Art. 165-A do CTB

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O Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da recusa do condutor em se submeter a testes, exames ou outros procedimentos que certifiquem a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. A penalidade para essa recusa é a mesma de dirigir sob a influência de álcool (Art. 165 do CTB): multa (dez vezes o valor da infração gravíssima), totalizando R$ 2.934,70, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Essa medida foi implementada para coibir a prática de motoristas que se recusavam ao bafômetro como forma de evitar a autuação por embriaguez, garantindo que a fiscalização da Lei Seca seja efetiva.

Índice do artigo

A Criação e o Propósito do Art. 165-A do CTB

O Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro foi incluído pela Lei nº 13.281, de 2016, e representou um marco significativo no combate à direção sob influência de álcool e outras substâncias psicoativas no Brasil. Antes da sua criação, a recusa em se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro) ou a outros exames frequentemente dificultava a comprovação da embriaguez, permitindo que muitos motoristas infratores escapassem das penalidades.

O Cenário Anterior à Lei 13.281/2016:

Historicamente, o Brasil já possuía leis para coibir a direção sob efeito de álcool, mas a comprovação da embriaguez era um gargalo. O Art. 277 do CTB previa que o condutor que se recusasse a soprar o bafômetro estaria sujeito às “medidas administrativas cabíveis”, mas não estabelecia explicitamente uma penalidade autônoma pela recusa. Isso gerava uma lacuna jurídica:

  • Agentes de trânsito dependiam de sinais de alteração da capacidade psicomotora (olhos vermelhos, fala arrastada, desequilíbrio) para autuar o motorista que se recusava ao teste. No entanto, a documentação desses sinais era subjetiva e, muitas vezes, contestada na Justiça, dificultando a aplicação das penalidades.
  • Muitos motoristas, cientes dessa dificuldade de comprovação, simplesmente se recusavam ao bafômetro, esperando que a falta de prova quantitativa os livrasse da multa e da suspensão, especialmente se os sinais externos de embriaguez não fossem tão evidentes.

A Necessidade de Endurecimento da Lei Seca:

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A Lei Seca, embora tenha sido endurecida em 2008 (Lei 11.705/2008) com a redução da tolerância a álcool e aumento das multas, ainda esbarrava na questão da recusa. Era fundamental criar um mecanismo que garantisse a efetividade da fiscalização e a punição de todos os motoristas que evitassem o teste.

A Solução Trazida pelo Art. 165-A:

A Lei 13.281/2016, ao criar o Art. 165-A, visou justamente preencher essa lacuna. Sua principal finalidade foi:

  • Punir a Recusa por Si Só: Estabelecer que a simples recusa em se submeter a qualquer procedimento que certifique a influência de álcool (teste do bafômetro, exame clínico, perícia, etc.) já é uma infração autônoma.
  • Equiparar a Penalidade: Assegurar que a penalidade para a recusa fosse exatamente a mesma de dirigir sob a influência de álcool (Art. 165 do CTB). Dessa forma, o motorista não teria mais vantagem em se recusar, pois as consequências seriam idênticas.

Com isso, o legislador buscou desestimular a recusa e fortalecer a fiscalização, tornando a Lei Seca mais eficaz na prevenção de acidentes e na proteção da vida no trânsito. O Art. 165-A, portanto, serve como um pilar fundamental na estratégia de tolerância zero ao álcool e direção.

As Penalidades e Medidas Administrativas Detalhadas

O Art. 165-A do CTB impõe um conjunto de penalidades e medidas administrativas severas para o condutor que se recusa a se submeter aos procedimentos de verificação de álcool ou substâncias psicoativas. Essas penalidades são idênticas às previstas para quem é flagrado dirigindo sob a influência de álcool (Art. 165), demonstrando a equivalência que a lei busca estabelecer.

1. Penalidade de Multa:

  • Natureza da Infração: Gravíssima. O CTB classifica as infrações de acordo com seu potencial de risco. A recusa, por impedir a fiscalização de uma conduta perigosa, é considerada de alta gravidade.
  • Valor Multiplicado por Dez: O Art. 165-A prevê que a multa será de dez vezes o valor da infração gravíssima. O valor base de uma infração gravíssima é de R$ 293,47.
  • Valor Final da Multa: Portanto, a multa por recusa ao bafômetro (ou outros procedimentos) é de R$ 2.934,70.
  • Reincidência: Se o condutor for reincidente na mesma infração (Art. 165-A ou Art. 165) no período de 12 meses, o valor da multa dobra, passando para R$ 5.869,40. Além disso, a reincidência na infração de embriaguez/recusa resulta na cassação do direito de dirigir.

2. Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir:

  • Período Fixo: O Art. 165-A estabelece a suspensão do direito de dirigir por um período fixo de 12 (doze) meses. Esta é uma penalidade administrativa autossuspensiva, ou seja, a simples constatação da recusa já gera o processo de suspensão, independentemente da pontuação na CNH do condutor.
  • Proibição de Dirigir: Durante todo o período de suspensão, o condutor está proibido de dirigir qualquer veículo automotor. Se for flagrado dirigindo com a CNH suspensa, a penalidade será a cassação da CNH (Art. 162, II do CTB), que é ainda mais grave.
  • Recuperação da Habilitação: Para reaver a CNH após a suspensão, o condutor deve cumprir integralmente o período de 12 meses e realizar o Curso de Reciclagem para Condutor Infrator, sendo aprovado em uma prova teórica.

3. Medidas Administrativas (Aplicadas no Momento da Abordagem):

As medidas administrativas são ações imediatas tomadas pelo agente de trânsito no local da fiscalização:

  • Recolhimento do Documento de Habilitação (CNH): O agente de trânsito recolhe a CNH do condutor. É emitido um recibo que permite ao condutor retirar sua CNH no órgão de trânsito em um prazo estabelecido, mas o direito de dirigir já está suspenso a partir da autuação.
  • Retenção do Veículo: O veículo é retido no local da abordagem. Ele só será liberado se um condutor devidamente habilitado (com CNH válida e sem indícios de embriaguez/alteração psicomotora) se apresentar para retirá-lo. Caso contrário, o veículo é removido para um pátio credenciado do Detran, gerando custos adicionais de guincho e diárias de pátio para o proprietário.

Exemplo prático: Um motorista é parado em uma blitz da Lei Seca. Ele se recusa a soprar o bafômetro. O agente de trânsito preenche o Auto de Infração de Trânsito (AIT) com base no Art. 165-A. O motorista terá sua CNH recolhida, o veículo retido (até que outro motorista habilitado o retire) e, posteriormente, receberá uma multa de R$ 2.934,70 e terá sua CNH suspensa por 12 meses, independentemente de ter consumido álcool ou não.

Essas penalidades e medidas administrativas são a forma da lei garantir que a recusa não seja uma estratégia para escapar da fiscalização e da punição pela direção perigosa.

A Recusa e o Direito de Não Produzir Provas Contra Si Mesmo

Uma das principais discussões jurídicas em torno do Art. 165-A do CTB é a aparente colisão com o princípio constitucional da não autoincriminação, ou seja, o direito de não produzir provas contra si mesmo. Esse princípio, previsto na Constituição Federal (Art. 5º, LXIII) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), garante que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si.

O Argumento da Defesa:

Advogados e defensores argumentam que, ao obrigar o condutor a soprar o bafômetro sob pena de ser multado e ter a CNH suspensa, o Art. 165-A estaria violando esse direito. O ato de soprar o bafômetro seria uma “ação” do indivíduo que poderia, em tese, produzir uma prova contra ele mesmo (o resultado positivo). Se a pessoa tem o direito de ficar em silêncio ou de não colaborar com a própria incriminação, ela não deveria ser punida por exercer esse direito em relação ao teste do bafômetro.

O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima da justiça brasileira, já se posicionou sobre o tema e consolidou o entendimento de que o Art. 165-A do CTB não viola o princípio da não autoincriminação.

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A tese do STF (julgada em Repercussão Geral, Tema 999) é que:

  • O direito à não autoincriminação se refere à produção de provas que dependam de uma atitude “ativa” do indivíduo contra a sua vontade. O STF entende que a recusa em se submeter ao bafômetro não é uma “prova” que o condutor é obrigado a produzir contra si, mas sim a omissão em colaborar com uma fiscalização legítima do Estado, que busca proteger a segurança pública.
  • A penalidade do Art. 165-A não é pela “confissão” da embriaguez, mas pela conduta omissiva de não colaboração com a fiscalização. O Estado tem o poder de polícia para fiscalizar o trânsito e exigir certos comportamentos para a segurança coletiva.
  • A infração de dirigir embriagado (Art. 165) pode ser comprovada por outros meios, como sinais de alteração da capacidade psicomotora (Art. 277, §2º do CTB) ou exame de sangue. Portanto, a recusa ao bafômetro não impede a prova da embriaguez por outras vias. O Art. 165-A atua como um “atalho” para garantir a penalidade administrativa.

