Antecedentes criminais para admissão em emprego

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O empregador pode, em algumas situações específicas, consultar os antecedentes criminais de um candidato a emprego, mas essa prática deve seguir critérios legais, respeitar os direitos fundamentais do trabalhador e ter relação direta com a função a ser exercida. A exigência indiscriminada e sem justificativa pode configurar discriminação e violação de direitos constitucionais.

Neste artigo, abordaremos todos os aspectos jurídicos e práticos envolvendo a exigência ou consulta de antecedentes criminais para fins de admissão, incluindo quando é permitida, quando é vedada, quais são os limites legais, e o que o candidato pode fazer em caso de abuso ou discriminação.

O que são antecedentes criminais

Antecedentes criminais são registros relacionados à vida pregressa de um indivíduo no âmbito criminal. Eles podem conter informações sobre processos criminais em andamento, condenações, absolvições, arquivamentos e até mesmo certidões negativas que indicam ausência de registros.

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No Brasil, o principal documento utilizado para verificar antecedentes criminais é a Certidão de Antecedentes Criminais, emitida por órgãos como a Polícia Federal, Polícias Civis estaduais e Tribunais de Justiça. Esse documento é de caráter público e pode ser obtido gratuitamente pela internet, geralmente com a simples inserção do nome completo e CPF da pessoa interessada.

A legislação brasileira permite exigir antecedentes criminais?

A legislação brasileira não proíbe totalmente a exigência de certidão de antecedentes criminais para fins de admissão, mas impõe limites rigorosos para evitar violações a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e proibição de discriminação.

A exigência só é considerada legal se estiver diretamente relacionada com a natureza do cargo, ou seja, quando for indispensável para garantir a segurança, confiança ou integridade das atividades desempenhadas.

A jurisprudência trabalhista e os órgãos de fiscalização, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), já consolidaram o entendimento de que a solicitação indiscriminada da certidão de antecedentes criminais é prática abusiva e discriminatória.

Fundamentos constitucionais e legais

A Constituição Federal assegura o direito ao trabalho, à intimidade, à presunção de inocência e à não discriminação. Tais princípios estão diretamente ligados à análise da legalidade da exigência de antecedentes.

  • Art. 5º, inciso X – garante o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

  • Art. 5º, inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Art. 7º, inciso XXX – proíbe diferença de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, sendo aplicado por analogia à situação de antecedentes criminais.

  • Lei nº 9.029/1995 – proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.

Portanto, embora não haja uma lei que proíba expressamente a exigência de antecedentes criminais, as normas citadas orientam que essa exigência só pode ocorrer com justificativa razoável e proporcional.

Quando é permitido exigir antecedentes criminais

A exigência de certidão de antecedentes criminais é admitida quando o cargo exige um grau elevado de confiança, responsabilidade ou segurança pública. Exemplos práticos incluem:

  • Motoristas profissionais, como motoristas de transporte escolar, táxi, aplicativos ou caminhões de transporte de carga valiosa;

  • Vigilantes e seguranças que atuam em estabelecimentos bancários, empresas de transporte de valores ou segurança patrimonial;

  • Trabalhadores da área da educação, que atuam com crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade;

  • Cargos públicos, quando previsto em edital de concurso;

  • Funcionários de instituições financeiras e cargos com manuseio direto de grandes valores;

  • Profissionais que atuam em estabelecimentos prisionais, como agentes penitenciários;

  • Empregos domésticos com convivência direta com idosos, crianças ou portadores de deficiência.

Nestes casos, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a exigência é legítima desde que proporcional e fundamentada, visando proteger o interesse público ou a segurança de terceiros.

Quando a exigência é considerada ilegal

A exigência de antecedentes criminais torna-se ilegal e discriminatória quando:

  • É feita sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo;

  • O histórico criminal é usado como critério absoluto de exclusão, mesmo quando não há condenação transitada em julgado;

  • constrangimento ou exposição pública do candidato;

  • A pessoa apresenta registros irrelevantes para a função pretendida, como delitos antigos, de menor potencial ofensivo ou já extintos;

  • É exigido para cargos administrativos comuns, como auxiliar de escritório, vendedor, atendente de loja, entre outros.

