A Responsabilidade das Pessoas Jurídicas sob a Perspectiva dos Crimes Ambientais

Autor: LUZ, Douglas Victor Nascimento – Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO. E-mail: [email protected].

Orientador: SANTOS, Wenas Silva – Profº. Especialista em direito público e docência universitária, mestre em estudos interdisciplinares de cultura e território na Universidade UNIRG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]

Resumo: Com o intuito de proteger o meio ambiente, o combate aos crimes ambientais é a medida adotada na Constituição Federal e em outras legislações de preservação ao meio ambiente, dentre as quais se destaca a Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Destinada à tipificação dos crimes e a regulamentação dos procedimentos penais e administrativos de responsabilização do causador de dano, em seu texto contém um dispositivo que deixa clara a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas. No tocante a pessoa jurídica, existe discussão sobre a sua efetiva aplicação aos casos concretos de danos ambientais. Contudo, após o estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência concluiu-se que a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crime ambiental é uma realidade no direito brasileiro, a qual ocorre independente da responsabilização da pessoa física do gestor, sendo admitido alguns casos em que tal cidadão sequer é condenado. Quando verificada a autoria e materialidade delitiva, a pessoa jurídica será submetida à pena de multa e restrição de direitos, conforme elencado na Lei de Crimes Ambientais.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Lei nº 9.605/1998. Pessoa Jurídica. Responsabilidade. Crime.

 

Abstract: In order to protect the environment, the fight against environmental crimes is a measure adopted in the Federal Constitution and in other legislation for the preservation of the environment, among which Law nº. 9,605 of February 12, 1998. Intended for the classification of crimes and the regulation of criminal and administrative procedures for the liability of the cause of damage, its text contains a provision that makes the responsibility of individuals and companies clear. Regarding the legal entity, there is discussion about its effective application to specific cases of environmental damage. However, after studying the law, doctrine and jurisprudence, it was concluded that the criminal liability of the legal person for environmental crime is a reality in Brazilian law, which occurs independently of the liability of the manager’s individual, with some cases being admitted in that such a citizen is not even condemned. When the authorship and criminality are verified, the legal entity will be subject to a fine and restriction of rights, as listed in the Environmental Crimes Law.

Keywords: Environment. Law No. 9,605 / 1998. Legal person. Responsibility. Crime.

 

Sumário: Introdução.1. A proteção ao meio ambiente no Brasil. 2. A responsabilidade pelos danos ambientais. 3. Os crimes ambientais. 4. A responsabilidade das pessoas jurídicas sob a perspectiva dos crimes ambientais. 5. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito não apenas das presentes mas também das futuras gerações e um dever do Estado, daí a preocupação do Poder Público em resguardar o equilíbrio do ecossistema (BRASIL, 1988).

 

Em muitos casos, a degradação ao meio ambiente é resultado de práticas ilegais, desmatamentos desenfreados, queimadas e não conscientização acerca da necessidade de preservação, restauração e manutenção do equilibro ambiental, já que são resultado da atuação humana.

De acordo com a legislação ambiental, essas condutas são praticadas não apenas por indivíduos, mas também por pessoas jurídicas, que estão à frente de muitas condutas ilegais que afrontam o equilíbrio do ecossistema e coloca em risco o meio ambiente, e por isso também são responsabilizados pelo legislador na Lei 9.605/1998.

Para resguardar e impedir a ocorrência dos crimes ambientais, a legislação pátria adotou medidas com maior rigidez, com a aplicação de multas e tipificação penal de várias condutas.

 

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, a condutas que forem lesivas ao meio ambiente poderão sofrer sanções nas esferas administrativa, cível e criminal, sejam elas praticadas por pessoas físicas o jurídicas (BRASIL, 1988).

 

Desta feita, considerando os aspectos práticos, direitos e deveres das pessoas jurídicas, a pesquisa desenvolvida nas linhas abaixo discutiu a responsabilidade por danos ambientais na perspectiva dos crimes ambientais tipificados no direito brasileiro.

A pesquisa tem início com a análise da proteção ao meio ambiente e a responsabilização pelos danos ambientais nas esferas cível, administrativa e criminal para então discorrer sobre o direito penal ambiental, seus elementos objetivos e subjetivos, assim como os principais delitos e as sanções previstas na Lei de Crime Ambientais.