Em resumo: O STF entende que o direito de não produzir provas contra si não se estende à recusa de se submeter a testes que visam aferir o estado físico ou psicomotor, especialmente em um contexto de fiscalização de segurança pública como o trânsito. A penalidade do Art. 165-A é pela desobediência ou omissão em colaborar com a fiscalização, e não por uma presunção de embriaguez.

Com a consolidação desse entendimento pelo STF, a legalidade do Art. 165-A é amplamente reconhecida, e a argumentação baseada na não autoincriminação para anular multas por recusa ao bafômetro tem poucas chances de sucesso na Justiça.

O Processo Administrativo e o Direito de Defesa

Mesmo com a rigidez do Art. 165-A e o entendimento do STF, o condutor autuado tem o direito à ampla defesa em todas as fases do processo administrativo. É fundamental conhecer e exercer esses direitos para tentar anular a multa e a suspensão da CNH.

O processo administrativo segue, em geral, as seguintes etapas:

  1. Autuação e Notificação de Autuação:

    • Ocorre no momento da fiscalização, com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) pelo agente.
    • Posteriormente, o proprietário do veículo (ou condutor, se identificado no local) recebe a Notificação de Autuação pelo correio. Esta notificação informa sobre a infração e abre o prazo para a Defesa Prévia.
    • Prazo: Geralmente, de 15 a 30 dias após a expedição da notificação.
  2. Defesa Prévia:

    • É a primeira oportunidade de defesa. O foco deve ser em erros formais ou processuais no AIT ou na Notificação de Autuação.
    • Argumentos Comuns:
      • Dados incorretos: Erros na placa, marca/modelo do veículo, local, data/hora da infração.
      • Ausência de informações obrigatórias: Se o AIT não contiver todos os dados exigidos pelo CTB (ex: assinatura do agente, local da abordagem, descrição da recusa).
      • Rasuras ou ilegibilidade: Se o AIT estiver rasurado ou ilegível.
      • Notificação expedida fora do prazo: A Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias contados da data da infração. Se for expedida após esse prazo, a autuação pode ser arquivada.
      • Irregularidades do etilômetro: Embora a infração seja pela recusa, se o agente insistir no teste, irregularidades na aferição do bafômetro (selo do Inmetro vencido, falta de prova da aferição, falta de bocal descartável) podem ser usadas como argumento, se pertinentes ao AIT.
    • Importância: Se a Defesa Prévia for aceita, a autuação é arquivada, e o processo não segue adiante.
  3. Notificação de Penalidade e Recurso à JARI:

    • Se a Defesa Prévia for negada ou não for apresentada, o condutor receberá a Notificação de Penalidade, informando sobre a imposição da multa e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Esta notificação já vem com o boleto da multa.
    • A partir dessa notificação, abre-se o prazo para apresentar Recurso Administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
    • Foco: No recurso à JARI, é possível discutir o mérito da infração, apresentar argumentos jurídicos e técnicos, e anexar provas.
    • Argumentos Comuns:
      • Sinalização falha: Se a sinalização no local da abordagem era insuficiente para indicar a fiscalização ou o ponto de parada.
      • Coação/Ameaça: Se houve coação indevida por parte do agente para a recusa.
      • Ausência de prova material da recusa: Se a autuação não descrever de forma clara e suficiente a conduta da recusa.
      • Não oferta de outras provas: Embora a recusa seja autônoma, a não oferta de exame clínico ou de sangue pelo agente, quando solicitado e possível, pode ser um ponto de defesa.
      • Condições médicas: Apresentar laudos médicos que justifiquem a impossibilidade de realizar o teste (ex: problemas respiratórios graves), desde que não seja uma recusa tácita.
    • Importância: O recurso à JARI é a principal oportunidade de anular a penalidade no âmbito administrativo.
  4. Recurso em Segunda Instância (CETRAN/CONTRANDIFE):

    • Se o recurso à JARI for negado, o condutor ainda tem o direito de recorrer em segunda instância. Para infrações estaduais, o recurso é encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Para infrações federais, ao CONTRANDIFE.
    • Prazo: Geralmente 30 dias após a notificação da decisão da JARI.
    • Foco: Os argumentos são semelhantes aos da JARI, buscando uma nova análise do caso por uma instância superior.

