Testamento vital – Garantia do direito de morte digna

Por Dra. Gabriela Castelo Branco, Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados.

Com a descoberta de novos recursos tecnológicos que propiciam a adoção de medidas que permitem uma sobrevida aos pacientes terminais, surge o conflito entre o direito do paciente à morte digna, sem sofrimento, e o dever ético do médico de mantê-lo vivo, utilizando todos recursos disponíveis.

Diante de tal dilema, nasceu o Testamento Vital, conhecido juridicamente como “diretivas antecipadas da vontade” (DAV), que é um documento com a declaração expressa da vontade do testador sobre o tipo de tratamento que deseja receber ou não, quando não estiver em condições de decidir, como por exemplo, em fase terminal de alguma doença, em coma ou estado vegetativo.

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O presente instituto tem como base o documento legal norte americano chamado “Living will” (vontade de viver) ou “Advance directives” (diretivas antecipadas), criado em 1967 por Luis Kutner, advogado ativista na área dos Direitos Humanos. O documento tem como objetivo garantir os direitos das pessoas que estão padecendo de uma enfermidade, na qual não dispõe de cura ou tratamento na medicina atual, para dispor e controlar decisões sobre os seus cuidados médicos.

No Brasil, não existe ainda regulamentação específica sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, no entanto, o instituto tem avançado com aplicação da nossa lei maior, CF/ de 88, através dos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade e, mais recentemente, com a publicação da Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que diante da inexistência de regulamentação, se viu compelido a disciplinar sobre conduta do médico nesses nos casos em que o paciente apresentar documento indicando previamente a sua vontade, ficando estabelecido o seguinte:

“Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. ”

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

“§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.”

Ainda no mesmo regulamento ficou estabelecido que, estando o paciente lúcido, o médico poderá registrar no próprio prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes forem diretamente comunicadas pelo paciente.

Por fim, nos casos de ausência da DAV, o médico deverá recorrer ao representante designado ou aos familiares que se encontrarem presentes, ou na falta de consenso entre eles, ao Comitê de Bioética da Instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do Hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina.

Diante desse quadro, o que claramente se percebe é que antes da adoção do Testamento Vital, os pacientes que não tinham mais chances de cura ficavam completamente submissos à decisão dos médicos, que adotavam medidas desproporcionais que prolongam a vida, sem poder estipular de forma livre e digna como desejavam ser tratados no fim de suas próprias vidas. Para os familiares também não lhes restavam outra alternativa senão a de assistir seus entes queridos à beira da morte, agonizando, muitas vezes conscientes de seu próprio estado, com muitas dores, não só físicas, como emocionais, porém vivos. A chamada vida a todo custo.

Assim, é inegável que o presente Instituto só veio enaltecer a liberdade do ser humano de poder escolher, de acordo com seu entendimento, a forma que deseja ser tratado no momento próximo ao seu fim, garantindo-lhe o direito de dignidade do seu nascimento até sua morte, bem como veio resguardar Hospitais e médicos do ajuizamento de ações judiciais por apenas respeitar, diante da incurabilidade, a vontade do paciente em seu último suspiro.

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