Superendividamento: ação judicial

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A ação judicial por superendividamento é um mecanismo legal criado para auxiliar consumidores que se encontram em uma situação financeira insustentável, ou seja, que não conseguem mais honrar o total de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário para sua própria subsistência e a de sua família. Instituída principalmente pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa ação prioriza a busca por uma solução negociada e consensual com os credores por meio de um processo de conciliação antes de se aprofundar em um litígio judicial, visando a repactuação das dívidas e a garantia do mínimo existencial do devedor.

O Que é Superendividamento Segundo a Lei?

Antes da Lei nº 14.181/2021, o conceito de superendividamento era amplamente discutido na doutrina e jurisprudência, mas faltava uma definição legal clara. A nova legislação veio preencher essa lacuna, trazendo um conceito objetivo e abrangente. Segundo o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a “impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Vamos detalhar cada um dos elementos-chave dessa definição:

  • Consumidor Pessoa Natural: A Lei se aplica apenas a indivíduos, ou seja, pessoas físicas. Empresas (pessoas jurídicas) não podem se valer dessa ação, mesmo que estejam endividadas, pois possuem mecanismos de recuperação judicial e falência específicos.
  • De Boa-Fé: Este é um requisito fundamental. A Lei do Superendividamento foi criada para proteger aqueles que, por infortúnios ou má gestão ocasional, se viram em uma espiral de dívidas, mas que sempre agiram com a intenção de pagar. Não se aplica a devedores que agiram com fraude, má-fé, ou que contraíram dívidas com o intuito deliberado de não pagá-las. A boa-fé é presumida, mas pode ser contestada pelos credores ou pelo juiz.
  • Dívidas de Consumo: A Lei é específica para dívidas oriundas de relações de consumo. Isso inclui empréstimos pessoais, financiamentos de veículos e imóveis (com algumas ressalvas, como veremos), dívidas de cartão de crédito, cheque especial, contas de serviços essenciais (água, luz, telefone), crediários, etc. Não se incluem dívidas de natureza fiscal (impostos), alimentícia (pensão alimentícia), ou de crédito rural, habitacional com garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária sobre imóveis) ou crédito com garantia real (como veículos), exceto se as parcelas desses financiamentos estiverem comprometendo o mínimo existencial de forma severa e o juiz entender que a sua inclusão é essencial para a efetividade do plano. Dívidas decorrentes de jogos de azar ou de operações com características de luxo ou alto risco também podem ser excluídas.
  • Exigíveis e Vincendas: A ação pode abranger tanto dívidas que já estão vencidas e não pagas (exigíveis) quanto aquelas que ainda vão vencer (vincendas). Isso é crucial, pois permite um planejamento financeiro completo, evitando que novas dívidas comprometam o plano de recuperação.
  • Comprometer Seu Mínimo Existencial: Este é o cerne do superendividamento. O consumidor não consegue pagar as dívidas sem sacrificar o que é indispensável para viver com dignidade. O “mínimo existencial” é o valor necessário para as despesas básicas como moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e vestuário. Embora a Lei mencione a necessidade de regulamentação para definir esse valor, a jurisprudência tem trabalhado com o conceito de que o valor que resta da renda após o pagamento das dívidas é insuficiente para essas necessidades básicas. Em algumas análises, utiliza-se como base o percentual de 30% da renda líquida como limite saudável de endividamento, mas no superendividamento, o problema vai muito além disso.
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Em resumo, o superendividamento é uma situação de insolvência civil específica do consumidor, onde ele se vê aprisionado em um ciclo de dívidas de consumo que o impede de ter uma vida digna, e ele busca uma solução jurídica para reestruturar sua vida financeira.