Dicas para Recorrer:

  • Prazos: Respeite rigorosamente todos os prazos.
  • Documentação Completa: Anexe cópias da CNH, CRLV, AIT, notificações e quaisquer provas que sustentem sua defesa.
  • Argumentos Sólidos: Baseie sua defesa em fatos e legislação, evitando argumentos emocionais.
  • Ajuda Especializada: Um advogado especialista em direito de trânsito pode ser fundamental para identificar falhas processuais, elaborar argumentos jurídicos eficazes e aumentar as chances de sucesso.

É importante lembrar que, durante o trâmite desses recursos administrativos, a suspensão do direito de dirigir não se efetiva. O condutor pode continuar dirigindo (com a CNH recolhida no caso da abordagem, mas com o recibo em mãos e a possibilidade de retirar o documento no Detran temporariamente, se não houver impedimento judicial). No entanto, se todos os recursos forem negados, a decisão se torna definitiva, e o período de suspensão de 12 meses começa a contar a partir da data de entrega da CNH ao Detran.


Diferença entre Art. 165 (Embriaguez) e Art. 165-A (Recusa)

É fundamental compreender que o Código de Trânsito Brasileiro trata a direção sob influência de álcool (Art. 165) e a recusa em se submeter ao teste (Art. 165-A) como infrações distintas, embora as penalidades administrativas sejam as mesmas.

Art. 165: Dirigir sob a Influência de Álcool ou Outra Substância Psicoativa

  • Conduta Punida: A ação de estar dirigindo um veículo automotor e ter a capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de álcool ou de substâncias psicoativas.
  • Comprovação: A embriaguez pode ser comprovada por:
    • Teste do bafômetro (etilômetro): Resultado igual ou superior a 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (já descontada a margem de erro).
    • Exame de sangue: Concentração igual ou superior a 0,1 g/L de álcool por litro de sangue.
    • Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora: Observação de sinais evidentes de embriaguez registrados em Termo de Constatação pelo agente de trânsito (olhos vermelhos, fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico, etc.).
  • Penalidades Administrativas: Multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Recolhimento da CNH e retenção do veículo.
  • Crime de Trânsito (Art. 306 do CTB): A infração se torna crime se o resultado do bafômetro for igual ou superior a 0,34 mg/L de ar alveolar, ou 6 dg/L de sangue, ou se houver sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora que configurem crime. As penas incluem detenção (de 6 meses a 3 anos), multa criminal e suspensão/proibição de obter habilitação.

Art. 165-A: Recusa em se Submeter aos Testes

  • Conduta Punida: A omissão ou o ato de se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Não importa se o condutor está embriagado ou não; a recusa em si é a infração.
  • Comprovação: A infração é comprovada pela simples recusa documentada no Auto de Infração de Trânsito. Não há necessidade de provar a embriaguez do condutor.
  • Penalidades Administrativas: Exatamente as mesmas do Art. 165: Multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Recolhimento da CNH e retenção do veículo.
  • Crime de Trânsito: A recusa por si só não configura crime de trânsito. Para que a recusa leve a um crime, é necessário que, além da recusa, o agente de trânsito consiga comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor por outros meios (sinais notórios) que atinjam o patamar de crime (0,34 mg/L ou 6 dg/L, ou a gravidade dos sinais que justifique o enquadramento no Art. 306). Ou seja, se há apenas a recusa e nenhum sinal de alteração, é apenas infração administrativa (Art. 165-A). Se há recusa E sinais de alteração no nível de crime, o motorista responde pelo Art. 306 do CTB.

Tabela Comparativa Resumida:

Característica Art. 165 (Dirigir Embriagado) Art. 165-A (Recusa ao Teste)
Conduta Punida Dirigir sob influência de substância Recusar-se a ser testado/examinado
Comprovação Bafômetro, sangue OU sinais alterados Simples recusa
Valor da Multa R$ 2.934,70 R$ 2.934,70
Suspensão CNH 12 meses 12 meses
Recolhimento CNH Sim Sim
Retenção Veículo Sim Sim
Pode Ser Crime? Sim (se atinge limites/sinais) Somente se houver outros sinais de crime

A distinção é crucial para entender a fiscalização. O Art. 165-A garante que a recusa não seja uma “saída fácil” para evitar as penalidades da Lei Seca.

A Reincidência na Infração e a Cassação da CNH

O Art. 165-A do CTB, assim como o Art. 165, prevê uma penalidade ainda mais severa em caso de reincidência: a cassação do direito de dirigir. Isso demonstra a intenção do legislador de ser extremamente rigoroso com condutores que persistem na conduta de dirigir embriagados ou de dificultar a fiscalização.

