Resumo: Apresenta uma discussão acerca da responsabilização de agentes políticos e de servidores públicos. Sabe-se que apesar da existência de legislações voltadas especificamente para tais questões, quando se trata de aplicá-las na prática a realidade é bastante diferenciada. Dessa forma, existe uma polêmica entorno da responsabilização civil de agentes políticos e de servidores públicos, que atualmente se dá de modo diferenciado o que gera consideráveis e acaloradas discussões. É preciso considerar que quando se trata de um servidor público a sanção recebida poderá desencadear limitações para o exercício de seus direitos civis e políticos. Contudo, quando se trata de um agente político, as sanções possuem caráter temporário, e são destinadas para o seu direito político. Conclui-se que a questão relacionada com o tratamento igualitário de agentes políticos e servidores públicos é bastante discutida, sendo que independentemente do sujeito ao qual se refere, a responsabilização na esfera penal, administrativa ou civil deve acontecer para ambos, não admitindo-se a existência de tratamento diferenciado.[1]
Palavras-chave: Agente Político; Responsabilização; Servidor Público; Tratamento Igualitário.
Abstract: Presents a discussion about the accountability of political agents and public servers. It’s known that in spite of the existence of specifically directed legislations to those questions, when it comes to applying them in practice the reality is quite differentiated. In this way, there exist a polemic around the civil accountability of political agents and public servers, that currently is applied in differentiated way what generate considerable and heated discussions. In this way, it’s needed to consider that when it comes to a public server the received sanction can trigger limitations for the exercise of their civil and political rights. However, when it comes to a political agent, the received sanctions possess temporary nature, and are destined to their political right. It’s concluded that the question related with the equal treatment of political agents and public servers is enough discussed, being that independently of the subject to which it refers, the accountability in the penal, administrative or civil sphere, should happen to both, not admitting the existence of differentiated treatment.
Keywords: Political Agent; Accountability; Public Server; Equal Treatment.
Sumário
Introdução. 1.Desenvolvimento. 1.1Os agentes políticos. 1.2 Servidor público. 1.2.1 Servidores estatutários. 1.2.2 Servidores temporários. 1.2.3 Empregados públicos 1.3 Responsabilização dos servidores públicos. 1.4 Responsabilização dos agentes políticos. 1.5 A discussão acerca do tratamento igualitário entre servidores públicos e agentes políticos. Conclusão. Referências.
Introdução
Sem dúvida um dos assuntos que mais chama à atenção da população brasileira faz menção a responsabilização de condutas errôneas que são praticadas na sociedade, indubitavelmente cresce o sentimento e o desejo de que tais sujeitos possam ser efetivamente e adequadamente penalizados em virtude de seus atos. É preciso considerar nesse rol, que a responsabilização de agentes políticos e servidores públicos é alvo de constantes discussões especialmente em decorrência do tratamento que é conferido para cada um destes sujeitos quando se trata de responsabilizá-los por condutas ilegais. É preciso notar que a conduta ilegal ou até mesmo imoral de agentes políticos e de servidores públicos não é recente, bem como não pode ser apontada como um privilégio da sociedade brasileira. Dessa forma, surge a necessidade de disciplinar acerca de tais condutas, estabelecendo sanções para que tais práticas possam ser coibidas. Merece destaque nesse cenário, o Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990), bem como a Lei Lei nº 8.429/92 que buscam legislar sobre as condutas permitidas à estes sujeitos, além de estabelecer as consequências que o não cumprimento destas poderá ocasionar.
No entanto, é preciso salientar que quando um servidor público é alvo de uma condenação, seja em um processos judicial ou administrativo, este acabará por receber uma sanção definitiva que desencadeará consideráveis limitações para que este possa exercer os seus direitos civis e políticos. Porém, quando se trata de um agente político, a sanção proferida possui caráter temporário e é destinada para o seu direito político. Assim, este estudo se torna importante e relevante justamente porque propõe analisar os diferentes pontos de vista existentes com relação ao tratamento igualitário que deveria existir para ambos os casos. Dessa forma, a reflexão que se desenvolvida é no sentido de perceber o Direito Eleitoral sob o prisma do Direito Administrativo, enaltecendo tal problemática e buscando apresentar os diferentes pontos de vista que existem à esse respeito.
A discussão envolvendo o tratamento igualitário no que tange a responsabilização do agente político e do servidor público naturalmente é um assunto que acarreta muitas polêmicas. Dessa forma, existem diferentes posicionamentos e reflexões a esse respeito.
