Tráfico Internacional de Mulheres para fins de exploração sexual: dos efeitos jurídicos e sociais

Autor: CARVALHO, Pedro Henrique Dias. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientador: BARROS, Jorge. E-mail: [email protected]. Prof.º Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Resumo: As mulheres ao longo das últimas décadas tem sido vítimas do crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Diante disso, o presente estudo teve como objetivo realizar um estudo de revisão de literatura a respeito dessa situação fática. Na metodologia, realizou-se um estudo de revisão da literatura baseada em referências bibliográficas e legislação pertinente ao tema. A coleta dos dados se deu pelo banco de dados Google Acadêmico, Scielo, dentre outros, no período de 2015 a 2021, nas línguas português e inglês. Nos resultados, ficou evidente constatar que são mulheres as principais vítimas desse crime, por apresentaram o biótipo dos indivíduos que fazem uso desse serviço ilegal. A exploração sexual se apresenta no inciso V e pode levar à aplicação de pena privativa de liberdade, de 4 a 8 anos e multa. Aumenta-se a pena de um terço a metade, se a pessoa vier ser removida do território nacional; entre outras causas. A finalidade lucrativa se enquadra no verbo do tipo agenciar por meio de exploração. Em relação à repressão, denúncia, e monitoramento do tráfico, essas são ações desenvolvidas pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal e organizações não governamentais. No entanto, deve-se considerar a deficiência estatal quanto a busca e efetivação nas medidas protetoras às vítimas de exploração sexual, levando em conta que há demora no atendimento policial por estar desprovido de meios necessários para agir.

Palavras-chave: Tráfico Internacional. Mulheres. Exploração Sexual. Consequências.

 

Abstract: Over the last few decades, women have been victims of the crime of international trafficking in persons for the purpose of sexual exploitation. Therefore, the present study aimed to carry out a literature review study regarding this factual situation. In terms of methodology, a literature review study was carried out based on bibliographic references and legislation relevant to the topic. Data collection took place through the Google Scholar, Scielo, among others, from 2015 to 2021, in Portuguese and English. In the results, it was evident that women are the main victims of this crime, because they presented the biotype of the individuals who make use of this illegal service. Sexual exploitation is presented in item V and can lead to the application of a custodial sentence, from 4 to 8 years and a fine. The penalty is increased from one third to half if the person is to be removed from the national territory; among other causes. The for-profit purpose fits the verb of the type agency through exploitation. In relation to repression, denunciation, and monitoring of trafficking, these are actions developed by the Ministry of Justice, through the Federal Police and non-governmental organizations. However, one must consider the state’s deficiency in the search and implementation of protective measures for victims of sexual exploitation, taking into account that there is a delay in police assistance because it lacks the necessary means to act.

Keywords: International Traffic. Women. Sexual Exploration. Consequences.

 

Sumário: Introdução. 1. Tráfico de pessoas: aspectos gerais. 2. O tráfico internacional de mulheres. 2.1 Do perfil da vítima. 2.2 Rota do Tráfico. 3. O tráfico internacional de mulheres na pandemia e das medidas de solução. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

Diante de inúmeros crimes existentes no mundo, o que mais tem chamado a atenção dos governos internacionais diz respeito ao tráfico de pessoas. Conceitua-se a prática do tráfico de pessoas como aquele onde se recruta, transporta, transfere ou aloja pessoas por meio de ameaças ou o uso da força ou até mesmo pela coação, ao rapto, fraude, engano ou a situações de vulnerabilidade com o intuito de conseguir o consentimento de uma pessoa para fins de exploração, seja de natureza sexual, trabalhista ou outra qualquer (BITENCOURT, 2021).

Tal crime, devido a sua gravidade e consequências danosas à vítima e a sociedade, possui previsão legal no texto penal. In caso, o tráfico de pessoas em território nacional e internacional está normatizado no art. 149-A trazido pela Lei nº 13.344/2016, que dentre outras coisas, regula a repressão e prevenção desse crime.

Por conta dos prejuízos trazidos com o cometido desse crime, suprindo as vítimas de sua própria liberdade de locomoção e dignidade humana, este crime é considerado como uma grave violação de direitos humanos, ocorrendo no mundo todo. Como já mencionado, essa prática tem sido cada vez mais realizada, intensificando o trabalho da Polícia e de todo o departamento político e jurídico, além do apoio da sociedade.