O Que é Reincidência no Contexto do Art. 165-A:

A reincidência ocorre quando o condutor comete novamente a infração prevista no Art. 165 (dirigir sob influência de álcool) ou no Art. 165-A (recusa ao teste) dentro de um período de 12 (doze) meses após a data da primeira autuação por uma dessas infrações.

  • Exemplo 1: Você é autuado em janeiro de 2024 pelo Art. 165-A (recusa). Paga a multa e cumpre a suspensão. Se, em dezembro de 2024 (ainda dentro do período de 12 meses da primeira autuação), você for autuado novamente pelo Art. 165-A (nova recusa) ou pelo Art. 165 (embriaguez), será considerado reincidente.
  • Exemplo 2: Você é autuado em março de 2025 pelo Art. 165 (embriaguez). Em agosto de 2025, é autuado novamente pelo Art. 165-A (recusa). Também será reincidente.

Penalidades para a Reincidência:

A reincidência em qualquer das infrações do Art. 165 ou 165-A dentro do período de 12 meses acarreta as seguintes penalidades (previstas no Art. 263, II, do CTB):

  1. Multa Dobrada: O valor da multa é duplicado, passando para R$ 5.869,40.
  2. Cassação do Direito de Dirigir: Esta é a penalidade mais grave. A CNH do condutor é cassada.
    • Implicações da Cassação:
      • Proibição de Dirigir por 2 Anos: O condutor fica proibido de dirigir qualquer veículo automotor por um período de dois anos.
      • Reiniciar o Processo de Habilitação: Após os dois anos de cassação, para reaver o direito de dirigir, o condutor terá que refazer todo o processo de habilitação do zero, como se estivesse tirando a primeira CNH (exames médico e psicotécnico, aulas teóricas e práticas em autoescola, e todas as provas).
      • Nova PPD: Ao ser aprovado em todas as etapas, ele receberá uma nova Permissão Para Dirigir (PPD) e terá que cumprir novamente o período probatório de um ano, sob as mesmas regras (não cometer infração grave, gravíssima ou reincidir em média).
      • Novo Registro de Habilitação: O número de registro da sua CNH será um novo, diferente do anterior, pois a habilitação antiga foi cancelada.

Objetivo da Rigidez:

A rigidez da lei para a reincidência demonstra o objetivo de remover do trânsito aqueles condutores que, mesmo após uma primeira punição, insistem em condutas de alto risco como dirigir embriagado ou se recusar a ser fiscalizado. A cassação é a medida final para garantir a segurança pública.

É fundamental que o condutor que já foi autuado pelo Art. 165 ou 165-A tenha extrema cautela e responsabilidade, pois uma nova infração dentro de um ano resultará na perda total da sua habilitação por um longo e custoso período.

Implicações Criminais e o Art. 165-A

Embora o Art. 165-A trate de uma infração administrativa pela recusa em se submeter a testes, a fiscalização ainda pode levar a implicações criminais se houver outros elementos que configurem o crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB). A recusa por si só não é crime, mas não exclui a possibilidade de ser criminalizado.

Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB):

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O Art. 306 do CTB estabelece que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.

Para que a conduta seja considerada crime, a lei exige a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Isso pode ser feito por:

  1. Concentração de Álcool no Bafômetro: Igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (0,34 mg/L).
  2. Concentração de Álcool no Exame de Sangue: Igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L).
  3. Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora: Mesmo sem o bafômetro ou exame de sangue, se o condutor apresentar sinais notórios e visíveis de alteração da capacidade psicomotora (ex: olhos vermelhos, fala arrastada, desequilíbrio, odor etílico forte, dificuldade de coordenação, agressividade, sonolência excessiva), o agente de trânsito pode registrar esses sinais em um Termo de Constatação e encaminhar o condutor à delegacia.

Cenário da Recusa (Art. 165-A) e o Crime (Art. 306):

  • Recusa SEM Sinais de Crime: Se o condutor se recusa ao bafômetro (autuação no Art. 165-A) e não apresenta sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora no nível de crime, ele responderá apenas pela infração administrativa do Art. 165-A (multa e suspensão). Não haverá processo criminal por embriaguez. Esta é a situação mais comum quando um motorista simplesmente recusa o teste.
  • Recusa COM Sinais de Crime: Se o condutor se recusa ao bafômetro (autuação no Art. 165-A) e, além disso, apresenta sinais notórios e graves de alteração da capacidade psicomotora (que justifiquem o enquadramento no Art. 306), ele responderá tanto pela infração administrativa do Art. 165-A (multa e suspensão) quanto pelo crime de trânsito do Art. 306 do CTB.
    • Nesse caso, o agente de trânsito lavrará o Auto de Infração no Art. 165-A e, adicionalmente, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. O condutor será encaminhado à delegacia para os procedimentos do flagrante criminal.
    • Exemplo: Um motorista é parado, se recusa ao bafômetro (Art. 165-A). O agente percebe que ele está com a fala extremamente arrastada, olhos vermelhos, cheiro forte de álcool e dificuldade para se equilibrar ao sair do carro. O agente registra esses sinais em termo e o condutor é levado para a delegacia para responder pelo crime do Art. 306.