Dessa forma, é preciso perceber que quando o servidor público recebe uma condenação em um processo seja este judicial ou administrativo, acabará por receber uma sansão definitiva e esta ocasionará consideráveis limitações em relação ao exercício de diversos direitos, políticos e civis. No entanto, quando se trata de um agente político, a sansão recebida terá caráter de temporária sendo destinada e direcionada para o seu direito político. Justamente nesse cenário, despontam muitas colocações no sentido de que deveria existir uma forma de tratamento que se mostrasse igualitária para os agentes.Existem diferenças de tratamento no que diz respeito à responsabilização do agente político e do servidor público. Acredita-se que o tratamento deveria ser igualitário para ambos, haja vista que em determinadas situações a sanção para o servidor público é mais rigorosa do que as aplicadas aos agentes políticos.
1. Desenvolvimento
1.1 Os agentes políticos
Os agentes políticos são os titulares de cargos considerados estruturais para a organização política do país, bem como aqueles que integram a estrutura constitucional do Estado. Assim, podem ser considerados como agentes políticos o Presidente da República, Governadores, Prefeitos, os vices, bem como os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (Ministros e Secretários das mais variadas Pastas), além dos Senadores e dos Deputados Federais, Estaduais e os Vereadores (WEBER, 2008). “A Relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras” (PEREIRA NETO, 2011, p.1).
Para Pereira Neto (2011) é possível afirmar que o caracteriza os agentes políticos é justamente o cargo que estes ocupam, além da natureza especial que suas atribuições possuem, não se considerando necessariamente a pessoa que ocupa determinado cargo, mas si o cargo que é ocupado por esta. Conforme sinaliza Dallari (2000) o termo agente político é apresentado como uma expressão que contempla toda e qualquer pessoa que, de algum modo e a qualquer título, se encontrar no exercício de uma determinada função pública, em outras palavras, aquele que pratica atos imputáveis ao Poder Público, sendo possuidor de competência para tal finalidade. “Os agentes políticos exercem funções públicas, que podem consistir tanto na prática de atos políticos, quanto na prática de simples atos administrativos. Em qualquer caso, porém, não são isentos de responsabilidade, que é algo elementar ao sistema republicano, adotado em nossa Constituição. Em sistemas outros, como a monarquia, conforme já ocorreu no Brasil quando vigente a Constituição do Império, de 1824, pode-se adotar a regra de que o rei não erra, de que o rei é irresponsável” (DALLARI, 2000, p.1).
De acordo com as colocações de Pereira Neto (2011) é possível dizer que o elemento caracterizador dos agentes políticos é basicamente o cargo que estes ocupam, que é dotado de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, além das atribuições que estes desempenham que são de natureza especial. Ainda para o autor, é legítimo que estes possam contar com o deferimento de vantagens e benefícios, em função do cargo que exercem e não da pessoa que o ocupa.
1.2 Servidor público
Em um primeiro momento, é necessário destacar que com o objetivo de executar os serviços da administração pública é preciso contar com recursos humanos, que consistem basicamente em um conjunto de pessoas, que possuem os mais variados tipos de vínculos, tais como estatutários ou celetista, que desenvolvem as suas atividade maneira transitória ou permanente (CARDOSO e PEDRO, 2011). Tem-se assim, que os servidores públicos são os titulares de cargos públicos de maneira efetiva e em comissão, tendo um regime jurídico que seja estatutário geral ou ainda peculiar, sendo também considerados como servidores públicos aqueles que trabalham na administração direta, nas autarquias ou ainda nas fundações públicas, tendo personalidade de Direito Público. De modo geral, trata-se dos cargos efetivos, assim aqueles que o possuem podem adquirir estabilidade, sendo integrantes a regime peculiar de Previdência Social (WOMMER, 2011). O autor Santiago (2012) sinaliza que se denomina como servidor público as pessoas físicas que realizam prestação de serviços para o estado e também para as entidades da administração indireta. Importante mencionar que estes sujeitos são dotados de vínculo empregatício e que os seus salários é quitado com a utilização de recursos públicos. Caminhando nessa direção, pode-se dizer que o servidor público civil é aquele titular de cargo público, e mantedor de relação estatutária, compondo assim, o quadro da administração direta, autarquia ou ainda fundação pública. Em síntese, pode-se dizer que o servidor público é a pessoa física que realizam a prestação de serviços direcionados para o Estado e também para as entidades vinculadas com a Administração indireta. Estes possuem fundamental importância no que tange a execução dos serviços, uma vez que se faz necessário o recurso humano e também pelo fato de que realizam seus trabalhos em prol do bem-estar comum.
1.2.1 Servidores estatutários
O servidor público pode ser considerado como uma espécie dentro da amplitude do gênero servidores estatais, que são aqueles dotados de relação de trabalho profissional e não eventual com a administração. Assim sendo, pode-se dizer que os servidores estatutários são aqueles contratados para ocuparem cargo público por um regime, denominando de estatutário, que é regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público, legislação federal nº 8.112/90, e no estado do Rio de Janeiro, possui regulamentação ainda pelo Decreto nº 2.479/79 (CARDOSO e PEDRO, 2011). Ademais, tem-se que o servidor para ser nomeado precisa passar anteriormente por concurso público realizado através de provas, ou de provas e títulos, em consonância com art. 37, inciso II da Constituição Federal. Sobremaneira, considera-se como cargo público, aquele cujo provimento é tido como efetivo, ou seja, de caráter permanente. Dessa forma, torna-se possível oferecer estabilidade para o servidor. Característica que se mostra contrária aos cargos em comissão, que não são dotados de efetividade e portanto, não ocasionam estabilidade justamente pelo fato de que a nomeação nestas situações é submetida a existência de confiança por parte de autoridades dotadas de competência para a realização de tal nomeação (CARDOSO e PEDRO, 2011).