Ocorre que dentro desse cenário, as principais vítimas, juntamente com crianças e adolescentes, são as mulheres. Elas é que correspondem a grande parcela do público que é traficado tanto no território brasileiro quanto no exterior. Em sua grande maioria, são traficadas quase que exclusivamente para fins de exploração sexual.

É nesse âmbito que se situa a presente pesquisa, que irá discorrer objetivamente em analisar todos os principais aspectos envolvendo o tráfico internacional de pessoas voltadas para a figura da mulher. Assim, discute-se as razões delas entrarem nessa situação, o perfil principal delas e sobretudo os efeitos que elas sofrem ao serem traficadas. Soma-se a isso, análise em relação a ocorrência desse crime no período de pandemia, que modificou todo o planeta desde meados do fim de 2019.

Frente ao exposto, procurou-se responder as seguintes problemáticas: quais os efeitos jurídicos e sociais do crime de tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual? Quais as medidas preventivas e de solução que podem serem feitas para esses casos?

Desse modo, o presente estudo teve como escopo discutir de que forma ocorre o tráfico internacional de mulheres, bem como os reflexos que esse crime lhes causa. Ademais, buscou-se compreender quais as medidas que são previstas no Brasil para prevenir e punir esse crime de modo eficaz.

 

  1. TRÁFICO DE PESSOAS: ASPECTOS GERAIS

Antes de adentrar no tema específico desse estudo é preciso discorrer antes, a respeito do tráfico de pessoas, para em seguida apresentar a delimitação referente ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual.

Historicamente, o tráfico de pessoas possui raízes na escravidão. Como relata Maciel (2015, p. 01) “da antiguidade se têm relatos do tráfico para comercialização de pessoas, com fins de trabalho escravo, para atuar na construção de cidades e na realização de serviços domésticos, dentre outras atividades”.

Devido à escravidão, o tráfico de pessoas começou a se expandir, uma vez que os escravos eram transportados de um lugar, ou mesmo de um país para outro, como mercadorias. Assim, essa movimentação de escravos foi a primeira ação a se constituir como tráfico de pessoas.

Conceitualmente, o tráfico de pessoas pode ser entendido como “ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos” (FRANCISCO, 2016, p. 01).

No ordenamento jurídico brasileiro, com a entrada em vigor do novo Código Penal de 1940, pela primeira vez o tráfico ganhou um artigo específico, localizado no título VI que tratava dos “Crimes contra os costumes”, e estava composto por seis capítulos: “dos crimes contra a liberdade sexual; sedução e corrupção de menores; do rapto; disposições gerais; do lenocínio e do tráfico de mulheres; do ultraje público ao pudor”.

Todavia, foi pelo Protocolo de Palermo (acolhido pelo Brasil) que se definiu de fato o tráfico de pessoas. Tal protocolo, que fora negociado durante uma assembleia geral da ONU em 2000, que objetivava em discutir formas de combater o crime organizado transnacional. Foram deliberados três tratados adicionais específicos: um sobre tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças; outro sobre contrabando de pessoas, para lidar com pessoas que atravessam fronteiras nacionais sem documentação; e outro sobre tráfico de armas e munição.

Por esse Protocolo, o tráfico humano (ou de pessoas) pode ser entendido como:

[…] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração (BRASIL, 2000 apud FRANCISCO, 2016, p. 01).

Por exploração entende-se “exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravaturas ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (VENSON; PEDRO, 2017, p. 11).

Ainda em cenário legislativo brasileiro, surgiu em 2009 a Lei nº 12.015, que trouxe significativas mudanças em relação ao presente tema. Em seu texto, mais especificamente no artigo 231 e 231-A, passou-se a tratar de tráfico interno e internacional de pessoa – no singular – para fim de exploração sexual, bastando uma única vítima (ou mesmo nenhuma, nos casos de tentativa) para que se possa operacionalizar o conceito (GABRIEL, 2018).

