Giovanna Bianca Trevizani
RESUMO: O presente estudo versa sobre uma visão contemporânea na esfera de Direito das Famílias adentrando a Coparentalidade, sendo ela uma entidade familiar na qual duas ou mais pessoas no intuito de serem pais, sem qualquer vínculo amoroso, estabelecem, por meio de um contrato de geração de filhos, os direitos e deveres na criação destes, ou seja, o que já ocorre naturalmente em virtude da filiação. O ponto central contempla o diálogo mediante à viabilidade dessa estrutura familiar, especialmente sob a lente do princípio do melhor interesse da criança, o princípio da autonomia da vontade, além de outros princípios norteadores pertinentes do Direito das Famílias e a aplicação necessária para a sua analogia.
Palavras-chave: Coparentalidade; Nova Entidade Familiar; Contrato de Geração de Filho; Princípio do Melhor Interesse da Criança; Princípio da Autonomia da Vontade.
ABSTRACT: The current study approaches a contemporary vision on Family Rights, focusing on Coparenting, being it a Family entity on which two or more individuals with the intent on becoming parents, without a romantic bond, establish by contract of child support, the rights and duties in their parenting, in other words, what already occurs naturally in virtue of filiation. The focal point contemplates the dialogue about the viability of said family structure, especially under the principle of what are the best interests for the child, the principle of autonomy of will, besides other guiding principles pertinent to the Family Rights and the application necessary to its analogy.
Passwords: Coparenting; New Family Entity, Child Parenting Contract; Principle of Best Interests for the Child; Principle of Autonomy of Will.
SUMÁRIO
.Introdução. 1. O Histórico e a nova configuração familiar. 1.1. Direitos das famílias e os seus princípios. 1.1.1. O basilar princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1.2. Liberdade: princípio e o fundamento da vida. 1.1.3. O princípio da igualdade e o respeito às diferencas e diversidades. 1.1.4. O pluralismo das entidades familiares. 1.1.5. Afetividade como princípio. 1.1.6. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1.7. O princípio constitucional da solidariedade. 1.1.8. A importância do princípio da autonomia da vontade. 2. Coparentalidade como entidade familiar. 2.1. O projeto coparental em contraste com a coparentalidade. 2.2. A ausência patriarcal nas famílias 2.3 A maternidade de substituição versus produção independente. 2.4. As famílias cujos pais/mães são homossexuais, travestis e transexuais. 2.5. A coparentalidade e a relevância do princípio do melhor interesse da criança. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Não há de se negar a formação expressiva do conceito de família advinda de uma, senão daquela que é mais conhecida no mundo, a família de Nazaré. Porém poucas pessoas associam a base familiar de Jesus semelhante a um conceito inovador na esfera das famílias. Haja vista, o dessaber a passos largos sobre o significado e a razão de novas entidades familiares como homoparental, mosaico (ou reconstituída), socioafetiva, multiparental muito menos a existência da coparental como configuração de uma família.
O assunto em voga relaciona-se ao histórico de Jesus, pois seu pai biológico não foi José, mas este era esposo de sua mãe, Maria. Entretanto, José assumiu Jesus como filho biológico fosse, mesmo não sendo conforme atesta a outra face da história. O que se pretende em cunhar questões bíblicas no contexto do tema advém do intuito de trazer para este encontro a reflexão sobre as extensões familiares, desde os priomórdios tempos, todavia, sem versar no âmbito religioso e por conseguinte subjetivo no que tange a questão.
A relevância em ênfase consiste em dialogar sobre o conceito de família contemporânea e como esta vem se modelando mediante a época e legislação vigentes. Doravante fortificar que a família é compreendida como a base fundamental da sociedade, necessária para o desenvolvimento da personalidade e do caráter de seus membros, seja pelo nascimento ou pela adoção, e tal feito somente é outorgado com prevalência do Texto Máximo.
O Direito das Famílias ganhou novas perspectivas de segurança constitucional, igualitárias e de pluralidade, protegendo as várias formas de estruturas socioafetivas, desvinculando o conceito de família da instituição do casamento tradicional, enfatizando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e tutela do afeto pela busca da felicidade por e pelo indivíduo.
Atualmente, discute-se muito sobre a coparentalidade, nomenclatura um tanto inovadora no Brasil, que fundamenta-se no envolvimento de duas pessoas para a criação de um filho, sem a presença de um vínculo amoroso, emocional e sexual entre elas. Na visão de alguns doutrinadores essa nova modelação familiar não fere o princípio do melhor interesse da criança, conforme explanado alhures.
Mas, em contrapartida, a outra corrente sobre a temática defende que essa vontade remete ao sentimento egoístico, alegando que os genitores, neste caso só pensam em si mesmos, menoscabando os sentimentos que os filhos concebidos desse enlace possam desenvolver.
No curso do tema, foi desenvolvido a técnica da pesquisa exploratória, discorrendo a priori, sobre os aspectos históricos da evolução da família e um breve passeio sobre alguns dos princípios condutores do Direito das Famílias.
Sequencialmente nos subtítulos, o tema Coparentalidade, esclarece o seu conceito em relação a vida do menor, fazendo uma análise com o projeto parental, maternidade de substituição contrastando a produção independente, enfatizando os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da autonomia da vontade e o princípio do melhor interesse da criança, sobretudo.
In fine, priorizou frisar que a coparentalidade não agride o princípio do melhor interesse da criança, muito pelo inverso, pois discorre de maneira límpida que o desejo de seus pais deve ser respeitado independentemente da existência da relação amorosa, e que este deve prevalecer, bem como o princípio da autonomia da vontade.
1 O HISTÓRICO E A nOVA CONFIGURAÇÃO FAMILIAR
Inúmeras mudanças sociais nos visitam ao longo do tempo, principalmente no que tange à composição de corporações familiares que vêm atravessando várias roupagens e mudanças na sua formação, conquanto sem perder sua essência de estrutura essencial para a construção do indivíduo. A Constituição Brasileira expressa: família, casamento, entidade familiar, mas não faz distinção e nem referência à vida familiar, portanto não exclui nenhum outro conceito para entidade familiar.
No Brasil, já se materializava a construção coparental, porém de maneira tímida, vagarosa em relação aos demais países como EUA que reconhece a coparentaolidade no rol das entidades familares, porém o embasamento para esta construção é celebrado por meio de contratos de geração de filhos. Importa saber que a diferença da coparentalidade das famílias comuns é que, diversamente ao escolher um parceiro para estabelecer uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade.
Mudanças que aconteceram e que ainda acontecerão com a propositura de desenhar o conceito de família de acordo com o momento histórico de cada época e evidentemente sobrepondo ao conservadorismo contumaz da sociedade. Estas evoluções vêm ocorrendo de forma gradativa, cunhando fatores econômicos, culturais, sociais e, basilarmente comportamentais, decorrendo, daí, novas modulações de estruturas familiares com a presença de quebra de paradigmas.
Convém salientar que a estrutura patriarcal e patrimonializada à estrutura atual de comunhão e afeto, decorreram de várias alterações em seu conceito, mas ainda prevalece a proteção do Estado sobre seu núcleo fundamental.
