A multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma penalidade aplicada ao empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias de um empregado dispensado sem justa causa, com justa causa ou que pede demissão. O objetivo dessa multa é proteger o trabalhador e garantir que ele receba tempestivamente os valores a que tem direito quando o contrato de trabalho é encerrado. O descumprimento dos prazos definidos em lei para a quitação da rescisão pode gerar para o empregador o dever de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado, além das verbas rescisórias devidas. Neste artigo, você entenderá tudo sobre a multa do artigo 477 da CLT: quando ela é devida, como é calculada, quem pode exigir, quais são os prazos legais e o que dizem a jurisprudência e os tribunais trabalhistas.
O que diz o artigo 477 da CLT
O artigo 477 da CLT trata das formalidades a serem observadas na rescisão do contrato de trabalho, estabelecendo prazos e procedimentos para a quitação das verbas rescisórias. Após a Reforma Trabalhista de 2017, o artigo foi alterado, mas a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal e a penalidade por descumprimento permanecem.
Segundo o parágrafo 6º do artigo 477, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, seja qual for o tipo de aviso prévio (trabalhado, indenizado ou dispensa imediata). Já o parágrafo 8º estabelece que o não cumprimento do prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do trabalhador prejudicado.
Objetivo da multa do artigo 477
A finalidade da multa do artigo 477 é garantir que o empregado receba suas verbas rescisórias sem atraso, assegurando-lhe recursos para se manter enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho. A multa funciona como uma penalidade dissuasória, ou seja, serve para coibir o descumprimento da obrigação legal por parte do empregador.
A imposição dessa multa também tem natureza compensatória, pois visa indenizar o trabalhador pelos prejuízos decorrentes do atraso, como a impossibilidade de quitar compromissos financeiros ou a perda de acesso ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego em tempo hábil.
Quando a multa do artigo 477 é devida
A multa é devida sempre que o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. O prazo vale para todas as formas de rescisão, incluindo:
Demissão sem justa causa
Pedido de demissão
Rescisão por justa causa
Rescisão por acordo entre as partes
Término de contrato por prazo determinado
O início da contagem do prazo é o primeiro dia útil após o término do contrato. Se o pagamento não for realizado nesse intervalo, ainda que por um dia de atraso, a multa é devida integralmente.
Como a multa é calculada
O valor da multa do artigo 477 é equivalente ao salário base mensal do empregado no momento da rescisão. Esse valor não inclui adicionais, horas extras, comissões, gratificações ou outras verbas variáveis. O cálculo é direto:
Multa = salário base do último mês trabalhado
Exemplo prático: Se o trabalhador tinha um salário de R$ 2.000 e a empresa atrasou o pagamento da rescisão por mais de 10 dias, a multa será de R$ 2.000.
Atraso parcial também gera multa?
Sim. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a multa é devida mesmo quando apenas parte das verbas rescisórias é paga dentro do prazo. Ou seja, se a empresa pagou o saldo de salário, mas deixou de quitar as férias ou o 13º salário proporcional, a multa será aplicada.
Isso ocorre porque o artigo 477 exige o pagamento de todas as verbas rescisórias dentro do prazo legal. A quitação parcial, portanto, não isenta o empregador da multa.
Casos em que a multa não é aplicada
Embora a regra geral seja a aplicação da multa em caso de atraso, há algumas exceções reconhecidas pela jurisprudência:
Se o empregado der causa ao atraso: por exemplo, se não entregar documentos necessários para a rescisão ou não comparecer para receber o pagamento.
Se houver acordo entre as partes para pagamento parcelado com anuência do empregado e sem coação.
Se houver comprovado erro justificável ou caso fortuito, como falha bancária ou evento imprevisível.
Se a ação trabalhista for ajuizada por outro motivo e o trabalhador não pleitear a multa expressamente.
Entretanto, o empregador deve sempre provar a causa justificável do atraso. A simples alegação de dificuldades financeiras não é aceita pelos tribunais como justificativa para deixar de pagar a multa.
O que é considerado como quitação da rescisão
Para que o empregador não seja penalizado com a multa, ele precisa quitar todas as verbas rescisórias até o 10º dia após o fim do contrato. Isso inclui:
Saldo de salário
Aviso prévio (indenizado ou proporcional)
Férias vencidas e proporcionais + 1/3
13º salário proporcional
Multa do FGTS
Outras verbas previstas em convenção coletiva
O depósito em conta bancária é uma forma válida de pagamento, desde que seja comprovado por recibo, comprovante de transferência ou extrato. Pagamentos em cheque podem ser aceitos, desde que o valor esteja disponível para saque dentro do prazo.
Como o trabalhador pode cobrar a multa
Caso a multa não seja paga voluntariamente, o trabalhador pode:
Entrar com ação trabalhista no prazo de dois anos a partir do término do contrato
Pleitear a multa como um dos pedidos da reclamação trabalhista
Juntar provas do atraso (data de desligamento, data do pagamento, contracheques, recibos)
A multa pode ser cobrada junto com outras verbas rescisórias ou isoladamente. A jurisprudência não exige que o trabalhador tenha reclamado extrajudicialmente antes de ingressar com ação.