Atualmente, existe no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 13.444 de 06 de outubro de 2016 que trata sobre a prevenção e repressão do tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Na presente norma, foi revogado os arts. 231 e 231-A, que em seu art. 149-A traz o seguinte texto:

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

IV – adoção ilegal; ou 

V – exploração sexual. 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • 1oA pena é aumentada de um terço até a metade se: 

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

  • 2oA pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

(BRASIL, 2016)

 

Devido à mudança do crime ao Título I – dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual, o principal bem jurídico protegido agora é a liberdade individual (PUREZA, 2017).

Ao detalhar melhor o que vem a ser o termo “exploração”, cabe destacar a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTO UTILIZADO COMO CASA DE SHOWS E BAR. “CHÁCARA BIG BROTHER”. CIÊNCIA DA PRÁTICA DA ATIVIDADE SEXUAL NO ESTABELECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO E A OBTENÇÃO DE LUCRO COM A ATIVIDADE SEXUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 3. A expressão “exploração” não se refere a maus tratos e à imposição forçada do trabalho, e sim ao simples fato de gerenciar a tarefa realizada, recebendo ou não rendimentos por isso. No caso, os réus mantinham uma casa com vários quartos e onde se cobrava um percentual das garotas de programa que ali frequentavam por cada cliente “atendido”. 4. O fato de as garotas serem livres para saírem da chácara quando quisessem não exime os réus da responsabilidade pela exploração da atividade sexual ali realizada, conduta essa tipificada como crime pelo Código Penal. (20150510107028APR – (0010620-65.2015.8.07.0005 – Res. 65 CNJ) – Segredo de Justiça. 2º Turma Criminal. Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento: 22/02/2018. Publicado no DJE: 09/03/2018).

 

Como mostra o entendimento acima, a exploração para fins sexuais não se limita somente aos maus tratos ou a imposição forçada do trabalho, mas a simples gerência em comandar a atividade ilícita de cunho sexual, como a prostituição.

 

O objeto material do delito “é o indivíduo, seja ele do gênero masculino ou feminino que facilita a entrada no Brasil, de terceiro que venha para praticar a prostituição ou outra forma de exploração sexual” (AGUIAR, 2018, p. 01). No que tange aos sujeitos do crime, cabe destacar:

O crime de tráfico de pessoas é caracterizado por ser um crime comum. Dessa forma, o agente ativo e o passivo pode ser qualquer pessoa. Importante mencionar que o consentimento do ofendido é irrelevante para a configuração do delito, pois o bem jurídico protegido é indisponível e ligado à coletividade em geral – Decreto 5.017/2004, art. 3º, alínea b (ESTEFAM, 2021).

Em relação aos tipos objetivo e subjetivo, existem duas modalidades; a saber:

  1. a) Promovera entrada no território nacional. Aqui basta o agente ativo – de modo prático – exercer as prerrogativas para a chegada de alguém cujo intuito seja a prática da prostituição ou exploração sexual. Do mesmo modo, também caracteriza a promoção, quando a “vítima” se desloca para o exterior, no mesmo intuito do anterior;
  2. b) Facilitara entrada no território nacional. Nesse tipo, o agente ativo facilita, ou seja, proporcionar ou colaborar para que a vítima adentre no território pátrio para praticar a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Assim como o anterior, aqui também vale a exportação de indivíduos que tenham essa mesma finalidade.

(AGUIAR, 2018, p. 01).

 

O tipo subjetivo se caracteriza pelo dolo, consistente na vontade dirigida à prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Como explica Maggio (2016), exige-se ainda, o elemento subjetivo específico (finalidade específica), consubstanciado na expressão “com a finalidade de: (1) – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (2) – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (3) – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (4) – adoção ilegal; ou (5) – exploração sexual”. Por fim, salienta-se que o crime em estudo não acata a forma culposa.

Passado essas informações preliminares, foca-se a seguir no principal tema desse estudo, o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual.

 

  1. O TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES

No tópico anterior ficou evidente que o crime de tráfico de pessoas representa uma limitação da liberdade de outrem. No entanto, foi com a exploração sexual que o tráfico de pessoas começou a chamar a atenção. De acordo com Gabriel (2018, p. 01) “se a exploração sexual constitui a principal matriz para o tráfico de pessoas, a face desta exploração é feminina. Ou seja, é a mulher adulta o principal alvo deste crime”.