O patriarcado é uma forma de organização social onde suas relações são regidas por dois princípios basilares: as mulheres são hierarquicamente subordinadas aos homens, e os jovens estão subordinados hierarquicamente aos homens mais velhos, patriarcas da comunidade[1].
Historicamente no direito romano, a família era organizada nas redéas do princípio da autoridade, dotada de perfil conservador, hierárquico e de natureza patriarcal. Na figura do pater familias era concentrada toda a soberania, inclusive ele, detinha o poder sobre a vida e a morte de seus descendentes, como descrito por Gonçalves[2] Corroborando com estas linhas : A formação original da família era matrimonializada, rural, ou seja, ampla, formada por todos os parentes e com a concentração de mão de obra, visava a procriação, era o pater familias quem tomava conta de todo o patrimônio (Dias, 2016, p. 22).
Com o tempo, a autoridade do pater famílias foi perdendo a sua força, oportunidade em que surge a expressão “família cristã”, na qual a moral passou a ser valorizada. A mulher e os filhos, antes completamente subjulgados, passaram a adquirir certa liberdade e a acepção patrimonial e hierarquizada da família foi criando novos contornos devidos à influência dos direitos canônico e germânico. Segundo Gonçalves[3], houve forte influência desses direitos na família brasileira. No Código Civil de 1916, essas significações voltadas para a família e para o casamento ainda continuaram sob forte influência do modelo patriarcal e hierarquizado, vindo somente a configurar novas nuances após a Carta Maior que trouxe em seu bojo, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, só era considerada família aquela de caráter patriarcal, constituída pelo matrimônio e patrimonialista. Somente a partir daí é que o rol foi ampliado e admitidos novos arranjos familiares respaldados por princípios constitucionais relevantes. O art. 226, do referido diploma[4] conceitua a família como sendo a base fundamental da sociedade, que merece especial proteção do Estado, tendo exemplificados três modalidades: casamento, união estável e as famílias monoparentais. Além disso, a Carta Magna consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fonte central para que os demais princípios aplicados ao direito das famílias se baseassem.
Ratifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana trouxe consigo a repersonalização das relações civis. Este termo traduz a valorização da pessoa humana em detrimento das relações patrimoniais, bem como não concebe o indivíduo como coisa e, sim, objetivo central do direito, na opinião de Lôbo[5]. Afirma ainda o referido doutrinador, que este fenômeno trouxe novos ânimos para a família, de modo que o afeto passou a constituir o suporte fundamental para um ambiente propício ao bom relacionamento pessoal e reconhecimento da importância de cada um em seu núcleo familiar[6].
Nesse diapasão, de acordo com Tepedino[7], o Estado tem como elemento finalístico a pessoa humana, a proteção deve ser estendida de forma a atingir a todos, independente a qual núcleo familiar pertença.
Na mesma linha Venosa[8]elucida, que a proteção estatal é de suma importância, mas não deve adentrar o âmbito das relações familiares, deve cumprir sua função social, sem invadir a vida privada.
Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 levou em consideração a criança, o adolescente, o idoso, o homem e a mulher, como caracteriza Lôbo[9], tendo em vista que já não mais comportava a falta de tutela jurídica específica no ordenamento jurídico para as mudanças ocorridas até então. Muito já se operou nesse sentido, principalmente em relação aos princípios norteadores do Direito das famílias.
Logo, constata-se que a coparentalidade não é uma novidade na esfera familista em outros países e sim uma realidade como extrutura familiar. Nos Estados Unidos, existe um site com aplicativo, o Modamily, que é voltado para pessoas solteiras que querem ter filhos e buscam na coparentalidade a realização de construir uma família. Neste aplicativo as pessoas criam um perfil com foto contendo os seus dados e especialmente informações provenientes de um questionário que é escalonado em tópicos descrevendo o estilo de vida, caráter e peculiaridades dos pais. Esta é uma maneira do site assegurar a precisão para a escolha do(a) parceiro(a) a fim de propriciar uma melhor gestação e desenvolvimento da criança.
Em suma, a coparentalidade já é um fato real no mundo e no Brasil,embora este novo arranjo ainda caminhe em um ritmo vagaroso comparado aos demais países que adotam a coparentalidade como modelo familiar.
Corroborando com o exposto Farias e Rosenvald[10], concluem que “a família pós-moderna se funda em sua feição jurídica e sociológica, no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre seus membros e na preservação da dignidade deles”.
1.1 O DIREITO DAS FAMÍLIAS E OS SEUS PRINCÍPIOS
1.1.1 O Basilar Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana é considerada o princípio macro do Direito das famílias, é dele a base estrutural dos demais princípios do ordenamento jurídico, constituindo-se em direitos fundamentais, conforme define, Dias[11]. Sendo ele inerente ao ser humano, condizente com sua condição humana em relação ao respeito e a busca por realizações e a sua felicidade.
Portanto, sendo considerado o pilar para estruturar os demais princípios e que a Constituição Federal de 1988 o consagra preliminarmente em seu art. 1º, inciso III[12].
Nas linhas de Tartuce[13], a dignidade da pessoa humana deve ser analisada pelo contexto social do indivíduo, por meio de suas vivências e de suas necessidades e o que realmente poderá ser mensurado é se sua aplicação está sendo adequada ou não dada a sua importância.
Para Kant, mediante a leitura de Lôbo[14], deixa claro que algo ao estar acima do preço é tido como bem insubstituível, logo, possui dignidade, se é coisificado e transformado em objeto é sinal que não possui dignidade, pois poderia ser facilmente trocado por outro. A ideia de substituição não se aplica ao princípio da dignidade humana para Kant, “as coisas tem preço e as pessoas a sua dignidade”.
Assim sendo, verifica-se que é na família que a dignidade da pessoa humana encontra condições necessárias para a concretização de seus ensejos, tendo como pilar a pluralidade de entidades familiares que buscam fortalecer as relações entre seus membros, por meio do respeito recíproco e a busca pela felicidade. Logo, o ordenamento jurídico deve garantir o exercício dos direitos fundamentais, e principalmente no que tange o princípio da dignidade humana, por obedecer a natureza de valor espiritual e moral, intrínsecos à pessoa, restringindo somente em casos específicos quando o direito é atacado, mas de forma alguma menosprezando o respeito que todas as pessoas merecem.
1.1.2 Liberdade: princípio e o fundamento da vida
Disposto nos arts. 5º caput, XLI, 226, § 7º, 227 da Constituição Federal de
de 1988, o princípio da liberdade também está relacionado ao princípio da igualdade. Estes dois princípios foram os primeiros a serem reconhecidos como direitos humanos fundamentais.
Conceitua Lôbo[15],que o princípio tem correlação com o poder de escolha ou liberdade de constituição. Significando que cada um poderá de acordo com seu livre arbítrio, iniciar, inovar ou findar uma estrutura familiar, sem imposições oriundas de quem quer que seja. Adquirir e administrar seu patrimônio como melhor lhe convier, fazer seu planejamento familiar de acordo com o seu desejo, oferecer condições de desenvolvimento educacional, moral, cultural e religioso, dessa forma zelando pela formação dos filhos, principalmente pelo fato de que deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Este princípio, para Tartuce[16], tem relação direta com o princípio da autonomia privada, cujo fundamento é a liberdade, atribuída a todo o ser humano, possuindo, portanto, autonomia de escolha de acordo com as aspirações e capacidade de respeitar limitações impostas.
