As conquistas atuais do pai trabalhador

Resumo: Esse artigo tem o intuito de demonstrar a importância dos pais no desenvolvimento dos filhos, o que ensejou conquistas legislativas aos pais trabalhadores

Sumario: Introdução; 1. Da licença paternidade; 1.1 Pai adotivo e licença paternidade; 2. Estabilidade provisória de emprego do trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida; 3. Do direito de se ausentar ao serviço para acompanhar esposa ou filho ao médico; Conclusão; Referências

INTRODUÇÃO

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Com o passar do tempo à sociedade evoluiu e consequentemente a legislação, que passou a vislumbrar a importância de se proteger o direito dos pais trabalhadores e importantes conquistas ocorreram.

A extensão da licença paternidade que era apenas de um dia, para o homem registrar a criança, a possibilidade de acompanhar a esposa em exames durante a gestação e o filho de até seis anos ao médico, além da existência de Projeto de Lei e Emenda Constitucional prevendo a estabilidade do trabalhador cuja esposa ou companheira esta grávida.

Por certo, o papel do pai foi ampliado e sua importância aumentada significativamente, os pais de hoje estão cada dia mais presentes no dia-a-dia do recém-nascido, não apenas com a função de registrar a criança, mas sim acompanhar seu desenvolvimento e dar suporte a mãe. Portanto, a legislação teve que acompanhar esta tendência, a fim de que o empregado homem pudesse ter mais contato com seu filho logo após o nascimento.

Do mesmo modo, vários direitos foram estendidos ao pai adotante, diante do Principio da isonomia.

 A sociedade evoluiu e o direito deve evoluir em conjunto com ela para que uma harmonização dos preceitos jurídicos e sociais, proporcionando o Estado de Bem Estar Social, com direitos justos e adequados às situações vivenciadas pelos cidadãos.

1. DA LICENÇA PATERNIDADE

 A Constituição Federal prevê a licença paternidade de cinco dias no decorrer da primeira semana do nascimento da criança.

 A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"

 Com a promulgação da Constituição Federal, o período de licença já previsto foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil ao da data de nascimento.

 O aumento dos dias de licença paternidade surgiu após a análise do estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, muito além de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho para fazer o registro civil do filho recém-nascido.

 Para usufruir dessa licença o empregado deve solicitá-la até dois dias úteis após o parto e a empresa será responsável pelo pagamento destes dias

 Se a criança nascer no período de férias do empregado os cinco dias da licença paternidade irão se somar ao período de descanso e se iniciarão no primeiro dia ao retorno das férias.

 Uma nova lei publicada em 09.03.2016 possibilitou a extensão da licença paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco previstos na Constituição Federal.

 Vale acrescentar que a lei 13.257 de 08.03.2016 não substitui o texto constitucional e só é valida para empregados de empresas que possuem pessoas jurídicas registrada no “Programa Empresa Cidadã”.

 Além dos pais biológicos, os pais adotivos ou quem obtiver guarda judicial para fins de adoção também terão direito a esse benefício, desde que a empresa onde trabalhem faça parte do Programa Empresa Cidadã.

 Esse é um programa criado através do Decreto Nº 7.052 de 23 de Dezembro de 2009, que permite à empresa integrante deduzir impostos como contrapartida à extensão da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. Todavia, essa dedução só vale para empresas que pagam tributos com base no "Lucro Real". Sendo assim, as empresas que são tributadas com base no "Lucro Presumido" e as empresas optantes pelo "Simples Nacional" não podem se beneficiar dessa dedução, motivo que fez diversas empresas não integrarem o programa.

A licença paternidade é um direito social fundamental que tem o intuito de beneficiar a criança, proporcionando que o pai se dedique ao filho sem prejuízo do seu trabalho, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade).

1.1 Pai adotivo e licença paternidade

Pelo Princípio da Isonomia, inicialmente a doutrina passou a aceitar que o homem na situação de adotante solteiro ou em relacionamento homossexual deveria ter o mesmo direito que, outrora, a lei concedeu às mães adotivas em situação parecida.

 Logo a CLT veio normatizar a questão e o empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção terá direito a licença e salário maternidade, nos termos do art. 392- A da CLT.

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

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5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

 Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).

