulnerabilidade – tendo em vista que a maioria trabalha como prostitutas devido à marginalização a que são submetidas – não têm assegurada sua identidade de gênero nem mesmo quando são mortas em razão dela.

Apesar de não haver ainda jurisprudência sobre a aplicação do feminicídio nesses casos, o assassinato de mulheres travestis e transexuais deve ser entendido como o ápice da violência contra o seu corpo transgressor, contra seu gênero feminino e o feminicídio deve ser aplicado ao sujeito que as violenta, tal como a Lei Maria da Penha.

5 O encarceramento das mulheres transexuais

É sabido que corriqueiramente nas penitenciárias brasileiras ocorrem inúmeras situações de violação aos direitos humanos. A violência das prisões é institucionalizada, pois dentro da cadeia estão os marginalizados, estigmatizados.

As mulheres transexuais encontram-se em situação de vulnerabilidade social. Grande parte não tem renda fixa ou escolaridade – situação provocada exatamente pela exclusão social que a discriminação as sujeita, como já mencionado em tópico ulterior.

 A sociedade não gera condições para que essas pessoas mantenham-se com dignidade. A exclusão social gera a criminalidade. Dessa forma, o sistema penitenciário tem abrigado cada vez mais mulheres nessa condição.

Sistema esse no qual a brutalidade é comum a todos os presos, as mulheres transexuais ainda são submetidas à violência de gênero em sua pior forma, tanto física quanto psicológica.

“Ao mesmo tempo em que são excluídas das políticas públicas e não possuem sequer seu nome reconhecido pelo Estado, as pessoas trans são vistas como um perigo à sociedade, encaixando-se no estereótipo do que é abjeto,  violento e exótico. É essa estigmatização das parcelas marginalizadas que vai legitimar as violações aos direitos humanos pelo sistema penal em prol da ‘segurança’.” (PRADELLA; FRANÇA, 2015, p. 201)

A lógica penitenciária é binária: existem prisões femininas e masculinas. O sistema penal, assim como a sociedade, não sabe lidar com as pessoas que transgridem essa binariedade de gênero.

Dentro das prisões há negação da identidade das mulheres transexuais, que são encarceradas em estabelecimentos prisionais masculinos. Nessas prisões, as mulheres trans representam a identidade feminina e, por consequência, acabam sendo subordinadas aos homens da prisão.

“No espaço da prisão as travestis representam identidades femininas assujeitadas, primeiro porque a ordem sexual que privilegia o masculino em detrimento do feminino apresenta essa dominação como algo natural, inevitável e necessário, fazendo com que a classe dominada aceite e internalize essa ordem e segundo porque suas identidades de gênero travestis são historicamente subalternizadas, quer dizer, não representam, para o senso comum,uma identidade feminina ‘legítima’, ‘pura’ – sem falar que  são  identidades  que  convivem  nas/com  experiências  de  pobreza  e  fragilidade  de  acesso  a  bens  e  serviços;  possuem  uma  vida social,estética, emocional e moral única que as liga ao espaço do ‘marginal’, da ‘periferia’, do ‘gueto’.” (FERREIRA et al., 2014, p. 07)

Essas pessoas, já vulneráveis perante à sociedade, tornam-se ainda mais frágeis no ambiente prisional predominantemente masculino – e hostil à feminilidade – onde a moral machista e misógina dita as regras.

O Poder Público teve que tomar medidas para barrar a violência que essas mulheres sofriam nos presídios masculinos. A Secretaria de Estado da Administração Pública do Governo do Estado de São Paulo publicou, em 30 de janeiro de 2014 a Resolução SAP-11, que dispõe sobre a atenção às travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário. 

A Resolução prima pela autonomia da vontade das mulheres transexuais encarceradas. É assegurado, por exemplo, o direito ao uso de peças íntimas femininas, o de manutenção do cabelo na altura dos ombros (assim como nas prisões femininas) e o direito ao tratamento pelo nome social (inclusive para visitantes de pessoas presas). É garantido o direito de expressão do seu gênero durante a permanência na prisão.

