Resolução nº 432/2013 do Contran

A Resolução nº 432/2013 do Contran é uma das normas mais importantes do direito de trânsito brasileiro porque disciplina, de forma prática, como a autoridade de trânsito e seus agentes devem fiscalizar o consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por condutores, para aplicação dos arts. 165, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em termos objetivos, ela organiza a Lei Seca na rua: define os meios de prova aceitos, estabelece a prioridade do etilômetro, trata dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, fixa os parâmetros para infração administrativa e para crime de trânsito, e ainda disciplina medidas administrativas como retenção do veículo e recolhimento da CNH. A resolução segue disponível no portal oficial do Ministério dos Transportes e continua sendo a referência normativa oficial sobre esse procedimento específico.

O que é a Resolução nº 432/2013 do Contran

A Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito para definir os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O próprio art. 1º da norma declara que sua finalidade é disciplinar a aplicação dos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB, ou seja, ela não cria sozinha a infração ou o crime, mas regulamenta a forma como esses dispositivos legais devem ser operacionalizados no mundo real.

Isso é importante porque, no direito de trânsito, muitas discussões não giram apenas em torno do texto da lei, mas da forma como a prova foi produzida e da regularidade da abordagem. A resolução funciona justamente como essa ponte entre a lei abstrata e a fiscalização concreta. É ela que explica, por exemplo, quando o etilômetro deve ser usado, como os sinais de alteração psicomotora podem ser constatados e quais dados precisam constar no auto de infração.

A Resolução nº 432/2013 ainda está em vigor

Sim. A página oficial de resoluções do Contran, mantida pelo Ministério dos Transportes, indica expressamente várias normas revogadas e alteradas, mas a Resolução nº 432/2013 continua aparecendo como referência normativa aplicável no tema de fiscalização de alcoolemia, sem indicação oficial de revogação na listagem consultada. Além disso, o texto oficial da própria resolução permanece publicado no portal governamental.

Esse ponto merece destaque porque, em 2025 e 2026, várias resoluções do Contran sobre habilitação, formação de condutores e expedição de documentos foram substituídas pela Resolução nº 1.020/2025. Isso aconteceu com a Resolução nº 789/2020, por exemplo. Mas essa substituição não alcançou a Resolução nº 432/2013, que trata de outro campo normativo: a fiscalização do consumo de álcool e substâncias psicoativas. Em outras palavras, a resolução da alcoolemia permanece relevante e autônoma dentro do sistema.

Qual é a finalidade prática dessa resolução

A finalidade prática da Resolução nº 432/2013 é padronizar a atuação dos agentes de trânsito e reduzir discussões sobre quais meios de prova podem ser usados para comprovar alteração da capacidade psicomotora. O art. 2º estabelece, inclusive, que a fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito. Isso revela uma lógica preventiva e permanente, e não apenas repressiva em situações excepcionais.

Na prática, a norma dá segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o condutor. Para o poder público, porque define critérios de atuação. Para o motorista, porque impõe balizas formais que precisam ser respeitadas. Quando essas balizas não são observadas, surgem possíveis teses de defesa administrativa e judicial.

Relação entre a Resolução nº 432/2013 e a Lei Seca

A Resolução nº 432/2013 é uma das bases regulamentares da chamada Lei Seca. Ela foi editada logo após a Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação de dispositivos centrais do CTB sobre alcoolemia. O próprio preâmbulo da resolução menciona expressamente a nova redação dos arts. 165, 276, 277 e 302 do CTB dada por essa lei. Isso mostra que a resolução nasceu para adaptar a fiscalização ao endurecimento legislativo do regime da Lei Seca.

Em outras palavras, a lei define a infração e o crime, enquanto a resolução explica como a constatação será feita. É por isso que qualquer artigo jurídico sério sobre embriaguez ao volante, recusa ao bafômetro ou autuação por sinais de alteração psicomotora precisa passar pela Resolução nº 432/2013. Sem ela, a compreensão do tema fica incompleta.

Quais meios de prova a resolução admite

O art. 3º da resolução estabelece que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por pelo menos um dos seguintes procedimentos: exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados no caso de outras substâncias psicoativas, teste de etilômetro e verificação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor. O § 1º ainda amplia esse quadro ao admitir prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Esse ponto é central porque desmonta uma das ideias mais repetidas de forma errada no senso comum: a de que somente o bafômetro serviria como prova. A própria resolução oficial afasta essa leitura restrita. O etilômetro é importante e prioritário, mas não é o único meio admitido. Isso altera profundamente a análise de autuações baseadas em sinais, testemunhas, imagens e outros elementos probatórios.

