O acidente de trajeto durante pandemia ou home office exige uma análise mais cuidadosa do que nos modelos tradicionais de trabalho, porque o deslocamento passou a ocorrer de forma intermitente, híbrida ou até excepcional. Em regra, o acidente de trajeto continua ligado ao percurso entre residência e local de trabalho, já que a Lei 8.213/1991 mantém a equiparação do acidente ocorrido nesse percurso, qualquer que seja o meio de locomoção. Ao mesmo tempo, o teletrabalho passou a ter disciplina própria na CLT, hoje definida no artigo 75-B, e o TST destaca que acidentes também podem ocorrer no regime de teletrabalho. Isso significa que, no home office, nem todo acidente será de trajeto, mas alguns deslocamentos ainda podem ser juridicamente relevantes, enquanto outros eventos dentro de casa podem ser analisados como acidentes de trabalho em sentido próprio, e não como acidente de trajeto.
O que é acidente de trajeto
Acidente de trajeto é, em linhas gerais, o acidente sofrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou deste para aquela. A base legal clássica está no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, que equipara esse evento ao acidente do trabalho para fins previdenciários. O TST também reafirmou em 2025, em material informativo, que acidentes podem ocorrer no trajeto entre casa e trabalho, além de viagens a serviço e até no teletrabalho.
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Consultar jurimetria agora →Esse conceito parece simples quando o trabalhador se desloca diariamente para uma empresa, fábrica, loja ou escritório. A dificuldade aumenta quando a prestação de serviços passa a ocorrer em home office, teletrabalho ou regime híbrido, como aconteceu de forma intensa durante a pandemia de Covid-19 e continuou em muitos setores depois dela. Nesses casos, a pergunta deixa de ser apenas “houve acidente no caminho?”, e passa a ser “qual era, naquele dia, o verdadeiro local de prestação do serviço e qual era a finalidade concreta do deslocamento?”. Essa mudança de perspectiva é essencial para compreender os direitos envolvidos.
O que mudou com a pandemia e o avanço do home office
Durante a pandemia, o trabalho remoto foi amplamente utilizado como medida emergencial de organização do trabalho. A MP 927/2020 tratou de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e o TST registrou que, nas situações emergenciais como a pandemia, a adoção do trabalho remoto podia ser temporária, com menos formalidades, embora o local contratual da prestação do serviço continuasse sendo a empresa. Depois, a legislação do teletrabalho foi consolidada e atualizada, e a Lei 14.442/2022 passou a tratar expressamente do teletrabalho ou trabalho remoto no artigo 75-B da CLT.
Na prática, porém, o maior impacto foi na rotina concreta do trabalhador. Milhões de pessoas deixaram de ir ao escritório todos os dias e passaram a trabalhar de casa, de coworkings, de outros ambientes privados e, em alguns casos, em regime híbrido. Essa reorganização diminuiu muitos deslocamentos cotidianos, mas não eliminou todo e qualquer trajeto relacionado ao trabalho. Em muitos contratos, o empregado ainda precisava comparecer à empresa em dias específicos, levar ou retirar equipamentos, participar de treinamentos presenciais, fazer exames ocupacionais, comparecer a reuniões convocadas ou alternar entre dias remotos e presenciais. É justamente aí que nascem as dúvidas mais relevantes sobre acidente de trajeto no home office e no período pandêmico.
Home office, teletrabalho e trabalho remoto são a mesma coisa?
Na linguagem cotidiana, essas expressões costumam ser usadas como sinônimas, mas juridicamente convém tratá-las com cuidado. O artigo 75-B da CLT, com redação dada pela Lei 14.442/2022, define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias da informação e da comunicação, desde que não se trate, por sua natureza, de trabalho externo. O TST também explica que o teletrabalho deve constar expressamente do contrato e que, embora seja usualmente realizado em casa, pode ser prestado em outros lugares.