Entretanto para Pereira[17] “O princípio da liberdade diz respeito não apenas a criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção.”
Dessa forma, percebe-se que a compreensão de que a solidariedade não é apenas dever positivo do Estado na realização das políticas públicas, mas também a relevância dos deveres recíprocos entre as pessoas, pois sem a solidariedade, a subjetividade jurídica e a ordem jurídica convencional estão fadadas a constituírem mera forma de conexão de indivíduos que permanecem juntos, mas isolados e distanciados da ética comunitária.
1.1.3 O Princípio da Igualdade e o Respeito às Diferenças e Diversidades
O princípio da igualdade e respeito às diferenças resulta dos avanços sociais e culturais, sendo que a isonomia entre homens e mulheres foi consagrada na Constituição Federal de 1988[18] no caput do art. 5º, inciso I, art. 226, § 5º, cominado com art. 1.511 do Código Civil Brasileiro. A isonomia no âmbito familiar, favorece a posição da mulher na relação conjugal, eliminando qualquer tipo de discriminação, de acordo com Farias e Rosenvald.[19]
Já Madaleno[20], defende a igualdade formal ou substancial quando se trabalha as diferenças sociais, econômicas e psicológicas, em virtude do julgo do homem sobre a mulher, anterior à vigente Carta Magna.
Mediante as exposições dos ilustres acerca do tema, concluimos que o princípio da igualdade, esta intimamente entrelaçado à cidadania, tendo como característica a existência das diferenças, o que enseja a ideia de que o princípio da isonomia é aplicável a todos sem distinção, com respeito à dignidade da pessoa humana.
Como descrito por Lôbo[21]:
Após a Constituição de 1988, que igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos, a legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas faria sentido como critério de distinção e discriminação. Neste âmbito, o direito brasileiro alcançou muito mais o ideal de igualdade familiar do que qualquer outro.
O princípio da igualdade e respeito às diferenças é tratado no ordenamento jurídico pátrio como fundamental eis que vem acompanhando a evolução do direito das famílias e equiparando desiguais com o fim precípuo de conferir justiça e dignidade ao sujeito de direitos.
1.1.4 O Pluralismo das Entidades Familiares
O princípio do pluralismo das entidades familiares ganhou seu espaço a partir do reconhecimento do Estado na formação de novas estruturas familiares em detrimento da família matrimonializada, conforme Dias[22]. O que ocorre é o reconhecimento da realidade das famílias, que se configura por meio de múltiplos arranjos, tal qual percebemos devido os ensejos das pessoas em construirem suas famílias sem ser dentro do modelo convencional.
Salientam os autores Almeida e Rodrigues Jr.[23], que essa pluralidade de formas não é atual, o que é atual é o reconhecimento jurídico, pois as famílias fundadas fora do casamento já existiam.
O conceito atual de família admite a pluralidade das estruturas familiares pautadas pelo afeto, já que não se restringem a uma só forma como antes. Diante da diversidade, a Constituição Federal de 1988[24]ofereceu proteção jurídica independentemente de serem ou não constituídas pelo casamento, conforme disciplina o caput do art 226.
Neste sentido, convém destacar a reformulação no campo pedagógico, legitimado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), o “Dia Nacional da Família na Escola”, a ser comemorado no Brasil todo dia 24 de abril. Realizado oficialmente duas vezes ao ano, como estratégia de reforço à importante presença da família na escola. Trata-se de um instrumento cuja a finalidade consiste em aproximar a família com a comunidade para melhor interagir com as questões escolares.
A real motivação desta data advém de casos diversos apresentados no âmbito escolar, pois há crianças e adolescentes que vivem no modelo nuclear, residem só com o pai ou somente com a mãe; há ainda aqueles que são criados pela avó ou que moram com o padrasto, ou com os meio-irmãos. Tem também os filhos adotados por casais homoafetivos, ou que vivem no seio de uma família mosaico e com isso evidenciando a multiparentalidade no corpo social .
Dessa maneira, mediante as novas configurações familiares, muitas escolas realizam o Dia da Família – ou eventos abertos a todos os parentes de seus discentes– em substituição aos tradicionais Dia das Mães e Dia dos Pais, cuja tratativa é de promover a pluralidade familiar valorando a diversidade.
Entretanto, este avanço esbarra no preconceito de muitos que defendem as datas comemorativas padronizadas, pois o conservadorismo impede a leitura de uma sociedade com formação contemporânea, mesmo com a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente no qual incorpora em seu texto o princípio do pluralismo das entidades familiares, reconhecendo em seu art. 25[25], a proteção aos diferentes modelos familiares, deixando claro que é na família que se encontra o verdadeiro valor para o desenvolvimento da personalidade e, consequentemente, a busca pela realização.
Decerto, o propósito do Estatuto, é enfatizar a importância da construção de novos arranjos e que estes sejam vistos e reconhecidos como família, não importando a sua formação. Desta maneira abre espaço para outras verdades, sendo estas que melhor traduzem a complexidade das relações familiares.
1.1.5 Afetividade como Princípio
O princípio jurídico da afetividade não esta positivado no texto constitucional, seu conceito é construído por meio de interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, §2º), atesta Pereira[26].
Para Farias e Rosenvald[27], a família que antes era unidade econômica passou a ser uma comunidade de solidariedade e afeto, tornando-se espaço propício ao desenvolvimento da personalidade de seus membros. Dessa maneira o afeto é considerado a mola mestra que age nas relações para dar sentido e dignidade à existência humana.
Contudo, não se deve confundir o princípio da afetividade com o afeto, pois este poderá ser presumido quando faltar nas relações, como ensina Lôbo[28], significa dizer que, mesmo havendo a falta de afeto entre pais e filhos, ainda existirá o dever jurídico, cessando somente com a morte de um deles ou da perda por qualquer motivo do poder parental. Do ponto de vista de Pereira[29], o afeto no direito de família ganhou status de princípio jurídico, por ser uma conduta e, não, apenas um sentimento.
Nesta seara, Dias[30] enfatiza que o afeto não é somente um laço, além de envolver os integrantes da família, possui a capacidade de humanizar, permitindo a construção de ambiente condizente com a dignidade da pessoa humana, ligado à felicidade que é o objetivo a ser alcançado. Haja vista os aportes advindos com a constitucionalização do direito privado e os novos ares trazidos pelos debates sociológicos sobre a forma de realização do direito na composição das famílias na contemporaneidade, norteando fortemente a cultura jurídica brasileira das últimas décadas. Importante descatar que tal feito somente avançou, devido os princípios constitucionais de liberdade, igualdade, dignidade e solidariedade que asseguram na esfera das famílias, permitindo a releitura de diversas categorias jurídicas, muitas delas mais aptas às demandas da plural e fluida sociedade do presente mediante as discussões vigentes sobre novos papéis sociais e gêneros. O termo família tradicional esta modelando, na realidade, pelo fato da existência de muitos arranjos possíveis para a configuração da família.
