A hipossuficiência do segurado junto ao INSS e a importância da assistência por profissional

Resumo: O INSS, mediante resoluções, instruções normativas e decretos, dispõe que o requerimento de benefícios, pode ser feito diretamente pelo segurado. Para tanto, estabelece regras sobre o referido procedimento a ser seguido, a partir do requerimento do pedido. Sendo assim, tais resoluções e instruções normativas norteiam as relações entre o segurado e o órgão administrativo. Porém, o segurado na maioria das vezes, ao fazer o requerimento junto ao INSS apenas entende que faz jus ao pedido pleiteado. Por conta disso, em muita das vezes, mesmo tendo direito ao benefício, o segurado tem o seu pedido negado e indeferido pelo instituto, sob menção de falta dos requisitos necessários para determinado fim. Acarretando ao segurado maiores dificuldades em face das quais já vem enfrentando.

Palavras-chave: INSS; Segurado; Qualidade do segurado;

Abstract: The INSS, through resolutions, normative instructions and decrees, provides that the application for benefits can be made directly by the insured. To that end, it establishes rules on the said procedure to be followed, from the request of the request. Therefore, such resolutions and normative instructions guide the relations between the insured and the administrative body. However, the insured most of the time, when making the application with the INSS, only understands that is entitled to the request discussed. Because of this, in many cases, even if entitled to the benefit, the insured has his application denied and rejected by the institute, mentioning the lack of the necessary requirements for a certain purpose. Bringing the insured into greater trouble compared to what he has already faced.

Keywords: INSS; Insured; Quality of the insured;

Sumário: Introdução. 1. Resolução do INSS. 1.1 Instrução Normativa 77 e 45. 2. A análise do pedido. 3. Do pedido feito por profissional técnico. 3.1 A aplicação das normas. 4. A celeridade do requerimento e atendimento ao pedido.

Introdução

O presente artigo relata a realidade enfrentada pelo segurado no momento em que pleiteia o benefício junto ao INSS.

Uma vez que a possibilidade do pedido ser feito por ele próprio, conforme dispõe o INSS, ao invés de trazer benefícios, pode acarretar-lhe o atraso e até mesmo indeferimento do pleito, ou ainda, implantação de benefício menos benéfico. E tal acontecimento se dá, por conta da hipossuficiência do segurado perante o INSS, haja vista, que no momento do requerimento, apenas tem a vontade e presunção do direito que entende ser devido.

Por tal razão, faz-se necessário a assistência de um profissional qualificado, o qual irá aplicar as normas vigentes que regem o âmbito administrativo, ou seja, normas que regem o procedimento do direito previdenciário no âmbito administrativo, em favor do direito do segurado, conforme vejamos a seguir.

1 Resolução do INSS

O INSS, por meio de Resolução dispõe, entre outros: “que o atendimento pode se aplicar pelo próprio interessado, sendo vedada a restrição de distribuição de senhas”. (Resolução 438/2014 – INSS).

No mesmo sentido, regulamenta o procedimento administrativo, mediante Instruções Normativas.

1.1 Instrução normativa 77 e 45

E conforme disposto em IN/77, Artigo 687 e IN 45/2010 Artigo 621, é obrigação do servidor “verificar, analisar criteriosamente seu caso a fim de lhe oferecer o melhor benefício”. (Instrução/77- Instrução Normativa 45/2010 – INSS).

No mesmo contexto, no que se refere à documentação a ser apresentada no momento do pedido, dispõe a IN/77, Artigo 678. (Instrução Normativa/77 – INSS).

“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. 

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.

§ 3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

§ 6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.

§ 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.”

Bem como, em havendo necessidade, a fim de analisar o pedido do segurado, será instruído a Justificação Administrativa, conforme dispõe o Artigo 574 da IN/77. (Instrução Normativa/77 – INSS).

 “A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

 § 1º  A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.”

Logo, em havendo ainda necessidade de maiores informações, documentos, a fim de ser dado prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do Artigo 658 e seguintes da IN/77, poderá também ser realizada pesquisa externa, conforme disposto. (Instrução Normativa/77 – INSS).

“Art.103 Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais  credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.

 § 1º  A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.

§ 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico.

§ 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.

§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.”

No mesmo contexto, após instruído o processo, em fase decisória, dispõe o INSS:

“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

§ 1º  A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

I –  se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e

II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.

Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.

Em sendo assim, por conta da faculdade que lhe assiste, o segurado por sua vez, ao ser acometido pelo evento fortuito, ou então, ao atingir a idade para aposentar-se, dá entrada no requerimento do seu pedido junto ao INSS.

2. A análise do pedido.

No momento do atendimento, o servidor realiza a análise da documentação apresentada pelo segurado e estando completa, verificando-se a existência do direito, defere-se o benefício.

Porém, em havendo necessidade de apresentação de outros documentos, o servidor informa ao segurado para que providencie e retorne em outro momento.

Contudo, ao retornar em outro momento, o segurado terá que fazer novo requerimento. E com isso, causará a demora na obtenção do resultado.

Porém, tal situação ocorre devido à falta de conhecimento sobre os procedimentos administrativos, tal qual, o desconhecimento das normas que regem o instituto.

Vislumbrando-se, portanto, a necessidade da assistência por profissional, a fim de que se obtenha êxito no pleito.