No uso prático, “home office” costuma designar o trabalho prestado a partir da residência. Já “teletrabalho” é a categoria legal mais ampla, que pode abranger a prestação de serviços em outros lugares fora da empresa. Essa distinção importa porque, quando o local efetivo de trabalho é a própria residência, em regra desaparece o deslocamento diário típico entre casa e empresa. Já quando o regime é híbrido ou quando o empregado presta serviços remotos, mas precisa se deslocar em certos dias para cumprir ordens da empresa, os acidentes nesses percursos podem voltar a ser juridicamente relevantes como acidentes de trajeto.
O acidente de trajeto continua existindo no Brasil?
Sim. A Lei 8.213/1991 continua prevendo a equiparação do acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa. Houve uma alteração temporária pela MP 905/2019, que revogou essa previsão, mas esse regime não permaneceu como regra geral. O tema voltou ao regime anterior após a revogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020, conforme noticiado pelo Senado, e o TST segue tratando o acidente de trajeto como hipótese relevante dentro da proteção acidentária.
Essa observação é importante porque ainda existe muita confusão prática sobre o tema. Muita gente ouviu, durante aquele período, que o acidente de trajeto “deixou de existir”, e ficou com a impressão de que essa seria a regra atual. Não é. Hoje, a previsão legal da Lei 8.213/1991 segue sendo a referência principal, o que significa que o acidente de trajeto continua juridicamente reconhecível, inclusive em discussões previdenciárias e trabalhistas.
Se a pessoa trabalha em home office integral, ainda existe acidente de trajeto?
Em regra, no dia em que o empregado presta serviço integralmente de casa e não precisa se deslocar para cumprir nenhuma determinação laboral, não há o trajeto clássico entre residência e local de trabalho. Se a própria residência é, naquele dia, o local de prestação do serviço, o acidente ocorrido dentro dela durante a execução do trabalho pode até ser discutido como acidente de trabalho em home office, mas não como acidente de trajeto em sentido tradicional. O TST ressalta, inclusive, que acidentes podem ocorrer no regime de teletrabalho, e também lembra que o empregador deve instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho nesse regime.
Isso muda bastante a forma de enquadrar os fatos. Imagine um trabalhador remoto que cai da escada de casa às 10h da manhã enquanto, a mando da empresa, vai buscar material de trabalho em outro cômodo. Esse evento não é um acidente de trajeto, porque não houve percurso casa-empresa ou empresa-casa. A discussão será outra: acidente de trabalho em teletrabalho, nexo com a atividade, medidas de prevenção, organização do ambiente e responsabilidade patronal. Já um empregado em home office integral que, em um dia específico, é convocado para comparecer ao escritório e sofre acidente no caminho, aí sim pode recolocar a discussão sobre trajeto.
Acidente no caminho para o escritório em regime híbrido
No regime híbrido, a análise tende a ser mais parecida com a do trabalho presencial tradicional nos dias em que há comparecimento à empresa. Se o empregado trabalha alguns dias em casa e outros no escritório, o deslocamento feito para cumprir o dia presencial continua tendo vínculo direto com o trabalho. Nessa hipótese, um acidente sofrido no caminho entre a residência e o escritório, ou na volta, pode ser enquadrado como acidente de trajeto, desde que o percurso mantenha relação com a rotina profissional e não tenha sido descaracterizado por desvios estranhos ao trabalho. A base legal continua sendo a Lei 8.213/1991.
Esse é um dos pontos mais importantes para quem atua em regime híbrido. O fato de a pessoa trabalhar parte da semana remotamente não apaga a proteção jurídica dos dias em que precisa se deslocar presencialmente por exigência contratual ou determinação da empresa. Em outras palavras, não é porque o vínculo é “híbrido” que o acidente sofrido no caminho ao escritório deixa de merecer análise acidentária. O que importa é o contexto daquele deslocamento específico.
