Salário maternidade urbano e rural

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Tanto a trabalhadora urbana quanto a trabalhadora rural têm direito ao salário-maternidade, mas as regras de carência, comprovação de atividade e forma de cálculo variam conforme a categoria segurada. A seguir, desenvolvemos cada detalhe jurídico, previdenciário e prático desse benefício, desde os requisitos constitucionais até os reflexos trabalhistas, focando nas diferenças e semelhanças entre o regime urbano e o regime rural.

Fundamento constitucional e legal

O salário-maternidade tem base no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura licença-gestante com remuneração integral. No plano infraconstitucional, estão a Lei 8.213/1991 (arts. 71 a 73), o Decreto 3.048/1999 (arts. 93 a 103), a CLT (arts. 392 a 392-A) e, para rurais, o art. 39 da Lei 8.213 e a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. As normas garantem proteção à maternidade sem discriminação entre seguradas urbanas e rurais, mas exigem comprovação de qualidade de segurada e, em alguns casos, carência.

Quem são as seguradas urbanas

  • Empregada com carteira assinada

  • Empregada doméstica

  • Trabalhadora avulsa

  • Segurada contribuinte individual (autônoma, MEI)

  • Segurada facultativa (dona de casa, estudante)

Todas mantêm vínculo com o RGPS, recolhendo contribuição sobre salário ou sobre salário-base.

Quem são as seguradas rurais

  • Empregada rural contratada por produtor rural

  • Trabalhadora avulsa rural (ex.: cortadora de cana em frente de trabalho)

  • Segurada especial (agricultora familiar, pescadora artesanal, extrativista) que produz em regime de economia familiar e vende excedente

  • Contribuinte individual rural (proprietária ou arrendatária que explora a terra com empregados permanentes)

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A legislação rural mantém regras especiais de carência e comprovação porque muitas trabalhadoras não recolhem contribuição mensal, mas “contribuem” pela venda da produção ou pelo simples exercício da atividade rural.

Carência: regra e exceções

  • Empregada urbana, doméstica e avulsa: dispensa carência. Basta estar trabalhando na data do parto, adoção ou guarda judicial.

  • Contribuinte individual, facultativa e MEI (urbanas): exigem 10 contribuições mensais anteriores ao fato gerador.

  • Empregada rural e avulsa rural: também dispensam carência.

  • Segurada especial (rural): deve comprovar 10 meses de atividade rural, sem necessidade de recolher contribuição.

  • Contribuinte individual rural: precisa dos mesmos 10 recolhimentos da urbana.

Exceção: parto antecipado (antes da 37.ª semana) contabiliza contribuições a partir da filiação até o parto; doença incapacitante durante a gravidez não reduz carência.

Tempo de duração do benefício

  • 120 dias para parto, parto antecipado, adoção ou guarda para fins de adoção (criança de até 12 anos).

  • 14 dias em caso de aborto não criminoso.

  • Empregado(a) que adota ou obtém guarda recebe 120 dias, independentemente da idade da criança (até 12 anos), e o mesmo vale para segurada especial.

Empregadas municipais ou estatutárias podem ter prazos maiores se houver legislação própria (180 dias), sem ônus para o INSS.

Valor do salário-maternidade

Empregada urbana, doméstica e avulsa

Recebem valor igual ao último salário, pago pela empresa (ou pelo sindicato avulso) que depois compensa nas contribuições previdenciárias. O INSS reembolsa. Ex.: salário mensal de R$ 2 000 → salário-maternidade R$ 2 000.

Contribuinte individual, facultativa e MEI

Cálculo sobre a média dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
Se a média for menor que o mínimo, recebe o salário-mínimo; se maior, recebe até o limite do teto previdenciário.

Segurada especial

Valor é um salário-mínimo (não há média), desde que apresente prova de atividade rural. Se contribuir facultativamente além da produção, pode receber média superior.

Empregada rural e avulsa rural

Mesmo critério da empregada urbana: remuneração mensal integral.

Documentos necessários

Urbanas

  • Carteira de Trabalho atualizada

  • Declaração da empresa com data do último dia trabalhado

  • Certidão de nascimento ou atestado de nascido-vivo (pode ser digital)

  • Termo de guarda ou sentença de adoção

Rurais

  • Declaração do sindicato rural ou Colônia de Pescadores

  • Notas fiscais de venda de produção (últimos 14 meses)

  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato

  • Comprovante de residência rural

  • DAP/CAF ou inscrição no CadÚnico

  • Certidão de nascimento ou adoção

Procedimento de requerimento

  1. Conta Gov.br (nível prata ou ouro)

  2. Meu INSS → Novo Pedido → Salário-maternidade

  3. Informar categoria (empregada, rural etc.)

  4. Anexar documentos em PDF ou foto legível

  5. Agendar perícia (obrigatória só em caso de adoção, guarda ou aborto; para parto basta certidão)

  6. Receber protocolo e acompanhar em “Consultar pedidos”

  7. Caso indeferido, interpor recurso administrativo à Junta de Recursos do CRPS em até 30 dias; se mantido, ajuizar ação na Justiça Federal ou JEF.