3.  Do pedido feito por profissional técnico

Resta notório que o segurado não tem conhecimento dos procedimentos internos, nem tão pouco das normas que regulamentam o INSS, no que se refere a instauração do processo administrativo.

E por conta disso, faz-se necessário a assistência do profissional técnico, uma vez que, no momento em que o servidor informa ao segurado que ele deverá retornar em outro momento, quando de posse de todos os documentos necessários e porquanto faltantes. Age contrário a própria Instrução emanada pela autarquia, a qual dispõe, que “diante de tal situação é dever do servidor emitir carta de exigência. Podendo ainda, em havendo indícios de prova material, instruir a Justificação Administrativa”.

Por outro lado, mesmo sendo deferido o pedido, aconselhável que o mesmo seja analisado pelo profissional, a fim de que seja verificado, se o benefício deferido está correto, ou seja, se esse é o mais benéfico. Uma vez, que a concessão do melhor benefício também é atribuição do servidor nos termos da IN/77, conforme já elencado.

Logo, se o requerimento for feito por um profissional, imporá ao servidor aplicação nos termos da Instrução, sendo que o descumprimento importará em desobediência.

3.1 Da aplicação das normas

No mesmo contexto, há que se ressaltar, que o profissional técnico ao dar entrada no benefício, irá de antemão, fazer o requerimento, juntando os documentos pertinentes a fim de que o processo administrativo seja instruído da forma mais completa possível, visando êxito no pedido.

Da mesma forma, irá se atentar as normas vigentes emanadas pelo próprio órgão, a fim de que as mesmas sejam cumpridas e atendidas. Haja vista, que o descumprimento, não somente acarretará em prejuízo ao segurado quanto importará em desobediência a norma, que dispõe. (Lei 9784/99).

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;[…]

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”

Buscando-se assim, a celeridade no procedimento, pautando no deferimento do pedido.

32 A celeridade do requerimento e atendimento ao pedido

No que se refere ao pedido, conforme já demonstrado, importante que seja feito por um profissional habilitado, especificamente, por um advogado, ao qual se dará plenos poderes para “falar, agir, decidir” em nome do segurado.

O qual seguramente irá garantir o direito do segurado, por meio de normas vigentes, entre outras, fazendo valer suas prerrogativas as quais foram devidamente garantidas e aplicadas, visando a celeridade no atendimento. (OAB/SP).

E dessa forma, a assistência pelo advogado se tornará mais vantajoso, uma vez que o profissional irá aplicar a Lei a fim de obter êxito no pedido, bem como, no resultado mais célere. Fazendo valer o direito do segurado, no momento em que mais necessita de amparo.

Garantindo-se assim, “a dignidade da pessoa humana” nos termos da magna carta. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Considerações finais

A realidade enfrentada pelo segurado no dia a dia junto ao INSS contraria sua própria disposição, sobre a desnecessidade do pedido ser feito por um procurador.

 Sendo que por diversas vezes, acaba por implantar benefício menos benéfico ao segurado ou ainda se finda no indeferimento e negativa do pedido. E tal fator somente ocorre, dada a falta de conhecimento do segurado no momento em que faz o requerimento do benefício.

Por tal razão, a fim de se evitar maiores delongas e até mesmo o indeferimento ou ainda, de evitar que o segurado seja lesado, ante o deferimento de pedido menos benéfico, mister se faz, a assistência de um profissional qualificado, a fim de garantir o direito que entende fazer jus.

Profissional este, que por sua vez, fará valer o direito do segurado, mediante aplicação das normas vigentes.

Para tanto, é imprescindível que o profissional realmente tenha ciência das resoluções, instruções, decretos e legislação vigente, as quais regulamentam a autarquia.

Pois conforme bem demonstrado, as normas emanadas pelo próprio INSS, esclarecem nitidamente o procedimento a ser seguido.

Assim, ante o preenchimento dos requisitos, tais quais, apresentação de toda documentação e dotado do conhecimento que rege o âmbito administrativo na área previdenciária. E fazendo valer-se da prerrogativa a qual lhe atribui a prioridade no atendimento, o profissional qualificado, sendo este o advogado, fará com que o segurado faça jus ao direito que lhe assiste, ante o deferimento do pedido.

Portanto, essencial que o segurado no momento do requerimento, seja assistido por advogado, o qual por sua vez, deverá também, estar dotado dos conhecimentos bem como das suas prerrogativas, a fim de que assim, possa obter o resultado que se pede e espera.

 

Referências:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, 2010. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2010/45_2.htm#cp7>. Acesso em: 15/10/2017 16:34.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, 2015. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 15/10 16:35.
LEI Nº 9.784, 1999. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 20/11/2017 as 15:47.
Ordem dos Advogados do Brasil, 2017. Disponível em:
<http://www.oab.org.br/noticia/55792/oab-obtem-liminar-e-atendimento-diferenciado-a-advocacia-no-inss-comeca-em-30-1020/11>. Acesso em: 20/11/2017 as 16:21.
Ordem dos Advogados do Brasil, 2017. Disponível em:
<http://s.oab.org.br/arquivos/2017/10/decisao-que-concedeu-a-liminar-2015.pdf>. Acesso em: 20/11/2017 as 16:23.

Informações Sobre os Autores

Claudineia Santos Silva

Pós graduando em direito previdenciário pela UCAM e membro do núcleo de pesquisa científico Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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