Acidente ao sair de casa para reunião, treinamento ou convocação presencial
Mesmo em contrato predominantemente remoto, pode haver deslocamentos pontuais que sejam claramente laborais. É o caso de ida a reunião presencial, treinamento, integração, entrega de documentos, recolhimento ou devolução de equipamentos, atendimento convocado pela chefia, exame periódico exigido pela empresa ou participação obrigatória em evento funcional. Nessas situações, o empregado está saindo de casa para cumprir obrigação diretamente relacionada ao trabalho. Se sofre acidente nesse percurso, a discussão sobre acidente de trajeto é juridicamente muito plausível.
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Esse tipo de hipótese se tornou especialmente comum durante e após a pandemia, quando muitas empresas mantiveram o trabalho remoto como regra, mas continuaram exigindo comparecimentos presenciais esporádicos. Em termos práticos, seria incoerente dizer que o empregado, por estar em home office na maior parte do tempo, ficou sem proteção justamente no momento em que sai de casa para atender convocação da empresa. Por isso, o exame do objetivo do deslocamento é decisivo.
Acidente ao buscar ou devolver notebook, cadeira ou outros equipamentos
Durante a pandemia e no período posterior, muitas empresas entregaram notebooks, monitores, cadeiras, headsets e outros itens para viabilizar o trabalho remoto. Se o empregado se desloca para retirar ou devolver esse material por determinação empresarial e sofre acidente no caminho, há forte argumento para enquadramento do evento como acidente ligado ao trabalho, com boa base para discussão como acidente de trajeto ou, dependendo da estrutura do caso, como acidente em atividade funcional externa. O TST destaca que o contrato deve prever a responsabilidade sobre equipamentos e infraestrutura no teletrabalho, o que reforça o vínculo jurídico desses deslocamentos com a prestação laboral.
A razão é simples: nesse contexto, o deslocamento não decorre de interesse exclusivamente pessoal do empregado. Ele existe porque a empresa exige ou organiza o trabalho remoto a partir de certa logística material. Se o trabalhador precisa ir à sede, a um centro de distribuição ou a outro local indicado para viabilizar a prestação de serviços, o percurso tem finalidade profissional evidente.
Acidente em coworking ou outro local autorizado pela empresa
Como o TST registra que o teletrabalho pode ser prestado não só em casa, mas também em cafés, coworkings e outros espaços, a definição do “local de trabalho” pode se tornar mais flexível. Se a empresa autoriza, custeia, orienta ou exige que o empregado utilize determinado coworking ou outro espaço remoto, o deslocamento entre a residência e esse local pode ganhar relevância jurídica semelhante à do trajeto clássico casa-empresa. Nesses casos, a análise costuma depender de detalhes como previsão contratual, rotina, habitualidade e nível de ingerência patronal sobre o local utilizado.
Se, porém, o trabalhador escolhe espontaneamente e sem qualquer anuência ou necessidade funcional trabalhar de um café ou outro lugar por conveniência pessoal, a discussão fica mais delicada. Nessa hipótese, a empresa pode sustentar que o deslocamento não correspondia a trajeto exigido pelo trabalho, mas a opção individual do empregado. Por isso, nos casos de teletrabalho fora de casa, o nexo entre o local escolhido e a atividade profissional precisa ser examinado com bastante cuidado.
O que acontece quando o acidente ocorre dentro de casa
Quando o acidente ocorre dentro de casa, a pergunta principal normalmente deixa de ser “é acidente de trajeto?” e passa a ser “é acidente de trabalho em home office?”. O TST afirma expressamente que acidentes podem ocorrer até no regime de teletrabalho e também registra que o empregador tem dever de instrução sobre prevenção de doenças e acidentes, além da necessidade de o empregado assinar termo de responsabilidade quanto às orientações recebidas.
