Retorno auxílio-doença e estabilidade de 30 dias

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De modo geral, a CLT não garante, por lei federal, uma estabilidade automática de 30 dias ao empregado que retorna de um auxílio-doença comum (código B-31). Essa proteção existe apenas nas hipóteses de auxílio-doença acidentário (código B-91), caso em que o art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura 12 meses de estabilidade a partir da alta previdenciária. Contudo, a estabilidade de 30 dias pode surgir de quatro fontes distintas:

  • cláusula de convenção ou acordo coletivo;

  • regulamento interno ou política corporativa;

  • jurisprudência (em especial quando a dispensa logo após a alta revela discriminação);

  • decisões liminares fundadas no princípio da função social do contrato.

A seguir, entraremos nos detalhes: como funciona cada fundamento, quais documentos e prazos observar, que indenização pedir se houver ruptura injusta, exemplos práticos, perguntas frequentes e como empregador e empregado podem se prevenir contra litígios.

fundamento legal da estabilidade após auxílio-doença

O núcleo normativo vem de cinco dispositivos principais:

  • Art. 118 da Lei 8.213/1991: estabilidade de 12 meses após alta de auxílio-doença acidentário (B-91).

  • Art. 7.º, I, CF: proibição de dispensa arbitrária, concretizada por convenções.

  • Arts. 611-A e 611-B, CLT: prevalência do negociado sobre o legislado, podendo criar estabilidade convencional.

  • Art. 9.º, CLT: nulidade de ato usado para fraudar direitos (dispensa discriminatória).

  • Lei 9.029/1995: veda práticas discriminatórias relacionadas a deficiência ou predisposição genética.

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Nada, entretanto, concede automaticamente 30 dias de estabilidade para quem recebe B-31. Essa garantia é criação de normas coletivas ou, em certos ramos (bancários, químicos, vigilantes), de jurisprudência pacificada em dissídios coletivos.

quem tem direito à estabilidade de 30 dias

  1. Empregados celetistas cujas convenções coletivas preveem período de estabilidade curto (15, 30 ou 60 dias) após retorno de auxílio-doença comum.

  2. Empregados de empresas cujo regulamento interno adote garantia suplementar.

  3. Empregados que comprovem doença grave e obtenham decisão judicial liminar com base na dignidade da pessoa humana.

  4. Trabalhadores reabilitados pelo INSS em nova função; muitos instrumentos coletivos lhes conferem 30 dias de proteção.

  5. Portadores de doença estigmatizante (câncer, HIV, esquizofrenia) cuja dispensa, segundo a Súm. 443/TST, é presumida discriminatória.

diferença entre auxílio-doença comum e acidentário

Fator Comum (B-31) Acidentário (B-91)
Carência 12 contribuições Dispensa
Estabilidade Só se houver previsão coletiva 12 meses (art. 118)
FGTS no afastamento Suspenso Recolhimento obrigatório
CAT Dispensável Obrigatória
Responsabilidade civil Depende de culpa do empregador Mais fácil provar nexo técnico
FAP Não impacta Impacta (aumenta alíquota)

como nasce a estabilidade de 30 dias

convenções coletivas

Exemplo real da cláusula 23.ª da Convenção dos Bancários 2024/2026:

“Fica assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retornar de auxílio-doença de qualquer natureza.”

Para ser exigível, a norma deve:

  • conter período definido;

  • identificar beneficiários;

  • estar vigente na data da dispensa.

regulamento interno

Regulamentos anexos a contrato individual integram o pactum. Se a empresa altera unilateralmente retirando a estabilidade, aplica-se a Súmula 51, I, TST: condição mais benéfica não pode ser suprimida.

jurisprudência

  • Súmula 443 TST: dispensa de empregado portador de doença grave é presumidamente discriminatória, gerando reintegração ou indenização. Tribunais têm estendido a “grave” para afastamentos longos (> 30 dias) seguidos de alta.

