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Resumo: O presente artigo pretende abordar o regramento trazido pela Lei 9795/99, legislação que introduziu ao ordenamento pátrio o Programa Nacional de Educação Ambiental (PNEA), seu conceito, objetivos e a sua eficácia enquanto instrumento jurídico de proteção ambiental. Sob essa ótica, o trabalho traz a baile o pioneirismo do Brasil que em sua Constituição Federal de 1988 instituiu a Educação Ambiental como garantia fundamental, De maneira que tal disposição assume a forma de método de conscientização pública, na medida em que tenta despertar no cidadão em formação, o interesse na preservação do meio ambiente. A par disso, atribui-se que a Educação Ambiental deva ser estimulada em todos os níveis de ensino. Logo, objetiva-se com a presente obra, refletir sobre essa temática, sem de fato, exaurir o tema, mas reforçar a necessidade de efetividade ao instrumento na formulação de uma nova sociedade com sua visão voltada ao desenvolvimento consciente e sustentável.[1]
Palavras-chave: Educação Ambiental, Conscientização Pública, Cidadania, Bem Ambiental.
Abstract: This article want to discuss the provisions of law 9795/99, legislation introduced to national planning the National Environmental Education Program (PNEA), its concept, objectives and its effectiveness as a legal instrument for environmental protection. the work brings the pioneering in Brazil than in its 1988 Federal Constitution established the Environmental Education as a fundamental guarantee, this provision takes the form of awareness method publishes , in that it tries to awaken the citizen in training, an interest in preserving the environment. Alongside this, attributes that environmental education should be promoted at all levels of education. Therefore, if objective with this work, reflect on this theme without actually exhaust the subject, but reinforce the need for effective instrument in the formation of a new company with its vision to the conscious and sustainable development.
Keywords: Environmental Education, Public Awareness, Citizenship.
Sumário: Introdução; 2.A Educação Ambiental na Constituição de 1988; 3.A Politica Nacional de Educação Ambiental; 3.1.Princípios da Educação Ambiental segunda a PNEA; 3.2.Objetivos da PNEA; 3.3. O PNEA no Ensino Formal; 3.4.O PNEA no Ensino Informal; 4.A Escola e a Educação Ambiental; 5. Cidadania e Meio Ambiente; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃOA Constituição Federal Brasileira de 1988 dedicou um capítulo inteiro a proteção ambiental. Em seu artigo 225 comtempla a proteção ao meio ambiente e a adoção de politicas publicas voltadas a priorizar a preservação deste bem difuso de uso comum do povo. Assim, encontramos no §1º, inciso VI do referido dispositivo, a educação ambiental como elemento essencial a sadia qualidade de vida e a missão de ser promovida em todos os níveis de ensino. Tal dispositivo figura como o fundamento constitucional que originou a criação do Programa Nacional de Educação Ambiental e do Decreto 4281 de 2002 que regulamentou a supracitada legislação educacional.
Embora o PNEA tenha a finalidade de instituir a Educação Ambiental como ferramenta de conscientização, presente na formação dos cidadãos, o programa também enfatiza que a educação ambiental não deve ser desenvolvida como disciplina específica no currículo de ensino[2]. Questiona-se então, é possível atingir a finalidade do PNEA apesar desta contrariedade? A efetiva implementação do PNEA pode atuar como instrumento capaz de promover uma nova visão de mundo?
Esta legislação introduz um contexto processual de inserção interdisciplinar da tônica ambiental em todos os níveis de ensino, seja formal ou não-formal e ainda, atribui a responsabilidade para a implementação do programa aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.
A par disso, é inegável a relevância do PNEA para um desenvolvimento social e formação de indivíduos preocupados com o meio ambiente, capazes de através desta capacitação, exercer sua cidadania, contudo não basta o consenso sobre tal, é necessário que ele se estabeleça como ferramenta para a construção de uma sociedade sustentável, ou seja, é necessário se compreender a Educação Ambiental como medida afeita a salvaguarda do meio ambiente e exercício de um hábito ambiental.
Sob essa ótica, pretende-se desenvolver uma reflexão, sem esgotar o tema, sobre os institutos componentes do Programa Nacional de Educação Ambiental, desde sua matriz constitucional, analisar o papel dos órgãos competentes a sua implementação e a possibilidade de modificação da sociedade através da inserção da temática na formação do cidadão. Assim, o presente estudo se utilizará da pesquisa bibliográfica como método de produção, contrapondo argumentos com o fim precípuo de estabelecer uma analise critica da temática que gravita o PNEA.