Exemplos comuns seriam quedas durante a jornada ao buscar material de trabalho, choques elétricos com equipamento utilizado para a prestação do serviço, lesões decorrentes de ergonomia inadequada, acidentes com mobiliário destinado ao trabalho e até situações envolvendo esforço repetitivo e adoecimento ocupacional. Tudo isso pode ser juridicamente relevante, mas não deve ser confundido com acidente de trajeto. Essa distinção é crucial para enquadrar corretamente o caso e formular os pedidos adequados.
Durante a pandemia, todo deslocamento ligado ao trabalho virou trajeto?
Não. A pandemia ampliou o trabalho remoto e tornou alguns deslocamentos mais excepcionais, mas isso não significa que qualquer saída de casa do empregado passasse automaticamente a ser trajeto protegido. O que continua importando é a ligação concreta entre o deslocamento e a prestação laboral. Ir ao supermercado no intervalo do home office, sair para resolver assunto pessoal ou buscar filho na escola, por exemplo, não se transforma em trajeto laboral só porque o trabalhador estava em regime remoto naquele período.
Por outro lado, a pandemia tornou mais frequentes certas zonas cinzentas, como deslocamento para vacinação organizada pela empresa, comparecimento excepcional à sede, ida para assinatura documental, retirada de equipamento e realização de exame ocupacional. Nessas hipóteses, a análise tende a ser mais favorável ao reconhecimento de vínculo com o trabalho, justamente porque o deslocamento não era livre nem puramente pessoal, mas vinculado a exigência ou necessidade funcional.
Desvio de rota e pequenas paradas no contexto do home office
Assim como no modelo presencial, pequenas alterações de percurso não necessariamente descaracterizam o trajeto. A vida urbana não funciona com um único caminho obrigatório e imutável. Mudança de rua por causa de trânsito, obras, segurança, transporte disponível ou outras circunstâncias normais tende a ser tratada com razoabilidade. O problema costuma surgir quando há interrupção significativa para finalidade puramente pessoal e desconectada do trabalho.
No home office e no regime híbrido, isso pode gerar discussões específicas. Imagine um empregado que vai ao escritório entregar o notebook da empresa, mas no meio do caminho resolve passar longamente em outro local para assunto totalmente particular e, depois, sofre acidente. Nesse caso, a empresa provavelmente discutirá se houve rompimento do trajeto funcional. Em sentido oposto, uma breve parada compatível com a rotina ou uma mudança pequena de percurso dificilmente deveria, sozinha, eliminar a natureza laboral do deslocamento. Essa avaliação sempre depende dos fatos concretos.
A importância da CAT nesses casos
O TST lembra que a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, é direito da pessoa trabalhadora e deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, sendo imediata em caso de morte. Também ressalta que, mesmo sem afastamento, o registro é fundamental para garantir acompanhamento médico e preservar direitos previdenciários e trabalhistas. Isso vale também para situações discutidas como acidente de trajeto ou acidente em teletrabalho, desde que o caso tenha relação com o trabalho.
Na prática, a CAT é muito importante porque formaliza o evento e ajuda a construir a prova desde o início. Em contextos de home office e pandemia, em que o acidente pode ter ocorrido fora do espaço físico da empresa e longe de testemunhas corporativas, esse registro se torna ainda mais valioso. A ausência de CAT não impede necessariamente o reconhecimento do direito, mas certamente pode tornar a discussão probatória mais difícil.
Direitos previdenciários em caso de acidente de trajeto
Quando o acidente de trajeto é reconhecido dentro da lógica acidentária, ele pode repercutir na esfera previdenciária. O TST menciona entre os direitos assegurados, em caso de acidente, o auxílio-doença acidentário, a reabilitação profissional, o acesso a benefícios previdenciários e a estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Embora a nomenclatura previdenciária atual tenha sofrido mudanças ao longo do tempo, o ponto essencial permanece: acidentes relacionados ao trabalho podem gerar afastamento, benefício por incapacidade e, em situações de sequela, outros efeitos protetivos.