 A Lei 12.873 de 2013 passou a tratar de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos. Com essa lei os pais adotivos contribuintes da Previdência Social poderão requerer a licença de 120 dias e o "salário-maternidade" por esse período caso a mãe adotiva não seja contribuinte da Previdência Social.

 Do mesmo modo com o pai adotante, a percepção do salário maternidade esta condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de ter a suspensão do benefício.

2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO DO TRABALHADOR CUJA ESPOSA OU COMPANHEIRA ESTIVER GRÁVIDA

 Existem duas propostas legislativas que visam preconizar a estabilidade provisória do trabalhador cuja companheira ou esposa estiver grávida. Um projeto de Lei do Deputado Arlindo Chinaglia do Partido dos Trabalhadores e a proposta de Emenda Constitucional 114/2007 do Deputado Arnaldo Vianna do Partido Democrático Trabalhista.

 O Projeto de Lei 3829/97 que prevê a estabilidade provisória durante o período de 12 meses contados da concepção presumida, incluindo essa hipótese no rol de direitos trabalhistas instituídos pela Magna Carta, dando nova redação ao art. 7º, XIX da CF.

 A comprovação da gravidez seria feita mediante laudo emitido por médico vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde)

 Ainda prevê uma multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado ao empregador que demitir o trabalhador nesta situação.

 O projeto tem como escopo assegurar o emprego ao pai para que possa custear a gravidez da companheira.

 Mas obviamente o empregado como nos demais casos de estabilidade poderá ser dispensado na hipótese de justa causa.

 Com relação a Proposta de Emenda Constitucional com tramitação de dez anos, a mesma prevê a alteração no inciso XIX da Constituição Federal que passaria a vigorar do seguinte modo: “ licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cinco dias, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até quatro meses após o parto, quando a única fonte de renda familiar.”

 Por obvio que, esta estabilidade provisória seria estendida a todo homem que tenha engravidado uma mulher.

 Para a esposa ou companheira o filho havido na constância do casamento já gozaria de presunção “pater is este”. Em relação aos filhos havidos fora do casamento seria preciso a comprovação da paternidade para que o benefício seja usufruído.

3. DO DIREITO DE SE AUSENTAR AO SERVIÇO PARA ACOMPANHAR ESPOSA OU FILHO AO MÉDICO

A lei 13.257 de 08.03.2016 além de estender a duração da licença paternidade permite que o empregado se ausente por até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira durante exames e consultas que ocorram durante a gestação, e considera como falta justificada a ausência um dia no ano para acompanhar o filho de até seis anos em consultas médicas.

 “Art. 473.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”

 Trata-se de uma grande evolução que dirimiu e preconizou um tema que ensejou diversas demandas.

CONCLUSÃO

As alterações ocorridas na legislação e os projetos de lei que tramitam sobre a possibilidade de se conferir a estabilidade ao pai que tenha a esposa ou companheira grávida são importantes inovações que visam conferir igualdade entre homens e mulheres.

Além do mais conferiu benefícios aos pais adotantes e consequentemente a criança que poderá desfrutar da presença do pai que também dará apoio á mãe na criação do filho.

 Muito se avançou com relação a conferir aos pais direitos e garantias, todavia ainda temos um caminho a percorrer, inclusive para que o mesmo possa estar mais presente no desenvolvimento do seu filho e poder auxiliar a mãe da criança.

 

Referências:
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.° 5.452, de 01 de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de maio de 1943.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Saraiva. 2014
BRASIL, Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei dos benefícios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 09 de setembro de 2016.
BRASIL, Projeto de Lei no. 3.829/1997, de 20 de novembro de 1997. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD18NOV1997.pdf#page=56. Acesso em 08 de setembro de 2016.
BRASIL, Proposta de Emenda Constitucional no. 114/2007, de 10 de julho de 2007.Disponível em: //www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EA924E06DE53BF12F4A2E6408E635F83.proposicoesWeb2?codteor=481417&filename=PEC+114/2007. Acesso em 09 de Setembro de 2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001;_______2007
GUIA TRABALHISTA

Informações Sobre o Autor

Any Menezes de los Rios

Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho além de Direito Público. Advogada Associada do escritório Oliveira e Lima Advogados Associados

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