Depois de discutido o direito penal ambiental, o estudo discute a responsabilização das pessoas jurídica segundo a Lei em vigor e a jurisprudência proferidas nos dias atuais.

O que se objetiva alcançar com a pesquisa é a discussão científica acerca da responsabilização das pessoas jurídicas por crimes praticados contra o meio ambiente brasileiro, de acordo com a legislação ambiental e penal em vigor no ordenamento jurídico pátrio.

 

1 A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO BRASIL

José Afonso da Silva define o meio ambiente como sendo um conjunto de elementos de caráter natural, artificial e cultural que permitem o desenvolvimento equilibrado da vida em suas variadas formas. Consiste, portanto, em uma concepção unitária que inclui recursos naturais e culturais (SILVA apud LENZA, 2018).

 

Habitat natural de todos os seres vivos, o meio ambiente precisa ser preservado para a manutenção da vida da presente e das futuras gerações. Por tal motivo é que o direito ambiental é matéria tratada principalmente na Constituição Federal, apontada por Frederico Amado como base do ordenamento ambiental nacional.

 

Hoje, no Brasil, toda a base do Direito Ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior: competências legislativas (artigos 22, IV, XII e XXVI, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e II); competências administrativas (artigo 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econômica Ambiental (artigo 170, VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225), entre outras disposições esparsas não menos importantes,8 formando o denominado Direito Constitucional Ambiental (AMADO, 2014, p. 50-51).

 

Consta expressamente no caput do artigo 225 da Constituição Federal, no Capítulo destinado ao Meio ambiente a seguinte disposição legal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

 

Conforme se nota, o meio ambiente possui ampla proteção constitucional por se tratar de um direito fundamental difuso, classificado como direito fundamental de terceira dimensão. Por direito difuso entende-se aqueles relativos à bem comum do povo.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão surgem no contexto internacional em razão do crescimento populacional e tecnológico, situação que alterou a realidade social e deu início a novas preocupações internacionais com a preservação de bens coletivos, como o meio ambiente (LENZA, 2018).

Na Constituição, ele possui o status de direito fundamental essencial à dignidade da pessoa humana, que é fundamento do ordenamento jurídico. Por ser assim considerado, ele deve ser protegido não apenas pelo cidadão, mas pelo Estado e por toda coletividade, conforme explica Celso A. Pacheco Fiorillo:

 

O bem ambiental, fundamental, como declara a Carta Constitucional, e porquanto vinculado a aspectos de evidente importância à vida, merece tutela tanto do Poder Público como de toda a coletividade, tutela essa consistente num dever, e não somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se à coletividade e ao Poder Público, leva-nos a concluir que a proteção dos valores ambientais estrutura tanto a sociedade, do ponto de vista de suas instituições, quanto se adapta às regras mais tradicionais das organizações humanas, como as associações civis, os partidos políticos e os sindicatos. (FIORILLO, 2013, p. 38)

 

O meio ambiente está protegido pela Lei de modo que ele deve ser observado por todo o ordenamento jurídico, para que seja garantido nas tomadas de decisões relativas ao crescimento e desenvolvimento econômico e financeiro do país, que deve ser sustentável. Isso porque o meio ambiente merece proteção legal não apenas para as presentes mas também futuras gerações.

Dentre as normas brasileiras que regulam a proteção ao meio ambiente está a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que dentre seus dispositivos traz a definição legal de meio ambiente, que se entende como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da referida lei (BRASIL, 1981).

Além dela, existem outras leis que regulamentam o uso do meio ambiente e que disciplinam as práticas ilícitas não admitidas pelo ordenamento jurídico, como o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Assim sendo, caso não observadas as disposições constitucionais e legais acerca do uso equilibrado e sustentável do meio ambiente, será o causador do dano sujeito a responsabilização legal pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos demonstrados no tópico a seguir.

 

2 A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

A definição de um dano ambiental é ampla, de modo que, compreende a lesão causada não apenas diretamente ao ambiente em si, mas também sobre a coletividade, refletindo sobre a saúde e o patrimônio individual ou coletivo (MILARÉ apud FOPA, 2019).

 

Deste modo, o dano ambiental “constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses” (LEITE, 2011, p. 94).