Desse modo, o tráfico de pessoas para cunho sexual tem na figura feminina o seu principal alicerce. É a mulher quem mais sofreu com o tráfico de pessoas. E isso há séculos atrás, conforme se cita:

Em meados do século XIX, rejeições ao tráfico de pessoas negras africanas para práticas escravistas tomaram fôlego. Junto a essa urgência, não mais humanitária que econômica, agregou-se a preocupação com o tráfico de mulheres brancas para prostituição. Apesar de podermos estabelecer relações entre tais fenômenos, é preciso ficar claro que são acontecimentos distintos, pois são movidos por preocupações diversas. A elaboração da categoria tráfico de mulheres brancas, além de trazer consigo um racismo latente, se fez com base no empenho em proteger o ideal de pureza feminina. Inventou-se a prostituição num tempo marcado por teorias eugenistas e evolucionistas. No século XIX, marco da constituição de uma ciência sexual, a prostituição foi tratada como objeto do saber médico, entendida como doença, como desvio social. As prostitutas foram muradas fora das cidades, consideradas um empecilho à civilização e à moralidade. Naquela época, já se falava de prostituição atravessando fronteiras nacionais (VENSON; PEDRO, 2017, p. 04).

A mulher, transformada em simples mercadoria, transformou-se em um dos produtos que a Europa exportou para outros continentes, em um novo tráfico de escravos – o das brancas – tal qual ele ficou consagrado nas conferências e convenções internacionais na época realizadas (MACIEL, 2015).

Neste tipo de tráfico, a grande maioria ocorre quando as pessoas são levadas a outros países com o intuito de praticar ‘sexo’, sem seu consentimento. Exemplos disso são os casos de prostituição ou voyeurismo, onde indivíduos dispõem de seu corpo para dar prazer a outro.

A rota do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é diversa. Muitos são os países que exportam mulheres e muitos também são os que as recebem para fins de exploração sexual, se tornando difícil criar uma rota específica sobre essa atividade.

 

2.1 DO PERFIL DA VÍTIMA

Tão importante quanto entender o crime aqui analisado, é buscar compreender quais os tipos de mulheres e suas razões para que sejam exploradas sexualmente no mercado internacional. Ao discorrer sobre as motivações das mulheres, Favarin (2017) esclarece que em sua ampla maioria, as mulheres buscam nesses cenários terem melhores condições de vidas, de crescimento financeiro e também social.

Muitas delas também advém de situações vulneráveis, com famílias desregulares e com enorme vulnerabilidade. Com muitas delas se encontram “sem esperança” de dias melhores, acabam cedendo às propostas de aliciadores, que se aproveitam dessa fragilidade para explorá-las sexualmente em diversos países (FAVARIN, 2017).

Rodrigues (2020) acrescenta que milhares de mulheres entram no tráfico internacional porque estão na miséria, no desemprego e somado à ausência de educação de qualidade e de perspectiva de melhoria, optam por se incluírem no tráfico internacional.

O supracitado autor enfatiza que muitas mulheres quando ludibriadas pelos aliciadores acabam adentrando no esquema de exploração e submissão sexual, pelo qual passam a sofrer ameaças e humilhações e são transformadas em verdadeiras mercadorias humanas (RODRIGUES, 2020).

De acordo com Campos (2018) as mulheres traficadas tem como perfil majoritário, a origem pobre e até mesmo miserável, não concluíram o ensino médio e ainda são oriundas de áreas rurais.

Uma vez traficadas, ao chegar em seu destino são privados de seus documentos pessoais, estando sob a guarda de outrem, restando ficarem confinadas em estabelecimentos de onde é improvável a fuga, sujeitando-se aos maus tratos (CAMPOS, 2018).

De todo modo, fica evidente observar que as mulheres, em ato de desespero entram na rota do tráfico em busca de uma condição social e financeira melhor. Muitas são mães e sem o apoio familiar embarcam nessa situação, como forma de dar melhores condições aos seus filhos. Fica claro que, no geral, as mulheres não traficadas por escolha própria, e sim, por encontrarem nesse mercado a única solução para sair da situação alarmante em que se encontram.

 

2.2 ROTA DO TRÁFICO

A rota do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é diversa. Muitos são os países que exportam mulheres e muitos também são os que as recebem para fins de exploração sexual, se tornando difícil criar uma rota específica sobre essa atividade.