O etilômetro é obrigatório em toda abordagem

Não exatamente. A resolução determina que, nos procedimentos de fiscalização, deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. Priorizar não significa transformar o aparelho em único meio juridicamente válido. Se houver recusa, impossibilidade concreta ou outra circunstância compatível com a norma, a Administração ainda poderá trabalhar com outros meios de constatação previstos no próprio texto regulamentar.

Essa diferença entre prioridade e exclusividade é muito importante na prática forense. Muitos motoristas argumentam que, sem etilômetro, toda autuação seria nula. A resolução não sustenta essa tese de forma automática. O que pode haver, em determinados casos, é discussão sobre insuficiência da prova produzida, sobre falhas de descrição dos sinais ou sobre vícios formais do auto, mas não uma nulidade universal apenas pela ausência do aparelho.

Requisitos do etilômetro segundo a resolução

O art. 4º exige que o etilômetro tenha modelo aprovado pelo Inmetro e seja aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual, realizada pelo próprio Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. Além disso, o parágrafo único determina que do resultado da medição realizada deve ser descontada margem de tolerância, correspondente ao erro máximo admissível, conforme a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro do Anexo I.

Isso significa que, juridicamente, não basta ao agente informar que houve “teste positivo”. O procedimento precisa observar requisitos técnicos e a consideração do valor efetivamente considerado após a margem de tolerância. Na defesa administrativa, esse é um dos pontos mais relevantes em autuações baseadas em etilômetro: conferir se o equipamento estava regular, se os dados foram corretamente lançados e se o valor considerado foi o juridicamente correto.

O que são os sinais de alteração da capacidade psicomotora

A resolução dedica um capítulo próprio aos sinais de alteração da capacidade psicomotora. O art. 5º estabelece que esses sinais podem ser verificados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito, ou pela constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, dos sinais previstos nos termos do Anexo II. O § 1º acrescenta que não basta um único sinal isolado, mas um conjunto de sinais que comprove a situação do condutor.

Esse aspecto é decisivo porque evita dois extremos. De um lado, impede a ideia de que qualquer impressão subjetiva do agente basta para autuar. De outro, afasta a tese de que somente um laudo médico poderia sustentar a fiscalização. A resolução admite a constatação pelo agente, mas exige pluralidade e coerência de sinais, o que cria um padrão mínimo de objetividade.

Como esses sinais devem ser registrados

O § 2º do art. 5º determina que os sinais de alteração psicomotora devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico com as informações mínimas indicadas no Anexo II, devendo esse termo acompanhar o auto. Isso quer dizer que não basta afirmar genericamente que o condutor “apresentava sinais de embriaguez”. A resolução exige documentação concreta dos sinais observados.

Na prática, esse detalhe é uma das principais frentes de discussão em defesa de autuações da Lei Seca sem etilômetro. Se a descrição for vaga, contraditória, padronizada em excesso ou insuficiente para demonstrar o conjunto de sinais exigido, pode surgir argumento relevante contra a consistência do ato administrativo. Não se trata de dizer que toda autuação por sinais é inválida, mas de reconhecer que a qualidade do registro importa muito.

Quando a infração administrativa do art. 165 fica caracterizada

Segundo o art. 6º da Resolução nº 432/2013, a infração do art. 165 do CTB fica caracterizada por exame de sangue com qualquer concentração de álcool por litro de sangue, por teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L, descontado o erro máximo admissível, ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Essa redação mostra que o sistema administrativo é mais amplo do que o senso comum costuma supor. Não é apenas um número no bafômetro que gera a infração. A resolução admite três caminhos normativos distintos: sangue, etilômetro e sinais. Isso explica por que há autuações administrativamente válidas mesmo sem exame laboratorial e mesmo sem sopro aceito pelo condutor.

O que a resolução diz sobre a recusa ao teste

O parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 432/2013 estabelece que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas do art. 165 do CTB ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime do art. 306 caso apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora. Posteriormente, o CTB também passou a ter o art. 165-A, incluído pela Lei nº 13.281/2016, tratando expressamente da recusa como infração autônoma.

Hoje, além disso, o STF já firmou entendimento no Tema 1079 de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, com fundamento no art. 165-A e no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB. Isso reforçou a solidez jurídica da punição administrativa da recusa.