1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Ao atribuir um capítulo inteiro a tutela do bem ambiental, a Constituição Federal de 1988, atribuiu relevante importância ao aspectos de proteção do meio ambiente. Nesta capitulação se insere o artigo 225, onde se entende o meio ambiente como “bem difuso de uso comum do povo, ecologicamente equilibrado e essencial à vida do homem”, figurando no patamar de direito fundamental e carecendo ser protegido e promovido pela Coletividade e pelo Poder Público para as gerações presentes e futuras.
Assim, a interpretação da expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser traduzida levando-se em conta a harmonização do binômio: desenvolvimento versus meio ambiente. Mesclando os dois termos, conforme ensina Milaré ao explicar que, integralizar meio ambiente e desenvolvimento permite considerar as dificuldades ambientais dentro de um continuo movimento de planejamento, necessariamente atendendo às exigências de ambos de maneira adequada e observando-se as suas interações particulares a cada realidade sociocultural, politico, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço (MILARÉ 2005, p.36).
Dessa maneira, se faz real a exigência de se promover ferramentas capazes de incentivar a proteção deste bem ambiental frente a constante evolução social e econômica que aceleradamente ocorre na sociedade. Não alheio a essa metamorfose socioeconômica, o legislador constituinte consolidou a intenção de prevenção ao dano ambiental na medida em que inseriu à formação do cidadão o elemento de Educação ambiental. Convém desse modo, colacionar as palavras de Elida Séguin (2006, p.109), nas quais, a educação ambiental se faz imprescindível na “fixação de uma política ambiental nos países em desenvolvimento. Assim, foi recepcionada no art. 225, § 1º, VI, da CF, que determina ao Poder Público, o fomento da Educação Ambiental em todos as modalidades de ensino”. Senão vejamos:
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: (…)VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Com a positivação constitucional, a educação ambiental necessitava ainda, de regulamento próprio capaz de dar efetividade ao mandamento constitucional, o que só veio a ocorrer com a promulgação da lei 9795/99 que institui o Programa Nacional de Educação Ambiental.
Vale destacar ainda, que a referida lei regulamentadora do mandamento constitucional, também funciona como exteriorização do principio ambiental da participação, justamente por conta da expressa disposição constitucional na direção de determinar a presença conjunta do Estado e da coletividade na proteção e conservação do meio ambiente.
2. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)
A lei 9795 de 27 de abril de 1999 surgiu e foi regulamentada pelo do Decreto 4281/2002, Dispõe sobre a educação ambiental propriamente dita, institituindo a Política Nacional de Educação Ambiental e dando outras providências.
Nasceu a partir da centelha deixada pela Conferencia de Tibilisi em 1977, que figura como a primeira conferencia intergovernamental sobre Educação Ambiental. Realizada pela UNESCO, tal conferencia é considerada referencia internacional para o desenvolvimento de atividades voltadas a educação ambiental.[3]
Assim como em Tibilisi, a PNEA também reafirma o dever de fomentar a educação ambiental em estudantes de quaisquer campos de atuação, atingindo não só as ciências técnicas e naturais, mas também as sociais e artísticas, visto que a inter-relação entre todas essas áreas é que produzem a evolução de uma sociedade.
2.1. Princópios Da Educação Ambiental Segundo A Pnea
Ressalte-se que a efetivação da Educação Ambiental possui fundamento em princípios que orientam a sua aplicação. Baseando-se princípios, tem-se uma direção de conceitos básicos da política ambiental a ser implementada, fornecendo um sistema único e harmônico de atuação em relação á matéria (SÉGUIN, 2006).
Facilmente se pode identificar os princípios que regem a educação ambiental, posto figurarem em rol exemplificativo no texto do art. 4º da Lei 9795/99. Eis que são:
“Art. 4º. São princípios básicos da Educação Ambiental: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural”.
Segundo Abílio (2008), são princípios básicos da Educação Ambiental, considerar o Meio Ambiente em sua integralidade – em seus aspectos Naturais e criados pelo Homem nos aspectos político, social, econômico, científico-tecnológico, histórico-cultural, moral e estético.