No entanto, ao longo das últimas décadas foram feitas pesquisas e apresentados alguns resultados que dizem sobre qual o caminho percorrido pelas mulheres no tráfico internacional.

Em âmbito nacional, com base na pesquisa PESTRAF (Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual) 2003 o mapeamento com as modalidades de exploração sexual no Brasil é dividido por regiões. Nesse sentido, por exemplo, na região Norte, a atividade explorada é a prostituição de mulheres e crianças nos garimpos, prostíbulos e fazendas, onde as vítimas são mantidas em cárcere privado. Na região Nordeste a atividade predominante é o turismo sexual, prostituição nas estradas entre outras diversas formas de exploração. No Centro – Oeste a exploração é feita nas fronteiras do Brasil com a Bolívia, e outros municípios do Mato Grosso; no Sudeste a atividade realizada é o Pon turismo e também em prostibulo; e na região Sul meninas e meninos de rua são explorados sexualmente, entre outras espécies de exploração (SILVA, TYMKIW, 2021).

No contexto internacional, essa mesma pesquisa apontou que os principais países que recebem mulheres para exploração sexual se encontram na Europa, em países como a Itália, Espanha, Portugal e países da América Latina, tais como o Paraguai, Suriname, Venezuela e República Dominicana (SILVA, TYMKIW, 2021).

Ainda nas rotas internacionais a exportação para o tráfico de mulheres é apresentada de acordo com a referida pesquisa como por exemplo na região Norte, o Amazonas exporta a diversos países como Bolívia, Guiana Francesa e Holanda, na região do Centro-Oeste temos países receptores como Alemanha, Suécia e Itália, na região Sudeste São Paulo e Rio de Janeiro são exportadores para países como Espanha, Israel, Hong Kong e Portugal, na região Nordeste as mulheres geralmente são exportadas para o Suriname, EUA e Argentina, e na região Sul a exportação tem como destino a Hernandes localizado em Portugal, China e Paraguai. Não obstante que Espanha, Alemanha, Portugal e Itália são os principais países de acordo com a pesquisa receptores das vítimas do tráfico de mulheres vindas do Brasil, sendo presente em todas as regiões do país (SILVA, TYMKIW, 2021).

 

  1. O TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES NA PANDEMIA E DAS MEDIDAS DE SOLUÇÃO

Em meados do fim de 2019 surgiu na China um vírus que se espalhou pelo mundo, impactando significante a vida de milhares de pessoas. Tal vírus fora denominado de Covid-19, que desde que se tornou uma pandemia global, tem matado milhares de pessoas ao redor do mundo. O Coronavírus faz parte da família de vírus (CoV) e pode causar uma série de efeitos aos seus portadores, tais como resfriados, febre, tosse chegando até mesmo a doenças mais graves como a Síndrome Aguda Respiratória Severa (SARS) e a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS). (ZHANG, 2020).

Esse novo coronavírus recebeu a denominação SARS-CoV-2 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a doença que ele provoca ficou conhecida como Covid-19. Desde então, tem-se realizado diversos estudos que possam minimizar os danos causados (MEDEIROS, 2020).

Ocorre que desde então, diversos países, incluindo o Brasil, adotaram medidas de prevenção à expansão dessa doença. Distanciamento social, isolamento, fechamento de escolas e empresas, além de outras inúmeras ações, fizeram com que a sociedade alterasse a maneira como vive e se relaciona.

No que concerne ao tema em estudo, devido ao isolamento e distanciamento social, milhares de mulheres tiveram que ficar em casa e muitas delas perderam os seus empregos, ou ainda, buscaram outras formas de sustento. Essa situação, trouxe para a realidade da mulher um cenário ainda mais alarmante: o aumento da violência doméstica, da adaptação aos novos moldes sociais e também o crescimento da exploração sexual.

Todos esses aspectos fizeram com que a pandemia provocasse um aumento nos casos de tráfico de mulheres para fins sexuais. Ao contrário do que se esperava, o isolamento social não impediu que os aliciadores buscassem novos meios de recrutarem as mulheres, principalmente as que perderam o emprego ou que se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade (PAIVA; CUNHA, 2020).