Como sinaliza Santiago (2012), os servidores estatutários são aqueles que ocupam cargos públicos em decorrência da participação e da aprovação em concursos públicos, legislação estabelecida por meio da Constituição Federal de 1988. Estes se encontram regidos por um estatuto, estabelecido por lei, para cada uma das unidades constantes da federação. Importante recordar que os servidores novos, que serão investidos nos cargos, já o fazem com uma situação jurídica delineada de modo prévio.
É importante mencionar que o regime estatutário é regulamentado por uma série de regras que tem a finalidade de regulamentar as relações jurídicas que existem entre o servidor público que é estatutário e o Estado. Pode-se dizer que, as regras estatutárias básicas precisam ser constantes em leis, no entanto, existem ainda outras regras, porém essas de cunho mais organizacional previstas em atos administrativos, tais como portarias, circulares, decretos, dentre outros. Ademais, a lei estatutária deverá obedecer às determinações constitucionais acerca dos servidores (WOMMER, 2011).
A grosso modo, os servidores estatutários se encontram submetidos, portanto, a um estatuto que é fixado por lei, dessa maneira assim que tomam posse do cargo público já ingressam em observância de determinações jurídicas prévias, sendo que as mesmas não podem ser alteradas haja vista que se tratam de normas públicas.
1.2.2 Servidores temporários
Pode-se dizer que os servidores temporários são aqueles contratados para a realização de atividades temporárias, sendo submetidos a um regime jurídico de cunho especial que deverá ser disciplinado em legislação proveniente de cada unidade da federação. É importante dizer que só é permitida a contratação temporária destes, sendo que os mesmos não podem ser admitidos em cargos efetivos sem que tenham prestado concurso público (VINCI JÚNIOR, 2005).
Para Wommer (2011) os servidores temporários são caracterizados como sendo uma espécie de categoria excepcional dentro do conceito geral de servidores públicos. A previsão legal para a contratação destes se encontra calcada no art. 37, IX da Constituição Federal que admite a contratação de pessoal por tempo determinado com a finalidade de prover o atendimento temporário e excepcional das atividades de interesse público. É admitido dessa maneira, a contratação destes na forma da lei, e para tanto, os mesmos são considerados como sendo integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Como ensina Bonezzi e Pedraça (2008), os servidores denominados de temporários são contratados com o objetivo de exercer determinadas funções para a administração pública, sendo que estas funções são consideradas como temporárias. Assim, por meio de um regime jurídico especial, que deverá ser orientado por legislação própria de cada unidade da federação, admite-se a contratação destas pessoas. No entanto, é primordial destacar que, se trata somente de uma contratação temporária, sendo inadmissível que estes sejam admitidos de modo efetivo, sem a realização de um concurso público. Cardoso e Pedro (2011) advertem que quando os servidores temporários são contratos somente com a finalidade de exercer função pública que se faz necessária naquele momento, desde que tenham caráter excepcional, relevante e que possuam interesse público. Desse modo, esses sujeitos acabam por desempenhar uma atividade que pública, mas o fazem de maneira remunerada, temporária e em situações de necessidade. Por fim, como mencionado anteriormente, os autores advertem para o fato de que não é permitido, em hipótese alguma, que estes sujeitos sejam contratados de modo efetivo, para que isso se torne possível se faz necessária a realização de concurso público.
1.2.3 Empregados públicos
Os empregados públicos também são admitidos em suas funções por meio da aprovação em concurso público, sendo submetidos também a todos os preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e também determinadas garantias e obrigações que se encontram expressas no Capítulo VII da Constituição Federal de 1998. No entanto, estes são contratos por meio do regime da legislação trabalhista, com a realização de algumas alterações de caráter lógico em virtude das determinações do Direito Administrativo. Em outras palavras, os Estados e Municípios não são dotados da faculdade de alterar as suas garantias em termos trabalhistas, uma vez que, tal tarefa compete diretamente a União, que se encontra conforme art. 22, inciso I, da Constituição Federal dotada de competência para a realização destas mudanças (CARDOSO e PEDRO, 2011).