Desta feita, segundo Édis Milaré (2005), destaca-se o caráter social da Educação Ambiental, direcionada ao patrimônio da comunidade e a especial atenção com as gerações vindouras. Repise-se que métodos democráticos e participativos, são a força da nova Lei. De outro modo, é relevante a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos. Milaré ainda afirma, recomendando uma verdadeira revolução pedagógica e didática, com fundamentos científicos e técnicos.
2.2.Objetivos Da PNEA
A Educação Ambiental como preconiza o PNEA tem por objetivos compreender as múltiplas e complexas relações que envolvem o meio ambiente, através de programas educativos responsáveis por estimular e fortalecer uma visão crítica dos problemas ambientais que por sua vez, são responsabilidades de todos. (CAVALCANTI, 2013).
Assim, se compreende que a PNEA objetiva orientar os indivíduos e integrantes de grupos sociais a se sensibilizarem e a adquirirem consciência da necessária guarda do meio ambiente a nível global e sua temática, afim de que se instituam práticas de sustentabilidade.
Para tanto convêm destacar o pensamento de Milaré (2005,p.499).
“A PNEA propõe como objetivos fundamentais, uma compreensão integrada do conceito de meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações, uma vez que o mesmo não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas abrange todas as formas de organização de espaço sobre o planeta que se relacionem com a presença e ação do ser humano.”
Em conformidade com o que foi esboçado, o PNEA comtempla a interação entre diversas regiões, fundando-se na construção de uma realidade em que a sociedade seja ambientalmente equilibrada e assim, pautada nos princípios da liberdade, igualdade, justiça social, democracia, responsabilidade e sustentabilidade, fomentando paritariamente a integração entre meio ambiente, ciência e tecnologia. Reafirmando a cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento para o futuro da humanidade.[4]
Dessa maneira, entende-se que a PNEA pretende, conforme seu art. 2º, tratar a educação ambiental como elemento primordial e perpetuo da educação ambiental nacional devendo estar presente em todas as fases e modalidade do processo educacional brasileiro. Passando então, a constituir espécie de direito fundamental relacionando-se aos direito e deveres de cidadania, decorrendo ainda, do principio da participação e inserindo uma consciência ambiental na população detentora deste direito.
Portanto, como forma de difundir direitos e deveres, a Lei nº. 9.795/1999 em seu art. 13 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no ensino não formal, constituindo-se de ações práticas e educacionais direcionadas à comoção da sociedade sobre as dificuldades ambientais e à sua integração na participação da defesa da qualidade do meio natural. O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações que estão por vir. Acrescenta-se aqui também a contribuição da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei. (SIBINELLI, 2009).
2.3. O PNEA No Ensino Formal.
Com base na lei 9795/99 a educação ambiental pugna ser entendida na realidade formal do ensino conforme o que dispõem:
“Art. 9º. Entende-se por Educação Ambiental na educação escolar adesenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privada, englobando:
I – educação básica: a. educação infantil; b. ensino fundamental e c. ensino médio.
II – educação superior;
III – educação especial;
IV – educação profissional;
V – educação de jovens e adultos.
Art. 10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma práticaeducativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário,é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.”
No entendimento de Milaré (2005, p.507), o aspecto formal da Educação Ambiental refere-se “às instituições de ensino, em todos os graus, privado ou da rede oficial. A Lei n. 9.795/1999 prescreve que a Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”. Desta feita, compreende-se que o meio ambiente deve estar alocado em um contexto interdisciplinar, e não constituir uma disciplina específica. Continua afirmando o autor, para o legislador, somente uma abordagem interdisciplinar seria adequada, ou seja, um enfoque que não apenas leve o conjunto dos problemas ambientais para dentro das diversas disciplinas, mas provoque uma comunicação metodológica entre elas, tornando essa atividade uma preocupação unitária da escola, em sua totalidade.
2.4. O PNEA No Ensino Informal
Estabelece a Política Nacional Do Meio Ambiente, segundo o inciso X do art. 2º da Lei n. 6.938/1981 que: “educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
O ensino informal volta-se ao aprendizado popular, aquilo que se vivenciam no cotidiano por meio de grupos de jovens, trabalhadores, empresários, associações, profissionais liberais, e outros. O objetivo é que cada cidadão participe e interaja na sociedade, com acesso a informações que possam permitir buscas para a solução da problemática ambiental (BRASIL, 1996). O ensino informal é nada mais que a forma de Educação Ambiental fora da escola.