Consequências Criminais:

Se o condutor for enquadrado no Art. 306 (além do Art. 165-A), ele enfrentará, adicionalmente às penalidades administrativas:

  • Penas de Detenção: De seis meses a três anos de prisão. A pena de detenção geralmente é cumprida em regime semiaberto ou aberto e pode ser convertida em penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, etc.), a critério do juiz.
  • Multa Criminal: Além da multa administrativa, o juiz pode aplicar uma multa judicial, cujo valor é determinado com base na capacidade econômica do réu.
  • Suspensão ou Proibição de Obter Habilitação: A decisão judicial pode ratificar ou ampliar o período de suspensão da CNH ou, em casos mais graves, proibir o condutor de obter uma nova habilitação por um período determinado.

É fundamental ter clareza que a recusa ao teste não garante imunidade criminal. Se os sinais de embriaguez forem evidentes, a responsabilização criminal é uma possibilidade real, somada às graves penalidades administrativas do Art. 165-A.


O Que Fazer ao Ser Abordado e Optar Pela Recusa

A decisão de se recusar a soprar o bafômetro (ou a se submeter a outros testes) é um direito do condutor, mas, como vimos, essa escolha acarreta as mesmas penalidades administrativas de quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool (Art. 165-A do CTB). Se você decidir pela recusa, é importante saber como proceder para, ao menos, garantir seus direitos e evitar complicações adicionais.

  1. Mantenha a Calma e Seja Educado:

    • A primeira e mais importante dica é manter a calma e ser educado com o agente de trânsito. A fiscalização é uma prerrogativa do Estado, e a cordialidade pode evitar atritos desnecessários que não beneficiarão sua situação.
    • Evite discussões, ofensas ou qualquer tipo de comportamento agressivo.
  2. Informe Sua Decisão de Recusa Claramente:

    • Você não precisa justificar sua recusa. Basta informar, de forma polida, que você não se submeterá ao teste.
    • Exemplo: “Senhor(a) guarda, eu opto por não realizar o teste do bafômetro.”
  3. Não Apresente Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (se possível):

    • Se você consumiu álcool e sabe que está sob sua influência, é provável que já apresente sinais. No entanto, se você não bebeu ou bebeu pouco, tente manter a compostura.
    • Lembre-se que o crime de trânsito pode ser comprovado por sinais notórios (Art. 306). Evite comportamentos que possam ser interpretados como alteração psicomotora (ex: dificuldade de equilíbrio, fala arrastada).
  4. Observe o Preenchimento do Auto de Infração (AIT):

    • Peça para ver o Auto de Infração. Verifique se todos os dados estão corretos (placa do veículo, local, data, hora).
    • Observe se o agente está descrevendo sinais de alteração da capacidade psicomotora no campo de observações. Se ele descrever sinais, e você não os apresentar, isso pode ser um argumento para sua defesa posterior.
  5. Cumpra as Medidas Administrativas:

    • Recolhimento da CNH: O agente recolherá sua CNH. Não ofereça resistência. Peça o recibo de recolhimento, pois ele é seu comprovante.
    • Retenção do Veículo: O veículo será retido. Se você estiver acompanhado de um motorista habilitado e sóbrio, ele poderá retirar o veículo. Caso contrário, o veículo será guinchado para o pátio. Coopere com a remoção.
  6. Busque Orientação Jurídica Imediatamente:

    • Após a abordagem, procure um advogado especialista em direito de trânsito. Ele poderá analisar o Auto de Infração, os procedimentos da abordagem e orientá-lo sobre a melhor estratégia de defesa administrativa.
  7. Não Dirija Após a Abordagem:

    • Uma vez que sua CNH foi recolhida (e o direito de dirigir foi suspenso pela autuação no Art. 165-A), você não pode mais dirigir. Tentar dirigir novamente resultará em penalidades ainda mais severas, como a cassação da CNH.

