Sim, quem trabalha em feriado tem direito a folga compensatória ou ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado, conforme determina a legislação trabalhista brasileira. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante esse direito ao trabalhador, a fim de preservar o descanso necessário e assegurar que os feriados nacionais, estaduais ou municipais sejam respeitados. No entanto, há regras específicas conforme a categoria, o tipo de contrato e a existência ou não de convenção coletiva.
O que diz a CLT sobre o trabalho em feriados
A CLT, por meio do artigo 70, estabelece que o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido, salvo nos casos expressamente autorizados por lei ou convenção coletiva. Já o artigo 9º da Lei 605/49 complementa que, quando houver prestação de serviço em feriado, o empregador deve conceder:
Folga compensatória em outro dia da semana, ou
Pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
Essa proteção busca preservar o direito ao descanso do trabalhador, garantindo que o feriado, mesmo que trabalhado, não resulte em prejuízo físico ou financeiro.
Diferença entre feriado e final de semana
É importante destacar que feriados são diferentes de domingos ou folgas semanais. Enquanto os domingos são dias de descanso semanal remunerado, previstos em lei, os feriados estão relacionados a datas específicas de relevância nacional, estadual, municipal ou religiosa.
Trabalhar em um domingo não é, por si só, ilegal, desde que respeitado o descanso semanal de 24 horas consecutivas a cada sete dias. Já trabalhar em um feriado exige autorização específica e compensação obrigatória.
Quem pode trabalhar no feriado
Existem situações em que a atividade laboral no feriado é permitida. De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei nº 605/1949, diversas categorias estão autorizadas a funcionar, como:
Hospitais, clínicas e farmácias;
Transportes coletivos e serviços públicos essenciais;
Hotéis, bares, restaurantes e turismo;
Indústrias que não podem interromper suas atividades;
Comunicação, rádio e televisão;
Supermercados e comércio varejista, com base em convenção coletiva.
Em todos esses casos, o trabalho no feriado só pode ocorrer com previsão legal ou em norma coletiva, e o empregado deve ser compensado adequadamente.
Direito à folga compensatória
A folga compensatória deve ser concedida preferencialmente na mesma semana do feriado trabalhado, salvo previsão em norma coletiva permitindo a compensação em outro período.
Essa folga é uma forma de garantir ao trabalhador o direito ao descanso, sem gerar custo adicional ao empregador, desde que concedida de forma adequada e registrada.
Exemplo prático: um trabalhador de supermercado que atua no dia 7 de setembro (feriado nacional) pode ter o dia 12 de setembro como folga compensatória, caso a empresa decida não pagar o valor em dobro.
Direito ao pagamento em dobro
Se o empregador não conceder folga compensatória, deverá pagar o dia de trabalho no feriado com adicional de 100%, ou seja, em dobro.
Exemplo prático: um funcionário com salário diário de R$ 150, que trabalhou no feriado sem folga compensatória, deverá receber R$ 300 por aquele dia.
Importante: o adicional de 100% se aplica apenas ao dia de trabalho no feriado, e não à semana inteira.
Trabalho em feriado com banco de horas
Muitas empresas utilizam o sistema de banco de horas, previsto no artigo 59 da CLT. Nesse modelo, as horas trabalhadas no feriado podem ser registradas no banco e compensadas futuramente com folgas.
O uso do banco de horas deve seguir algumas condições:
Deve haver acordo individual ou coletivo firmado previamente;
O saldo de horas deve ser controlado e registrado;
A compensação deve ocorrer dentro do prazo legal (6 meses no acordo individual, até 1 ano no acordo coletivo).
Se essas exigências não forem cumpridas, o trabalhador terá direito ao pagamento em dobro, mesmo que o empregador alegue uso de banco de horas.
Trabalho em feriado e jornada 12×36
O regime de 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), comum em setores como segurança, enfermagem e portaria, tem regras próprias.
Com a reforma trabalhista de 2017, ficou estabelecido que a jornada 12×36 pode incluir feriados, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro, desde que haja:
Previsão expressa em convenção coletiva ou acordo individual escrito;
Compensação pelo descanso nas 36 horas seguintes.
Nesse modelo, o trabalhador só terá direito ao pagamento em dobro se trabalhar no feriado sem descanso posterior, ou se o contrato não previr expressamente a jornada 12×36.
Posso me recusar a trabalhar no feriado?
Se o trabalho no feriado não for autorizado por lei ou não estiver previsto em convenção coletiva, o empregado pode se recusar, sem que isso configure falta injustificada ou justa causa.
No entanto, se a atividade for permitida e o empregado tiver sido escalado corretamente, a recusa injustificada pode ser interpretada como ato de insubordinação, passível de advertência ou sanção disciplinar.
É recomendável que o trabalhador consulte o sindicato da sua categoria para verificar o que está previsto na convenção coletiva.
Trabalho em feriado e contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista, é aquele em que o empregado presta serviços esporádicos, com convocações por período determinado.
Nesse caso, se o trabalhador for convocado para atuar em feriado, o pagamento pelo dia deve incluir:
Valor proporcional às horas trabalhadas;
Descanso semanal remunerado;
Férias proporcionais com adicional de 1/3;
13º salário proporcional;
Adicional de feriado, se aplicável.
Esses valores são pagos ao final de cada prestação de serviço, e o feriado trabalhado deve ser remunerado com adicional de 100%, se não houver folga compensatória prevista.
Trabalhador autônomo tem direito a folga?