Nesse tipo de situação, a prática pode configurar violação aos direitos fundamentais do candidato e resultar em sanções ao empregador, inclusive com pagamento de indenização por danos morais.

O papel da jurisprudência trabalhista

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A Justiça do Trabalho já possui entendimentos firmes sobre os limites da exigência de antecedentes criminais. Alguns exemplos:

  • TST – RR-0000783-85.2012.5.05.0281: O Tribunal considerou abusiva a exigência de certidão de antecedentes para o cargo de auxiliar de produção, pois não havia qualquer relação entre a função e a necessidade da consulta.

  • TRT-2 – 1000303-78.2016.5.02.0712: Empresa condenada por danos morais ao exigir certidão de antecedentes para vaga de vendedor. O tribunal entendeu que não havia justificativa objetiva e a conduta foi discriminatória.

Essas decisões reforçam que o empregador deve justificar adequadamente a necessidade da exigência, além de ter cautela ao utilizar as informações obtidas.

Presunção de inocência e processo criminal em andamento

Outro aspecto relevante é que o simples fato de o candidato responder a um processo criminal não pode ser motivo para recusa automática na contratação. De acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Assim, a existência de um processo em curso não pode fundamentar a exclusão de um candidato ou a sua demissão, exceto em casos muito específicos e de risco real e direto para a atividade a ser desempenhada.

Oportunidade para reinserção social

Um dos pilares do direito penal moderno é a reinserção social do apenado. A pessoa que já cumpriu pena ou obteve reabilitação penal tem direito de retomar sua vida em sociedade, inclusive no mercado de trabalho.

Negar emprego a alguém que já cumpriu pena, sem justificativa técnica ou legal, reforça o estigma social e contribui para a reincidência criminal. Por isso, o Judiciário tem adotado o entendimento de que a simples existência de antecedentes não pode, por si só, impedir a contratação, principalmente quando não há relação com a atividade a ser desempenhada.

O que diz o Ministério Público do Trabalho

O MPT considera discriminatória a exigência de certidão de antecedentes criminais em vagas que não envolvam cargos de confiança, risco ou segurança. Em diversas campanhas e recomendações, o MPT orienta empresas a evitarem essa prática e propõe alternativas para contratação inclusiva, como:

  • Avaliar os antecedentes apenas nos casos estritamente necessários, com justificativa técnica;

  • Adotar políticas de inclusão de pessoas egressas do sistema prisional;

  • Garantir sigilo e respeito à intimidade dos candidatos durante o processo seletivo.

Além disso, o MPT pode ajuizar ações civis públicas contra empresas que cometem práticas discriminatórias, inclusive com pedidos de indenização por danos coletivos.

Boas práticas para empresas

As empresas que desejam manter a conformidade legal e ética nos processos seletivos devem adotar as seguintes boas práticas:

  • Solicitar certidões de antecedentes somente quando for absolutamente necessário;

  • Justificar documentalmente a necessidade da exigência, indicando o risco associado à função;

  • Garantir sigilo sobre as informações dos candidatos;

  • Não utilizar registros antigos, irrelevantes ou que não envolvam condenações definitivas;

  • Permitir que o candidato explique ou apresente defesa antes de qualquer decisão baseada em antecedentes;

  • Desenvolver políticas de inclusão de pessoas com histórico criminal, especialmente se já reabilitadas ou com penas cumpridas.

Essas medidas evitam problemas legais, fortalecem a imagem institucional da empresa e contribuem para uma sociedade mais justa.

