O período de graça é o intervalo em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social mantém a qualidade de segurado mesmo sem recolher contribuições. Para a pensão por morte, essa regra é decisiva: se o segurado falece dentro do período de graça, seus dependentes recebem a pensão como se ele estivesse em dia com o INSS. Entender a extensão desse prazo, as hipóteses de prorrogação e as exceções evita indeferimentos e garante proteção à família. Nos tópicos a seguir, examinamos a base legal, os prazos específicos para cada categoria de segurado, os requisitos adicionais trazidos pela reforma da Previdência, os efeitos práticos nos processos administrativos e judiciais, exemplos de jurisprudência, erros comuns e estratégias de regularização.
conceito e fundamento do período de graça
O período de graça é disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8.213/1991 e pelos artigos 13 a 15 do Decreto 3.048/1999. Ele preserva a qualidade de segurado — condição necessária para a concessão de benefícios — durante certo tempo após a última contribuição ou vínculo de emprego. Para a pensão por morte, essa qualidade deve existir na data do óbito; se faltar, o benefício será negado, salvo direito adquirido à aposentadoria.
prazos básicos por categoria de segurado
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12 meses após a cessação do vínculo ou da última contribuição, regra geral para empregados urbanos e rurais, avulsos, contribuintes individuais e facultativos.
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24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade.
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36 meses para desempregado que comprove registro no Sine ou no antigo Ministério do Trabalho no período imediatamente posterior ao fim do contrato.
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3 meses para segurado facultativo (ex.: dona de casa) sem contribuição posterior.
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Remuneração suspensa: segurado preso em regime fechado mantém 12 meses.
Os prazos contam a partir do mês seguinte ao último recolhimento ou rescisão contratual.
acréscimos e suspensões do prazo
O artigo 15, § 1.º, da Lei 8.213/1991 cria prorrogação quando o segurado estiver recebedor de benefício por incapacidade: o período de graça só começa depois da cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade. O mesmo vale para serviço militar obrigatório: o prazo só corre após a baixa. Se o segurado em gozo de licença maternidade for despedido, o período começa após o término do salário-maternidade.
comprovação de desemprego para 36 meses
Para obter a extensão de 24 para 36 meses, o dependente deve apresentar:
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carteira de trabalho com anotações de saída sem novo vínculo;
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inscrição no Sine ou recibo de seguro-desemprego;
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declaração de próprio punho atestando ausência de rendimentos, acompanhada de testemunhas, caso não haja documentação formal (aceita em decisões judiciais).
impacto da Emenda Constitucional 103/2019
A reforma não alterou o conceito de qualidade de segurado, mas introduziu carências e novas regras de cálculo da pensão. O período de graça continua determinante para verificar se o “de cujus” (segurado falecido) era ou não protegido. É comum indeferimento administrativo por erro de contagem; por isso, a argumentação jurídica cita texto constitucional (art. 201, V) para reforçar a função social da pensão.
benefícios concedidos durante o período de graça
Além da pensão, o período de graça mantém direito a: auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade (segurada empregada demitida grávida dentro do prazo) e auxílio-reclusão. Se o segurado voltar a contribuir antes de expirar o prazo, a contagem zera e recomeça após nova perda da qualidade.
influência da reaquisição da qualidade de segurado
Quando o prazo expira, perde-se a qualidade. Para readquiri-la, exigem-se:
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1 contribuição para benefícios sem carência (auxílio-acidente, pensão, salário-família),
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6 contribuições para benefícios com carência inferior a 24 meses,
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12 contribuições para aposentadorias por idade ou incapacidade.
No contexto da pensão, basta que o segurado tenha pago ao menos uma contribuição após a perda para que, se falecer, volte a gerar direito.
jurisprudência destacada
– STJ, AgInt no REsp 1.857.529: segurado contribuinte individual que pagou em atraso dentro do período de graça manteve qualidade; reconhecida pensão.
– TRF-4, ApReeNec 5009981-13.2021.4.04.7108: desempregado comprovou registro no Sine; prazo ampliado a 36 meses; pensão concedida.