O trabalhador autônomo, por não manter vínculo de emprego regido pela CLT, não tem direito garantido a folga compensatória ou pagamento em dobro por feriado.
Ele pode, no entanto, negociar com seu contratante o pagamento adicional por serviços prestados em feriados, mas isso depende exclusivamente da vontade das partes.
Trabalho em feriado e teletrabalho
O trabalho remoto, ou teletrabalho, também deve respeitar as regras de jornada e compensação, inclusive nos feriados.
Se o trabalhador for convocado ou obrigado a realizar tarefas em dia de feriado, deverá receber folga compensatória ou pagamento em dobro, da mesma forma que no regime presencial.
Isso vale mesmo quando o controle de jornada é feito por produtividade, desde que haja prova de que a atividade foi realizada sob comando do empregador em dia de feriado.
Empregado comissionista tem direito a folga no feriado?
Sim. O empregado comissionista, que recebe com base em vendas ou produção, também tem direito à folga compensatória ou ao pagamento em dobro quando trabalha no feriado.
Se a empresa utiliza sistema de comissões sem salário fixo, a remuneração do feriado deve ser baseada na média das comissões recebidas nos últimos 12 meses.
A Justiça do Trabalho reconhece esse direito como forma de assegurar tratamento igualitário entre os diferentes modelos de remuneração.
Trabalho em feriado com contrato parcial
Empregados com contrato de tempo parcial, com jornada de até 30 horas semanais, também têm direito a folga compensatória ou pagamento em dobro pelo trabalho em feriados.
A legislação trabalhista não faz distinção entre contratos integrais e parciais nesse ponto, e a regra é aplicada de maneira uniforme.
Convenção coletiva pode alterar esse direito?
As convenções e acordos coletivos de trabalho podem prever regras específicas sobre o trabalho em feriados, inclusive autorizar a prestação de serviço nesses dias e definir a forma de compensação.
Entretanto, não podem retirar o direito básico do trabalhador à compensação ou pagamento em dobro, exceto em casos autorizados pela lei, como o regime 12×36.
Esses instrumentos coletivos podem, por exemplo:
Estabelecer escalas para o feriado;
Determinar prazos para a concessão da folga compensatória;
Definir critérios para o uso de banco de horas.
O trabalhador deve sempre consultar sua convenção coletiva antes de aceitar ou recusar o trabalho em feriados.
Penalidades ao empregador que descumpre a regra
Empresas que exigem o trabalho em feriados sem conceder folga compensatória nem pagar em dobro podem ser autuadas por fiscalização trabalhista e denunciadas ao Ministério do Trabalho.
Além disso, o trabalhador pode ingressar com ação judicial para pleitear:
Pagamento do adicional de 100%;
Horas extras, caso ultrapasse a jornada legal;
Indenização por dano moral, em casos de abuso reiterado.
A reincidência do empregador pode inclusive gerar sanções administrativas e bloqueios fiscais.
O que fazer se trabalhei no feriado e não tive compensação
Se você trabalhou em um feriado e não recebeu em dobro nem teve folga compensatória, pode tomar as seguintes medidas:
Converse com o setor de Recursos Humanos ou seu superior imediato;
Registre a ocorrência por escrito (e-mail ou protocolo interno);
Reúna provas, como ponto eletrônico, mensagens ou testemunhas;
Consulte o sindicato da categoria para intermediação;
Procure orientação jurídica para eventual ação trabalhista.
O prazo para ingressar com reclamação trabalhista é de até 2 anos após o término do contrato, e você pode cobrar direitos retroativos dos últimos 5 anos.
Perguntas e respostas
Trabalhei no feriado, tenho direito a folga?
Sim. A lei garante folga compensatória ou pagamento em dobro pelo dia trabalhado em feriado.
O que é melhor: folga ou pagamento em dobro?
Depende do interesse do trabalhador e da empresa. Ambos são direitos válidos, mas o pagamento em dobro é mais oneroso para o empregador.
Se eu folgar em outro dia, perco o direito ao adicional de 100%?
Sim. Se for concedida folga compensatória, não há pagamento em dobro. É uma escolha entre as duas formas de compensação.
Posso recusar trabalhar no feriado?
Sim, caso não haja previsão legal ou coletiva autorizando o trabalho nesse dia.
Trabalho em regime 12×36. Tenho direito ao pagamento em dobro no feriado?
Não, desde que haja previsão em acordo individual ou coletivo. Caso contrário, o adicional poderá ser devido.
Tenho banco de horas. Posso compensar o feriado por esse sistema?
Sim, desde que haja acordo formal e respeitado o prazo de compensação.
Meu empregador nunca paga pelo feriado. O que devo fazer?
Você pode procurar o sindicato, registrar denúncia no Ministério do Trabalho ou ingressar com ação judicial.
Conclusão
O trabalho em feriados está sujeito a regras claras estabelecidas pela legislação trabalhista. Todo empregado que presta serviço nesses dias tem direito a folga compensatória ou ao pagamento em dobro, salvo exceções legais ou convencionais específicas.
Entender esses direitos é essencial para evitar abusos e garantir a valorização do tempo de descanso do trabalhador. Em caso de irregularidades, o empregado deve agir com cautela, buscar diálogo com o empregador e, se necessário, recorrer ao apoio sindical ou à Justiça do Trabalho.
A correta observância das normas sobre trabalho em feriados contribui não apenas para o bem-estar do empregado, mas também para a segurança jurídica da empresa e a construção de relações trabalhistas mais equilibradas e respeitosas.