A Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, é um importante marco normativo no ordenamento jurídico brasileiro, pois regulamenta a situação de trabalhadores contratados ou transferidos por empresas brasileiras para prestarem serviços fora do território nacional. A legislação trata de aspectos contratuais, trabalhistas e previdenciários desses empregados, assegurando direitos e estabelecendo responsabilidades às empresas.
Neste artigo completo, você vai entender o que é a Lei 7.064/82, quais são os direitos garantidos ao trabalhador, como funciona a transferência internacional, as obrigações das empresas, os vínculos com a Previdência Social, como funcionam os contratos de trabalho para o exterior, entre outros pontos cruciais. Também abordaremos situações específicas como o retorno ao Brasil, a rescisão do contrato de trabalho no exterior, e traremos respostas a perguntas frequentes sobre o tema.
Vamos direto ao ponto.
O que é a Lei 7.064/82
A Lei nº 7.064/82 regula a situação dos trabalhadores que são contratados no Brasil ou aqui transferidos para prestarem serviço no exterior a serviço de empresas brasileiras. Ela surgiu para dar segurança jurídica tanto ao trabalhador quanto às empresas em relação aos direitos, deveres e condições de trabalho desses profissionais em deslocamento internacional.
Antes da existência dessa norma, os contratos de trabalho internacionais eram regidos de forma muito genérica pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou, muitas vezes, por normas do país de destino, o que gerava insegurança jurídica, ausência de garantias mínimas e litígios complexos sobre a legislação aplicável.
A Lei 7.064/82 atua como uma proteção ao trabalhador brasileiro no exterior, garantindo que ele não perca seus direitos fundamentais e que continue vinculado à Previdência Social brasileira, mesmo estando em outro país.
A quem se aplica a Lei 7.064/82
A lei se aplica a três categorias principais de trabalhadores:
Trabalhadores contratados por empresa brasileira para prestar serviço no exterior desde o início do contrato (contratação internacional direta).
Trabalhadores inicialmente contratados no Brasil e que posteriormente são transferidos para o exterior (transferência internacional).
Empregados de empresas estrangeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico de uma empresa brasileira, transferidos para esta (por força do artigo 2º da Lei 7.064/82).
É importante frisar que a lei se refere exclusivamente a trabalhadores contratados por empresas com sede ou filial no Brasil. Ou seja, não se aplica a brasileiros que buscam trabalho de forma autônoma fora do país, tampouco a trabalhadores de empresas que não tenham qualquer ligação jurídica com o Brasil.
Quais os direitos garantidos pela Lei 7.064/82
A legislação assegura que o trabalhador brasileiro enviado ao exterior tenha um conjunto de direitos mínimos, independentemente das regras do país estrangeiro para o qual ele foi transferido. Esses direitos são considerados irrenunciáveis. Entre os principais, destacam-se:
Manutenção dos direitos da legislação brasileira
O trabalhador transferido para o exterior mantém o direito aos benefícios da legislação trabalhista brasileira. Isso inclui, por exemplo:
Salário mínimo;
Férias + adicional de 1/3;
13º salário;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Aviso prévio;
Adicional de periculosidade ou insalubridade (se for o caso);
Estabilidade no emprego em certas situações (como estabilidade gestante ou acidentária).
Mesmo que a legislação do país de destino seja menos favorável ao trabalhador, as garantias brasileiras devem prevalecer, exceto quando o trabalhador for beneficiado por condições mais vantajosas na legislação local.
Garantia de retorno ao Brasil
Ao fim do contrato ou ao término da prestação de serviços no exterior, o empregador é obrigado a assegurar o retorno do trabalhador ao território brasileiro. Isso inclui o custeio de passagens, transporte e eventuais despesas da mudança. Caso o trabalhador peça demissão ou abandone o trabalho no exterior, a empresa pode deixar de arcar com esses custos.
Assistência jurídica e consular
A Lei 7.064/82 também assegura o direito à assistência jurídica gratuita no exterior por meio de serviços consulares ou por meio da empresa, caso necessário, principalmente em situações de litígios trabalhistas ou previdenciários no país estrangeiro.
Garantia de assistência médica
Durante o período de trabalho no exterior, a empresa deve garantir ao trabalhador e seus dependentes assistência médica gratuita, o que pode ser feito por meio de seguro-saúde, convênio ou reembolso.
Reajuste salarial
A empresa deve garantir ao trabalhador a manutenção do poder aquisitivo do salário originalmente pactuado no Brasil, compensando eventuais variações cambiais e inflacionárias da moeda local. Esse reajuste visa preservar o valor real dos rendimentos, evitando prejuízos financeiros durante a permanência no exterior.
O contrato de trabalho internacional
O contrato firmado com base na Lei 7.064/82 deve seguir regras específicas, além das exigências habituais da CLT. Ele deve ser feito por escrito e conter cláusulas obrigatórias, como:
País de destino;
Duração prevista da prestação de serviço;
Função a ser exercida;
Valor do salário e forma de pagamento (inclusive se haverá complementação em moeda nacional);
Condições de retorno;
Garantias de assistência médica, transporte e moradia (se for o caso);
A indicação de que o contrato será regido pela legislação brasileira, conforme a Lei 7.064/82.
Esse contrato deve ser registrado em cartório e homologado no Ministério do Trabalho ou órgão competente.
Transferência internacional e grupo econômico
É comum que empresas multinacionais transfiram trabalhadores entre filiais ou subsidiárias no mundo. A Lei 7.064/82 trata diretamente dessas situações, especialmente no artigo 2º, que reconhece a possibilidade de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico.
