Resumo: Em um contexto de debates sobre a reforma da previdência, com a finalidade de esclarecer as bases do tema, propõe o presente estudo apresentar, de maneira sintética, as previsões vigentes na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação correlata de forma a expor as particularidades de cada regime previdenciário no Brasil. Trata-se do artigo inaugural de uma série de esboços sobre características da Previdência Complementar Fechada.
Palavras Chave: Direito Previdenciário. Regime Geral de Previdência Social. Regimes de Previdência de Servidores Públicos. Regime de Previdência Complementar.
Abstract: The present study proposes, in a synthetic way, present the provisions in the Constitution of the Federative Republic of Brazil and in the corresponding legislation to expose the particularities of social security system in Brazil. This is the inaugural article of a series of studies about the characteristics of Complementary Pension.
Keywords: Social Security Law. Social Security Regimes. Complementary Pension.
Sumário: Introdução. 1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Regime de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS; 3. Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC; 4. Reserva Remunerada de Membros das Forças Armadas. 5. Previdência Complementar. Comentários Finais. Referências
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB 88, promulgada, elaborada originaria e democraticamente por meio de assembleia constituinte representativa dos mais diversos setores da sociedade brasileira, consagrou um extenso rol de direitos sociais[1], dentre os quais se inclui a Previdência Social.
A Carta, analítica, contém elevado nível de detalhamento em múltiplos temas, regulamentando em dispositivos esparsos os pormenores da estrutura previdenciária necessária para a efetivação do mencionado direito social.
Propõe o presente artigo apresentar, de maneira sintética, as previsões vigentes na CRFB 88 e legislação correlata de forma a expor as particularidades de cada regime previdenciário, o Geral, os Próprios e o de Previdência Complementar.
Nesse sentido, compete inicialmente esclarecer que o Regime Geral de Previdência Social, previsto no Art. 201 da CRFB 88[2] é compulsório aos trabalhadores do setor privado e não se confunde com os chamados Regimes Próprios, cujo fundamento é encontrado no Art. 40 da CRFB 88[3], mandatório para os servidores públicos efetivos dos entes federativos.
No que se refere à previdência complementar, a CRFB 88, prevê em seu Art. 202[4], um regime de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, a qual pode, inclusive, ser ofertada no mercado de consumo[5], que por sua vez, é distinta da previdência complementar do servidor público, prevista no Art. 40, §§ 14[6] e 15[7]. Passemos agora a expor os detalhes pertinentes a cada um.
1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201 da CRFB 88) é de filiação obrigatória, caráter contributivo e constituído em regime de caixa, modelo baseado na solidariedade intergeracional e no qual não há a capitalização dos recursos, cabendo aos segurados economicamente ativos, juntamente com os empregadores e o Estado custear[8] os proventos dos segurados em gozo de benefício.
O RGPS conta com aproximadamente 54 milhões de contribuintes[9] e 29 milhões de segurados em gozo de benefício[10] de acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social de março de 2017. Trata-se de cobertura bem abrangente, tendo em vista que a população do Brasil projetada pelo IBGE remonta a cerca de 207 milhões de habitantes[11].
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS [12][13], administrar o RGPS. A organização da Seguridade Social e seu Plano de Custeio estão previstos na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Já os Planos de Benefícios da Previdência Social encontram-se na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que assegura as seguintes prestações: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III – quanto ao segurado e dependente: a) serviço social e b) reabilitação profissional.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamenta a Seguridade Social, detalhando as disposições referentes ao RGPS.
É imperioso esclarecer que a cobertura do Regime Geral de Previdência Social restringe-se aos segurados, não se confundindo com a Assistência Social[14], também administrada pelo INSS, porém não contributiva, cuja finalidade é prover mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas de um segmento da nossa população, conforme definido em lei.
Não se pretende analisar minúcias da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287/2016 (reforma da previdência) que tramita na Câmara dos Deputados, contudo não há como se evadir de tema tão polêmico e proeminente na atualidade.