  • OIT, Convenção 159: reabilitados têm direito à inclusão — dispensa imediata viola a norma internacional, ensejando reintegração com estabilidade mínima de 30 dias, ainda que a convenção nacional silencie.

requisitos formais para o empregado

  1. Alta previdenciária: NB encerrado no INSS.

  2. Comparecimento à empresa: exame de retorno ao trabalho (NR 7).

  3. Apresentar CAT (se acidente) ou carta de concessão (B-31).

  4. Cumprir readaptação: se médico ocupacional declarar inapto, empresa deve remeter ao INSS ou readaptar.

exame de retorno e riscos para a empresa

  • NR 7, item 7.5.9: obrigatório após ausência > 30 dias por doença.

  • Médico do trabalho pode:

    • declarar apto — empregado retorna.

    • declarar apto com restrições — empresa adequa função.

    • declarar inapto — suspende retorno, faz nova CAT e reencaminha ao INSS.

  • Dispensa sem exame é nula (TST, AIRR 687-46.2017).

consequências da dispensa dentro do período de 30 dias

  1. Reintegração imediata com pagamento de salários vencidos;

  2. Indenização substitutiva: remuneração do período + FGTS 8 % + 40 % + reflexos;

  3. Dano moral se comprovada discriminação (valores de R$ 10 000 a R$ 50 000, a depender da gravidade);

  4. Multa do art. 477, § 8.º, CLT por atraso na quitação — jurisprudência entende que não incide se pagamento efetuado na rescisão original.

ação judicial: qual vara e rito

  • Valor até 40 salários-mínimos → Rito sumaríssimo (arts. 852-A ss., CLT).

  • Pedido de reintegração + salários → Tutela de urgência (CPC 300) demonstrando fumus e periculum.

  • Prazo prescricional: 2 anos a partir da dispensa; parcelas vencidas prescrevem em 5 anos.

cálculo de indenização substitutiva

  1. Salários devidos: meses faltantes para completar 30 dias + diferença até conseguir novo emprego (limite fixado em sentença).

  2. 13.º e férias proporcionais.

  3. FGTS sobre cada parcela.

  4. Multa de 40 % sobre FGTS.

  5. Horas extras habituais incorporadas.

  6. Juros (0,5 % a 1 % a.m.) + correção (IPCA-E).

exemplos práticos

caso A — convenção garante 30 dias

Empregado afastado 45 dias (B-31), alta em 10/jun. Convenção dos Metalúrgicos prevê 30 dias. Empresa dispensa em 20/jun. Empregado ajuíza ação: reintegração + R$ 5 000 de dano moral. Juízo concede liminar; estabilidade expira em 10/jul, mas salários são pagos até essa data.

caso B — sem cláusula, mas dispensa discriminatória

Vendedora diagnosticada com lupus, afastada 6 meses. Dispensa no 15.º dia pós-alta. Tribunal presume discriminação; condena empresa a reintegrar e pagar R$ 30 000 de danos morais.

caso C — afastamento acidentário

Operador fratura a mão (B-91), alta em 1º/fev/25. Dispensa em 5/fev/25. Estabilidade legal de 12 meses: reintegração + indenização alternativa (12 salários).

perguntas e respostas

A estabilidade de 30 dias é obrigatória em todo o país?
Não. Só existe se convenção ou regulamento prever ou se configurada dispensa discriminatória reconhecida em juízo.

A empresa pode pagar em vez de reintegrar?
Sim, desde que o empregado aceite ou o juízo converta reintegração em indenização substitutiva.

Suspensão imediata do contrato pós-alta viola estabilidade?
Sim. Suspensão para aguardar perícia particular é ato obstativo.

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Gestante afastada por auxílio-doença acumula duas estabilidades?
Sim: estabilidade gestante (do início da gravidez até 5 meses pós-parto) e, se for B-91, mais 12 meses.

Estabilidade vale para doméstica?
Caso exista convenção expandindo à categoria, sim. A Lei 150/2015 não prevê.

conclusão

A “estabilidade de 30 dias” após retorno de auxílio-doença é instituto derivado do poder normativo coletivo e da jurisprudência contra dispensas discriminatórias. Para o empregado, conhecer a convenção aplicável e guardar toda a documentação de alta médica é vital. Para o empregador, cumprir o exame de retorno, checar instrumentos coletivos e adotar políticas claras de reinclusão evita litígios custosos. Quando bem compreendida, a regra equilibra a proteção da saúde do trabalhador com a flexibilidade empresarial, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana no contrato de trabalho.

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