Ao discorrer sobre essa situação, cita-se:

Por conta do grande aumento de desemprego no país durante a pandemia, mulheres assalariadas com renda mais baixa acabam se tornando vítimas de tráfico, uma vez que se veem em situações de extrema pobreza, e diante da necessidade de almejar o sustendo de sua família, o que leva a aceitação as falsas promessas de emprego por uma vida melhor (UNDOC, 2020, p. 01).

Como bem explicam Paiva; Cunha (2020) no crime de tráfico de pessoas, principalmente os de mulheres, os criminosos estão se adaptando a esse cenário pandêmico, ajustando seus modelos de negócios. Segundo esses autores, as redes sociais foram os principais meios utilizados para que o aliciamento de mulheres continuasse, mesmo no período de pandemia.

Segundo Silva; Tymkiw (2021) o desenvolvimento das redes sociais e de aplicativos de bate-papo, o acesso a potenciais vítimas por traficantes aumentou durante os bloqueios da COVID-19, já que não podiam usar meios tradicionais para recrutar mulheres e meninas para exploração sexual.

Ou seja, mesmo no período de pandemia, a exploração sexual de mulheres no mercado internacional ainda continuará a ser praticado. Esse fato, acaba por piorar ainda mais a situação da mulher nesse contexto, uma vez que elas estão mais expostas à contração do vírus, menos equipadas para evitá-lo e têm menos acesso à assistência médica para garantir sua recuperação (UNDOC, 2020).

Soma-se a isso, o fato de que com o isolamento social imposto pelos Estados acaba se tornando um verdadeiro empecilho as entidades governamentais e não governamentais, que regulam a legislação para a assistências as mulheres vítimas de tráfico internacional e nacional para a exploração sexual, uma vez que o contato direto com pessoas está proibido mediante medidas políticas para evitar a contaminação do COVID-19. O que dificulta também a concretização da identificação as mulheres que sofrem este crime (SILVA; KYMKIW, 2021).

As medidas relacionadas ao COVID podem afetar desproporcionalmente certas categorias de pessoas em risco de exploração. Os migrantes indocumentados e os trabalhadores sazonais enfrentam condições de trabalho e vida mais precárias, resultando em maior vulnerabilidade a serem vítimas de redes criminosas. Há preocupações de que as pessoas na indústria do sexo e no trabalho doméstico sejam mais vulneráveis à exploração, pois os riscos à saúde e a exposição ao COVID-19 aumentam (SILVA; KYMKIW, 2021).

Nessa seara, Paiva; Cunha (2020) alertam que com os bloqueios nas fronteiras e cidades e principalmente o isolamento social obrigatório acabam reduzindo em grande escala qualquer chance de vítimas e traficantes serem identificados por tal crime e consequentemente assumir a devida responsabilidade perante o sistema judiciário.

Diante desse novo cenário, que dificultou ainda mais a identificação, combate e prevenção do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual no Brasil, algumas medidas estão sendo criadas e implantadas para que esse crime não tenha uma crescimento ainda maior.

No esforço para deter a disseminação global do COVID-19 e salvar vidas, existem medidas rigorosas de controle em muitos países em uma escala nunca vista antes em tempo de paz. Dentre as medidas que podem (e devem) ser realizadas, destacam-se:

 

  • As respostas COVID-19 devem ser monitoradas continuamente. Nos casos em que essas medidas impactam negativamente, de forma involuntária, grupos vulneráveis, como vítimas de tráfico, devem ser feitos ajustes para minimizar os danos e garantir que as necessidades desses grupos sejam adequadamente atendidas.
  • Ao priorizar a saúde pública, uma cultura de estado de direito precisa prevalecer. As respostas contra o tráfico devem continuar baseadas nos direitos humanos, enquanto o acesso aos cuidados de saúde e apoio social sem discriminação deve ser garantido.
  • Sempre que possível, a tecnologia deve ser utilizada para facilitar o acesso a processos judiciais e permitir a coleta e o fornecimento de provas, o envio de documentos e a apresentação ou adjudicação de moções ou petições aos tribunais.
  • Agentes de Lei devem permanecer vigilantes ao abordar padrões de crimes novos e em evolução e adaptar suas respostas para impedir que traficantes de pessoas ajam impunemente durante a pandemia.
  • Apesar da desaceleração prevista das economias por causa do COVID-19 e das pressões resultantes nos orçamentos nacionais, os países devem continuar apoiando o trabalho de combate ao tráfico e adaptar seus programas de assistência às novas e extraordinárias circunstâncias criadas pela pandemia e suas consequências.
  • Os provedores de serviços devem permanecer flexíveis e se adaptar a um ambiente em evolução para atender às necessidades de suas comunidades.
  • Há necessidade de coleta e análise sistemática de dados sobre o impacto do COVID-19 no tráfico de pessoas. Não existe país imune à pandemia e, como o COVID-19 não afeta todas as regiões ao mesmo tempo, a experiência de um país pode ser vital para outros.