De acordo com as colocações realizadas por Vinci Júnior (2005), é possível dizer que o servidor público celetista se encontra subordinado a basicamente dois sistemas, tidos como integrados e dependentes, a saber, 1º ao sistema da administração pública, que realiza a imposição de suas regras relativas a necessidade de impessoalidade por parte do administrador, de publicidade, legalidade, moralidade administrativa, além da motivação do ato administrativo. 2º ao sistema funcional trabalhista, responsável por delinear os contornos referentes aos direitos e deveres que são mútuos no que tange a execução do contrato e também os efeitos de cancelamento do mesmo.Conforme ensina Santiago (2012), nos casos em que a administração pública contrata em observância com as regras estabelecidas pela CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas), está equiparando-se ao empregador privado e portanto, se encontra sujeita aos mesmos direitos e as mesmas obrigações deste. Dessa maneira, pode-se inferir que os empregados públicos representam aqueles indivíduos em que possuem uma relação de trabalho ligada com as entidades de direito privado da administração pública indireta, ou seja, as fundações que possuem direito privado e que são mantidas pelo poder público, além das empresas que tem economia mista. Outrossim, se encontram submetidos ao regime celetista, mas possuem estabilidade do emprego, mesmo que do que aquela dos estatutários que ocupam cargos públicos. Por serem celetistas, naturalmente o seu regime de trabalho se encontra regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo através da prestação de concursos públicos que ingressam na administração. É importante frisar que, os empregados públicos são dotados de uma maneira de estabilidade que se mostra um tanto quanto diferenciada do que a dos servidores públicos efetivos. No entanto, ainda sim a sua dispensa precisa observar e respeitar determinados requisitos. Em outras palavras, para que seja dispensados, a decisão administrativa depende necessariamente da existência de motivação considerada como indispensável em todo o ato administrativo, seja este de cunho vinculado ou ainda discricionário. Importante ressaltar que a sua previsão de modo implícito, se encontra no art. 93, X da Constituição Federal, sendo aplicado por analogia para a administração pública, ou ainda se encontra prevista no art. 5º, XXXIII da Constituição, além de se fazer presente nos artigos de número 2 e 50 da Lei 9.784/99. Portanto, a demissão dos empregados públicos só poderá acontecer posteriormente a instauração de um procedimento de caráter administrativo, que tenha como resultado a apuração de uma falta grave. Ademais, deve-se assegurar e garantir a existência do contraditório e também da ampla defesa nos mesmos termos dos servidores públicos celetistas (SANTIAGO, 2012). Recorda-se ainda que existem outras possibilidades de demissão do empregado público, encontram estabelecidas nos incisos do art. 3º da Lei 9.962/2000, que não menciona qualquer estabilidade do empregado público, tampouco a possibilidade de realização de inquérito administrativo ou ainda de sindicância para os casos de demissão do empregado público. Ressalta-se ainda, que tal legislação tem a finalidade de versar acerca do regime de emprego público do pessoal da administração em nível ferral direito, autarquia e também fundacional. Em síntese, a doutrina demostra a existência de uma certa divisão no que tange a garantia de estabilidade dos empregados públicos. Dessa forma, tem-se aqueles que compreendem que a mesma não se aplica, apesar destes profissionais terem sido submetidos e aprovados em concurso público. Já para outros existe a garantia desta estabilidade em observância as legislações e também ao fato dos empregados públicos terem passado pelo processo do concurso. Assim, nos dizeres de Emerson Santiago: “talvez, o mais seguro seja afirmar que sua estabilidade é atípica, especial ou sui generis, ou não-estabilidade moderada” (SANTIAGO, 2012, p.1).
1.3 Responsabilização dos servidores públicos
No que se refere a responsabilidade dos servidores públicos, inicialmente, se faz necessário a definição do que vem a ser tal conceito. Vieira (2011), ensina que o descumprimento de deveres, bem como a inobservância das proibições estabelecidas, acabam por acarretar uma serie de consequências para os agentes públicos, sendo que estes se encontram sujeitos a três responsabilizações de naturezas concomitantes ou não. É possível que uma mesma conduta do servidor, configure-se em infração administrativa e que ocasione dano para à Administração, sendo tipificada como crime. Nestas situações, o servidor terá que arcar com as consequências advindas da responsabilidade administrativa, civil e criminal, haja vista que as três possuem fundamentos e natureza distintos.
Dessa maneira, no exercício de suas atribuições, ou no pretexto de exercê-las, estes podem cometer infrações de cunho administrativo, civil ou criminal, e devem ser responsabilizados pela Administração e também diante da Justiça Comum. É preciso mencionar que a responsabilidade administrativa é correspondente ao encargo que ocasiona a violação das normas internas da Administração por parte do agente público, que naturalmente se encontra sujeito aos estatutos, decretos e também disposições complementares ou ainda provimentos regulamentadores das funções públicas (GUIDA, 2014).