Como Funciona a Ação Judicial por Superendividamento

A ação judicial por superendividamento segue um rito processual específico, que privilegia a conciliação e a construção de um plano de pagamento realista. O processo pode ser dividido em etapas:

1. Análise da Situação e Preparação Documental

Antes de iniciar qualquer medida, o consumidor deve fazer uma autoavaliação honesta e detalhada de sua situação financeira. Isso inclui:

  • Levantamento de Todas as Dívidas: Listar absolutamente todas as dívidas de consumo, com nome dos credores, valores originais, valores atuais (com juros e multas), datas de vencimento, taxas de juros aplicadas e modalidade da dívida (empréstimo pessoal, cartão, financiamento, etc.). É importante não omitir nenhuma dívida.
  • Levantamento de Todas as Rendas: Detalhar todas as fontes de renda do núcleo familiar (salários, aposentadorias, pensões, aluguéis, trabalhos informais, etc.).
  • Levantamento de Todas as Despesas: Registrar todas as despesas mensais, fixas e variáveis (aluguel, condomínio, luz, água, telefone, internet, alimentação, transporte, saúde, educação, medicamentos, vestuário, lazer, etc.). É aqui que se identifica o “mínimo existencial” e o quanto ele está sendo comprometido.
  • Documentação Pessoal: RG, CPF, comprovante de residência.
  • Documentação das Dívidas: Contratos, extratos, faturas, boletos, e-mails, notificações de cobrança.
  • Documentação de Renda: Contracheques, extratos bancários, comprovantes de benefícios.

Essa etapa é crucial para que o consumidor, e posteriormente seu advogado ou a Defensoria Pública, possa ter uma visão clara da realidade financeira e montar um plano de recuperação.

2. Tentativa de Conciliação Precoce (Processo de Repactuação)

A Lei do Superendividamento inova ao priorizar a conciliação e mediação como primeira via de solução. O objetivo é evitar um processo litigioso prolongado.

  • Petição Inicial: O consumidor, por meio de seu advogado ou da Defensoria Pública, protocola uma petição inicial no juízo competente. Essa petição deve apresentar a situação de superendividamento, o plano de pagamento que o consumidor pode arcar (com base em sua renda e despesas básicas), e a lista de credores.
  • Despacho Judicial e Audiência de Conciliação: O juiz, ao receber a petição, pode designar uma audiência de conciliação. Todos os credores são convocados para essa audiência. O juiz ou um conciliador/mediador (que pode ser do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC) conduzirá a sessão, buscando um acordo com todos os credores simultaneamente.
  • Proposta de Plano de Pagamento: O consumidor apresenta seu plano de pagamento, que deve ser baseado em sua capacidade real de pagamento, respeitando seu mínimo existencial. Esse plano pode incluir:
    • Prazos de Carência: Período sem pagamentos, para o consumidor se reestruturar.
    • Prazos Estendidos: Alongamento do prazo das dívidas para reduzir o valor das parcelas.
    • Redução de Juros e Multas: Negociação para diminuir ou isentar juros abusivos, multas e encargos por atraso.
    • Unificação de Dívidas: Consolidar várias dívidas em uma só.
    • Priorização de Dívidas Essenciais: Dívidas de moradia, contas de consumo (água, luz, gás) geralmente têm prioridade.
  • Participação dos Credores: Os credores são incentivados a participar ativamente. A ausência injustificada de um credor à audiência de conciliação pode gerar sanções processuais, como a suspensão da exigibilidade do seu crédito e a interrupção da incidência de juros de mora. Isso força os credores a comparecerem e negociarem.
  • Acordo Homologado: Se um acordo for alcançado com a maioria dos credores (ou com todos), o juiz o homologa. Essa homologação transforma o acordo em um título executivo judicial, com força de lei. O consumidor passa a ter uma nova dívida, com novas condições, garantida judicialmente.

3. Processo Judicial de Repactuação (Plano Compulsório)

Se a tentativa de conciliação não for bem-sucedida (se os credores não aceitarem um plano razoável ou não comparecerem), o processo judicial avança.

  • Decisão Judicial: O juiz, após analisar a situação do consumidor e as propostas dos credores, pode fixar compulsoriamente um plano de pagamento. Este plano levará em conta a capacidade de pagamento do consumidor e o mínimo existencial.
  • Prazo e Condições: O juiz definirá o prazo para o pagamento das dívidas (que pode ser de até 5 anos), a periodicidade das parcelas, a redução de juros e encargos, e outras condições que julgar necessárias. A prioridade é sempre garantir a subsistência do devedor.
  • Inclusão de Dívidas: O juiz pode determinar a inclusão de todas as dívidas de consumo no plano, exceto as expressamente excluídas pela lei (como as com garantia real que não comprometem o mínimo existencial de forma severa, ou as decorrentes de fraude ou má-fé).
  • Consequências para Credores Recalcitrantes: Credores que se recusarem a participar ou a aceitar um plano razoável podem ter seu crédito submetido a condições menos favoráveis (ex: suspensão da incidência de juros e multas durante o processo) ou ver seu crédito renegociado compulsoriamente em termos mais desfavoráveis a eles do que seriam em um acordo.

