O papel do ministério público na proteção do direito à saúde

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Resumo: O grande defensor dos direito difusos, o Ministério Público, com as formas de defesa, fiscalização para a proteção do direito à saúde, vem atuado de forma a reprimir os abusos cometidos contra o direito à Saúde. Neste artigo analisaremos como o Ministério Público atua, quais os meios utilizados para coleta de informação sobre violações ao direito à saúde, e quais as ferramentas que este possui para minimizar parte dos prejuízos sofridos pela classe que depende do Sistema Único de Saúde-SUS.

Palavras – chave: saúde, benefício, SUS, direito, Constituição.

Abstract: the great defender of diffuse rights , the Public Ministry , with the forms of defense , surveillance for the protection of the right to health , has worked in order to crack down on abuse of the right to health. In this article we will analyze how the prosecution acts , which means used to collect information on violations of the right to health, and what tools it possesses to minimize part of the losses suffered by the class that depends on the SUS health- System.

Key-words: health, benefits, SUS, Law, Constitution.

Sumário: Introdução. 1 O papel do Ministério Público no direito à saúde. 1.1O Promotor como fiscal 1.2 Formas de atuação do Ministério Público. 1.3 Plano Nacional de Atuação do Ministerial em saúde. Conclusão.

Introdução

Possibilitar um maior conhecimento sobre a importância do Ministério Público nas ações que almejam o direito à saúde, nas organizações do âmbito da administração pública torna-se cada vez mais necessário com a crescente pratica da petição via judicial que traz a possibilidade de maior número de processos judiciais. Nesse diapasão, em razão da dificuldade de sua compreensão e consequentes discussões a respeito do tema, torna-se interessante, conveniente e viável, necessário se faz destacar em nosso arcabouço jurídico, os principais dispositivos relacionados ao tema, de matéria interdisciplinar. De forma direta o art. 196 declara que a saúde é dever do Estado, o qual todos nós temos direito, que deve ser realizado utilizando políticas sociais e econômicas que com o objetivo de reduzir o número de contágio de doenças, e o acesso igualitário de todos aos serviços. Utilizando tais dispositivos a judicialização da saúde esbarra na burocracia dos sistemas, na decadência da prestação dos serviços e na falta de utilização de novas tecnologias. O volume de ações judiciais traz à tona discussões acerca do direito individual versus o direito coletivo.

1 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DIREITO À SAÚDE

1.1 O PROMOTOR COMO FISCAL

As ações do Ministério Público para a efetivação do direito à saúde se baseiam, prontamente, na fiscalização do gestor e dos prestadores de serviços. Portanto poderá fazê-lo de duas formas: seja pelo trabalho de gabinete, ou através de visitas in loco.

O trabalho de gabinete, feito dentro do próprio Ministério Público, onde o Promotor ou o Procurador trabalha conforme lhe são apresentadas as demandas, através de jornais, ouvidoria da instituição ou pela representação social. Recebidas as demandas passarão por um exame de veracidade, para que não haja atuação em vão.

Caso a demanda seja apresentada por jornais, o Promotor observará a regularidade e importância da notícia. Caso a notícia seja relevante e vista com regularidade em outros jornais, o Promotor atua pela concretização do direito descontente.

Em se tratando da ouvidoria, meio pelo qual, basicamente o cidadão comum usa para reclamar direitos individuais, o Ministério Público não agirá pela concretização destes, pelo fato de não postular por direitos individuais e sim coletivos, mas apresentará o caso à Defensoria Pública que tomará as providências cabíveis. Mas a reclamação será registrada pelo Ministério Público, para que, no caso de repetição da mesma por outras pessoas, vier a se tornar um direito coletivo e difuso.

E ainda o meio da representação social, onde o Ministério Público percebe a denúncia pela sociedade civil organizada, tais como, associações de classe, representações profissionais, conselhos de saúde, entre outros; neste caso o trabalho será feito juntamente com a sociedade civil, para que unidos efetivem o direito violado.

Além destas formas de atuação do Promotor, feita no âmbito do espaço físico do Ministério Público, ou seja, dentro do gabinete, onde o Membro aguarda a demanda, há ainda outra forma de pleitear violações aos direitos à saúde, sendo esta as visitas in loco. Nela o Promotor abandona o gabinete e entra em contato direto com a sociedade, a fim de sentir suas carências e buscar as soluções, se prestando assim como um órgão agente, além de ser aquele que defende o direito à saúde age também na fiscalização direta.

Aqui o diálogo é a fundamental forma de solução, onde a partir das visitas e constatação da violação de direitos, o Promotor conversa com os responsáveis pela insatisfação (gestores, usuários, profissionais da saúde…) com o intuito de buscar a efetivação rápida do direito.

1.2 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

De forma mais abrangente as ações do Ministério Público se baseiam no diálogo, que é um meio não formal de solução do problema, conferindo ao parquet dinamicidade e rapidez, elemento este último admitido pelo próprio Promotor como essencial quando se trata do direito à saúde.

De outra forma a morosidade do Poder Judiciário na solução de conflitos tornaria a efetivação do direito à saúde algo distante de se alcançar, visto que levaria anos e, enquanto não se resolvesse o direito a saúde dos que necessitam continuaria a perecer, portanto a informalidade, dinamicidade e maleabilidade nas ações do Ministério Público primam pela rapidez, e como última alternativa busca-se o Poder Judiciário.

Caso o diálogo não seja suficiente, o Ministério Público utiliza ainda outras duas ferramentas para efetivação do direito à saúde, sendo elas o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e a Ação Civil Pública.