É preciso mencionar que as penalidades administrativas são independentes da existência de processo no campo civil ou penal, que possam sujeitar o servidor em virtude da decorrência do mesmo ato ilícito. Dessa forma, afasta-se a penalidade no âmbito administrativo caso haja a absolvição do servidor no âmbito penal, diante da comprovação da inexistência do fato, ou ainda se existirem circunstâncias que possam excluir o crime ou isentar o réu da pena (VIEIRA, 2011).
O servidor pode ser responsabilizado em três esferas diferentes, civil, administrativa e penal, a respeito destas, há que se mencionar alguns aspectos: a) Responsabilização na esfera penal: as condutas que se encontram tipificadas como crimes e que desencadeiam responsabilizações criminais, administrativas e civis para os servidores públicos, se encontram expressas em diversas normatizações e legislações que são pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro e responsáveis por realizar a regulamentação das ações do Estado e também daqueles que ocupam algum cargo ou função pública. Nesse cenário, tem-se pois, que a responsabilidade criminal do servidor público, faz menção as consequências advindas da prática de condutas que se encontram tipificadas pelo ordenamento com sendo crimes relacionados ao exercício do cargo, função ou ainda do emprego público, justamente por essa razão, dá-se o nome de crimes funcionais. O servidor poderá responder penalmente nas situações em que pratica algum tipo de crime ou contravenção. Os elementos que podem caracterizar o ilícito penal são a ação ou omissão antijurídica, e que sejam previstas como contravenção ou crime, nas quais não se admite a responsabilidade objetiva. Para tanto, exigem-se a relação de causalidade, entretanto, não exige-se o resultado, haja vista que assim como na tentativa, o dano e o perigo de dano, podem ser passíveis de aplicação de sanções penais. Ademais, os crimes de responsabilidade representam infrações político-administrativas que se encontram definidas em legislação especial federal e que poderão ser cometidas no desempenho da função pública, podendo ocasionar o impedimento para o exercício da mesma. Portanto, dependendo da gravidade da ação infracional realizada pelo agente público, ela poderá ter seus efeitos sentidos nas esferas criminal, civil e também administrativa, de maneira independente (VIEIRA, 2011).
A responsabilidade do servidor público é decorrente da prática de uma conduta que se mostre contrária as leis penais e também a lei de contravenção penal, estabelecida pelo Decreto-lei nº3.688, de 3 de outro de 1941. Ressalta-se que os fatos que constituem crimes se encontram previstos a partir do art. 121 do Código Penal, bem como nas demais legislações existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, os crimes que são cometidos pelos servidores públicos devem ser apurados pelos órgãos definidos na Constituição da República do Brasil e também no Código de Processo Penal (GOMES, 2013). b) Responsabilização na esfera administrativa: na esfera da administração os instrumentos de apuração dos servidores públicos por infrações praticadas quando se encontram exercendo as suas atribuições, ou as que possuam relação com as atribuições de seus cargos, são a sindicância e também o processo administrativo disciplinar, regulamentados nos arts. 143 a 182 da Lei 8.122/1990. É importante pontuar que ando uma determinada infração é cometida na esfera administrativa, é absolutamente necessário que a mesma seja apurada, como uma espécie de garantia para a Administração e também para o servidor. Dessa forma, o procedimento para essa apuração deverá ser formal a fim de que assegure para o servidor o exercício do direito de ampla defesa e também do contraditório, por meio dos quais busca ser inocentado da acuação que é oferecida contra ele (MACHADO e FRAZÃO, 2011).
O servidor deverá responder administrativamente pela prática de ilícitos administrativos que se encontram definidos na legislação estatutária, sendo dotados dos mesmos elementos da responsabilidade civil. Em tais situações, a infração deverá ser apurada pela própria administração pública que irá realizar a instauração do procedimento adequado para tal finalidade, garantido a existência do contraditório e da ampla defesa para o servidor, conforme fora dito. Importante salientar ainda que, os mecanismos de apuração para tais situações se encontram estabelecidos nas legislações estatutárias sendo os sumários, e também o processo administrativo disciplinar. No que se refere à esfera federal, menciona-se a Lei 8.112/90, que prevê as penalidades de advertência, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspenção, demissão, e também cassação de aposentadoria. No que tange o ilícito administrativo verifica-se que a mesma tipicidade é a que caracteriza o ilícito penal. Assim, a administração dispõe de uma cerca margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos que se encontram previstos em legislação. Contudo, não significa que haverá arbitrariedade, haja vista que são impostos critérios que precisam ser observados. Em outras palavras, essa discricionariedade precisará ser pautada no princípio da motivação, o que representa um direcionamento para a Administração Pública. Menciona-se ainda que, como medida preventiva a Lei 8.112/90 prevê o afastamento do servidor por um prazo de 60 dias, que poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a fim de que não se tenham influência na apuração (VERAS, 2011).