A decisão de recusar o teste é pessoal, mas as consequências são fixas. O mais importante é estar ciente dessas consequências e agir com prudência e legalidade em todas as etapas da abordagem e da defesa. A melhor forma de evitar o Art. 165-A é, em primeiro lugar, não dirigir após consumir álcool ou substâncias psicoativas.

Possibilidades de Recurso e Sucesso na Defesa

Mesmo diante da rigidez do Art. 165-A e do posicionamento do STF, o direito de defesa é inalienável. Recorrer é sempre uma possibilidade, e embora a jurisprudência para anular multas por recusa ao bafômetro não seja majoritariamente favorável no mérito da recusa em si, o sucesso na defesa geralmente reside em erros formais ou processuais cometidos pela fiscalização ou pelo órgão de trânsito.

Tipos de Recurso:

  1. Defesa Prévia:

    • Foco: Exclusivamente em erros formais ou vícios do Auto de Infração de Trânsito (AIT) ou da Notificação de Autuação.
    • Exemplos de Oportunidades de Sucesso:
      • Dados Incorretos: Se a placa do veículo, o local, a data ou a hora da infração estiverem errados no AIT.
      • Ausência de Descrição Mínima: Se o agente não descrever de forma clara e suficiente a conduta da recusa (ex: “Condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro” é o mínimo. Se faltar, pode ser contestado).
      • Identificação do Agente: Falta ou ilegibilidade da matrícula do agente.
      • Notificação Fora do Prazo: A Notificação de Autuação deve ser expedida em até 30 dias da data da infração. Se for expedida após esse prazo, a autuação é ilegal e deve ser arquivada.
    • Importância: Se a defesa prévia for acolhida, o processo é arquivado.
  2. Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações):

    • Foco: Permite discutir o mérito da infração, mas com argumentos técnicos e legais, não apenas formais.
    • Exemplos de Oportunidades de Sucesso (mais difíceis no caso do Art. 165-A):
      • Vício na Abordagem: Alegação de que o procedimento de abordagem não seguiu as normas (ex: coação indevida, desrespeito a direitos).
      • Não Oferta de Outros Meios de Prova: Se o condutor solicitou exame clínico ou de sangue e o agente se recusou a oferecer, e isso era possível. (Embora a recusa seja autônoma, a negativa de uma contraprova justa pode ser argumentada).
      • Doença/Condição Médica: Apresentação de laudos médicos que comprovem uma condição (ex: respiratória grave) que impeça fisicamente a realização do teste do bafômetro, desde que essa condição seja realmente impeditiva e não apenas uma desculpa para a recusa.
      • Contestação dos Sinais: Se o agente descreveu sinais de alteração da capacidade psicomotora (para fins de crime ou de suporte à autuação), e o condutor conseguir provar que não os apresentava.
    • Desafio: A JARI e as demais instâncias administrativas tendem a ser mais rigorosas para o Art. 165-A, dado o entendimento do STF e a intenção da lei.
  3. Recurso em Segunda Instância (CETRAN/CONTRANDIFE):

    • Foco: Nova análise do caso, buscando reverter a decisão da JARI. Os argumentos são semelhantes aos da JARI.

Ação Judicial (se esgotadas as vias administrativas):

  • Se todos os recursos administrativos forem negados, o condutor ainda pode ingressar com uma ação judicial para tentar anular a multa e a suspensão.
  • Oportunidades de Sucesso: Em geral, o Poder Judiciário só reverte penalidades por Art. 165-A se houver falhas processuais graves, ilegalidades na autuação (ex: notificação que nunca chegou, auto de infração ilegível), ou prova cabal de que a recusa foi ilegítima (ex: coação policial). A mera alegação de direito à não autoincriminação é superada pelo entendimento do STF.

Conclusão sobre Sucesso na Defesa: Embora o direito de recorrer exista, o sucesso na anulação de multas pelo Art. 165-A é mais provável quando há erros formais ou de procedimento na autuação do que na discussão do mérito da recusa em si. Por isso, a análise de um advogado especialista é fundamental para identificar as melhores chances de defesa e evitar custos desnecessários em um recurso sem base sólida.

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

1. O que é o Art. 165-A do CTB?

É o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que pune a recusa do condutor em se submeter a testes, exames ou outros procedimentos que certifiquem a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.

2. Qual a penalidade para a recusa ao bafômetro (Art. 165-A)?

A penalidade é a mesma de dirigir sob a influência de álcool: multa de R$ 2.934,70 (dez vezes o valor da infração gravíssima) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, há o recolhimento da CNH e a retenção do veículo.