1.1.6 O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
O princípio do melhor interesse da criança, incluindo o adolescente, encontra-se fundamentado no art. 227 da Constituição Federal de 1988[31]e nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil 2002, que determinou que deve ter seus interesses tratados com prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado, pelo fato de estarem, em pleno desenvolvimento e amadurecimento de suas personalidades, como conceitua Caio Pereira[32].
Nessa corrente, Lôbo[33] parte da premissa de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos merecedores de proteção integral, em virtude da sua vulnerabilidade.
A questão é de grandiosa relevância sendo aprovada em 1959 pela Organização das Nações Unidas, a “Declaração Universal dos Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil em 1990, que, no mesmo ano, aprovou a Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao Código de Menores Lei nº 6.697/79, cujo principal objetivo é o amparo social e jurídico da criança e do adolescente, afirma Venosa[34]. Ainda segundo o doutrinador a finalidade da nova lei representou uma importante mudança de pensamento em relação ao termo “menor infrator”, sendo esta expressão substituída pela idéia de “proteção integral à criança e ao adolescente”.
Pereira[35] ressalta que, o que realmente interessa neste princípio é o tratamento adequado que deve ser dispensado à criança e ao adolescente enquanto sujeitos de direitos pela família e pela sociedade, zelando pela sua boa formação moral, relacional e psíquica.
Porquanto, destaca-se que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente inovou ao ampliar a visão do judiciário acerca dos processos de guarda e convivência dos filhos, principalmente quando pauta suas decisões ao considerar a questão da proteção integral, da diversidade e, sobretudo do contexto social. Assim percebe-se uma necessidade de reconhecer o melhor para a criança e o adolescente, ascendendo o mister de prioridade absoluta, sendo dever da comunidade, da família e do Estado a sua proteção.
1.1.7 O Princípio Constitucional da Solidariedade
O princípio da solidariedade tem origem nos vínculos afetivos, tem a ver com fraternidade, doação, preocupação recíproca com o outro, dispondo de conteúdo ético, “a pessoa só existe enquanto coexiste” de acordo com Dias[36].
Somente após a Constituição Federal de 1988[37] este princípio consolidou-se no ordenamento jurídico, previsto em seu art 3º, inciso I, sendo amplamente aplicado ao Direito das Famílias. Para o Estado, o grupo familiar implica em responsabilidades recíprocas de um com o outro, devendo abandonar a noção do individualismo devido uma responsabilidade maior entre seus entes valorizando a condição de pessoa humana.
Segundo Valadares[38], o Estado, ao exigir de todos a solidariedade, busca impor em face de seu caráter coercitivo o dever de cuidado. “Ser solidário não é uma opção e, sim, um dever jurídico. ”
Seja como for, a prevalência do melhor interesse do filho e da afetuosidade não se alteram diante desse novo modelo familiar. De fato, as famílias deixaram de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução (PEREIRA, 2012), para se reconhecerem por conexões de afeto (MADALENO, 2007).
1.1.8 A Importância do Princípio da Autonomia da Vontade
O princípio da autonomia da vontade é a capacidade do indivíduo poder exercer sua liberdade com livre arbítrio e buscar a realização de seus desejos e sonhos da forma que melhor se adequar ao seu ritmo e estilo de vida, ou seja, o direito de se autodeterminar. É a faculdade de escolher aquilo que o fará feliz e realizado.
Pereira[39] relaciona este princípio à capacidade de constituição de família, pois está ligado ao íntimo do ser humano, a própria dignidade da pessoa humana. O mesmo autor ainda assegura que, “a liberdade de constituição de família tem estreita consonância com o princípio da autonomia da vontade, pois diz respeito às relações mais íntimas do ser humano, cujo valor supremo é a busca pela felicidade”.[40]
Diniz apud RATTI [41] conceitua o princípio da autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”.
Inclusive, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[42] já se posicionou em julgados que tutelam direitos sob a ótica do princípio da autonomia da vontade no sentido de que: “A manifestação e vontade das partes devem ser devidamente cumpridas e preservadas, quando da homologação de acordos”.
A liberdade de constituição de qualquer estrutura familiar é direito de cada um, devendo haver interferência estatal somente em casos de vulnerabilidade, é o que se entende da leitura do art. 1513 do Código Civil de 2002[43].
2 A COPARENTALIDADE COMO ENTIDADE FAMILIAR
Compreendido o afeto como bem jurídico, a família contemporânea adquiriu novos contornos e passou a valorizar as relações em prol do desenvolvimento dos seus membros, com isso a formação, a liberdade de escolha sexual, passaram a ser o cerne da questão para a alcançar a felicidade.
A partir do pressuposto em que a parentalidade ficou separada da conjugalidade, as pessoas ficaram livres para escolherem seus vínculos parentais.
Adversamente como procede a família conjugal, cujo propósito da união das pessoas configura-se por possuírem sentimentos afins e ligadas pela sexualidade para constituírem uma vida em comum. Pereira[44], esclarece em seu conceito sobre as dicotomias das modulações de famílas, ora apresentadas:
Coparentalidade ou família coparental, é um formato relativamente novo de constituição de família,são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Na maioria das vezes o processo de geração de filhos se vale de técnicas de reprodução assistida.
Em síntese, a coparentalidade se firma na união de duas pessoas por meio de um contrato de geração de filho, com a possibilidade, ainda, de uma terceira, que compartilhe o desejo de assumir a posição de pais, mas sem nenhum tipo de relacionamento amoroso e sexual entre elas, porém, com o mesmo objetivo: estabelecer a maternidade/paternidade responsável com amor, respeito, proporcionando ao filho, educação, constituição de valores, crenças e direcionamento, movidos pela autonomia da vontade em prol da sua realização pessoal e resguardando o melhor interesse da criança.
A internet é a principal ferramenta utilizada para a obtenção da coparentalidade, o que resulta numa ampliação global, bem como a torna desprotegida perante possíveis embates jurídicos. Entretanto, existe a lente que se mostra favorável à coparentalidade, contemplando a justificativa que a criança nesta construção familiar, é beneficiada, exatamente, porque o fim precípuo da relação é firmada entre os coparceiros é a geração e criação de filhos, sem as possíveis e eventuais intempéries da relação conjugal que geralmente tendem a refletir nas relações paterno filiais (SPAGNOL, 2017).
Nesta compreensão Faria[45], descreve a coparentalidade como nova forma de família possui a função essencial de proteção à pessoa. “A coparentalidade é biparental.” Duas pessoas que não querem relacionamento amoroso, mas desejam e querem dividir a responsabilidade de cuidar de um filho.
Existe o entendimento que reafirma a parceria contratual, enfatizando o caráter afetivo do desejo de gerar e poder participar conjuntamente na criação e formação da criança.
Em corrente adversa, Silva[46], não considera a coparentalidade ser chamada de família, diz estar distante deste conceito, principalmente pela forma como as pessoas interessadas se conhecem: pelo recurso de sites na internet.