Dessa forma, entende-se que o aspecto não-formal da Educação Ambiental refere-se as atitudes e metodologias aplicadas fora do ambiente escolar, mas dentro do seio da comunidade. Abordando, assim a educação popular, fomentando a consciência dos problemas ambientais e a procura de soluções práticas, através da discussão dentro deste núcleo em que o cidadão se encontra.
Partindo-se do ponto que a Educação Ambiental é um processo de efeitos sociabilizantes, atinge os indivíduos, contudo, seu alvo principal são os grupos sociais, as comunidades, inserindo-os nas preocupações e soluções para o meio ambiente. (MILARÉ,2005)
3. A ESCOLA E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Colacionando o pensamento de Freire (2006), a Educação Ambiental na realidade das escolas é passível de ser categorizada em dois nortes de aplicação: a ecológico-preservacionista e a socioambiental. Na abordagem ecológico–preservacionista, ela é direcionada para preservação do meio ambiente, sem voltar-se aos aspectos econômico-sociais dos problemas ambientais, justamente o contrario senso da segunda vertente, na qual se desenvolve, de fato, a relevância destes aspectos. A Educação ambiental, nesse prisma ecológico-preservacionista, tem como fim precípuo a efetivação de atitudes éticas e a valorização de conceitos da natureza capazes de promover uma transformação de comportamentos.
Coadunando-se com o que a UNESCO determinou na Conferencia de Belgrado (1975) é finalidade da Educação Ambiental, formar uma população mundial consciente e com preocupação voltada ao meio o ambiente e aos problemas que a ele se relacionam. Uma população com conhecimento, competência, estado de espirito, motivação e força de vontade que lhes permita trabalhar individualmente e coletivamente para resolver os problemas atuais e para impedir que eles se repitam.
Nesse sentido, para Carvalho (2006, p.71) A Educação Ambiental pode ser tomada de maneira inicial, como uma atuação dos movimentos ecológicos para com uma prática de conscientização, que seja capaz de destacar a má distribuição do acesso aos recursos Naturais, assim como ao seu exaurimento, e ainda, envolver os cidadãos em ações sociais adequadas ambientalmente.
Podendo se afirmar então, que a entidade escolar pode ser concebida como o local onde o educando poderá examinar o meio ambiente dentro de uma realidade permeada de práticas sociais, elementos de uma realidade multidimensional. (CARVALHO, 2006).
Utilizando a Educação Ambiental como ferramenta, nestas instituições de ensino, os educandos podem compreender, por exemplo, a relevância de desenvolver hábitos ecologicamente corretos, tanto no âmbito escolar quanto fora dele. O que no entendimento de Libâneo (2005. p. 53), a escola influi para o aprofundamento de “conhecimentos, capacidades e qualidades para o exercício autônomo, consciente e crítico da cidadania”.
Ainda nesta esteira de pensamento e relacionando com inserção da Educação Ambiental na realidade escolar, promove-se com isso, a transformação de educandos, com comportamentos ecologicamente corretos e por fim uma sociedade, do ponto de vista ecológico, sustentável. (VIÉGAS; GUIMARAES, 2004)
4. CIDADANIA E MEIO AMBIENTE
A educação ambiental pertine ao próprio exercício de cidadania. Necessária se faz entender a relação entre Cidadania e o Meio ambiente. Para tanto, extrai-se a definição de cidadania das palavras de Oliveira e Guimaraes (2004,p.86), “ser cidadão, na situação atual, significa ser participe da vida politica como decorrência direta e imediata do acesso efetivo aos direito fundamentais, sejam eles de primeira, de segunda, ou de terceira dimensão.”
Assim, tal entendimento se incorpora a realidade ambiental na medida em que, como elemento essencial, o meio ambiente forma uma sadia qualidade de vida, torna-se direito de todo cidadão, cabendo a este também o dever de protegê-lo, buscando participar ativamente das politicas públicas que visão a preservação ambiental e assim a consecução de um meio ambiente equilibrado. Em consonância ao exposto servem as palavras de Silva-Sanchez (2009,p.95):
“A construção de uma cidadania ambiental faz parte de um processo mais amplo de reconstrução da sociedade civil brasileira, a partir da emergência de setores organizados, capazes de intervir e participar dos rumos e processos de decisão política”.