 

Sendo assim, a noção de dano ambiental deve ser associada com um conceito amplo de meio ambiente, levando em consideração que o meio ambiente não se limita aos elementos naturais, mas também inclui elementos artificiais e culturais, sendo o fruto das interações entre os seres humanos e o meio natural (FREITAS, 2014, p.1).

 

A Lei Maior estabelece o dever do Poder Público em coibir as práticas que causem danos ao meio ambiente (artigo 225, CF/88). A partir disso, a Constituição Federal prevê a tríplice responsabilização: civil, administrativa e penal.

 

O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a obrigação de reparar ao causador do Dano. Em matéria ambiental adota-se a tríplice responsabilização, destarte aquele que causar Dano, seja pessoa física ou jurídica, responderá administrativa, penal e civilmente (FOPA, 2019, p.1).

 

O fato de um dano ambiental representar a possibilidade de cumulação de responsabilidades não consiste situação de bis in idem, uma vez que expressamente admitido no Brasil, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso serve de exemplo:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLCA – AMBIENTAL – OLARIA – ATIVIDADE QUE POSSUI CONSIDERÁVEL IMPACTO AO MEIO AMBIENTE – EXIGENCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – REMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO DA ZONA URBANA – CONDENAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO NA ESFERA CIVIL – ALEGADO BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE LEGAL DE CUMULAÇÃO – AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS – RECURSO DESPROVIDO. Por previsão constitucional (art. 225, §3º), “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos “Daí que, perfeitamente possível a cumulação das sanções. Não há falar-se em bis in idem na cumulação da sanção de perdimento da lenha, que decorre da responsabilização administrativa da empresa, com a condenação pecuniária pelo dano ambiental, resultante da responsabilidade objetiva. Logo, a condenação administrativa, por si só, não é argumento capaz de afastar a condenação na esfera civil. Recurso desprovido. (TJ-MT – APL: 00113201220108110003 MT, Relator: Edson Dias Reis, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2019)

 

A responsabilidade civil encontra-se regulamentada pelo Código Civil de 2002, que no artigo 186 estabelece que quem, por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, ofender direito e causar dano a outro comete um ato ilícito. O mesmo diploma determina no artigo 927 a obrigação em repará-lo (BRASIL, 2002).

Fernando Marrey Ferreira destaca que “A Responsabilidade Civil Ambiental é objetiva balizada no assumir o risco da atividade e uma vez incidindo em infração civil, gerando dano, aplica-se a punição mesmo sem culpa, impondo-se o dever de reparação e indenização” (BRASIL, 2009).

A responsabilidade administrativa e a penal estão dispostas na Lei de Crimes Ambientais, que no artigo 70 apresenta a definição legal das infrações administrativas como sendo “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (BRASIL, 1998).

Trata-se de um dispositivo amplo que reconhece a infração administrativa das ações que de algum modo causam danos ao meio ambiente ou impeçam a sua recuperação, cuja instauração está disciplinada nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. Esse dispositivo legal se refere a apenas infrações de cunho administrativo, que serão processadas e punidas através das medidas previstas no artigo 72 da Lei, dentre elas a multa.

Por último, mas não menos importante, a responsabilidade penal consiste no enquadramento das condutas em um dos crimes ambientais tipificados na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estudados a seguir.

 

3 OS CRIMES AMBIENTAIS

Conforme visto, a ofensa ao meio ambiente tem como repercussão a responsabilização penal do sujeito causador do dano, desde que a conduta encontre-se disposta na legislação penal e seja constatada a sua ocorrência.

 

Para a responsabilidade penal ambiental é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa). Assim, diferente da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, aqui não vigora a responsabilidade objetiva (SILVA, 2016, p. 371).

 

No Brasil, a Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 é o dispositivo normativo responsável pela tipificação dos crimes ambientais, e pela disposição das sanções penais e administrativas decorrentes das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (BRASIL, 1988).

A Lei de Crimes Ambientais foi editada em complemento à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), que prevê os planos e diretrizes gerais, mas não cuidava especialmente da tutela penal e administrativa do meio ambiente. Em razão disso, a Lei foi criada e contempla também as infrações e sanções administrativas (RODRIGUES, 2015).

Foi sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e é composta de uma série de disposições que envolvem a matéria, completando a legislação de proteção ambiental brasileira.