Silva, defende a absorção que são dois estranhos que pouco ou nada sabem sobre o outro e que, após questionamentos e relatos, formalizam um contrato cujo objeto principal é o filho que terão juntos. Afirma que esse comportamento não passa de puro egoísmo, além de considerar essa conduta grave e repreensível, pelo fato de existir a premeditação da concepção do filho. Alega ainda que essa pessoas estão pensando somente em si próprias e no desejo de serem pais, sem se preocuparem realmente se esse arranjo será o melhor para a criança.
Ora, a intensão da coparentalidade fundamenta-se modularmente em constituir uma família com base no amor, carinho, afeto e cuidado que exercerão ao longo da vida com o filho mesmo fora dos moldes tradicionais. “Logo, é plenamente possível ser pai/mãe com total responsabilidade mesmo não querendo um(a) parceiro(a) conjugal, haja vista o que de fato deve prevalecer nas relações de parceria é a unificação do amor e o afeto para alcançar o pleno desenvolvimento mútuo”.
A natureza do contrato conforme explica Fiuza[47], é um conjunto de direitos e deveres que vinculam duas pessoas ou mais, e as movimentações que ocorrem, à medida que se transformam, tornam o objeto passível de revisão.
Diniz[48] também ratifica que o negócio jurídico é derivado da vontade humana amparado pelo ordenamento jurídico e seu efeito cria direitos e obrigações, além de ser ligado ao princípio da autonomia da vontade.
“O contrato de geração de filho pode ser expresso ou tácito, firmado entre um homem e uma mulher, ou duas pessoas, que através de técnicas de engenharia genética formarão uma família parental”.
Portanto, o contrato tem como requisito a garantia de direitos mínimos como: guarda, alimentos, convivência, registro da criança, entre outros efeitos decorrentes da filiação.
Convém destacar, que não existe garantia absoluta contra conflitos advindos da parceria em relação ao filho. Necessitando, inclusive a presença do Judiciário para intervir se preciso for, exatamente por existir menor envolvido, com isso privilegiando o melhor interesse da criança.
Nesse tipo de contrato a relevância é a criança e as regras estabelecidas serão sempre a favor do desenvolvimento harmônico da criação do filho.
Ainda não há legislação específica a respeito, mas, devido à pluralidade dos novos modelos familiares, a tendência é que não demore a acontecer, pois cabe ao direito um olhar mais cuidadoso sobre a questão, uma vez que existe menor envolvido e necessita da proteção estatal.
2.1 O PROJETO PARENTAL EM CONTRASTE COM A COPARENTALIDADE
A análise histórica e a configuração da família contemporânea é decorrente de mudanças importantes que ocorreram nos anos 1950 e 1960, especialmente a partir da “revolução da juventude” e da “revolução feminista”. Impulsionados por esses movimentos, as figuras parentais, principalmente as mães, passaram a se comprometer mais com projetos existenciais próprios, independentes do campo da família. Isso transformou a relação com os filhos e trouxe um revés para a ordem familiar. Com a maior singularização das figuras parentais, as separações começaram a se multiplicar, aspecto que provocou repercussões importantes no que concerne a uma “economia dos cuidados” dedicados aos filhos, modificando de forma profunda as relações familiares. Esse novo modelo de família se diferencia daquela que lhe precedeu, na qual as separações e o fim do casamento eram objeto de censura pública e de escândalo (Birman, 2006).
Assim sendo, evidencia que as mudanças sociais, comportamentais, culturais e econômicas ocorridas culminaram em novas formas de constituição de família. A família nuclear, constituída por pai, mãe e filhos, cedeu lugar às várias outras estruturas familiares.
O projeto parental e a coparentalidade podem ser compreendidos como o planejamento idealizado pelo indivíduo na concretização de seu desejo de exercer a maternidade/paternidade, seja de forma biológica ou por meio da reprodução humana assistida.
Homens e mulheres, priorizando os aspectos materiais, constituição de patrimônio, estabilidade financeira, concebem a possibilidade do projeto parental para uma perspectiva futura ou época que entendem ser melhor em face também da maturidade adquirida. Ratifica-se que todas estas atribuições são assistidas pelo princípio da autonomia da vontade. Afinal, os filhos decorrentes da coparentalidade são passíveis de serem felizes, ou não como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais, pois estes, independentemente de sua origem, serão envolvidos pelo amor e dos limites que receberem dos seus pais, indiferentemente da sua construção familiar[49].
2.2 A AUSÊNCIA PATRIARCAL NO SEIO NAS FAMÍLIAS
Em sua formação social histórica, o Brasil foi orquestrado com base nas relações desiguais do pátrio poder, nas quais o homem é considerado o núcleo da famíla. Entretanto, essa ótica tem se modelado na sociedade mediante as transições evidenciadas em vários campos, transitando do urbano e demográfico, ao econômico e social, com isso possibilitando consideráveis avanços na conquista dos direitos de cidadania das mulheres e por conseguinte mudanças na configuração dos arranjos familiares. Este relevo ocorreu, devido o aumento quantitativo e qualitativo no montante de mulheres chefes de família no Brasil nos primeiros 15 anos do século XXI[50]. Tornando a mulher como o centro único e configurando em família monoparental feminina( mulher com filho e ou outros parentes e agregados, porém sem a presença do parceiro).
Observa-se que a monoparentalidade não surgiu de maneira repentina no ordenamento jurídico, uma vez que décadas atrás já existiam mães ou pais que criavam seus filhos sozinhos. Ou seja, constando somente a presença de um genitor como responsável pelo sustento, educação e criação dos filhos. Porém, com o aumento dos divórcios a partir da década de 60 este número foi ampliado, desvinculando de certa forma a ideia de casal à família.
A família monoparental, desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão da viuvez, separação judicial,divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua fialiação por outro genitor, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação por outro genitor, produção independente, etc ( Diniz, 2002, p. 11).
No mesmo prisma de Diniz, tal feito é legitimado pela Constituição Federal de 1988, na qual ratifica em seu bojo a visibilidade e intensidade sobre a família monoparental, onde também preceitua no art. 226,§ 4°- “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. A preocupação da Constituição Federal em proteger as famílias formadas por um só dos pais e seus descendentes é evidenciada diante das mudanças apresentadas na sociedade, que obriga o ordenamento jurídico a se remodelar diante dos novos contextos sociais e a prever situações jurídicas anteriormente não consagradas.
Neste diálogo, importa destacar, que a família monoparental provém da livre vontade que o ser humano possui de escolher os seus relacionamentos e, como famílias, possuem suas garantias constitucionais. Caminhando por este entendimento, este arranjo familiar pode ser constituído por pessoas do mesmo sexo, quebrando o estigma heterossexual da família, sendo admissível a homoparentalidade.
Desse modo, fica aclarado a monoparentalidade como instituto familiar, não apenas na linha hermenêutica, mas sobretudo sociológica, na qual possibilitou que a legislação ordinária avançasse rumo a uma equidade de gênero.
2.3 A MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO VERSUS PRODUÇÃO
A prática gestacional conhecida no senso comum como empréstimo temporário, por barriga de aluguel, Surrogate Mother em inglês, Mère Porteuse em francês ou como maternidade de substituição, possui a seguinte explanação segundo Pereira[51], “a maternidade de substituição é a expressão usada para designar a gestação feita em útero de outrem, ou seja, é a técnica de reprodução humana artificial na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado mãe de substituição”.