Jurisprudência sobre a multa do artigo 477
Os tribunais trabalhistas têm entendimento majoritário de que o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias é indispensável para afastar a multa. Veja exemplos de decisões:
TST – RR 1130-94.2012.5.02.0004:
“A quitação parcial ou intempestiva das verbas rescisórias enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.”
TST – AIRR-1276-31.2011.5.03.0010:
“Para a não incidência da multa, é indispensável que o empregador comprove o pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal.”
Esses precedentes deixam claro que o empregador precisa comprovar de forma efetiva que quitou todos os valores corretamente e dentro do prazo, caso queira evitar a penalidade.
Diferença entre multa do artigo 477 e multa do artigo 467
É comum a confusão entre a multa do artigo 477 e a do artigo 467 da CLT. Contudo, elas são distintas:
Multa do artigo 477: aplica-se quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo sem processo judicial.
Multa do artigo 467: aplica-se quando o empregador não paga as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência de uma ação trabalhista, sendo obrigado a pagar 50% a mais sobre esses valores.
Ou seja, o artigo 467 trata de inadimplemento processual, enquanto o artigo 477 refere-se ao descumprimento da obrigação legal de pagar dentro do prazo.
A Reforma Trabalhista alterou a multa do artigo 477?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, unificando-o em 10 dias corridos após o término do contrato. Antes, o prazo variava dependendo do tipo de aviso prévio. A mudança trouxe mais clareza e segurança jurídica, mas a essência da multa permaneceu.
Assim, o que mudou foi o prazo, mas a multa continua prevista no §8º do artigo 477, sem alteração em seu valor ou natureza.
Empresas podem parcelar o pagamento para evitar a multa?
Legalmente, o parcelamento das verbas rescisórias não está previsto na CLT. No entanto, se houver acordo formal entre as partes e o trabalhador aceitar receber em parcelas, é possível afastar a multa, desde que não haja vício de consentimento ou coação.
Nesses casos, é recomendável que o acordo seja formalizado por escrito e, de preferência, homologado judicialmente ou com a participação do sindicato, para que tenha valor legal e segurança jurídica.
Impactos da multa nas ações trabalhistas
A multa do artigo 477 costuma representar um valor expressivo nas ações trabalhistas, principalmente quando há outras verbas em atraso. Em muitos casos, a empresa, além de ser condenada ao pagamento da multa, também é responsabilizada por danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios, dependendo da situação.
Para o empregador, isso significa aumento considerável nos custos do desligamento. Para o trabalhador, é uma forma de reparação pelo descumprimento dos seus direitos fundamentais.
Exemplos práticos
Exemplo 1 – Pagamento em atraso
João foi demitido sem justa causa em 1º de fevereiro, com aviso prévio indenizado. A empresa só pagou as verbas rescisórias em 20 de fevereiro. Como ultrapassou o prazo de 10 dias, terá de pagar a multa equivalente ao salário de João.
Exemplo 2 – Pagamento parcial
Maria pediu demissão em 5 de março. A empresa pagou o saldo de salário no dia 12, mas só quitou as férias proporcionais em abril. Maria entrou com ação e obteve a multa do artigo 477 por pagamento parcial fora do prazo.
Exemplo 3 – Acordo com parcelamento
Carlos foi demitido e aceitou formalmente receber as verbas em três parcelas, com assinatura de um termo com testemunhas. Como houve concordância expressa e ausência de coação, a Justiça entendeu que não se aplicava a multa.
Perguntas e respostas
O que é a multa do artigo 477 da CLT?
É a penalidade aplicada ao empregador que não paga as verbas rescisórias do trabalhador no prazo legal de até 10 dias após o término do contrato.
Qual o valor da multa?
Corresponde ao valor do salário base do empregado no momento da rescisão.
A multa é devida mesmo que apenas parte do valor seja paga fora do prazo?
Sim. O pagamento parcial fora do prazo também gera a aplicação integral da multa.
A multa pode ser cobrada judicialmente?
Sim. O trabalhador pode incluir o pedido da multa em uma ação trabalhista até dois anos após o fim do contrato.
Se o empregado não comparecer para receber, a empresa ainda paga a multa?
Não. Se o atraso decorrer de culpa exclusiva do empregado, a multa não será aplicada.
Empresas em dificuldades financeiras podem se isentar da multa?
Não. A jurisprudência entende que a saúde financeira da empresa não é justificativa para descumprimento de direitos trabalhistas.
A multa do artigo 477 pode ser cumulada com outras penalidades?
Sim. Pode ser cobrada juntamente com outras multas, como a do artigo 467 e penalidades por descumprimento de convenções coletivas.
Conclusão
A multa do artigo 477 da CLT é um importante instrumento de proteção ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Sua aplicação busca coibir o atraso no pagamento das verbas rescisórias, garantindo ao empregado recursos imediatos após o desligamento. Para o empregador, o descumprimento dessa obrigação representa risco financeiro e pode gerar condenações adicionais. Já para o trabalhador, o conhecimento sobre seus direitos é essencial para garantir o cumprimento da legislação e o recebimento justo das quantias devidas. Diante de qualquer irregularidade, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação e exigir a penalidade cabível conforme a lei.