 

Possui ela 82 artigos, agrupados em 8 capítulos, destacando -se, dentre outros assuntos de direito penal, a regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, permitindo também a responsabilização da pessoa física autora e coautora da infração. Também se destaca a possibilidade, em alguns casos, de substituição de penas de prisão por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade, caso em que a punibilidade é extinta mediante a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental. Assim, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei da Ação Civil Pública, a Lei de Crimes Ambientais faz parte do arcabouço legislativo básico de proteção do meio ambiente. Todas elas estão calçadas e sedimentadas no art. 225 da CF/88, que lhes dá suporte e sustentação (RODRIGUES, 2015, p. 161).

 

Os crimes contra o meio ambiente estão dispostos no Capítulo V da lei em questão e se dividem em: crimes contra a Fauna; contra a Flora; da Poluição e outros crimes Ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e crimes contra a administração ambiental (BRASIL, 1998).

A imposição de sanção por crime ambiental deverá observar os elementos subjetivos previstos no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, quais sejam: a gravidade do fato, considerando os motivos da infração e as consequências perante o meio ambiente e saúde pública; os antecedentes do infrator relacionado com leis ambientais; e a sua situação econômica, em caso de condenação ao pagamento de multa (BRASIL, 1988).

A sanção penal encontra-se tipificada junto à conduta e poderá ser de uma pena privativa de liberdade e de multa. Sendo que existe a possibilidade de as penas privativas de liberdade serem substituídas por restritivas de direito, nas hipóteses previstas no artigo 7º:

 

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (BRASIL, 1998).

 

Nesses casos, as penas restritivas de direito admitidas em lei são as seguintes: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; e recolhimento domiciliar (BRASIL, 1998).

Acontece que tais dispositivos mencionados aplicam-se às pessoas físicas autoras de crime ambiental. Todavia, muitas vezes, são as pessoas jurídicas as maiores causadoras de danos ao meio ambiente, motivo pelo qual, a seguir a análise da responsabilização penal das empresas pelos delitos previstos na Lei nº. 9.605/1998.

 

4 A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS SOB A PERSPECTIVA DOS CRIMES AMBIENTAIS

As pessoas jurídicas são dotadas de direitos e deveres perante a sociedade e por este motivo elas também podem ser responsabilizadas pela prática de crimes ambientais que tenham sido por ela cometidos (AZEVEDO; MELLO, 2018).

Essa responsabilização veio expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, que no parágrafo 3º do artigo 225 determina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988).

Em obediência ao dispositivo constitucional, a responsabilização penal da pessoa jurídica também está prevista na Lei de Crimes Ambientais, que em seu artigo 3º dispõe:

 

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (BRASIL, 1988).

 

Ao comentar esse dispositivo, Fernando Capez assevera:

 

O artigo dispõe expressamente que as pessoas jurídicas serão responsabili­zadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, não deixando, portanto, qualquer dúvida quanto à possibilidade de responsabilização criminal de empresas que pratiquem crimes contra o meio ambiente. A responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. São dois sistemas de imputação paralelos (CAPEZ, 2014, p.54).

 

Os dispositivos legais que admitem a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é resultado da teoria da realidade ou da personalidade real de Otto Gierke adotada pela lei, que tem como entendimento a percepção de que as pessoas jurídicas não se trata de um ser artificial, mas sim um ente real e independente daqueles que a compõe. Por possuir personalidade e capacidade própria, pode ser responsabilizado civil e criminalmente por atos praticados em seu nome (CAPEZ, 2014).

Para que seja responsabilizada, é preciso a comprovação de dois requisitos apontados por Frederico Amado.

 

Destarte, para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no artigo 3.º da Lei 9.605/1998: A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade (AMADO, 2014, p. 630).

 

A responsabilização penal da pessoa jurídica é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, que segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, pode ocorrer independentemente de ter sido responsabilizada a pessoa física administradora pela empresa.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E A PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, §3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (STF – RE: 548181 PR, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-213. Divulgação em 29/10/2014. Publicado em30/10/2014)

 

A contagem do prazo prescricional dos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, devem observar as mesmas regras aplicadas às pessoas físicas.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA CUMULADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGRA DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei nº 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade. 2. Considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgInt no RHC: 117584 RS 2019/0264971-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2019. T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)

 

Portanto, atualmente a criminalização da pessoa jurídica por crimes ambientais é uma realidade, a qual é aplicada as empresas que demonstradamente tenham cometido as condutas ilícitas descritas na Lei nº. 9.605/1998.

Contudo, a punição legal deve observar as especificidades que a situação exige, sendo admitida a sua responsabilização as penas de multa e restritivas de direito de suspensão das atividades da empresa; sua interdição temporária ou a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber doações, conforme dispõe o artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal promulgada em 1988 tem como fundamento a proteção ampla aos direitos fundamentais, dentre os quais está o direito ao meio ambiente, que deve ser assegurado não apenas às presentes, mas também às futuras gerações. Por este motivo, a proteção ambiental norteia todo o ordenamento, inclusive o crescimento econômico.

Para impedir a prática de crimes ambientais, a legislação ambiental avançou nos últimos anos e criou sanções mais rigorosas para responsabilizar o causador do dano nas esferas administrativa, cível e criminal e reduzir, na medida do possível, os impactos causados pelo dano ambiental.

Dentre os mecanismos de proteção e de punição por danos ao meio ambiente está a previsão legal contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a pessoa jurídica também pode ser responsabilizada criminalmente pelo descumprimento das leis ambientais.

Essa responsabilização está também prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que determina claramente a aplicação de sanção penal à pessoa jurídica.

Levando em consideração a sua especificidade, o meio de punir a pessoa jurídica é a aplicação de pena pecuniária ou de restrição relativa a seus atos empresariais, com a suspensão da atividade, impedimento de contratos públicos em seu benefício, dentre outros.

Portanto, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica é admitida para impedir que atos ilícitos sejam praticados e seu nome permaneçam impunes. A sua responsabilidade é independente da pessoa física, e não impede a responsabilização individual da pessoa física. Esta responsabilização é mais um instrumento essencial na busca pela diminuição danos ambientais e pela sua reparação, por isso ela exerce um papel importante dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

 

AZEVEDO, Matheus Kenner Soares; MELLO, Antônio Cesar. O crime ambiental de desmatamento e a responsabilidade penal da pessoa jurídica: sanções aplicáveis. Boletim Jurídico, 03 de maio de 2018. Disponível em:<https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4026/o-crime-ambiental-desmatamento-responsabilidade-penal-pessoa-juridica-sancoes-aplicaveis>. Acesso em 03 out. 2020.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 ago. 2020.

 

_______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1918. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 27 ago. 2020.

 

_______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 09 set. 2020.

 

_______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – AgInt no RHC: 117584 RS 2019/0264971-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2019. T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860004777/agravo-interno-no-recurso-ordinario-em-habeas-corpus-agint-no-rhc-117584-rs-2019-0264971-8?ref=feed>. Acesso em: 04 out. 2020.

 

_______. Supremo Tribunal Federal. STF – RE: 548181 PR, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-213. Divulgação em 29/10/2014. Publicado em30/10/2014. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342675/recurso-extraordinario-re-548181-pr-stf?ref=serp>. Acesso em 04 out. 2020.

 

_______. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. TJ-MT – APL: 00113201220108110003 MT, Relator: Edson Dias Reis, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2019. Disponível em: <https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/839209180/apelacao-apl-113201220108110003-mt/inteiro-teor-839209185?ref=serp>. Acesso em 09 set. 2020.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4. 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

FERREIRA, Fernando Marrey. Tríplice responsabilidade ambiental. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 set 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17270/triplice-responsabilidade-ambiental. Acesso em: 13 set 2020.

 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. – 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo Código Florestal. – São Paulo: Saraiva, 2013.

 

FOPA, Tamires Regina Zimermann. Dano Ambiental e Sua Reparação. Revista Âmbito Jurídico, 24 de julho de 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/180/dano-ambiental-e-sua-reparacao/>. Acesso em 08 set. 2020.

 

FREITAS, Danielli Xavier. O Dano Ambiental. Jusbrasil, 2014. Disponível em: < https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/138882101/o-dano-ambiental>. Acesso em 08 set. 2020.

 

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial: Teoria e prática. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 22 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado® / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

 

SILVA, Tatiana Fernandes Dias da. Direito ambiental. Rio de Janeiro: SESES, 2016.

 

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