4. Homologação Judicial do Plano

Independentemente de ser um acordo consensual ou um plano compulsório estabelecido pelo juiz, a homologação judicial é o passo final. A partir desse momento, o plano se torna uma decisão judicial, e o consumidor deve cumpri-lo rigorosamente.

  • Cessação das Cobranças: Com o plano homologado, as cobranças abusivas devem cessar. O consumidor passa a ter um único plano de pagamento, com parcelas e condições definidas.
  • Exclusão de Negativações: Se o plano for cumprido, o nome do consumidor deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em relação às dívidas abrangidas pelo acordo.
  • Vigilância: O consumidor deve manter-se disciplinado nos pagamentos para não perder os benefícios do plano judicial.

Dívidas Que Não Podem Ser Abrangidas Pela Ação de Superendividamento

A Lei do Superendividamento possui algumas exclusões para evitar abusos e proteger outros interesses. Geralmente, não estão incluídas:

  • Dívidas Fiscais: Impostos, taxas e contribuições governamentais.
  • Dívidas de Pensão Alimentícia: Estas têm caráter alimentar e prioridade legal.
  • Crédito Habitacional com Garantia Real: Dívidas como financiamento da casa própria com hipoteca ou alienação fiduciária sobre o imóvel. No entanto, se o pagamento dessas parcelas inviabilizar o mínimo existencial e for essencial para a efetividade do plano de repactuação global, o juiz poderá, excepcionalmente, incluí-las, mas sem alterar a garantia.
  • Crédito Rural: Dívidas relacionadas a atividades agropecuárias.
  • Crédito com Garantia Real (Bens Móveis): Empréstimos onde há um bem (como um veículo) alienado fiduciariamente. Assim como no crédito habitacional, o juiz pode decidir por sua inclusão se for essencial para a viabilidade do plano, mas a garantia real não é afetada.
  • Dívidas Decorrentes de Atividades Empresariais: A Lei é para consumidor pessoa natural, não para negócios.
  • Dívidas Decorrentes de Contratos de Luxo ou Alto Risco: Se as dívidas foram contraídas de forma irresponsável, com gastos excessivos em produtos ou serviços de luxo que não se coadunam com a renda do consumidor, ou em operações de alto risco (como jogos de azar), o juiz pode excluí-las do plano.
  • Dívidas Contraídas de Má-Fé ou Fraude: Conforme o requisito da boa-fé.

A exclusão dessas dívidas visa proteger o sistema financeiro, evitar que a Lei seja usada para calotes deliberados e garantir que obrigações sociais fundamentais (como pensão alimentícia) não sejam comprometidas.

Recursos Disponíveis para o Consumidor em Superendividamento

A Lei do Superendividamento não apenas criou a ação, mas também reforçou e estimulou a utilização de órgãos e entidades que podem auxiliar o consumidor.

1. Defensoria Pública

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A Defensoria Pública é um órgão essencial para a implementação da Lei do Superendividamento. Ela oferece assistência jurídica gratuita e integral a pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular. A Defensoria pode:

  • Realizar a análise da situação financeira do consumidor.
  • Prestar orientação jurídica sobre os direitos e o processo.
  • Elaborar a petição inicial e todos os documentos necessários.
  • Representar o consumidor em todas as etapas da conciliação e do processo judicial.
  • Negociar com os credores em nome do consumidor.

É o principal canal de acesso à justiça para a maioria dos consumidores superendividados.

2. Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)

Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário especializadas em conciliação e mediação. Eles são fundamentais para a etapa de negociação pré-judicial ou judicial. A Lei do Superendividamento estimula que a conciliação ocorra no âmbito dos CEJUSCs, que contam com mediadores e conciliadores capacitados para facilitar o diálogo entre devedores e credores e construir soluções consensuais. Muitos CEJUSCs já possuem seções ou programas específicos para superendividamento.