3. A recusa ao bafômetro configura crime de trânsito?

Não, a recusa por si só (Art. 165-A) não é um crime de trânsito. É uma infração administrativa. No entanto, se além da recusa, o agente de trânsito conseguir comprovar a alteração da capacidade psicomotora por outros meios (sinais notórios) que atinjam o patamar de crime (Art. 306 do CTB), o motorista poderá responder criminalmente também.

4. Meu direito de não produzir provas contra mim mesmo me protege da multa por recusa?

Não, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF entende que a penalidade do Art. 165-A não viola o princípio da não autoincriminação, pois a infração é pela conduta omissiva de não colaboração com a fiscalização, e não por uma presunção de embriaguez.

5. O que devo fazer se for abordado e decidir pela recusa?

Mantenha a calma e seja educado. Informe claramente sua decisão de não realizar o teste. Observe o preenchimento do Auto de Infração e coopere com as medidas administrativas (recolhimento da CNH, retenção do veículo). Em seguida, procure um advogado especialista em trânsito para iniciar sua defesa.

6. Posso recorrer da multa e suspensão do Art. 165-A?

Sim, você tem direito à ampla defesa em todas as fases do processo administrativo: Defesa Prévia, Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e Recurso em Segunda Instância (CETRAN/CONTRANDIFE).

7. Quais são os argumentos mais eficazes para recorrer da multa por recusa?

Os argumentos mais eficazes geralmente são focados em erros formais ou processuais no Auto de Infração de Trânsito (AIT) ou na Notificação de Autuação (ex: dados incorretos, ausência de informações obrigatórias, notificação expedida fora do prazo). Argumentos sobre o mérito da recusa são mais difíceis de prosperar.

8. Qual a diferença entre Art. 165 e Art. 165-A?

  • Art. 165: Pune a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa, comprovada por bafômetro, exame de sangue ou sinais de alteração psicomotora.
  • Art. 165-A: Pune a recusa em se submeter aos testes para certificar a influência de álcool/substância, independentemente de estar ou não embriagado. As penalidades administrativas (multa e suspensão por 12 meses) são as mesmas para ambos.

9. O que acontece se eu for reincidente na infração do Art. 165-A (ou Art. 165) em 12 meses?

Em caso de reincidência, a multa dobra para R$ 5.869,40, e sua CNH será cassada. A cassação impede você de dirigir por 2 anos, e você terá que refazer todo o processo de habilitação do zero após esse período.

10. Posso dirigir enquanto o processo de recurso administrativo está em andamento?

Sim, durante o trâmite dos recursos administrativos, a suspensão do direito de dirigir não é efetivada, a menos que haja alguma decisão judicial em contrário.

Conclusão

O Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um dos pilares da “Lei Seca” e da política de tolerância zero ao álcool e outras substâncias psicoativas na direção. Ao equiparar a recusa em se submeter a testes de alcoolemia (como o bafômetro) às penalidades de quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool, a legislação busca eliminar qualquer vantagem em não colaborar com a fiscalização. A consequência direta é uma pesada multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Apesar da ampla discussão jurídica sobre o direito à não autoincriminação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que o Art. 165-A é constitucional, pois a penalidade decorre da omissão em colaborar com a segurança pública, e não de uma presunção de culpa. É crucial compreender que a recusa, por si só, é uma infração administrativa e não um crime de trânsito. No entanto, se o condutor recusar o teste e apresentar sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora, poderá ser enquadrado também no crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB), enfrentando as consequências criminais adicionais.

O direito de defesa, contudo, é inalienável. Todo condutor autuado pelo Art. 165-A tem a possibilidade de apresentar Defesa Prévia e Recursos Administrativos (JARI e CETRAN). O sucesso nesses recursos geralmente depende da identificação de erros formais ou processuais na autuação, dado que o mérito da recusa em si é um terreno difícil de argumentar. A reincidência na infração do Art. 165-A (ou do Art. 165) dentro de 12 meses agrava drasticamente a situação, resultando na cassação da CNH, o que implica na perda da habilitação por dois anos e na necessidade de refazer todo o processo de habilitação do zero.

A melhor e mais segura abordagem é sempre a prevenção: não dirigir após consumir álcool ou qualquer substância que altere a capacidade psicomotora. Se, contudo, você for abordado e decidir pela recusa, é fundamental manter a calma, ser educado e, imediatamente após a fiscalização, buscar a orientação de um advogado especialista em direito de trânsito. O conhecimento dos seus direitos e a ação estratégica são essenciais para minimizar os impactos dessa severa infração.

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