A Previdência Social lida, naturalmente, com projeções de futuro, e é prudente que esteja atenta aos aspectos demográficos de população, sendo absolutamente natural que no decurso do tempo ocorram alterações no custeio e benefícios oferecidos, contudo, deveria ser desnecessário afirmar que eventuais reformas devem de se basear em dados corretos[15], os quais reflitam como receitas todas as fontes de custeio previstas na legislação.
Além disso, não é certo projetar nas despesas previdenciárias os valores despendidos com assistência social, o que, conforme exposto acima não se confunde com previdência social. Por ora, nos restringimos a esses comentários, tendo em vista que a PEC nº 287/2016 futuramente será objeto de artigo específico.
2. Regime de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS (art. 40 da CRFB 88)[16], de filiação obrigatória, assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações[17], regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da CRFB 88 compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, cabendo à União editar normas gerais e a cada ente instituir e regulamentar o regime de previdência de seus servidores[18][19].
Em 1998, teve início relevante reforma estrutural nos Regimes Próprios através da Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a prever a possibilidade de instituição de Previdência Complementar para o servidor público (parágrafo 14 do artigo 40 da CRFB 88[20]).
Já em 2003, determinou a EC nº 41/2003 que o Regime Público de Previdência Complementar deveria ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo (parágrafo 15 do artigo 40 da CRFB 88[21]), e ter como referência o disposto no art. 202 e parágrafos da CRFB 88 (Regime de Previdência Complementar), cabendo a Entidades Fechadas de Previdência Complementar de natureza pública a administração dos Planos de Benefícios instituídos.
No âmbito da administração pública federal, em 2012, foi aprovada a Lei nº 12.618, de 30 de abril, a qual instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
A mencionada lei fixou como limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio o limite vigente para o Regime Geral e autorizou a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar[22]. Determinados estados da federação, no exercício de sua competência, também instituíram a Previdência Complementar do servidor público[23].
Com a instituição das Entidades Públicas Fechadas de Previdência Complementar e o consequente oferecimento de planos, os Regimes Próprios passaram a garantir aos servidores públicos cuja posse ocorreu após sua instituição o valor máximo de aposentadoria semelhante ao limite do Regime Geral.
A nosso ver trata-se de uma boa medida em longo prazo, sobretudo pela possibilidade de garantir ao servidor uma aposentadoria compatível com o salário ativo, contudo, é necessário que os participantes dos planos acompanhem de perto a administração de suas entidades.
Por fim, esclarece-se que a maior parte dos mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) municípios brasileiros não tem a estrutura suficiente para instituir Regime Próprio, sendo que, nesses casos, seus servidores são vinculados ao Regime Geral.
3. Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC
O PSSC foi criado pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em substituição ao Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, e está em vigor desde 1º de fevereiro de 1999. Trata-se de um plano de previdência sui generis oferecido a parlamentares, de participação facultativa, que garante aos congressistas optantes e eventualmente a seus dependentes, benefícios previdenciais[24].
4. Reserva Remunerada de Membros das Forças Armadas
Os Militares, de acordo com a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, não se aposentam, mas vão para a reserva remunerada no período de inatividade[25], entretanto, embora a nomenclatura seja distinta, e o Estatuto dos Militares, os coloquem em uma categoria diferenciada, tratam-se de servidores públicos, razão pela qual sua “aposentadoria”, assim como ocorre com os beneficiários Regime Geral e Regimes Próprios utiliza recursos do orçamento da União. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, por sua vez, dispõe sobre as pensões militares.
Tanto a reforma como as pensões militares são pouco discutidas e que têm regras sem paralelo nos demais regimes, motivo pelo qual, pelo bem da transparência, a previdência de membros das forças armadas deveria, também, ser amplamente debatida por nossa sociedade.
5. Regime de Previdência Complementar
A Previdência Complementar (art. 202 da CRFB 88) [26] é organizada de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo facultativa e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
A regulamentação se dá pela Lei Complementar nº 109/01, de 29 de maio de 2001, que classifica as entidades de previdência complementar em fechadas e abertas.
As entidades fechadas se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos[27], e são ofertadas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, ou a servidores públicos efetivos de entes federativos, assim como aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Os entes federativos, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitos, ainda, aos ditames da Lei Complementar nº 108/2001[28].
O Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC exerce a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e compete à Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC[29] a autorizar a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios além de fiscalizar as atividades das mencionadas entidades, dentre outras atribuições legais[30].
Já as entidades abertas devem ser constituídas na forma de sociedade anônima[31], ou excepcionalmente como sociedade civil[32] e operam planos ofertados de maneira ampla mercado de consumo[33].
O órgão regulador das entidades abertas é o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a fiscalização dos planos abertos fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 109/2001[34].
Comentários Finais
O objetivo desse artigo inaugural foi demonstrar, de maneira simples, as diversas origens constitucionais e a legislação própria de cada Regime Previdenciário, deve-se ressaltar que, além de origens normativas distintas, cada regime contém, ainda, farta regulamentação específica.
O tema, como se pode perceber pelo exposto, guarda bastante complexidade, não somente por sua estrutura jurídica, mas também pela interdisciplinaridade necessária para a compreensão ampla de questões previdenciárias.
Nos próximos artigos irei analisar especificamente questões relacionadas à previdência complementar, entrando em maiores minúcias regulatórias, assim como abordando entendimentos jurisprudenciais.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 – Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp108.htm, acesso em 25/06/2017;
Notas
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017.
[2] Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[3] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[4] Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[5] As entidades abertas de previdência complementar podem instituir planos previdenciários e ofertá-los no mercado de consumo, já às entidades fechadas de previdência complementar somente cabe instituir planos restritos a determinados grupos ou segmentos.
[6] Art. 40. (…) § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[7] Art. 40. (…) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) ), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[8] Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
[9] 54.075.219, de acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social – março de 2017
[10] 29.309.008, de acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social – março de 2017
[12] Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social – IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei (Renumerado do art 14 pela Lei nº 8.154, de 1990)
[13] Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal com sede em Brasília – Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
[14] Regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social.
[15] “De acordo com os constitucionalistas, a Seguridade é composta pelos sistemas da Saúde, da Assistência Social e da Previdência. O texto constitucional deixaria claro que os recursos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), via INSS, partem da contribuição sobre a folha de salários dos trabalhadores (empregadores, com 20% sobre o total, e em até 11% sobre o salário mínimo, Confins, CSLL, Loterias e outras fontes, estando o governo no papel de complementar a diferença” Valor Econômico, 19/04/2017 – Sitio eletrônico –
http://www.valor.com.br/brasil/4941960/cresce-debate-sobre-calculo-do-deficit – acesso em 23/06/2017.
[16] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitutional nº 41, 19.12.2003) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 22/06/2017
[17] Excluem-se do grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
[18] Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
[19] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
[20] Vide nota nº 7 supra
[21] Vide nota nº 7 supra
[22] Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, do Poder Legislativo – FUNPRESP-LEG e do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD
[23] São Paulo, Lei Estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 6243, de 21 de maio de 2012, Minas Gerais Lei Complementar 132, de 07/01/2014, dentre outros.
[24] Art. 2º O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria:
I – com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1º:
a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade;
II – com proventos proporcionais, observado o disposto no § 2º, ao valor obtido na forma do § 1º:
a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea a do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional;
b) aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade.
§ 1º O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis federais de mesma remuneração.
§ 2º O valor da aposentadoria prevista no inciso II do caput corresponderá a um trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do § 1º.
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º O valor mínimo da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.
§ 2º Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
[25] “Art. 50. São direitos dos militares:(…)
II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória;”
[26] Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[27] Lei Complementar 109, art.31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:(…)
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
[28] Lei Complementar 108, art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
[29] Lei Nº 12.154, de 23 de Dezembro de 2009
[30] Art. 2o Compete à PREVIC:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV – autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I – deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II – contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III – adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V – criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
[31] Lei Complementar 109, art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
[32] Lei Complementar 109, art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
[33] Nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
[34] Lei Complementar 109, art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Advogado graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense UFF pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direitos Tributários IBET atuante em Entidade Fechada de Previdência Complementar desde julho de 2007