3. Procons (Programas de Proteção e Defesa do Consumidor)

Os Procons são órgãos de defesa do consumidor que também podem auxiliar em casos de superendividamento, especialmente na fase de negociação extrajudicial. Eles podem:

  • Oferecer orientação sobre direitos.
  • Tentar uma mediação com os credores antes mesmo de um processo judicial.
  • Receber reclamações e fiscalizar abusos.

Embora não tenham poder para instaurar um processo judicial como a Defensoria, eles podem ser um primeiro ponto de contato para buscar uma solução amigável.

4. Plataformas Digitais de Renegociação

Alguns tribunais de justiça e órgãos de defesa do consumidor estão desenvolvendo ou utilizando plataformas digitais para facilitar a renegociação de dívidas. Essas plataformas permitem que credores e devedores negociem online, apresentem propostas e acompanhem o andamento das tratativas, o que pode agilizar o processo e torná-lo mais acessível. Um exemplo mencionado é o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que pode ter iniciativas nesse sentido.

Importância da Boa-Fé e da Responsabilidade

A Lei do Superendividamento é uma ferramenta de proteção ao consumidor, mas exige responsabilidade e boa-fé por parte do devedor.

1. Manter a Boa-Fé

A boa-fé é um princípio jurídico fundamental e um requisito expresso da Lei. Isso significa que o consumidor deve:

  • Ser Honesto: Apresentar todas as dívidas e rendas de forma transparente, sem omitir informações.
  • Ter Vontade de Pagar: Demonstrar genuína intenção de renegociar e pagar suas dívidas, dentro de suas possibilidades. A Lei não é um “calote legalizado”, mas um caminho para a reorganização financeira.
  • Cumprir o Plano: Uma vez que um plano de pagamento é acordado ou imposto judicialmente, o consumidor tem a obrigação de cumpri-lo. O não cumprimento injustificado pode levar à revogação do plano e ao retorno das cobranças originais, muitas vezes com juros e multas ainda maiores.

2. Busca por Orientação Profissional

A complexidade da situação de superendividamento e os detalhes da ação judicial exigem orientação de profissionais especializados:

  • Advogados: Essenciais para a representação legal, elaboração da petição, condução do processo e negociação com os credores.
  • Economistas ou Educadores Financeiros: Podem auxiliar na organização das finanças, na elaboração de um orçamento realista e na construção de um plano de pagamento exequível.

A combinação de assistência jurídica e financeira é a mais recomendada para o sucesso da ação.

3. Reeducação Financeira

A ação judicial não é uma solução mágica, mas um recomeço. Para que o superendividamento não se repita, é crucial que o consumidor passe por um processo de reeducação financeira:

  • Orçamento Familiar: Aprender a criar e seguir um orçamento, controlando receitas e despesas.
  • Consumo Consciente: Evitar o consumo impulsivo e analisar a real necessidade de cada compra.
  • Reserva de Emergência: Construir uma reserva para imprevistos, evitando novas dívidas.
  • Entendimento de Juros: Compreender como os juros funcionam para evitar armadilhas de crédito.
  • Priorização de Gastos: Saber distinguir entre o essencial e o supérfluo.

O objetivo da Lei é proteger o consumidor e permitir sua reabilitação financeira, mas o sucesso a longo prazo depende da mudança de hábitos e da responsabilidade do próprio devedor.

Desafios e Limitações da Lei do Superendividamento

Embora a Lei nº 14.181/2021 represente um grande avanço na proteção do consumidor, ela não está isenta de desafios e limitações.

1. Regulamentação do Mínimo Existencial

A Lei prevê que o “mínimo existencial” seja definido em regulamentação. Até o momento, essa regulamentação ainda não foi totalmente consolidada, gerando incerteza sobre o valor exato que deve ser preservado da renda do devedor. A falta de uma definição clara pode levar a interpretações diversas pelos juízes e dificultar a uniformidade das decisões.

2. Resistência dos Credores

Embora a Lei estimule a conciliação, alguns credores podem ser resistentes a renegociar dívidas, especialmente se considerarem que as propostas do devedor são muito aquém de seus interesses. A ausência de um credor na audiência de conciliação pode gerar sanções, mas isso não garante a aceitação do plano.