Diferença entre infração administrativa e crime de trânsito

A Resolução nº 432/2013 separa com clareza os critérios da esfera administrativa e da esfera penal. O art. 6º trata da infração do art. 165 do CTB. Já o art. 7º disciplina a caracterização do crime do art. 306 do CTB. Para a configuração penal, a norma menciona exame de sangue com resultado igual ou superior a 6 dg/L, teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L, exames laboratoriais no caso de outras substâncias psicoativas e sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Isso significa que infração administrativa e crime de trânsito não se confundem, embora possam coexistir. O próprio § 1º do art. 7º afirma que a ocorrência do crime não afasta a aplicação do art. 165 do CTB. Em outras palavras, um mesmo fato pode gerar simultaneamente sanção administrativa e repercussão penal.

Encaminhamento à polícia judiciária

O § 2º do art. 7º prevê que, configurado o crime de trânsito de que trata o caput, o condutor e as testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, acompanhados dos elementos probatórios. Essa previsão é relevante porque mostra que a resolução não se limita à autuação administrativa; ela também organiza a transição do fato para a persecução penal quando o caso ultrapassa os limites do ilícito administrativo.

Na prática, isso ajuda a explicar por que determinadas abordagens da Lei Seca terminam apenas em multa e processo de suspensão, enquanto outras avançam para delegacia, inquérito e possível ação penal. A diferença está no enquadramento probatório do caso concreto.

O que deve constar no auto de infração

O art. 8º da resolução impõe exigências específicas ao auto de infração lavrado em razão do art. 165 do CTB. Entre elas, a referência ao exame de sangue, exame clínico ou laboratorial, quando houver; a indicação dos sinais de alteração psicomotora ou referência ao termo específico; e, no caso de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado em mg/L. Também devem constar, conforme o caso, testemunhas, fotos, vídeos, recusa do condutor e outras informações disponíveis.

Esse é um dos dispositivos mais importantes para a advocacia de trânsito. Muitas teses defensivas não discutem só o mérito da embriaguez, mas a completude formal do auto. Quando faltam elementos que a resolução considera obrigatórios, abre-se espaço para debate sobre validade, suficiência e motivação do ato administrativo.

Medidas administrativas previstas pela resolução

A resolução também disciplina medidas administrativas imediatas. O art. 9º determina que o veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Se não houver outro condutor apto, ou se o agente verificar que ele não tem condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito mediante recibo.

Já o art. 10 estabelece que o documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada. Se ele não comparecer em cinco dias, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro.

Exame de alcoolemia em vítimas fatais

O art. 11 da Resolução nº 432/2013 prevê que é obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. Essa é uma previsão menos comentada no debate público, mas juridicamente muito relevante, porque reforça a preocupação da norma com a reconstrução técnica de acidentes graves e com a produção de prova em sinistros com morte.

Esse dispositivo mostra que a resolução não foi pensada apenas para a blitz da Lei Seca urbana. Ela também tem função probatória mais ampla no sistema de trânsito, inclusive em eventos trágicos que podem gerar processos cíveis, criminais e administrativos.

Revogações promovidas pela resolução

O art. 13 revogou expressamente as Resoluções Contran nº 109/1999 e nº 206/2006, além da Deliberação Contran nº 133/2012. Isso é importante porque ajuda a entender a posição histórica da Resolução nº 432/2013: ela não surgiu como norma secundária qualquer, mas como marco de reorganização normativa da fiscalização de alcoolemia após a reforma legislativa da Lei nº 12.760/2012.

Na prática, isso significa que muitos materiais antigos sobre alcoolemia e bafômetro ficaram superados quando a Resolução nº 432 entrou em vigor. E, depois, novas alterações legais, como a introdução do art. 165-A no CTB, complementaram o cenário, mas sem retirar a importância estrutural dessa resolução.

Tabela prática sobre a Resolução nº 432/2013

Tema O que a resolução prevê
Finalidade Procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas
Base legal Aplicação dos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB
Meios de prova Sangue, laboratório, etilômetro, sinais de alteração psicomotora, testemunhas, imagem, vídeo e outros meios admitidos
Prioridade na fiscalização Prioridade ao teste com etilômetro
Infração administrativa Pode ser caracterizada por sangue, etilômetro a partir de 0,05 mg/L ou sinais de alteração psicomotora
Crime de trânsito Pode ser caracterizado por sangue a partir de 6 dg/L, etilômetro a partir de 0,34 mg/L, exames laboratoriais ou sinais
Auto de infração Deve conter dados específicos conforme o meio de prova utilizado
Medidas administrativas Retenção do veículo e recolhimento da CNH nas condições da resolução

Essa visualização ajuda a perceber que a resolução é, ao mesmo tempo, norma de prova, de procedimento e de fiscalização. Ela não se limita a um ponto isolado da Lei Seca. Ela estrutura quase toda a dinâmica administrativa da abordagem relacionada à alcoolemia.