A responsabilidade administrativa é decorrente da violação do servidor aos deveres e também as proibições que se encontram preconizadas nos respectivos estatutos. Assim, caso a conduta inadequada possa desdobramentos que afetem a ordem interna dos serviços, sendo caracterizada apenas como infração administrativa, tem-se a responsabilização dessa esfera, que poderá ocasionar que o agente sofra penalidades administrativas, sendo que a mesma é apurada mediante processo administrativo e a penalidade também é aplicada nesse âmbito. Entretanto, se o agente seja por omissão ou ação, culposa ou dolosa, provocou danos para a Administração, deverá repará-lo, sendo assim responsabilizado na esfera civil. Por fim, ressalta-se que a responsabilidade civil poderá ter início e término na esfera administrativa, ou ainda, ter início nesse âmbito, sendo objeto posterior de ação no judiciário (AUGUSTO, 2015). c) Responsabilização na esfera civil: Para que o agente público possa ser responsabilizado na esfera civil, precisará correr contra ele um processo administrativo com a finalidade de apurar se realmente houve dano e quem foi o real causador do mesmo, além disso, é necessário que exista nexo de causalidade entre o agente e o dano que fora praticado (MACHADO e FRAZÃO, 2011).
A responsabilidade civil é de ordem patrimonial sendo decorrente do entendimento presentem no Código Civil de que todo aquele que causa um dano para terceiros se encontra obrigado a repará-lo. Para que exista a configuração do ilícito, é necessário que exista alguma ação ou omissão antijurídica por parte do servidor, bem como culpa ou dolo, relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado, além da ocorrência de um dano moral ou material. O autor ainda salienta que, nos casos de danos ocasionados pelo servidor público se faz necessária a distinção de duas hipóteses: se o dano foi causado ao Estado ou a terceiros (VERAS, 2011).No caso de responsabilização na esfera civil o servidor precisará reparar o dano que fora causado à Administração em virtude da ação ou omissão, dolosa ou culposa. No que tange a sentença da ação penal ressalta-se que a mesma poderá possuir repercussões na esfera de responsabilidade administrativa e civil do servidor (AUGUSTO, 2015).
Em se tratando de danos provocados a terceiros, “deverá realizar-se a aplicação da norma do art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, em virtude da qual o Estado responde objetivamente, ou seja, de maneira independente de culpa ou dolo, possuindo o direito de regresso contra o servidor que ocasionou o dano desde que este tenha agido com culpa ou com dolo” (VIEIRA, 2011).
Conforme se nota, existem várias possibilidades de responsabilização do agente público, que poderá sofrer consequências nas esferas penal, civil e também administrativa. Verifica-se dessa forma, que as sanções que são estabelecidas implicaram em sérias consequências para o mesmo, sendo que as penalidades aplicadas são de caráter permanente e por isso, o servidor irá sofrer consideráveis limitações.
1.4 Responsabilização dos agentes políticos
No que diz respeito à responsabilização dos agentes políticos é imperativo recordar a Lei nº 8429/92 que, segundo Pereira Neto surgiu justamente a partir do amplo apelo popular diante das questões que assolavam a sociedade, “no que diz respeito às condutas dos agentes políticos, considerando especialmente a ineficácia do diploma que até então era vigente, o Decreto-Lei-Federal nº 3240/41” (PEREIRA NETO, 2011).Cardoso (2012) sinaliza ainda que a Lei 8.429/92 em tem a finalidade de regulamentar os atos dos agentes públicos, que em decorrência de improbidade, ocasionarem algum tipo de prejuízo para os recursos públicos e/ou importarem no enriquecimento ilício, além de prevê as sanções que podem ser aplicadas em tais situações. É importante ressaltar que os atos de improbidade se encontram divididos em três modalidades diferentes: 1. Atos que importam em enriquecimento ilícito: se encontram previstos no art. 9º da Lei nº 8.429/92 e contempla situações de aumento de patrimônio que o agente possui, em virtude de vantagem conseguida indevidamente em decorrência do exercício de um determinado cargo, mandato, função emprego ou atividade. 2. Atos que ocasionam prejuízo ao erário: são listados no art. 10 da legislação, e trata-se se ações, omissões dolosas ou culposas que acarretarem algum tipo de prejuízo aos cofres públicos. 3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública: expressos no art. 11 da Lei). De acordo com Liberatti (2014) a responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade pode ser considerada como irrestrita. Na esfera penal a tutela é conferida para a moralidade administrativa de forma direta. Dessa forma, a responsabilização penal do agente público, é decorrente da prática de crimes que se encontram previstos no entre os artigos 312 e 326 e os artigos 359-A e 359-H do Código Penal, bem como da prática de delitos previstos nas legislações especiais.“O agente público, ao ser condenado, poderá sofrer a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em caso de a pena privativa de liberdade ser igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública. Nos demais casos, o agente poderá perder cargo, função ou mandato, quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, conforme dispõe o art. 92 do Código Penal” (LIBERATTI, 2014, p.12).Conforme ensina Lopes (2014) a Lei nº 1079/50 prevê os crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos: Presidente da República, Ministros do Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do STF, Governadores, Secretários de Estado. Ademais, o Decreto-Lei 201/67 trata dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos. Caminhando nessa direção, há que se considerar que em se tratando da esfera de responsabilidade político-administrava do agente público, tem-se a configuração de uma esfera distinta da penal e da civil, entretanto é importante salientar que um mesmo agente poderá incidir com igual conduta em uma ou mais esferas, a exemplo do que ocorre com os agentes públicos. Em outras palavras, o fato do agente político se encontrar inserido em outras esferas, não o exime de responder nas demais, ao menos, em tese.