Em tese no Brasil essa prática é ilegal, especialmente quando houver alguma forma de pagamento. A Resolução nº 2.168/17, do Conselho Federal de Medicina[52], estabelece que essa prática temporária poderá ocorrer também entre descendentes (filhas e sobrinhas) e deverá ser gratuita, demais casos somente com autorização. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 238 também dispõe sobre o tema[53]. Contudo, a barriga de aluguel sob a luz da Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. seu art. 5° inc. II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”. Esse dispositivo constitucional consagra o princípio da legalidade, previsto no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, cujo surgimento se deu com o Estado de Direito, visando opor-se ao Estado de polícia, antidemocrático e autoritário. Embora não seja absoluto, mas pelo princípio da legalidade apenas o Poder Legislativo pode criar comandos inovadores na ordem jurídica do país.
Nesses termos, ao contrário do que muitos querem fazer acreditar não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma única Lei que proíba a gestação conhecida por “barriga de aluguel.”[54]
Alguns países possuem normatização em sua legislação sobre o assunto, independentes dos interessados serem ou não parentes e mediante o recebimento de remuneração.
O termo produção independente esteve atrelado somente à mulher durante muito tempo, nas situações em que mulheres engajadas a conseguirem maior autonomia em relação ao trabalho, a independência financeira e a respeito da sua própria sexualidade, optaram pela possibilidade de terem filhos sem a participação efetiva de um parceiro, tornando-se o pai e a mãe da relação. Busca-se nas técnicas de reprodução humana assistida a realização do seu projeto, que difere da maternidade de substituição, cuja opção em regra é decidida entre o casal.
2.4 AS FAMÍLIAS CUJOS PAIS/ MÃES SÃO HOMOSSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
Com a devida movimentação da sociedade e suas buscas perante novos arranjos na construção da família, surge a “família homoparental”, propondo um modelo alternativo, no qual o vínculo afetivo configura na relação de pessoas do mesmo sexo incluindo, também, os casos da parentalidade de travestis e transexuais. Ressalta-se que essas uniões não possuem capacidade procriativa (no sentido biológico), embora seus componentes possam tê-la individualmente.
O uso do termo “família homoparental” ainda é alvo de muitas especulações e embates, pois coloca o acento na “orientação sexual” dos pais/mães e a associa ao cuidado dos filhos (parentalidade). Essa junção (homossexualidade dos pais/mães e cuidado com os filhos) confere o apontamento acerca do tema e sobre homoparentalidade se propõem a desfazer, conotando que homens e mulheres homossexuais podem ser ou não bons pais/mães, da mesma forma como homens e mulheres heterossexuais. A ênfase do presente estudo é aclarar no mesmo grau a capacidade de cuidar e a qualidade do relacionamento com os filhos indiferentemente da orientação sexual, pois este ponto subjetivo não é o determinante para uma parentalidade de sucesso.
Por outra ótica, o conceito de “homoparentalidade” torna-se insuficiente quando se trata da parentalidade exercida por pessoas da mesma casta, como as travestis e transexuais.
Todavia, reconhecendo a singularidade de tais situações, para a finalidade deste trabalho, ao falarmos em “homoparentalidade”, compreendemos que o termo adentra todas essas “identidades” dos pais, considerando que, para as travestis, o acento identitário será dado ao gênero, para as transexuais ao sexo e para os homossexuais, à orientação, portando em nada acarretaria prejuízo para responsabilidade na construção de uma família (Zambrano, 2006) .
Na lida do Judiciário no Rio Grande do Sul, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis proferiu uma decisão precursora no reconhecimento da relação homoparental como entidade familiar (TJRS, 2001). Também no Rio Grande do Sul até então na competência de desembargadora, Maria Berenice Dias (2001) tratou a questão enfatizando a união homossexual embasando nos laços de afeto, sendo incluída no direito das famílias. Já, Roger Raupp Rios (2001, 2002) discute pela órbita dos direitos humanos, o que coloca a questão sob a tutela dos direitos constitucionais, no princípio da igualdade e da não-discriminação ( Zambrano, 2006).
Diante do exposto, a renúncia de muitos em chamar de família esses arranjos, trabalhar na negativa a existência de um vínculo intrafamiliar entre os seus membros (ainda que esses vínculos possam ter um aspecto extremamente poliafetivo) é o mesmo que impedir que tenham um estatuto legal, significa somente aceitar a família dentro de único núcleo, e com isso impedir o avanço da diversidade de estabelecer os seus direitos nas sociedades contemporâneas.
2.5 A COPARENTALIDADE E A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A coparentalidade surge como conceito inovador de família, embora este conceito não seja uma novidade no Brasil, ainda encontra uma larga relutância em ser reconhecida com entidade familiar. Tendo em vista que o sentido de coparentalidade como família ainda é vista com resistência para muitos, pois não existe uma lei que regulamente esta matéria, tão somente a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, sob o no 2013/13, na qual estabelece diretrizes e éticas para utilização da reprodução assistida. Entretanto, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança/adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, todos sob a égide do macro princípio da dignidade humana, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem, como todas as outras já reconhecidas, desse modo a tendência é que o ordenamento jurídico e a sociedade a trate com o devido respeito e a recepcione. No Brasil é timidamente reconhecida, mas muito discutida e adotada em outros países.
A coparentalidade tem como intuito a relação de duas pessoas atraídas pelo mesmo desejo de ter um filho, mas sem ter qualquer envolvimento amoroso ou sexual, nesse propósito firmam uma parceria para dividirem as responsabilidades, afeto, amor e carinho a este filho, utilizando o recurso das técnicas de reprodução humana assistida, em regra.
O ponto central da coparentalidade é a criança, e a ela é destinado todo o empenho dos pais, pois eles se unem com o firme propósito de proporcionarem uma convivência privilegiada. Afinal, esse desejo manso e pacífico foi se consolidando a partir da autonomia da vontade, nada imposto, o que a priori é um fato extremamente relevante na condução da criação desse filho. Visto que o desejo maior é proteger ao melhor interesse da criança.
Pelo fato de ser um assunto desconhecido para muitos, causa estranheza e desconfiança. Contudo, não é irrelevante ter uma atenção maior a respeito do tema, pois a falta de entendimento e conhecimento leva à discriminação.
O adendo deve prevalescer independentemente de qual momento for, inclusive sobre a alienação parental, outro tema de necessária pertinência na esfera das Famílias. Fato este que não pode ser desconsiderado ante os conflitos inerentes às relações humanas. Mas, como dito supra, os casais que se unem nesse novo arranjo para implementarem seu projeto parental, não se unem por amor, possuem um grau relativo de maturidade, de planejamento para assumirem com a devida responsabilidade o papel de pai/mãe e o fazem por vontade própria.
Entendida dessa forma, a coparentalidade, e, também, o projeto parental não colidem com o princípio do melhor interesse da criança. O intento da coparentalidade é demonstrar a possibilidade real de avanços na concretização jurídica (legal e jurisprudencial) de novas modalidades de comunidade familiar, conotando a função de transformação, pelo acréscimo de novas alternativas e fundamentos para o Instituto de famílias.