 

Desta maneira, pode-se constatar que a submissão de mulheres à exploração sexual, em condições degradantes é uma realidade que infelizmente persiste na atualidade. Essa prática é um verdadeiro desrespeito aos princípios que norteiam o Estado, em principal, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se vincula aos direitos fundamentais, entendidos estes como direitos e garantias que norteiam e estabelecem condições de vida e desenvolvimento da pessoa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto no decorrer desse estudo, o tema central está baseado no crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, que no caso presente se limitou a analisar a situação da mulher diante do cometimento desse crime. O que, a priori, ficou nítido constatar é que as mulheres (juntamente com crianças e adolescentes) correspondem ao maior número de vítimas desses delitos, razão pelo qual a normativa penal traz para esses grupos penalidades diferenciadas, em razão da sua vulnerabilidade.

Frente a esse cenário, ficou claro constatar a relevância dessa temática, uma vez que as mulheres são traficadas principalmente para outros países para serem objetificadas e sexualmente exploradas. O intuito dessas ações é unicamente para ganhos financeiros.

O texto legislativo brasileiro pune severamente essa prática, conforme se encontra o texto legal da Lei nº 13.344/2016. Apesar dessa previsão normativa, o que se verifica na prática é que milhares de mulheres brasileiras ainda continuam sendo traficadas tanto no Brasil quanto internacionalmente. É uma realidade que o Poder Público brasileiro ainda não conseguiu resolver, muito menos diminuir o número de traficadas.

Com base no material bibliográfico coletado, mostrou que países da Europa e África são as regiões que mais traficam mulheres. Além destes, países da América Latina também estão na rota do tráfico de mulheres para exploração sexual. Sendo assim, é evidente considerar que a batalha contra esse crime (tanto na investigação quanto na elucidação) represente um enorme desafio para os responsáveis em averiguar e julgar tal delito. Muitas mulheres são traficadas e exploradas sexualmente por meio de grupos gigantescos, com ramificações em vários países.

Além disso, a continuidade desse crime nos últimos anos ganhou um novo capítulo com a entrada da Covid-19, doença esta que tem matado milhares ao redor do planeta e que dentre as medidas preventivas está o isolamento e distanciamento social. Mesmo com essa ação, os aliciadores, através das redes sociais e demais mídias digitais, tem encontrado espaço no processo de aliciar as mulheres, fazendo com que elas adentrem no círculo do tráfico.

Por conta disso, é ainda importante que se discuta novas medidas que indiquem um caminho para menos mulheres sejam traficadas e posteriormente exploradas sexualmente. As citadas no decorrer desse estudo são apenas algumas, que necessitam serem implantadas. Quanto mais a sociedade estiver inteirada nesse movimento, bem sucedido será a diminuição da prática desse crime.

Em relação à repressão, denúncia, e monitoramento do tráfico, essas são ações desenvolvidas pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal e organizações não governamentais. No entanto, deve-se considerar a deficiência estatal quanto a busca e efetivação nas medidas protetoras às vítimas de exploração sexual, levando em conta que há demora no atendimento policial por estar desprovido de meios necessários para agir.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Reinaldo Pereira de. O tráfico internacional e interno de pessoas. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 jan. 2018. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41658&seo=1>. Acesso em: 20 mar. 2022.

 

BITENCOURT, C.R. Tratado de Direito Penal 2- Parte Especial: Crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2021.

 

BRASIL. Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Brasília, 2009; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em: 15 mar. 2022.

 

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