Nesses casos, o vínculo empregatício com a empresa brasileira continua existindo, mesmo que o empregado passe a prestar serviço diretamente a uma empresa estrangeira do grupo. Isso garante a aplicação da legislação brasileira e a manutenção dos direitos trabalhistas e previdenciários.
FGTS e INSS durante o período no exterior
A legislação brasileira determina que a empresa continue recolhendo o FGTS durante o período de trabalho no exterior. Esse direito é irrenunciável e o depósito deve ser feito mensalmente, como ocorre em contratos nacionais.
Quanto à Previdência Social, o trabalhador pode permanecer filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que haja a formalização da continuidade do recolhimento. Isso permite que o período no exterior seja contado para aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Algumas empresas realizam esse recolhimento como parte das suas obrigações; outras deixam a cargo do trabalhador, mediante acordo.
Além disso, o Brasil possui acordos internacionais de previdência social com diversos países, como Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, Estados Unidos e Japão. Esses acordos permitem que o tempo de trabalho no exterior seja computado para fins de aposentadoria no Brasil (e vice-versa), evitando a bitributação previdenciária e facilitando o acesso aos benefícios.
Cessação do contrato de trabalho no exterior
O término do contrato regido pela Lei 7.064/82 segue as mesmas hipóteses previstas na CLT: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, justa causa, fim do prazo contratual (em contratos temporários), entre outros.
Na rescisão, devem ser pagas as verbas rescisórias previstas na CLT, como saldo de salário, 13º proporcional, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS com multa de 40% (no caso de dispensa sem justa causa) e outros valores devidos.
A empresa também deve providenciar o retorno do empregado ao Brasil e arcar com as despesas, conforme previsto na legislação.
Exceções e aspectos controvertidos
Apesar de ser uma norma protetiva, há alguns pontos polêmicos e situações especiais que merecem atenção:
Trabalhador contratado diretamente no exterior: nesses casos, mesmo que seja brasileiro, a Lei 7.064/82 não se aplica se a contratação se deu diretamente com empresa estrangeira sem qualquer vínculo com empresa brasileira.
Trabalhador que permanece no exterior após fim do contrato: perde o direito ao custeio do retorno se permanecer voluntariamente no país estrangeiro.
Trabalhador expatriado que se torna residente permanente no país estrangeiro: pode perder o vínculo com a empresa brasileira, dependendo das cláusulas contratuais e da intenção das partes.
Escolha da legislação aplicável: embora a lei determine a aplicação da legislação brasileira, em certos países é obrigatório seguir a legislação local, especialmente em relação a tributos, segurança do trabalho e tempo máximo de jornada.
Acordos internacionais e a Lei 7.064/82
O Brasil é signatário de diversos acordos bilaterais e multilaterais com países da Europa, América do Sul e América do Norte, voltados à proteção do trabalhador migrante e à coordenação dos sistemas de seguridade social. Esses tratados reforçam a aplicação da Lei 7.064/82 e visam garantir:
Evitar bitributação previdenciária;
Reconhecer tempo de serviço no exterior para aposentadoria;
Facilitar a obtenção de vistos e documentos;
Garantir igualdade de tratamento aos trabalhadores brasileiros no exterior.
Alguns acordos têm caráter complementar à Lei 7.064/82, enquanto outros prevalecem sobre ela em certos aspectos (devido à hierarquia dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil).
Perguntas e respostas sobre a Lei 7.064/82
O trabalhador transferido ao exterior pode escolher entre as leis do Brasil e do país de destino?
Em regra, o contrato deve seguir a legislação brasileira conforme determina a Lei 7.064/82. Contudo, se a legislação estrangeira for mais benéfica, pode ser aplicada em determinados pontos.
A empresa pode se recusar a pagar o retorno do trabalhador ao Brasil?
Não, exceto se o próprio trabalhador pedir demissão ou abandonar o emprego no exterior sem justificativa.
É possível contar o tempo de trabalho no exterior para aposentadoria no Brasil?
Sim, especialmente se houver acordo internacional com o país de destino ou se o trabalhador permanecer vinculado ao INSS com recolhimentos regulares.
Empresas estrangeiras também devem seguir a Lei 7.064/82?
Apenas se tiverem vínculo com empresa brasileira ou fizerem parte de grupo econômico que inclua empresa com sede no Brasil.
E se o trabalhador sofrer acidente no exterior?
Ele terá direito aos mesmos benefícios previstos na legislação brasileira, como auxílio-doença, estabilidade e indenizações, além da assistência médica garantida pela empresa.
Quem fiscaliza o cumprimento da Lei 7.064/82?
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério das Relações Exteriores, por meio das embaixadas e consulados brasileiros, são os principais responsáveis.
Conclusão
A Lei nº 7.064/82 é uma proteção importante para o trabalhador brasileiro transferido ou contratado para atuar no exterior por empresa com sede ou filial no Brasil. Ela garante a continuidade dos direitos trabalhistas e previdenciários, estabelece deveres às empresas e assegura suporte em caso de retorno, assistência médica e cumprimento contratual.
No contexto da globalização e da atuação internacional de empresas brasileiras, essa lei continua extremamente relevante, pois evita que trabalhadores fiquem desamparados juridicamente em ambientes estrangeiros e garante o respeito aos direitos fundamentais.
Antes de aceitar uma proposta de transferência ou trabalho no exterior, é essencial analisar cuidadosamente o contrato, verificar a aplicação da Lei 7.064/82 e contar com orientação jurídica especializada. A informação é a principal aliada para garantir uma experiência internacional segura e protegida.