O TAC consiste em um acordo ou compromisso firmado entre o Ministério Público e o violador, que poderá ser por exemplo, o hospital, afim de que sejam tomadas a providências e alterações suficientes ao exercício pleno do direito. Nele deverá conter a irregularidade a ser sanada, tempo em que deve se realizar, como e quem irá realizar. Caso as medidas presentes no TAC não sejam efetivadas no tempo acordado, este instrumento servirá como título executivo, para que o Ministério Público ingresse com ação de execução no Poder Judiciário.

Já a Ação Civil Pública, utilizada como último recurso pelo Promotor, é uma ação proposta ao Poder Judiciário para garantir um direito coletivo que esteja sendo abusado. Conforme é proposta, a ação necessitará de muito tempo para ser julgada, o que a torna um meio não muito eficaz para proteger o direito à saúde que prefere a celeridade.

1.3 PLANO NACIONAL DE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM SAÚDE PÚBLICA

Com o objetivo de criar diretrizes que contenham ações para o Ministério Público no Brasil, foi formulado o Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública. O plano abarca ajustes nas ações e ligação de informações através da Comissão Permanente de Defesa da Saúde – Copeds, vinculada ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais- CNPG. Com o intuito de garantir a defesa do direito a saúde, oferecendo o bem estar mental, físico e social, assim como dispõe a Organização Mundial em Saúde – OMS, uma das metas é acompanhar diretamente o Sistema Único de Saúde – SUS, resultando na universalidade de alcance aos serviços e o exercício de um composto articulado e contínuo de ações.

Para isto o Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, coloca a comunicação contínua do Ministério Público com os prestadores de serviços, profissionais de saúde, usuários, enfim, de todos que estejam ligados ao sistema de saúde, para que o mesmo se fortifique.

“PLANO NACIONAL DE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM SAÚDE PÚBLICA: O Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG, no exercício de suas atribuições legais, com lastro nas disposições insertas no art. 2, incisos I, II, III, V e VI, de seu Regimento, Considerando configurar a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196 da C.F.), serem de relevância pública as ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 197 C.F.), bem como que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 C.F.), constituindo função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na carta federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (ar. 129, II, C.F.);

Considerando ser imperioso promover a integração do Ministério Público no plano nacional no âmbito sanitário, favorecendo o aperfeiçoamento de seus atos de execução; Considerando caber-lhe traçar políticas e planos de atuação uniformes e/ou integrados, respeitadas a peculiaridades locais; Resolve instituir o Plano Nacional de Atuação do Ministério Público em Saúde Pública, pautando-o pelas seguintes diretrizes e princípios: i) busca da realização e proteção objetiva do direito humano à saúde, como fator indutor de cidadania e de dignidade da pessoa (art. 1º, incisos II e III, C.F.); ii) agir pela solidificação do direito à saúde como sendo um estado de pleno bem estar físico, mental e social (Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, Alma Ata, 12.9.78, OMS); iii) contribuir, especialmente, para a concretização do direito à saúde na sua dimensão coletiva (art. 6º, C.F.); iv) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS -, promover a observância dos seguintes princípios (art. 7º, L.F. nº 8080/90): * universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; * integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; * preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; * igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; * direito à informação, às pessoas assistidas sobre sua saúde; * divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; * utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; * participação da comunidade; * descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; * integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; * conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência a saúde da população ; * capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; * organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos (L.F. nº 8.080/90 e 8.142/90).”

Contudo, o Ministério Público, e seus membros devem se preocupar diariamente e estar atentos às diversas transgreções que o direito à saúde possa vir a sofrer, e atuar diuturnamente pela efetivação desse direito fundamental, que é significativo para a formulação de uma vida com dignidade. Por fim, o Ministério Público como instituição e seus membros na lida diária devem estar atentos às violações do direito à saúde e trabalhar pela concretização desse direito fundamental, que é condição indispensável para a vida com dignidade.

CONCLUSÃO

 Assim, a conclusão é que, o Ministério Público tem um papel de suma importância como principal defensor do direito à saúde, vez que, tomou para si o dever de resguardar os direitos coletivos e difusos, sendo os sociais, por meio de mecanismos existentes em nosso ordenamento jurídico.

Como guardião dos direitos sociais dos cidadãos, é sua responsabilidade fiscalizar, averiguar se as medidas referentes a saúde pública estão sendo cumpridas ou respeitadas, assim como manda nossa Constituição Federal, vale ressaltar os princípios fundamentais do SUS, sistema o qual todos devemos ter direito de acesso, atendimento em igualdade.

 

Referências
AVELÃ, Antonio José; SCAFF, Fernanda Facury. Os Tribunais e o Direito à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011
BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Uberaba: Revista Jurídica Unijus, 2008, v.11. Disponível em: http://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf, acesso em: 23/03/2015.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigos 196 a 200. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>>. Acesso em: 07.01.2015.
ELIAS, Paulo Eduardo. Uma visão do SUS. SUS: o que você precisa saber sobre o Sistema único de Saúde. São Paulo: Associação Paulista de Medicina, 2004, v.1.
FLUMINHAN, Vinicius Pacheco. Sus Versus Tribunais: limites e possibilidades para uma intervenção legítima. Curitiba: Editora Juruá, 2014, 1ª ed.
LEITE, Carlos Alexandre Amorim. Direito à Saúde: efetividade reserva possível e o mínimo existencial. Curitiba: Editora Juruá, 2014.
NETO, Eleutério Rodrigues. Saúde: promessas e limites da constituição. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2003
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto alegre: Livraria do advogado, 200, p.98/99;163.

Informações Sobre o Autor

Camila Torres de Almeida

Graduada em Direito pela Universidade Católica de Goiás. Advogada atuante em Direito do Trabalho e Direito Tributário


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