Escritório mostra efeito da suspensão das ações trabalhistas que envolvem correção monetária de créditos

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A suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mexe com os escritórios de advocacia. “A medida paralisa quase 100% das ações. Nesta segunda-feira cuidamos de analisar os efeitos da medida. Estimamos que atinja ao menos 2/3 dos cerca de 10.000 processos, muitas dos quais em fase de quitação de débitos”, diz Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados, um dos mais proeminentes escritórios de direito trabalhista do país.

Nos últimos anos vem sendo amplamente discutido qual o fator a ser utilizado pela Justiça do Trabalho no que tange a correção monetária de débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial. Até o ano de 2016 o fator aplicado era a Taxa Referencial (TR), entretanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseado em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de TR sobre débitos trabalhistas e passou a aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), diz Danillo Masko, da área trabahista do WFaria Advogados.

– No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em seu artigo 879, § 7º, passou a determinar a TR como índice para correção de débitos resultantes de condenações judiciais trabalhistas. Não obstante, em 2019 a Medida Provisória 905 afasta a aplicação da TR e retoma a aplicação do IPCA-E. Em 20 de Abril de 2020 durante a pandemia vivida mundialmente por conta da COVID-19, a antiga MP 905 foi revogada pela MP 955, retomando a aplicação da Taxa Referencial (TR).

O Ministro Gilmar Mendes em decisão proferida no último sábado (27/06/2020), acrescentou mais um capítulo à história. “A liminar do Ministro do STF, paralisou todas ações que tenham como tema o índice a ser aplicado no cálculo de débitos trabalhistas. Segundo ele, a liminar foi concedida por conta das decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, que não se coadunam às decisões proferidas pela Suprema Corte e pela Lei 11.960/2009 (fumus boni iuris). Ademais, a utilização do IPCA-E resultará extremamente nas finanças das empresas combalidas levando em consideração o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia mundial (periculum in mora)”, diz Danillo Masko.

Veja a notícia desta medida no STF http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446480&ori=1