Liberatti (2014) salienta que uma grave consequência da não aplicabilidade da Lei 8.429 aos agentes políticos reside na violação da isonomia sob a ótica da isenção de responsabilização de terceiro não pertencente à Administração Pública e que age em conluio com agente político haja vista que a Lei 1.059 não trata acerca deste, se encontrando submetido somente as regras ordinárias do ordenamento penal, ao passo que a Lei de Improbidade Administrativa acaba incidido diretamente sobre ele, submetendo-o de maneira integral a essa.
Em síntese, verifica-se que as sanções sofridas pelo agente político dizem respeito, de maneira geral, para o seu direito político, impulsionando dessa maneira a discussão a referente à existência de tratamento igualitário entre agentes públicos e políticos.
1.5 A discussão acerca do tratamento igualitário entre servidores públicos e agentes políticos
No que tange a responsabilização dos servidores públicos e dos agentes políticos, é imperativo recordar que existe atualmente uma ampla discussão nesse sentido, justamente no que tange o tratamento igualitário entre estes para as sanções que são estabelecidas. O cerne da questão situa-se justamente no fato de que quando um servidor público é condenado em um processo, de caráter judicial ou administrativo, irá receber uma sanção definitiva o que ocasionará limitações no que tange o exercício de seus direitos. Porém quando se trata de um agente político, a sanção que é proferida é dotada de caráter temporária e destinada para o seu direito político. Como se nota, existe uma disparidade no que diz respeito aos tratamentos que são empregados. . Em se tratando dos cargos públicos, sabe-se que milhares de brasileiros se dedicam à essa atividade, ou pelo menos desejam ingressar nessa área. De acordo com dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 1,6% da população brasileira segue a carreira de funcionário público, o que representa cerca de 3,12 milhões de brasileiros.No que tange os agentes políticos basicamente tem-se, 27 governadores, 27 vice-governadores, 01 presidente e 01 vice, 81 senadores e 513 deputados federais, mais os prefeitos e seus vices, deputados estaduais e os vereadores, que possuem números variantes.Um levantamento realizado no ano de 2013 pela Revista Congresso em Foco demonstrou que de cada dez congressistas quatro estão sob suspeita do Supremo Tribunal Federal por participação em crimes. De acordo com a revista, são 224 deputados e senadores que respondem a cerca de 542 inquéritos e ações penais. Esse novo dado supera em 17% o número anterior que fora divulgado no ano de 2012. No rol das acusações que recaem sobre os parlamentares constam desde crimes mais graves como homicídios, envolvimento com o narcotráfico até mesmo denúncias voltadas para irregularidades em campanhas eleitorais. No que tange os servidores públicos, sabe-se que estes devem seguir as regras contidas na lei 8.112/1990, que é conhecida também como a lei do servidor, ademais os servidores municipais e estaduais devem cumprir as leis locais, e observarem as determinações da Constituição Federal acerca da conduta do funcionário público. Segundo a Controladoria Geral da União (CGU) no ano de 2013 entre os meses de janeiro e julho foram expulsos do serviço público, por razões diversas, somente no governo federal, 210 funcionários públicos.O agente público quando condenado poderá ter a perda de seu cargo, de sua função pública ou ainda mandato eletivo, nas situações em que a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, para os crimes praticados com abuso de poder ou ainda com violação de dever para com a Administração Pública. “Nas demais situações, o agente poderá ainda perder seu cargo, função ou mandato, nas situações em que a pena privativa de liberdade for superior a 04 anos, em conformidade com o disposto no art. 92 do Código Penal” (LIBERATTI, 2014). É possível perceber que a principal característica dos agentes políticos é sem dúvida alguma o cargo que estes ocupam, bem como a considerável hierarquia no que diz respeito a Administração Pública, além da natureza especial das atribuições que estes exercem. “Dessa forma, é imperativo perceber que não se trata de considerar que, ocupa o cargo, mas sim qual cargo é ocupado. Justamente seguindo esse raciocínio, tem-se que estes precisam ser pessoas com responsabilidade e que nas situações de descumprimento de suas atribuições ou ainda quando agem de maneira incorreta precisam arcar com tais responsabilidades” (PEREIRA NETO, 2011).