Além disso, a Resolução faculta a criação de cela ou ala específica para as mulheres transexuais, segundo critérios de viabilidade. No entanto, o sistema prisional, como é de conhecimento geral, é falho e superlotado, o que dificulta a criação desses espaços de proteção à dignidade e individualidade dessa população.

Apesar da medida demonstrar preocupação do Estado com a situação das mulheres transexuais encarceradas, a separação em ala específica causa dupla segregação – a que já ocorre na relação presidiários-sociedade e uma nova segregação dentro da própria prisão.

Em presídios em que existe a ala específica, as mulheres transexuais tiveram dificultadas as suas demandas de educação e geração de renda. Os outros presos têm chances de se inserirem em programas de empresas que oferecem possibilidade de trabalhos; as mulheres trans, sob o discurso de proteção, não o tem, pois não exercem atividades no cotidiano prisional, para que não sofram preconceito.

“(…) as travestis são impossibilitadas de quaisquer atividades junto dos outros presos, oque torna o cotidiano prisional mais duro e solitário reservado à cela especial criada para as travestis e seus companheiros.” (FERREIRA et al., 2014, p. 07)

Observa-se que, mesmo com boas intenções, a medida ainda exclui socialmente e suprime direitos dessas mulheres, que já são marginalizadas a vida toda.

6 Violação dos Direitos Humanos

A Declaração dos Direitos Humanos em seu primeiro artigo preceitua: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (1948).

No entanto, o que ocorre com as mulheres travestis e transexuais no país não está sequer perto de atender a este primeiro princípio da Declaração.

Não há de se falar em dignidade da pessoa humana quando uma parcela da população está sujeita a preconceitos por não ter seu gênero respeitado e, como consequência, é marginalizada, criminalizada. A essas mulheres não são assegurados direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

São privadas de sua saúde quando evitam hospitais para que não passem por situações humilhantes quando são chamadas pelo nome de registro.

São privadas de educação quando não conseguem completar os estudos pelo desrespeito de colegas e até mesmo professores.

São privadas de trabalho, primeiramente porque não tiveram acesso à educação e, para a maioria das funções, não são qualificadas. Depois, porque mesmo quando se sujeitam a uma entrevista de emprego, encontram dificuldades de ter aceitação por parte do contratante por conta do nome de registro não adequado a identidade de gênero.

Os direitos à vida, liberdade, igualdade e segurança ficam igualmente prejudicados, tendo em vista a violência sofrida diariamente pelas mulheres transexuais e travestis; o desrespeito a sua identidade de gênero; a desigualdade de condições perante a sociedade.

Essa minoria encontra obstáculos até mesmo em tarefas essenciais do dia a dia, como utilizar banheiros públicos. Não há respeito ao direito à privacidade dessas cidadãs que, por muitas vezes, são retiradas à força de locais. A Lei estadual nº 10.948/2001, em seu artigo 2º dispõe:

“Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: (…)

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;”

Apesar disso, o que acontece na prática é a discriminação dessas mulheres até mesmo em seus momentos íntimos. Sob o pretexto do desconforto em dividir o banheiro com uma travesti ou transexual, a sociedade constrange, expõe, humilha e não respeita a intimidade dessas pessoas.

Há, por óbvio, diversas violações aos Direitos Humanos que provêm do desrespeito à identidade de gênero das travestis e transexuais.

Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que, enquanto a sociedade não reconhecer a identidade de gênero das mulheres travestis e transexuais, estas ainda serão marginalizadas e vitimizadas. 

Importante reafirmar a universalidade dos Direitos Humanos, evidenciando a necessidade de ações afirmativas específicas a essa população nas diversas políticas públicas, dentre as quais a política de segurança pública. O exercício da cidadania plena é baseado na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos

O Estado deve intervir de forma a, em primeiro plano, amenizar a violenta discriminação sofrida por essas mulheres e oferecer a elas condições dignas de educação, trabalho, moradia e vida. O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade asseguram o direito à integridade física e moral, à privacidade e ao próprio corpo. Exige-se, portanto ação estatal para que a população travesti e transexual possa de fato usufruir desses direitos assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos  na Constituição Federal.