Convém elucidar ainda que, diante de um Estado laico, as pessoas devem ser livres para escolher os seus caminhos conforme o seu desejo e constituir a família como bem entender com esse direito, pois o Estado não tem o poder de interferir no objetivo das pessoas, este não tem a prerrogativa de ser o quintal da casa de ninguém e tampouco determinar como as pessoas devem proceder para a construção de uma família.
CONCLUSÃO
A tratativa do estudo, tem o objetivo de evidenciar a família e suas modulações em sua forma e estrutura, não sendo somente constuída por meio da construção formal, pois na própria contextualização histórica sobre a sociedade humana, sempre existiram pessoas que cuidavam de crianças por vínculos de afeto, mesmo sem ter essa relação de casal.
O conceito de família veio se modificando e se adequando às distintas correntes de pensamento, em especial a individualidade inerente a cada pessoa, pois ideais, sentimentos, construções de pensamentos, e tampouco atitudes são consonantes, cabendo a cada indivíduo escolher e fazer o que achar melhor para sua vida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, as mais variadas possibilidades de se constituir família vieram se consolidando, através do casamento, da união estável, da produção independente, do poliamor, da multiparentalidade, da socioafetividade, da coparentalidade, da homoparentalidade, enfim, deixando claro que o conceito de família é inesgotável.
A coparentalidade embora seja pouco ortodoxa, não constitui conduta antijurídica ou ilegal. A priori a coparentalidade foi apresentada como um projeto, com a possibilidade de duas pessoas sem nenhum tipo de envolvimento amoroso ou emocional somarem em um único intuito conceber um filho. O liame sexual nem mesmo é necessário. Em verdade, em casos de coparentalidade, ele é mesmo a exceção. Logo, o que de fato prevalece é a responsabilidade civil de ambas as partes sobre a criança, a cooperação mútua em relação à saúde, educação e ao amor que destinarão a este filho ao longo da vida. Fortifica-se que o qualificador “responsável” é determinante ao termo coparentalidade. Corroborando e enfatizando com o contexto supra, Rodrigo da Cunha Perereira, nos ensina que a coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade.
Afinal, até que ponto caminha a prática e a compreensão da doutrina familista e da jurisprudência para “reconstruir a história do trabalho histórico de (des)historicização?” Pois no mundo globalizado e de transnacionalidades, proporcionado pelas redes sociais, e associado à distinção entre famílias conjugais e parentais, têm aumentado o número de filhos que nascem dessas novas famílias. Contudo, podemos afirmar que não configura nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações.
O estudo tecido, deveras, é um tanto emblemático e com nuances de controvérsias, pois esbarra nos padrões conservadores idealizados numa sociedade arraigada no tradicionalismo, mas que a cada dia se depara com novos modelos de padrões comportamentais.
A discriminação e o preconceito sofridos pelas pessoas que optam por esses novos modelos de arranjos familiares é explícito, no entanto, se o tema não for exaurido e explorado por doutrinadores, o Judiciário não encontrará instrução para recepcionar tais mudanças.
A coparentalidade surge como solução aos anseios de ser pai/mãe sem ter a necessidade de se relacionar com alguém romanticamente, dividir o mesmo espaço e se ver desobrigado dos conflitos inerentes a uma relação amorosa, inclusive muitas vezes colocando o próprio filho na linha de frente desses conflitos.
Diante dessa realidade, as pessoas que optam pela coparentalidade compartilham o mesmo pensamento, querem alguém para dividir as responsabilidades morais e financeiras, mas fica evidenciado que as referências maternas e paternas continuarão aclaradas.
Decerto, as famílias têm o dever de manter o afeto como núcleo formador da sua estrutura, seja ela qual for, inclusive em relação às diferentes escolhas de seus membros. O fato da coparentalidade vir acompanhada de um contrato de geração de filhos, em nada desmerece a conduta dos pais, pois compreende-se que a primazia é a busca do melhor interesse da criança, e isso só faz consolidar tal conduta, pois ambos têm o objetivo de proporcionar o melhor desenvolvimento ao filho em todos os aspectos possíveis, inclusive jurídicamente, pelo fato destes desempenharem o papel de detentores de todos os direitos inerentes da filiação.
Oportunamente, não pretende colocar a coparentalidade como melhor modelo de família, contudo esta é um fato social e, portanto, sua existência não pode ser negada, não reconhecida, até porque alinha-se aos preceitos constitucionais brasileiros, exatamente por pautar a consideração que as figuras dos representantes legais apresentam-se bem definidas, indiferente da entidade familiar.
Todavia importa dizer, que a coparentalidade define uma relação entre os pais na qual inexiste o vínculo amoroso e desse modo poderá ser mais leve, menos comprometedora, sendo inclusive, minimizada de forma a buscar sempre o respeito em prol do melhor interesse da criança.
O que deve prevalecer em toda e qualquer relação familiar é o respeito, a solidariedade, o afeto e, sobretudo, o amor como prioridade para a realização de seus membros independentemente das escolhas ou preferências sexuais de seus membros para construção de uma família, pois esta precisa ser continuamente reformulada.
REFERÊNCIAS
BIRMAN, J. (2006). Tatuando o desamparo. In M. R. Cardoso (Org.), Adolescentes (pp. 25-44). São Paulo: Editora Escuta.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 jun. 2018.
BRASILEIRO, NOVO Código Civil. Estudo comparativo com o Código Civil de 1916. Constituição Federal, 2002.
CAENAGHI. Susana, ALVES. J. E. D Mulheres chefes de família no Brasil avanços e desafios . — Rio de Janeiro : ENS-CPES, 2018.120 p. ; 21 cm (Estudos sobre Seguro, nº 32).
CFM. Resolução 2.168 de 21 2017. Trata das técnicas de reprodução assistida (RA), revogando a Resolução 2.121/2015 do mesmo Conselho Federal de Medicina. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/519764480/resolucao-2168-2017-do-conselho-federal-de-medicina>. Acesso em: 20 jun. 2018.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
DIAS, M.B. Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
FARIA, C.C. Da produção independente coparentalidade e existência de novas entidades familiares. Disponível em:<http://meusitejuridico.com.br/2017/07/30/>. Acesso em: 20 jun. 2018.
FARIAS, C.C., ROSENVALD, N. Direito das Famílias. v.6. 5 ed. ver. atual. ampl. Salvador: Jus Podvim, 2013, p. 41.
FIÚZA, César. Direito Civil: Curso completo. 18 ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GAGLIANO, P.S., PAMPLONA FILHO, R. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. v. 6. 2 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
KANT apud LÔBO, P.L.N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LÔBO, P.L.N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, M. S. S. S, Queiroz, Y. A. S. Barriga de aluguel: legalizar? Disponível em :<https://jus.com.br/artigos/26030/barriga-de-aluguel-legalizar>. Acesso em: 10 jun. 2018.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9 ed. São Paulo, Atlas, 2013.
PEREIRA, C.M.S. Instituições de Direito Civil. 25 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PEREIRA, R.C. Dicionário de Direito de Família e sucessões ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 562.
PEREIRA, R.C. Processo familiar coparentalidade abre novas formas de estrutura familiar. Disponível em:<https:/www.conjur.com.br/2017/ago13/>. Acesso em: 20 mar. 2018.
ROLF, M. Curso de direito de Família. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RATTI, F. C. Autonomia da vontade e/ou Autonomia Privada? Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link+revista_artigo_leitura&artigo_id=16040>. Acesso em: 20 jun. 2018.
RIOS, Roger Raupp. As uniões homossexuais e a “família homoafetiva”: o direito de família como instrumento de adaptação e conservadorismo ou a possibilidade de sua transformação e inovação. Civilistica.com.Rio de Janeiro, a . 2, n. 2, abr.jun./2013. Disponível em: <http://civilistica.com/as unioes Homossexuais -e-a-familia-homoafetiva/>. Acesso em 27 agost. 2018.
SPAGNOL, D. Novos arranjos familiare s: a coparentalidade. Disponível em: <https://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/412146047/novos-arranjos-familiares-a-co-parentalidade>. Acesso em: 24 jul.2018.
SILVA, R.B.T. Coparentalidade egoísmo dos genitores: sofrimento dos filhos. Diponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coparentalidade-egoismo-dos genitores-sofrimento dos filhos>. Acesso em: 07 maio. 2018.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 1316.
TEPEDINO, G. Temas de direito Civil. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cv: AI 10439130119605001 MG. Relator: Des. Geraldo Augusto. DJ: 19/02/2014. Jus Brasil, 2014. Disponível em: <https://tjmg/inteiro-teor-119522285?ref=juris-tabs#>. Acesso em: 15 jun. 2018.
VALADARES, M.G.M. Multiparentalidade e as Novas Relações Parentais. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
VENOSA, S.S. Direito de Família. v, 16. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ZAMBRANO, Elizabeth. Parentalidades “impensáveis”: pais/mães homossexuais, travestis e transexuais. Horiz. antropol. vol.12 no.26 Porto Alegre July/Dec. 2006.
[1] SCOTT, J. (1995). Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade, 20, 71-99.
[2] GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 31
[3] GONÇALVES, C.R.Direito Civil Brasileiro. v. 6, 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 32.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[5] LÔBO, P.L.N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 19.
[6] Ibid., p. 22
[7] TEPEDINO, G. Temas de direito Civil. 2 ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 394
[8] VENOSA, S.S. Direito de Família. v. 16. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 10.
[9] LÔBO, op. cit., p. 24.
[10] FARIAS, C.C., ROSENVALD, N. Direito das Famílias. v.6. 5 ed. ver. atual. ampl. Salvador, Jus Podvim, 2013, p. 41.
[11] DIAS, M.B. Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 22.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[13] TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. 8 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2018, p. 1316.
[14] KANT apud LÔBO, P.L.N.Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 54.
[15] LÔBO, P.L..N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 19.
[16] TARTUCE, F.Manual de Direito Civil. 8 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo, Método, 2018, p. 1316.
[17] PEREIRA, R.C. Dicionário de Direito de Família e sucessões ilustrado. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 566.
[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[19] FARIAS, C.C., ROSENVALD, N. Direito das Famílias. v.6. 5 ed. rev . atual. ampl. Salvador: Jus Podvim, 2013, p. 41
[20] ROLF, M. Curso de direito de Família. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 46.
[21] LÔBO, P.L.N.Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 59.
[22] DIAS, M.B.Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 54.
[23] ALMEIDA, R.B.; RODRIGUES JÚNIOR, W.E.Direito Civil: Famílias. 2 ed. São Paulo, Atlas, 2012, p. 44.
[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[25] BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e das outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.>. Acesso em: 20 mai. 2018.
[26] PEREIRA, C.M.S.Instituições de Direito Civil. v. V. 25 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 86.
[27] FARIAS, C.C.; ROSENVALD, N.Direito das Famílias. v.6. 5 ed. rev . atual. ampl. Salvador, Jus Podvim, 2013, p. 71
[28] LÔBO, P.L.N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 66
[29] PEREIRA, R.C. Dicionário de Direito de Família e sucessões ilustrado. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 66.
[30] DIAS, M.B. Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 59.
[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[32] PEREIRA, C.M.S. Instituições de Direito Civil. 25 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 81.
[33] LÔBO, P.L.N. Direito Civil: Famílias. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 66
[34] VENOSA, S.S. Direito de Família. v. 16. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 17.
[35] PEREIRA, R.C. Dicionário de Direito de Família e sucessões ilustrado. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 590.
[36] DIAS, M.B. Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 53.
[37] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
[38] VALADARES, M.G.M.Multiparentalidade e as Novas Relações Parentais. 1 ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 33.
[39] PEREIRA, R.C.Processo familiar coparentalidade abre novas formas de estrutura familiar. Disponível em: <https:/www.conjur.com.br/2017/ago13/>.Acesso em 29 mar. 2018.
[40] PEREIRA, RC.Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 555.
[41]M.RATTI, F. C. Autonomia da vontade e/ou Autonomia Privada? Disponível em: <http:///www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigo_leitura&artigo_id=16040>. Acesso em: 08 jun. 2018.
[42] TJMG.AGRAVO DE INSTRUMENTO Cv: AI 10439130119605001 MG. Relator: Des. Geraldo Augusto. DJ: 19/02/2014. Jus Brasil, 2014. Disponível em: <https://tjmg/inteiro-teor-119522285?ref=juris-tabs#>. Acesso em: 08 maio. 2018.
[43] BRASILEIRO, NOVO Código Civil. Estudo comparativo com o Código Civil de 1916.Constituição Federal, 2002.
[44] PEREIRA, R.C. Processo familiar coparentalidade abre novas formas de estrutura familiar. Disponível em:<https:/www.conjur.com.br/2017/ago13/.>. Acesso em 29 maio. 2018.
[45] FARIA, C.C. Da produção independente coparentalidade e existência de novas entidades familiares. Disponível em:<http://meusitejuridico.com.br/2017/07/30/>. Acesso em: 29 maio. 2018.
[46] SILVA, R.B.T. Coparentalidade egoísmo dos genitores: sofrimento dos filhos. Diponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coparentalidade-egoismo-dos genitores-sofrimento dos filhos>. Acesso em: 29 maio. 2018.
[47] FIÚZA, C. Direito Civil: Curso completo. 18 ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 258.
[48] DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 478.
[49] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar>. Acesso em: 20 mar. 2018.
[50] Disponível em: <http://www.ens.edu.br/arquivos/mulheres-chefes-de-familia-no-brasil-estudo-sobre-seguro-edicao-32_1.pdf.>. Acesso em 26 set. 2018.
[51] PEREIRA, RC.Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 711.
[52] CFM. Resolução 2.168 de 21 2017. Trata das técnicas de reprodução assistida (RA), revogando a Resolução 2.121/2015 do mesmo Conselho Federal de Medicina .Disponível em <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/519764480/resolucao-2168-2017-do-conselho-federal-de-medicina>. Acesso em 20 maio. 2018.
[53] BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 20 maio. 2018.
62 Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26030/barriga-de-aluguel-legalizar>. Acesso em 10 jun 2018.