A responsabilidade pode ser percebida como algo elementar, e dessa forma precisa existir. Assim sendo, nos casos em que se tem o exercício irregular do poder será necessário que se tenha a responsabilização, dessa forma o sistema jurídico brasileiro é dotado de uma série de responsabilidades que são aplicáveis aos agentes políticos e também aos servidores públicos. “No caso dos primeiros, tem-se um conjunto de medidas que variam de acordo com a ação específica que fora praticada, com por exemplo: política, patrimonial, penal, por improbidade administrativa, fiscal e também popular” (DALLARI, 2012).É preciso notar que a responsabilidade política se encontrava prevista no texto da Carta Magna, que remetia para a legislação ordinária tanto para os efeitos de sua tipificação como também para o seu julgamento, no entanto, o fato é que existem determinados elementos que acabam por dificultar a sua correta e devida aplicação. “Existe um verdadeiro caos legislativo no que diz respeito à responsabilidade política, haja vista que a responsabilidade política é peculiar apenas aos agentes políticos, sendo que as demais modalidades de responsabilidades podem ser atribuídas para todos os agentes públicos, incluindo nesse rol os agentes políticos” (DALLARI, 2012).
No entanto, os dados apresentados demostram que quando se trata de responsabilizar agentes políticos e servidores públicos existe um verdadeiro tratamento desigual, seja nas sanções que são aplicadas, como também na qualidade de responsabilizações, indubitavelmente, os servidores públicos sofrem muito mais penalidades e responsabilizações civis e penais que os agentes políticos, realidade que precisa ser alterada.
Conclusão
Incialmente é preciso ter claro que os agentes políticos e os servidores públicos, compreendidos aqui também os empregados públicos e trabalhadores temporários, são peças fundamentais para o funcionamento da sociedade em virtude das ações que desempenham. De um lado tem-se os agentes políticos cuja responsabilidade é representar o povo, e zelar pelos interesses do mesmo. De outro, tem-se os servidores públicos que prestam uma infindável gama de serviços para a população em que se encontram inseridos em esferas municipais, estatuais e também federais. Dessa maneira, conclui-se pois, que estes são essenciais e que possuem um papel importante a ser cumprido, ainda que com notórias diferenciações, mas ambos caminham na mesma direção que é a prestação de um serviço de qualidade para a população. Assim, não é difícil perceber que tanto os agentes políticos como os servidores públicos precisam ser dotados de responsabilidade e honestidade para com a realização de suas tarefas. No entanto, esses aspectos nem sempre se fazem presentes haja vista que existem inúmeras situações em que agentes políticos e servidores públicos não observam corretamente as suas atribuições, caindo na questão da responsabilização destes pelos seus atos.
Esse é um assunto que vem sendo consideravelmente debatido justamente em virtude do fato de que não existe um tratamento igualitário para estes no que se refere as sanções estabelecidas. O fulcro central reside justamente no fato de que quando um servidor público recebe condenação em um processo judicial ou ainda administrativa, receberá uma sanção definitiva que naturalmente irá ocasionar limitações no que tange o exercício dos seus direitos. Contudo, quando se trata de um agente político, a sanção que é estabelecida refere-se necessariamente a ao seu direito político. Portanto, é possível concluir que existe uma disparidade no que tange os tratamentos que são empregados.
Diante de todas as discussões apresentadas é possível perceber que a responsabilização de agentes políticos, ou de servidores públicos é algo que deve fazer parte da realidade brasileira. O fato é que o Poder Público possui o dever de fornecer serviços básicos que sejam capazes de fazer com que a vida da população brasileira se torne cada dia mais digna e mais justa, para tanto é necessário que sejam observadas uma série de situações que precisam ser exercidas com eficiência, moralidade, legalidade, publicidade e também com impessoalidade. Nesse cenário encontram-se tanto o servidor público como o agente político que devem desenvolver suas funções, ainda que diferentes, em prol da população. Dessa forma, ambos devem ser responsabilizados por atos que possam resultar em algum prejuízo para a Administração, arcando de forma objetiva com tais atos, de modo independente de dolo ou de culpa. Conclui-se que a responsabilidade civil consiste basicamente no deve de fornecer indenização sobre os danos patrimoniais e morais que os seus agentes, agindo em nome da Administração Pública ocasionarem para a esfera jurídica.
Por fim, ressalta-se que independentemente de se tratar de um agente político ou de um servidor público, a responsabilização civil, penal, ou administrativa deve acontecer para ambos, haja vista que não se pode admitir a existência de um tratamento diferenciado sob pretexto algum, somente dessa forma é que será possível a construção de um país de fato mais justo e que preze por suas legislações e faça a correta aplicação destas. Se faz necessário repensar tal questão, haja vista que o papel de ambos é contribuir para o bem-estar da sociedade, e portanto, merecem tratamento igualitário.
Informações Sobre o Autor
Clesio Reis Silva
Acadêmico de Direito da UNIFENAS