Advogada Sheila Shimada destaca que há 5 leis que devem ser seguidas pelas empresas detentoras de aplicativos, independente do serviço oferecido
Mais do que nunca, a pandemia potencializou o mercado de aplicativos. Hoje praticamente tudo pode ser resolvido em poucos cliques na tela de um celular. Se no ano passado os brasileiros já passavam uma média 3h e 40 minutos utilizando aplicativos (dados App Annie), imagine agora que a maioria das pessoas está em casa, resolvendo tudo remotamente. Porém, a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, destaca que a criação de aplicativos requer atenção jurídica para que todo o trabalho de desenvolvimento do App não seja perdido em função da inobservância às questões legais.
“Há cinco leis que todo empresário deve conhecer ao criar um aplicativo, bem como preparamos pequenas considerações sobre as mesmas para que você não corra o risco de que outra pessoa venda seu aplicativo em seu lugar, impeça você de vendê-lo ou aplique uma multa que inviabilize a continuidade do negócio”, aponta Shimada.
Ou seja, quando uma startup cria um aplicativo é preciso considerar algumas relevantes questões jurídicas durante o processo de registro, adequação à legislação local e pertinência de compliance. Veja abaixo quais são as leis vigentes que devem ser observadas antes de lançar um App para consumidores:
1 – Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador
A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, é uma norma pouco conhecida, que trata da questão da proteção da proteção dos direitos autorais dos programas de computadores. E, além disso, no Brasil, os aplicativos estão protegidos pela Lei de Direitos Autorais, porém, é fundamental registrar o produto para garantir a sua propriedade, caso contrário, a empresa corre o risco acima mencionado.
O prazo que o desenvolvedor tem sobre os direitos de criação do software é de cinquenta anos a partir do primeiro do ano seguinte à publicação do programa. Caso a publicação não tenha sido feita, passa-se a contar desde a o fim da concepção do software.
2 – Lei de Propriedade Industrial
A Lei nº 9.270, de 14 de maio de 1996, Lei de Propriedade Intelectual é utilizada para proteger a marca do aplicativo, do software, e, é essencial para se diferenciar dos concorrentes, sendo parte do patrimônio da empresa. Tendo em vista a importância da marca, é extremamente estratégico para a empresa se atentar a necessidade de registrar tanto o Software quanto sua marca.
A proteção de marca é regida pela Lei nº 9.270, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A referida lei descreve e detalha os procedimentos para o Registro e Proteção de Marca bem como as particularidades de como ela pode ser registrada.
3 – Código de Defesa do Consumidor
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1980, conhecida como CDC, aborda uma série de questões, mas, especificamente para a questão dos aplicativos deve ser observada no ponto que trata a questão do comércio digital. Com isso, todas as informações prestadas pelo fornecedor precisam ser claras e precisas, não podendo haver dúvidas ou pontos obscuros. Caso uma informação tenha mais de uma interpretação, será válida aquela que beneficia o consumidor.
Outro ponto importante são os termos da oferta vincula o fornecedor, isto é, se o produto ou serviço adquirido não for exatamente igual ao que constar no anúncio, o consumidor poderá obrigar judicialmente o fornecedor a cumprir o que estava previsto na oferta. Adicionalmente, podemos afirmar que o fornecedor responde com o fabricante por defeito do produto vendido, sendo que fica a critério do consumidor escolher quem deverá indenizá-lo.
4 – E-Commerce (Decreto 7.962, de 15 de março de 2013).
Este Decreto Lei estabeleceu que os sites de comércio eletrônico devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, a razão social ou nome completo do fornecedor, com a intenção é diminuir o risco do consumidor na contratação ou compra pela internet, bem como permitir que a pessoa (física ou jurídica) responsável pelo aplicativo seja corretamente identificada, podendo responder por suas ações e eventuais omissões.
Além disso, estabelece que o fornecedor deve informar que o consumidor poderá cancelar a compra até sete dias após a entrega do produto, sem necessidade de justificatvia fundamentada. O site também deve permitir que o consumidor possa cancelar seu pedido, dentro dos sete dias, pela mesma forma como efetuou a compra, ou seja, online.
5 – Marco Civil da Internet
A Lei nº 12.965, de 22 de abril de 2014, também conhecida como “Marco Civil da Internet” dá ao usuário da internet a garantia de que sua vida privada não será violada, a qualidade da conexão estará em linha com o contratado e que seus dados só serão repassados a terceiros se assim for aceito por ele, ou em casos judiciais. Dessa forma, é essencial há a necessidade de preservar os dados pessoais dos usuários de aplicativos.
Sobre a Shimada Advocacia e Consultoria
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