Desse modo, um exercício de cidadania se traduz na formação de um espirito ambiental, decorrente da implementação de instrumentos de educação ambiental, conforme o que objetiva o PNEA.
Para Costa e Gonçalves (2004) a escola é o lugar privilegiado para aprendizagens, por ser um lugar onde se adquirem valores, atitudes e comportamentos em benefício ao meio ambiente, podendo integrar a Educação Ambiental no contexto educativo por meio da educação para a cidadania. Sob este viés, a educação ambiental, dentro da educação formal, pode transformar o meio em que o aluno está inserido, tornando um ser defensor do meio ambiente, além de inseri-lo como um ser crítico e social.
Para concretização da cidadania, precipuamente a Educação Ambiental formal leva o indivíduo a pensar criticamente e a buscar a participação sobre as temáticas relativas ao meio ambiente. Contudo, a Educação Ambiental não é apenas uma parte do processo de ensino e aprendizagem, mas também figura como processo permanente no qual indivíduos e coletividade tomam consciência de seu meio e adquirem conhecimentos, valores e competências para que, sozinhos ou conjuntamente, possam enfrentar e solucionar os problemas atuais e futuros atinentes ao meio ambiente.
Reafirma-se assim, que a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA possui entre seus principais instrumentos a Educação Ambiental (art. 2º, X, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) que unida aos meios de defesa processuais[5] do meio ambiente formam um conjunto harmônico e eficaz de proteção ambiental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A PNEA fortalece o direito à educação ambiental já exposto na PNMA, à todo cidadão brasileiro, firmando um compromisso entre os sistemas de ensino, de modo a provê-lo no âmbito do ensino formal. Traduzindo, pode-se dizer que todo aluno de escola no Brasil, tem garantido este direito, durante toda sua vida escolar. De modo que a PNEA funda orientações políticas e pedagógicas para a educação ambiental e assim, encaminham conceitos, princípios e objetivos que podem ser tomados como ferramentas de ensino para as instituições escolares. Assim, é entendida como instrumento voltado a construção de sociedades sustentáveis, sendo sua apropriação crítica uma maneira de promover educação política e de exercício da cidadania.
A adoção de uma efetiva prática de ensino voltada a temas ambientais constitui meio de transformação social, seja quando aplicado dentro do âmbito escolar, seja fora dele. O processo de estímulo a uma percepção pública do dever de preservação ambiental, torna-se muito mais passível de êxito quando aplicado a partir do próprio espaço de formação dos indivíduos. De maneira que se vê na instituição escolar um potente fomentador de hábitos ambientais e formação de uma sociedade sustentável.
Relacionando tudo que foi demonstrado, este autor se associa a idéia na qual a função da educação para a cidadania é a de desenvolver uma consciência cívica como elemento fundamental no processo de instrução de cidadãos responsáveis, críticos, ativos e intervenientes. É semelhante ao que deve acontecer no processo de educação ambiental, que pressupõe igualmente, uma elevada consciência social ativa. Tal consciência, para efetiva materialização de atos, surge a partir do estímulo que se insere por meio de políticas públicas de ensino.
Dessa forma, a PNEA adentra no âmbito da formação de cidadãos capazes de promover mudanças na realidade em que estão inseridos, trabalhando o meio ambiente como elemento de necessária preservação pra presentes e futuras gerações.
Por fim, é entendimento deste autor que, a realidade de aplicação do instituto também deve ser abordada, posto que a lei por si só, não produz eficácia. Relevante entender a acepção do que ela tutela e assim captar seu objetivo educacional e transformador de valores, atitudes e contextos sociais. Uma lei sem este apelo torna-se inócua. Assim, não é suficiente o consenso geral sobre a relevância do PNEA, é necessário sua prática aplicação no mundo fático, visto que além de um instrumento responsável pela criação de uma sociedade sustentável, ela é também instituto facilitador da comunicação entre instituições e atores relacionados à sua execução e ampliação de efeitos, provocando enfim, a consecução de sua efetividade.
MILARÉ, Édis, Direito do ambiente. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Informações Sobre os Autores
Dayvid Resende Sampaio
Acadêmico do Curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão
Robertson Aragão Farias
Acadêmico do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão