Abraão Cícero Carneiro. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Especialista em Gestão Pública Municipal pela UFBA. Conciliador Judicial do Poder Judiciário da Bahia. Advogado militante na seara cível.
Resumo: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui três décadas de vigência com inquestionáveis avanços na ordem jurídica e no acesso à cidadania. Porém, é preciso registrar que o Brasil passa por uma rápida mudança na sua demografia, saindo de um país jovem para outro mais envelhecido e em um ritmo muito acelerado. Isto posto, urge questionar qual será o papel do Código de Defesa do Consumidor frente esta nova realidade? Qual é esse novo perfil? Quais as vulnerabilidades existentes? Quais adaptações serão necessárias a fim de garantir maior dignidade e autonomia a esse novo perfil de consumidor? O caminho estaria na concessão de maior liberdade (autonomia) ou de uma maior tutela estatal (tutela da dignidade)? Para responder aos questionamentos suscitados foi realizada uma pesquisa do tipo exploratória (GIL), interdisciplinar, através de bibliografia correlata e em julgados. Trilhando esse roteiro foi possível concluir que o Código de Defesa do Consumidor terá um importante papel, contudo será preciso mudar certos paradigmas com o escopo de equilibrar a autonomia da vontade com a tutela estatal para resguardar a dignidade da pessoa humana, haja vista as vulnerabilidades que o cidadão consumidor apresenta. São mudanças que abrangem o campo normativo, interpretativo, mas até mesmo a gestão dos espaços públicos e do atendimento pelo varejo.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Consumidor Idoso. Supervulnerabilidade. Autonomia privada. Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: The Consumer Protection Code (CDC) has been in force for three decades with unquestionable advances in the legal order and access to citizenship. However, it is necessary to note that Brazil is undergoing a rapid change in its demographics, moving from a young country to another one that is older and at a very fast pace. That said, it is urgent to question what will be the role of the Consumer Protection Code in this new reality? What is this new profile? What are the existing vulnerabilities? What adaptations will be necessary in order to guarantee greater dignity and autonomy to this new consumer profile? Would the path lie in granting greater freedom (autonomy) or greater state protection (protection of dignity)? To answer the questions raised, an exploratory (GIL), interdisciplinary type of research was carried out, through correlated bibliography and in judgments. Following this script, it was possible to conclude that the Consumer Protection Code will have an important role, however, it will be necessary to change certain paradigms with the aim of balancing the autonomy of the will with the state tutelage to safeguard the dignity of the human person, given the vulnerabilities that the consumer citizen present. These are changes that include the normative, interpretive field, but even the management of public spaces and retail service.
Keywords: Consumer Protection Code. Elderly Consumer. Supervulnerability. Private autonomy. Dignity of human person.
Sumário: Introdução. 1. O CDC e a Proteção dos Vulneráveis. 2. O Consumidor Idoso. 3. Desafios e Perspectivas para o Futuro. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Recentemente, o Código de Defesa do Consumidor completou três décadas de vigência com inquestionáveis avanços e conquistas. Inovações que vão desde aspectos técnicos-jurídicos, como a tutela processual coletiva, a inversão do ônus da prova e a sua integração com o sistema dos Juizados Especiais. Mas, sobretudo, com o aprimoramento da cidadania, ao permitir que milhares de brasileiros tivessem um novo espaço de exercício de direitos em um país onde até pouco tempo a economia era extremamente fechada e com pouca concorrência, colocando-os em posição de desvantagem.
Entretanto, o objetivo do presente paper não é rememorar ou explanar, mas confrontar o Código de Defesa do Consumidor com o rápido crescimento da população idosa na composição etária do Brasil[1], fenômeno resultante do avanço da medicina, da tecnologia, das políticas sanitárias e da adoção de hábitos saudáveis nas últimas décadas que permitiram um expressivo aumento na expectativa de vida dos brasileiros, bem como na redução da taxa de natalidade.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, a proporção de pessoas de 60 anos ou mais de idade passou de 9,7%, em 2004, para 13,7%, em 2014, sendo o grupo etário que mais cresceu na população.
Segundo pesquisa do IBGE, a perspectiva é que em 2030 esta proporção seja de 18,6% e em 2060 de 33,7%, ou seja, a cada três pessoas na população total uma terá ao menos 60 anos de idade. Um fenômeno social muito mais rápido do que o verificado pelos países do velho continente. Segundo debate realizado no Senado Federal (2010), o Brasil envelhecerá em 34 anos o que a Europa levou cerca de 100 anos. Neste sentido, será preciso, portanto, que a sociedade se prepare para essa realidade que se avizinha.
Dessa forma, insta investigar qual será o papel do Código de Defesa do Consumidor diante desse novo perfil de brasileiros? E para responder a este questionamento foi preciso realizar uma pesquisa exploratória (GIL, 2010) de modo interdisciplinar, através de investigação bibliográfica, assim como em alguns julgados.
A presente pesquisa se justifica na medida em que o objetivo de qualquer ordenamento jurídico na história da humanidade sempre foi disciplinar as relações e lidar com os conflitos. Desse modo, ao confrontar o CDC como o crescimento da população idosa se pretender ampliar o debate a fim de aperfeiçoar o direito e permitir que o mesmo cumpra com o seu objetivo de bem-estar e pacificação social.
O trabalho está esquematizado da seguinte maneira: A introdução aborda o questionamento suscitado, o método, e a justificativa da pesquisa. No segundo tópico ficou dedicado a apresentar o Código de Defesa do Consumidor como uma ferramenta de proteção de vulneráveis. No terceiro item analisa o idoso enquanto sujeito consumidor. O item 04 aborda os desafios e perspectivas para o futuro. Por fim, as considerações finais com as reflexões de estilo.
1.O CDC E A PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS
Paralelo à revolução da longevidade vivemos a era da produção em massa, uma quantidade monstruosa de produtos, serviços e ofertas estão à disposição no mercado que põem o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade[2] perante os grandes fornecedores, o que na atual fase do capitalismo, atinge níveis globais.
Diante de tal cenário, é que em setembro de 1990, atendendo aos ditames previstos no art. 5º, XXXII da Constituição Federal[3], foi promulgada a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora, chamado de Código, o mesmo apresenta mais a característica de um Estatuto, pois ao eleger o consumidor como objeto de tutela, abrange um determinado setor da nação, com regras de diferentes naturezas (civil, penal, processual civil/penal, de tutela individual e coletiva, bem como regras administrativas) – um microssistema – a fim de dar amparo jurídico, em detrimento de um código que se sustenta sob uma única diretriz (código civil, código penal, código processual civil etc). A respeito da diferença entre Códigos e Estatutos, importante a lição de Sodero, 1982:
“Ambos compreendem ou informam um conjunto sistemático de normas jurídicas, mas não se confundem, pois enquanto um cuida das regras observadas por uma instituição jurídica (código), o outro disciplina determinados direitos e deveres estabelecidos em normas estáveis e por legislação específica de um determinado setor da nação”.
Ademais, a criação do Código de Defesa do Consumidor vem fortalecer o fenômeno de descentralização do direito privado, ao retirar a primazia do Código Civil (mais geral), para legislações mais protetivas, de perfil tendencioso e com a inserção de outros ramos do direito no mesmo corpo legislativo, vejamos (STOLZE, PAPLONA FILHO, 2010, p. 89):
“(…) o (…) fenômeno da descentralização ou descodificação do Direito Civil, marcado pela proliferação assustadora, à velocidade da luz, de estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as novas exigências da sociedade industrializada, mas também de velhas figuras que se alteraram com o decorrer dos anos, sob o influxo de novas ideias solidaristas e humanitárias, e que não poderiam ser plena e eficazmente reguladas por um código ultrapassado e conservador”.
Ao eleger o consumidor como alvo de tutela, o CDC tem por escopo reequilibrar forças no mercado, protegendo a parte mais fraca da relação jurídica. A respeito do tema importante a lição de João Batista de Almeida (2012, p. 38):
“A tutela não surgiu assim aleatória e espontaneamente. Trata-se de uma reação a um quadro social, reconhecidamente concreto, em que se vislumbrou a posição de inferioridade do consumidor em face do poder econômico do fornecedor, bem como a insuficiência dos esquemas tradicionais do direito substancial e processual que já não tutelavam novos interesses identificados como coletivos e difusos. A seu turno, o Estado abandonou sua posição individualista-liberal para assumir um papel social mais intenso, intervindo na economia para garantir os direitos e interesses dos consumidores. A tutela surge e se justifica, enfim, pela busca do equilíbrio entre as partes envolvidas”.
E para atingir tal desiderato, o CDC estabeleceu a proteção do consumidor como política pública garantindo-lhe uma série de direitos básicos, tais quais: a) proteção da vida, da saúde e segurança; b) a educação e informação sobre o consumo adequado; c) proteção contra publicidade enganosa e abusiva; d) proteção contra cláusulas contratuais abusivas; e) reparação contra danos individuais, coletivos e difusos; f) facilitação da defesa e do acesso aos órgãos públicos (art. 6º do CDC).
São direitos que abarcam, inclusive, os serviços prestados pelos serviços públicos.
Assim, no aspecto prático, a fim de alcançar a efetividade das normas, o CDC estabeleceu diversos instrumentos postos a serviço do consumidor, a exemplo de: a) delegacias de polícia especializada; b) os famosos Juizados Especiais; c) a assistência jurídica gratuita para os carentes; d) Promotorias especializadas na defesa do consumidor; e) e o fomento para criação de Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º do CDC).
2. O CONSUMIDOR IDOSO
O processo de envelhecimento é inerente a todo ser humano e, como citado inicialmente, através do avanço da medicina tem permitido ganhar mais anos de vida e com qualidade. E isso tem proporcionado uma maior autonomia para gerir com liberdade os rumos da vida.
Estamos vivendo, segundo o médico especialista em envelhecimento da população Alexandre Kalache, uma “revolução da longevidade” (MARCOLIN ,2008). E essa mudança na demografia do país mudará significativamente padrões sociais que demandarão por novos modelos de planejamento de mobilidade, previdência, saúde, cultura e, não obstante, nos padrões de consumo.
Entretanto, o processo de envelhecer não é homogêneo, e depende de condições pessoais, como a adoção de hábitos saudáveis e predisposição genética, bem como sociais e ambientais (pobreza, assistência médica, saneamento básico, poluição etc) a ponto de que duas pessoas com 70 anos apresentarem qualidade de vida extremamente díspares.
E, naturalmente, com o passar dos anos, algumas debilidades se tornam mais comum (doenças congênitas, problemas de locomoção, raciocínio etc). Importante o relato de documento publicado pela ONU a respeito das cidades para terceira idade (2008):
“Esses determinantes têm de ser compreendidos sob uma perspectiva do curso de vida, que reconhece que os idosos não formam um grupo homogêneo, e que a diversidade individual aumenta com a idade. (…) a capacidade funcional (como a força muscular ou débito cardiovascular) aumenta na infância, atinge o ápice na idade adulta jovem e eventualmente declina. A taxa de declínio é amplamente determinada por fatores relativos ao estilo de vida, bem como fatores sociais externos, ambientais e econômicos”.
As mudanças que ocorrem vão deixando o idoso cada vez mais vulnerável, inclusive, tornando-se alvo preferencial de golpes, aliás, é o que constatou a Universidade da Califórnia (QUICK; SOEIRO, 2013). Segundo esse estudo realizado pela referida academia americana, 80% das vítimas de golpes têm mais de 65 anos e ocorre porque os idosos teriam uma menor atividade na ínsula anterior – região cerebral relacionada à desconfiança.
Ciente da fragilidade que o envelhecimento proporciona é que a Constituição(CF88) e o Estatuto do Idoso estabelecem um dever a toda a sociedade de garantir a proteção dos idosos com vista a promoção de sua dignidade:
“Art. 230, caput, CF – 88: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”
Art. 2º do Estatuto do Idoso – “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Essa proteção perpassa o cidadão da terceira idade enquanto consumidor, uma vez que, conforme descrito anteriormente, logicamente, ele se encontra juridicamente duplamente vulnerável, ou “super-vulnerável”, seja enquanto considerado na condição de idoso, seja como consumidor.
A denominada “super-vulnerabilidade” não é mera construção do raciocínio lógico, pois diante da fragilidade do consumidor idoso um mero vício pode se torna um risco vital. Assim, um vício aparentemente simples na prestação de algum serviço poderá causar danos irreversíveis como, por exemplo, na demora da uma autorização para a realização de exames para diagnóstico pelo plano de saúde. Nestes casos o tempo corre contra este público. A respeito da vulnerabilidade do consumidor idoso, importante colacionar a lição de Cláudia Marques e Bruno Miragem (2014, p. 148):
“A vulnerabilidade do idoso como consumidor, de sua vez, é demonstrada a partir de dois aspectos principais: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores”.
Embora frágeis do ponto de vista físico e jurídico, são inobstante extremamente relevantes do ponto de vista econômico. Segundo matéria publicada na Folha Online, com dados de 2012, onde aponta o tamanho do poder de compra da população idosa, revela que os consumidores idosos movimentaram cerca de R$ 400 bilhões de reais, valor correspondente ao PIB da Irlanda.
Contudo, a citada matéria acima aponta ainda que o varejo não se encontra preparado para atender as necessidades do referido público e lista algumas dificuldades de atendimento como, por exemplo, a falta de paciência para esclarecer as dúvidas, colocação de produtos no segundo andar exigindo subir escadas, bem como no uso de letras pequenas nos rótulos. Diante dessas peculiaridades, os idosos configuram como consumidores com feições especiais que requerem um tratamento diferenciado como veremos a seguir.
3.DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
Um Brasil mais envelhecido, e, portanto, duplamente vulnerável (supervulnerável), demandará por um sistema mais protetivo e sensibilizado que ultrapassará uma mera proteção ao consumidor em sentido amplo, o que por si só já seria considerável, embora não o bastante. O CDC deverá assegurar ao idoso o efetivo exercício do direito ao consumo garantindo a busca por serviços e produtos que atendam às suas necessidades de forma justa e adequada.
O Poder Judiciário, e aqui a pesquisa se deteve a alguns julgados do STJ, encontrou decisões onde é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor idoso, sobretudo em casos envolvendo Planos de Saúde onde há o confronto entre os direitos contratuais com o princípio à vida:
“STJ. RECURSO ESPECIAL. REsp 18166598 SP 2019/0151214-7 (STJ). Julgado em 31.03.2020.
Decisão: desarrazoados ou aleatórios que concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor…ou discriminem o idoso. 11. Idosos, os quais ficam em situação de vulnerabilidade, inviabilizando a continuidade do contrato…
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1177495 SP SÃO PAULO (STF). Data de julgamento: 12/06/2019.
Decisão: Da lei 9686/96, e do Estatuto do Idoso ao caso dos autos – Cláusulas abusivas – Inteligência do artigo…do grupo familiar, sob o fundamento de que o aumento em questão seria abusivo à luz do Estatuto do Idoso…Já o inciso I do supracitado artigo, estabelece a necessidade de observância do princípio da vulnerabilidade…
STJ- Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp. 1762199 RJ 2018/0218080-7. Julgado em: 03/10/2018.
Decisão. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SUMÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. VULNERABILIDADE ESPECIAL DO CONSUMIDOR QUE SE VÊ NA IMINÊNCIA DE FICAR DESCOBERTO DO PLANO DE SAÚDE… A AUTORA É PESSOA IDOSA COM MAIS DE 60 ANOS”.
São decisões que apontam o caminho para uma ampliação do reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa idosa, sobretudo no futuro quando haverá um aumento da população que almejará por exercer os atos da vida civil de forma plena em contradição, principalmente, frente as inúmeras ferramentas tecnológicas que deverão ganhar ainda maior escala e poderão expor fragilidades humanas.
E aqui faz mais sentido do que nunca garantir o direito à informação (art 6º, I, II, III do CDC) sobre os produtos e serviços e a própria oferta que deverão ser cuidadosos e adequados ao público dessa faixa etária. Outra preocupação será com a adoção de acessibilidade física ao idoso com significativas modificações nos espaços públicos e estabelecimentos comerciais. Essa, aliás, é a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no documento Cidade Amiga dos Idoso (ONU) em que aponta alguns cases de sucesso pelo mundo (2008):
“Em Cancun, é dado um tratamento preferencial a idosos e, na Jamaica, algumas lojas oferecem cadeiras de rodas para clientes idosos. Na Cidade do México, é previsto em lei que idosos tenham atendimento prioritário. Em Portland, um guia de “lojas e negócios amigos do idoso” e um sistema de auditoria foram desenvolvidos por um grupo de voluntários. Uma das barreiras identificadas em algumas cidades são as longas filas ou o tempo de espera que os idosos enfrentam para serem atendidos. A sugestão é que haja um atendimento diferenciado aos idosos, como filas separadas ou guichês de atendimento específicos. Os idosos em Islamabad recomendam que as mulheres mais velhas tenham preferência nas filas. Em Sherbrooke, foi sugerida a colocação de bancos em locais comerciais, tais como Bancos, onde há necessidade de os idosos esperarem o atendimento. Outra barreira identificada em algumas cidades, incluindo Londres e Tóquio, é o desaparecimento de pequenas lojas de bairro ou lojas de conveniência. Com o seu fechamento, os idosos perdem uma fonte em potencial de contato social e precisam se deslocar por distâncias maiores para fazer suas compras”.
Dessa maneira, essa nova geração mudará significativamente os paradigmas do mercado, uma vez que requererá dos produtores e prestadores de serviços redobrada atenção com a qualidade para que o acesso ao consumo não encontre óbices e tampouco produza danos de quaisquer natureza.
Tudo o quanto exposto repousa na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, ao direito ao envelhecimento sadio presente nos ditames do Estatuto do Idoso:
“Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a à convivência familiar e comunitária”.
A sociedade ao se adaptar com esses novos desafios deverá ter sempre por meta a busca pela cidadania, pela dignidade da pessoa humana e pela liberdade. É um exemplo de garantir o exercício da autonomia privada sob uma dimensão civilconsitucional, segundo a doutrina de Francisco Hupsel (2016, p. 97):
“Sem dúvidas, quando a igualdade jurídica é só igualdade abstrata e de posições formais, seus tentáculos atingem e asfixiam a autonomia privada, tanto na espécie autonomia contratual onde podem corresponder desigualdades substanciais, quanto na autonomia existencial, quando a uns se nega a sua realização como pessoa-gente”.
Pois, ao estabelecer um novo padrão de cuidado se estará garantido uma maior confiança para que esse público tenha a autodeterminação para gerir os negócios da vida. Aliás, trata-se de uma tendência do direito brasileiro, a exemplo das modificações a respeito das incapacidades civis no Estatuto dos Deficientes [4] (STOLZE, 2015). O desafio posto, portanto, será equilibrar a dinâmica do mercado com a necessária e provada proteção ao consumidor idoso sem perder de vista o respeito com as suas escolhas e individualidades.
Esta nova e complexa perspectiva requerida ao CDC ganha ainda mais relevo quando analisado dentro de um contexto nacional de baixo exercício da cidadania cujo papel atribuído, ou renegado, ao cidadão foi a de mero espectador das políticas públicas e nunca de protagonista (CARVALHO, 2002).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A rápida transformação do perfil etário da população brasileira de um jovial para outro mais envelhecido, e uma vez reconhecida a condição de “supervulnerável” do consumidor idoso, requererá uma adequação ao CDC tendo em vista um resguardo ainda maior desse público-alvo. Contudo, trata-se de uma transformação que não pode se manifestar na forma de um rígido dirigismo estatal asfixiante, mas como um meio para permitir o exercício dos atos da vida com mais liberdade sem abrir mão da segurança.
Ao analisar alguns julgados, percebe-se que o Poder Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade, dá sinais de se inclinar neste sentido. Verificou-se também esta tendência no direito privado pátrio tomando como exemplo as modificações do Estatuto do Deficiente. Trata-se, bem verdade, de um desafio imposto a toda a coletividade para uma série de mudanças de paradigmas e de adaptações a estas novas premissas.
Denota-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de sua juventude, terá diante de si um grande desafio que lhe exigirá ao longo das próximas décadas uma maturidade que se confundirá com a da própria população brasileira. Desse modo, conclui-se que com a efetivação de um CDC sob a perspectiva dos anseios do consumidor idoso ultrapassará uma mera garantia a um direito ao consumo, mas à própria cidadania, autonomia e liberdade.
REFERÊNCIAS
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______CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078/90. Disponível em:www.planalto.gov.br.
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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
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NOTAS.
[1]Define-se como idoso o grupo de pessoas com 60 anos ou mais de idade, como disposto no Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 01.10.2003 (BRASIL, 2003).
[2]Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (2014): A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica.
[3]Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
[4] Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção (https://jus.com.br/tudo/adocao) de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (4) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.