Como o candidato deve agir diante de exigência abusiva

Se o candidato se sentir constrangido ou discriminado pela exigência de antecedentes criminais, ele pode tomar as seguintes providências:

  • Recusar-se a apresentar a certidão, caso considere a exigência abusiva, e questionar a empresa quanto à justificativa;

  • Registrar denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho;

  • Buscar orientação jurídica, por meio da Defensoria Pública ou advogado particular;

  • Reunir provas, como mensagens, e-mails ou testemunhos, que comprovem a exigência indevida;

  • Em caso de violação comprovada, o candidato pode ingressar com ação judicial por danos morais, requerendo reparação.

Empregador pode consultar antecedentes sem autorização?

A consulta a bancos públicos de dados criminais, como os disponibilizados pela Polícia Federal ou Tribunais de Justiça, geralmente requer o consentimento do titular das informações.

O uso de dados pessoais sensíveis, como antecedentes criminais, está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). De acordo com essa lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser feito com base legal clara, consentimento do titular e finalidade específica.

Portanto, o empregador não pode consultar antecedentes criminais de terceiros sem autorização, salvo em casos expressamente previstos em lei.

LGPD e dados sensíveis

A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) classifica os antecedentes criminais como dados pessoais sensíveis. O tratamento desses dados requer cuidados especiais, como:

  • Consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca;

  • Garantia de acesso restrito às informações, apenas para as pessoas autorizadas;

  • Justificativa clara da necessidade do uso desses dados;

  • Finalidade legítima, específica e proporcional.

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Empresas que violam a LGPD ao tratar indevidamente os antecedentes criminais de candidatos podem ser responsabilizadas administrativamente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e judicialmente por danos individuais e coletivos.

Inclusão de ex-detentos no mercado de trabalho

O Brasil tem políticas públicas voltadas à reinserção de pessoas egressas do sistema carcerário. Órgãos como o CNJ, o MPT e o DEPEN desenvolvem programas de inclusão produtiva e incentivo à contratação de ex-detentos.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê que o trabalho é um dos pilares da ressocialização do apenado. Negar oportunidades de emprego com base em registros antigos ou irrelevantes é incompatível com os princípios da ressocialização e da dignidade humana.

Muitas empresas têm aderido a iniciativas sociais que promovem a inclusão de pessoas com histórico criminal, com ótimos resultados em termos de produtividade, lealdade e compromisso.

Perguntas e respostas

Empregador pode exigir antecedentes criminais para qualquer vaga?
Não. A exigência só é permitida quando estiver relacionada à natureza da função e houver justificativa legítima, proporcional e documentada.

Se eu me recusar a apresentar a certidão, posso ser eliminado do processo?
Depende. Se a vaga exigir legalmente esse tipo de documento (como vigilante ou motorista de transporte escolar), a recusa pode impedir a contratação. Mas em cargos comuns, essa exigência pode ser considerada abusiva.

Tenho condenação antiga. Isso pode impedir minha contratação?
Não necessariamente. A empresa deve avaliar se a condenação tem relação direta com o cargo e respeitar os princípios de proporcionalidade e ressocialização.

Responder a processo criminal impede de conseguir emprego?
Não. O candidato é presumido inocente até o trânsito em julgado da sentença. A simples existência de processo em andamento não pode ser motivo para exclusão automática.

Empregador pode consultar antecedentes sem meu consentimento?
Não. A LGPD exige consentimento e finalidade legítima para o tratamento de dados sensíveis, como antecedentes criminais.

O que devo fazer se me senti discriminado por causa dos antecedentes?
Você pode denunciar ao MPT, buscar assistência jurídica e, se necessário, ingressar com ação judicial por danos morais.

Conclusão

A exigência de antecedentes criminais para fins de admissão em emprego deve ser feita com cautela, base legal e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Quando necessária, deve estar vinculada à natureza da função, ser proporcional e devidamente justificada. A exigência genérica e indiscriminada configura prática discriminatória, passível de responsabilização legal.

É essencial que empregadores, candidatos e instituições estejam cientes dos limites legais para garantir processos seletivos justos e inclusivos. O direito ao trabalho e à reinserção social são pilares de uma sociedade democrática e equilibrada. Garantir esse direito é dever de todos os envolvidos nas relações de trabalho.

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