3. Exclusão de Algumas Dívidas Importantes

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A exclusão de dívidas como as de financiamento imobiliário e de veículos com garantia real, embora compreensível do ponto de vista do mercado financeiro, pode ser um obstáculo significativo para a recuperação total do devedor, já que muitas vezes essas são as maiores dívidas. A possibilidade de inclusão excepcional dependerá da interpretação e sensibilidade do juiz.

4. Capacidade Operacional do Judiciário e Defensorias

A demanda por ações de superendividamento pode ser alta. A capacidade operacional das Defensorias Públicas e dos CEJUSCs para atender a essa demanda e a dos tribunais para julgar esses processos de forma célere é um desafio.

5. Cultura do Crédito e do Consumo

A Lei tenta remediar um problema, mas a raiz do superendividamento muitas vezes está na facilidade de acesso ao crédito (muitas vezes irresponsável por parte das instituições financeiras) e em uma cultura de consumo que estimula gastos excessivos. A educação financeira é um complemento essencial que a Lei sozinha não pode suprir.

Apesar desses desafios, a Lei do Superendividamento é um marco importante no direito do consumidor brasileiro, oferecendo uma luz no fim do túnel para milhões de pessoas que se encontram em uma situação de asfixia financeira.

Perguntas e Respostas

1. Quem pode entrar com uma ação judicial por superendividamento?

Apenas pessoas naturais (físicas), que comprovem estar de boa-fé e que sua impossibilidade de pagar suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) compromete seu mínimo existencial (necessidades básicas para viver com dignidade).

2. Que tipos de dívidas podem ser incluídas nessa ação?

Principalmente dívidas de consumo, como empréstimos pessoais, cartão de crédito, cheque especial, crediários, contas de serviços essenciais (água, luz, telefone). Dívidas fiscais, de pensão alimentícia, ou de crédito habitacional e com garantia real (se não comprometerem o mínimo existencial de forma severa) geralmente são excluídas.

3. Preciso de um advogado para entrar com a ação de superendividamento?

Sim, a representação por advogado é obrigatória. Se você não tiver condições financeiras de contratar um advogado, pode procurar a Defensoria Pública do seu estado, que oferece assistência jurídica gratuita para pessoas em situação de vulnerabilidade.

4. A ação judicial por superendividamento “perdoa” as dívidas?

Não, a ação não perdoa as dívidas. O objetivo é renegociá-las e repactuá-las em condições que o consumidor possa pagar, respeitando seu mínimo existencial. Isso pode incluir redução de juros, alongamento de prazos e parcelamento, mas as dívidas devem ser pagas.

5. O que acontece se os credores não aceitarem o plano de pagamento?

Se os credores não aceitarem um acordo razoável ou não comparecerem à audiência de conciliação, o juiz pode fixar compulsoriamente um plano de pagamento. Os credores que se recusarem ou faltarem podem ter seus créditos submetidos a condições menos favoráveis (como suspensão da incidência de juros de mora) no plano determinado pelo juiz.


Conclusão

A ação judicial por superendividamento é um marco legislativo fundamental no Brasil, representando um avanço significativo na proteção e reabilitação financeira do consumidor. Ao introduzir um rito processual específico que prioriza a conciliação e a garantia do mínimo existencial, a Lei nº 14.181/2021 oferece uma esperança concreta para milhões de pessoas que se veem aprisionadas em um ciclo vicioso de dívidas de consumo, impossibilitadas de viver com dignidade.

Entender o conceito de superendividamento, as etapas da ação, as dívidas que podem ser abrangidas e os recursos disponíveis (como a Defensoria Pública e os CEJUSCs) é crucial para que o consumidor possa buscar seus direitos de forma informada. Contudo, é igualmente vital compreender que essa ferramenta legal não é uma “carta branca” para a irresponsabilidade financeira. Ela exige a boa-fé do devedor, a transparência em suas informações e, acima de tudo, o compromisso de cumprir o plano de pagamento renegociado.

A ação de superendividamento não é apenas um processo jurídico; é uma oportunidade de reeducação financeira e de recomeço. Para um alívio duradouro, o consumidor deve aproveitar essa chance para rever seus hábitos de consumo, planejar suas finanças com prudência e buscar uma relação mais saudável com o crédito. Assim, a Lei cumpre seu propósito de proteger o vulnerável e promover a dignidade humana, ao mesmo tempo em que estimula a responsabilidade individual na gestão da vida financeira.

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