Atualmente existem lacunas a serem preenchidas para que essas pessoas possam viver de forma plena, digna e feliz. A letra da lei, como observado durante o trabalho, assegura às travestis e transexuais o direito ao nome e a sua identidade. Faltam medidas que coloquem esses direitos em prática na vida de cada uma dessas cidadãs.

Algumas medidas já tomadas, embora louváveis, não são palpáveis a toda a população de mulheres trans. Portanto, não tornam-se ações concretas no combate ao preconceito e no incentivo ao respeito da identidade de gênero.

 

Anexo A

16104a

Imagem explicativa sobre identidade de gênero

Anexo B

16104b

 

Referências
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: 1. Teoria geral do direito civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 225.
EL PAÍS. Os direitos básicos aos quais transexuais e travestis não têm acesso. 2015, p. 01. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/28/politica/1440778259_469516. html> Acesso em: 10 jun. 2016.
EXTRA. Entenda a diferença entre travesti, transexual, cross dresser e drag queen. 2014. Disponível em: <http://extra.globo.com/noticias/saude-e-ciencia/entendadiferenca-entre-travesti-transexual-cross-dresser-drag-queen-14807314.html#ixzz4G80CyBPl> Acesso em: 04 jun. 2016.
FERREIRA, G. G; AGUINSKY, B. G.; RODRIGUES, M. C. A prisão sobre o corpo travesti: gênero, significados sociais e lusco-fusco do cárcere. Disponível em: <https://www.academia.edu/9233283/A_pris%C3%A3o_sobre_o_corpo_travesti_g%C3%AAnAAn_significados_sociais_e_o_lusco-fusco_do_c%C3%A1rcere?auto=download> Acesso em: 8 jun. 2016.
HOGEMANN, E. R. Direitos Humanos e diversidade sexual: o reconhecimento da identidade de gênero através do nome social. vol. 21, n. 39. Rio de Janeiro: Revista SJRJ, 2014, p. 217. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/508/392> Acesso em: 02 jun. 2016.
MARANHÃO FILHO, E. M. “Inclusão” de travestis e transexuais através do nome social e mudança de prenome: diálogos iniciais com Karen Schwach e outras fontes. 2012, p. 112. Disponível em: <http://bit.ly/2avn7wT> Acesso em: 25 mai. 2016.
PRADELLA, D. C.; FRANÇA, P. V. Segregação, binarismos e invisibilidade: reflexões sobre o encarceramento de mulheres transexuais. Curitiba: OABPR, 2015, p. 201. Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/downloads/dossiecompleto.pdf> Acesso em: 27 mai. 2016.
SÁ, P. P. (org.) Dossiê: as mulheres e o sistema penal. Curitiba: OABPR, 2015. Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/downloads/dossiecompleto.pdf> Acesso em: 27 mai. 2016.
SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
SCHWACH. A mudança de nome em indivíduos transgêneros em pauta na Conferência Internacional de Aids. 2015. Disponível em: <http://agenciaaids. com.br/home/artigos/artigo_detalhe/396> Acesso em: 01 jun. 2016.
SCOTT, J. W. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. vol. 20. Porto Alegre: Educação e realidade, 1995, p. 75
SOARES, M. L. Q. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 201.
TRANSRESPECT. Trans murder monitoring update. 2016, p. 01. Disponível em: <http://transrespect.org/en/idahot-2016-tmm-update/> Acesso em: 29 mai. 2016.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual. 2015, p. 01. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=28416> Acesso em: 08 jun. 2016.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela profa. Luciana Renata Rondina Stefanoni, Professora, Mestre em Direito e doutoranda em Filosofia do Direito pela PUC/SP


Informações Sobre os Autores

Dandara Borges Rodrigues

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul

Luciana Renata Rondina Stefanoni

Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


logo Âmbito Jurídico