Importância da resolução para a defesa administrativa

Do ponto de vista do advogado especialista em trânsito, a Resolução nº 432/2013 é leitura obrigatória. É nela que se identificam os requisitos formais do etilômetro, os elementos mínimos do auto de infração, a lógica dos sinais de alteração psicomotora e a articulação entre autuação administrativa e crime de trânsito. Sem essa base, a defesa corre o risco de ficar genérica e desconectada do verdadeiro ponto vulnerável do procedimento.

Ao mesmo tempo, a resolução também serve para limitar defesas frágeis. Ela deixa claro, por exemplo, que a prova pode existir sem etilômetro e que testemunhas, imagens e sinais podem ser juridicamente relevantes. Por isso, a atuação séria não consiste em repetir fórmulas prontas, mas em verificar se a Administração cumpriu exatamente o que a resolução exige no caso concreto.

Erros mais comuns de interpretação

O primeiro erro é achar que a resolução só fala de bafômetro. Não fala. Ela disciplina um sistema probatório mais amplo. O segundo erro é acreditar que a recusa impede qualquer consequência administrativa. Não impede, e o tema foi reforçado pelo STF. O terceiro é confundir infração administrativa com crime de trânsito. A própria resolução trabalha com patamares e critérios distintos. O quarto erro é ignorar a importância do preenchimento do auto de infração e do registro dos sinais.

Há ainda um quinto erro muito comum: tratar a resolução como norma antiga e ultrapassada apenas porque é de 2013. Na verdade, ela permanece central justamente porque regula um eixo específico do CTB que continuou relevante ao longo dos anos. Antiguidade, nesse caso, não significa perda automática de vigência.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 432/2013 do Contran

É a norma do Contran que disciplina os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por condutores, para aplicação dos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.

A Resolução nº 432/2013 ainda vale em 2026

Sim. Ela continua publicada no portal oficial do Ministério dos Transportes e não aparece, na listagem oficial consultada, como norma revogada.

Sem bafômetro não pode haver autuação

Pode. A resolução admite outros meios de prova, como exame de sangue, exames laboratoriais, sinais de alteração da capacidade psicomotora, testemunhas, imagem e vídeo.

A resolução obriga o uso do etilômetro

Ela determina que se deve priorizar o uso do etilômetro, mas não o torna o único meio de comprovação juridicamente possível.

Quais sinais podem ser usados contra o condutor

Os sinais de alteração psicomotora podem ser constatados por exame clínico ou pelo agente, nos termos do Anexo II, desde que se considere um conjunto de sinais e que eles sejam devidamente descritos no auto ou em termo específico.

Qual é o limite para infração administrativa no etilômetro

A resolução considera a infração do art. 165 caracterizada quando o teste do etilômetro apresenta medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L, com desconto do erro máximo admissível.

Qual é o limite para crime no etilômetro

Para o art. 306 do CTB, a resolução considera o crime caracterizado por medição igual ou superior a 0,34 mg/L no etilômetro, com desconto do erro máximo admissível.

A recusa ao bafômetro continua sendo punida

Sim. A recusa tem consequências administrativas no sistema do CTB, e o STF reconheceu a constitucionalidade da imposição dessas sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias voltados à aferição de álcool ou outra substância psicoativa.

O que acontece com o veículo na abordagem

O veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado em condições de dirigir. Não havendo condutor apto, ele pode ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização.

Conclusão

A Resolução nº 432/2013 do Contran continua sendo uma norma central do direito de trânsito brasileiro porque organiza, com grande detalhamento, a forma como a fiscalização da alcoolemia e de outras substâncias psicoativas deve acontecer. Ela define meios de prova, disciplina a prioridade do etilômetro, estabelece critérios para autuação administrativa e para crime de trânsito, exige elementos mínimos no auto de infração e regula medidas administrativas imediatas como retenção do veículo e recolhimento da CNH.

Para o leitor de um blog jurídico especializado, a principal lição é simples: a Resolução nº 432/2013 não é um detalhe periférico da Lei Seca, mas uma peça normativa indispensável para entender como a fiscalização funciona, quando uma autuação pode ser validamente lavrada, quais provas são aceitas e onde podem surgir nulidades ou teses defensivas. Em matéria de trânsito, conhecer o CTB é essencial, mas conhecer a Resolução nº 432/2013 é o que permite enxergar o funcionamento real do sistema.

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