– TNU, Tema 183: contribuinte facultativo não tem extensão de 24/36 meses; período limita-se a 3 meses.
erros administrativos frequentes
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Desconsiderar salário-maternidade: INSS computa período como carência, mas inicia período de graça antes do fim do benefício.
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Ignorar registro de desemprego: servidor não aceita comprovação por seguro-desemprego.
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Pagamento em atraso: contribuição recolhida fora do prazo de graça para contribuinte individual, sem guia em dia, não recupera qualidade.
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Somar vínculos intercalados sem reinício da contagem.
passo a passo para dependentes requererem pensão
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Reúna certidão de óbito, documentos de identificação e comprovante de dependência.
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Baixe extrato CNIS do segurado para verificar última competência.
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Conte o período de graça, verificando acréscimos por desemprego, auxílio-doença ou serviço militar.
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Protocole requerimento no Meu INSS.
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Se houver exigência, entregue carteira de trabalho, seguro-desemprego ou laudos médicos.
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Em caso de indeferimento, recorra à Junta de Recursos e, depois, à Vara Federal.
exemplos práticos
Exemplo 1 — Empregada demitida grávida
Último recolhimento: março/2024. Salário-maternidade de abril a agosto. Período de graça conta a partir de setembro/2024. Morte em fevereiro/2025. Prazo de 12 meses mantém qualidade: pensão devida.
Exemplo 2 — Contribuinte individual com 150 contribuições
Parou de pagar em janeiro/2023. Desempregado sem inscrição no Sine. Morte em março/2025 (26 meses). Período de graça é de 24 meses; já expirou; pensão negada. Uma contribuição em 2024 teria reiniciado contagem.
Exemplo 3 — Facultativo
Estudante paga últimas contribuições em agosto/2023. Óbito em dezembro/2023. Prazo de 3 meses expirou em novembro; dependentes não recebem pensão.
estratégias para prevenir perda do direito
– Manter ao menos uma contribuição anual para segurar prazo.
– Registrar-se no Sine ou solicitar seguro-desemprego para prorrogação.
– Documentar licenças médicas e benefícios do INSS.
– Para segurado especial, vender produção com notas na cooperativa anualmente, garantindo prova.
perguntas e respostas
A contribuição em atraso de autônomo conta para período de graça?
Conta se paga dentro do próprio prazo legal, mas não recupera qualidade se recolhida depois da perda.
Serviço militar suspende ou prorroga prazo?
Suspende. O contador começa no mês seguinte à baixa.
Empregado com auxílio-doença tem prazo adicional?
Período de graça só inicia após cessação do benefício; não acumula.
Segurado recebe auxílio-acidente. Isso mantém qualidade?
Não. Auxílio-acidente não conta como benefício de manutenção; contribuições continuam necessárias.
Herdeiros podem recolher contribuições após a morte?
Não. Qualidade de segurado é aferida na data do óbito, sem recolhimentos póstumos.
Pais dependentes podem alegar período de graça?
Sim, desde que inexistam dependentes de classe anterior e o segurado esteja dentro do prazo.
Carteira sem anotação basta para comprovar desemprego?
Normalmente sim, se não houver outro vínculo posterior, mas registro no Sine fortalece prova.
Período de graça vale para trabalhador rural?
Vale. Segurado especial mantém qualidade durante doze meses após deixar atividade rural, prorrogável enquanto provar residência no campo sem renda urbana.
conclusão
O período de graça é a ponte que liga o esforço contributivo passado à proteção previdenciária futura dos dependentes. Na pensão por morte, conhecer cada detalhe desse prazo — suas prorrogações, suspensões e exceções — faz a diferença entre a segurança financeira da família e o indeferimento burocrático. Para evitar surpresas, o segurado deve planejar contribuições mínimas, documentar situações de desemprego e manter registros atualizados; os dependentes, por sua vez, precisam reunir provas concretas e não hesitar em recorrer administrativamente ou judicialmente. Com informação correta e ação tempestiva, o período de graça cumpre sua função de preservar a dignidade dos que ficam, cumprindo o papel protetivo do sistema de Previdência Social.