Diferenças de comprovação entre urbana e rural

  • Urbana: vinculação é presumida pela CTPS ou GPS.

  • Rural: INSS exige início de prova material contemporânea: notas fiscais, DAP, blocos de produtor, certidão de casamento onde conste “lavrador”. Testemunhas complementam.

  • Segurada especial não pode possuir outra fonte de renda superior a 4 salários-mínimos, salvo aposentadoria rural.

Tributação e recolhimentos

Salário-maternidade é rendimento tributável (art. 4.º, § 4.º, Lei 8.134/1990). Empregador retém IR sobre a parcela paga; INSS aplica IR na fonte sobre benefícios pagos diretamente. Não incide FGTS no período, mas os meses contam como tempo de contribuição.

Estabilidade provisória

Art. 10, II, “b”, do ADCT: gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Vale para empregada urbana, doméstica e rural. Não abrange contribuinte individual ou segurada especial (pois não têm vínculo empregatício), mas abrange aprendizes e contratos de experiência (TST, Súmula 244).

Extinção, indeferimento ou cancelamento

Prazo decadencial de 120 dias após o parto para requerer? Não. O STF (RE 576.967) reconheceu que decadência só ocorre após 10 anos; contudo, pagamento retroativo prescreve em 5 anos. Indeferimentos frequentes:

  • Falta de carência (contribuinte individual com menos de 10 guias)

  • Atividade rural não comprovada

  • Documentos ilegíveis ou desconexos

  • Requerimento fora do prazo em adoção sem guarda judicial

Reflexos trabalhistas

  • Licença de 120 dias remunerada paga pelo empregador (urbana, doméstica, rural celetista).

  • Contagem de férias e 13.º salário.

  • Garantia de retorno ao mesmo cargo ou função equivalente.

  • Possibilidade de ampliação para 180 dias em empresas cidadãs (Lei 11.770).

Jurisprudência relevante

  • STJ, Tema 732 – salário-maternidade integra base de cálculo do IR.

  • TNU, PEDILEF 0500324-75.2021 – segurada especial dispensada de provas luxuosas; declaração do sindicato e notas esparsas bastam.

  • TRF-4, ApCiv 5009981-13.2022 – carência afastada para autônoma que engravidou após desemprego involuntário, mas dentro do período de graça.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Empregada urbana

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Maria trabalha em loja com salário de R$ 3 500. Gestação confirmada; empresa paga salário-maternidade de R$ 3 500 por 4 meses; compensa integralmente nas contribuições. IR é retido na fonte.

Exemplo 2 – Agricultora familiar

Ana, 22 anos, planta hortaliças em regime de economia familiar. Apresenta notas de venda na feira e DAP emitida há 1 ano. Recebe 4 salários-maternidade de R$ 1 412 (valor do salário-mínimo de 2025) diretamente do INSS.

Exemplo 3 – MEI manicure

Patrícia contribui como MEI há 8 meses quando engravida. Precisa completar 10 boletos antes do parto; faz pagamento em atraso, mas as duas primeiras estão dentro do período de carência. INSS reconhece direito, média = salário-mínimo.

Perguntas e respostas

Contribuições em atraso valem para carência?
Para contribuinte individual, só se pagas antes do fato gerador e dentro do prazo legal (até o dia 15 do mês subsequente).

Posso trabalhar durante o salário-maternidade?
Empregada não pode; contribuinte individual pode, mas se caracterizar vínculo empregatício pode haver devolução.

Segurada demitida grávida recebe?
Sim, desde que mantenha qualidade de segurada (período de graça) ou já tenha carência.

Adoção de maior de 12 anos dá direito?
Não. Limite etário é 12 anos.

Aborto espontâneo gera estabilidade?
Não. Apenas salário-maternidade de 14 dias.

Conclusão

O salário-maternidade urbano e rural converge no objetivo de proteger a renda da família durante a chegada de um filho, mas diverge nos requisitos de carência e na forma de comprovação de atividade. Conhecer essas diferenças evita indeferimentos, garante estabilidade de renda e reforça a efetividade do princípio constitucional da maternidade como valor social tutelado. Para a trabalhadora urbana, o desafio é manter contribuições em dia; para a rural, reunir documentos do meio de vida agrícola. Em ambos os casos, o acompanhamento jurídico competente transforma o direito abstrato em benefício concreto, preservando a dignidade da mãe e da criança.

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