Em um caso de home office ou regime híbrido, isso significa que, se o trabalhador sofre acidente no deslocamento funcional ou em acidente laborativo dentro de casa e fica incapacitado, poderá discutir o enquadramento acidentário do afastamento, o que pode repercutir em estabilidade, reabilitação e demais efeitos previdenciários cabíveis. A forma exata de enquadramento depende da prova do nexo entre o evento e o trabalho.
Estabilidade após o retorno ao trabalho
O TST inclui entre os direitos assegurados a estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho em situações acidentárias. Em contextos de acidente de trajeto ou acidente relacionado ao teletrabalho, esse tema ganha destaque porque muitas empresas, após períodos de home office e reorganização interna, promoveram demissões em massa, reestruturações e alterações de regime. Se o trabalhador teve afastamento acidentário e retorna ao serviço, a discussão sobre estabilidade pode se tornar central.
Em termos práticos, isso quer dizer que o debate não termina no reconhecimento do acidente. Mesmo depois da alta e do retorno, é preciso observar se o trabalhador permaneceu protegido contra dispensa sem justa causa no período legal, conforme os requisitos do caso. Isso vale tanto para quem estava em regime presencial quanto para quem trabalhava remotamente ou de forma híbrida.
Pode haver indenização além do benefício previdenciário?
Sim. O TST afirma que existe possibilidade de indenização por danos morais e materiais quando houver responsabilidade do empregador. Isso significa que o benefício previdenciário e a indenização civil não se confundem. O primeiro lida com a proteção social decorrente da incapacidade ou do acidente. A segunda discute responsabilidade pelo dano sofrido.
No contexto de pandemia e home office, a indenização pode entrar em debate, por exemplo, quando a empresa age com negligência grave na organização de deslocamentos presenciais desnecessários, impõe comparecimentos inseguros sem protocolos mínimos, deixa de orientar adequadamente o teletrabalhador sobre prevenção de acidentes, fornece equipamentos inadequados ou desconsidera riscos conhecidos do regime remoto. Também pode haver discussão quando o trabalhador sofre acidente em deslocamento funcional excepcional que a empresa impôs sem organização mínima. A depender do caso, podem surgir danos materiais, morais e, se houver sequela permanente, até pensionamento.
Dever de prevenção do empregador no teletrabalho
O TST destaca expressamente que cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções a tomar para evitar doenças e acidentes no teletrabalho, e que o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir essas instruções. Esse dado é essencial porque mostra que o home office não eliminou o dever patronal de prevenção. Ele apenas deslocou parte do risco para um ambiente diferente, sem retirar a obrigação empresarial de orientação e cuidado.
Em termos jurídicos, isso enfraquece a ideia simplista de que “em casa a empresa não responde por nada”. O que existe, na verdade, é um desafio maior de delimitação do risco e de prova do nexo. Mas o dever de prevenção continua existindo, especialmente em temas como ergonomia, eletricidade, organização do posto de trabalho, pausas, mobiliário e instruções de segurança.
Provas importantes em acidente de trajeto no home office ou regime híbrido
Como esses casos costumam ser mais controversos, a prova se torna ainda mais relevante. Boletim de ocorrência, atestados médicos, prontuário, fotos do local do acidente, mensagens convocando para comparecimento presencial, e-mails corporativos, registros de agenda, comprovantes de retirada ou devolução de equipamentos, chamados internos, controle de acesso ao escritório, geolocalização, registros de reunião e testemunhas podem fazer grande diferença.
No home office, também são importantes documentos que mostrem o regime adotado no período do acidente. Contrato, aditivo, política interna de teletrabalho, calendário híbrido, ordem de comparecimento, cronograma de treinamento e qualquer comunicação empresarial sobre deslocamento ajudam a demonstrar se o percurso tinha natureza funcional. Quanto mais clara estiver a razão laboral do deslocamento, mais forte tende a ser o argumento jurídico.
Situações práticas que costumam gerar dúvida
Algumas situações típicas ajudam a entender o tema. Se o empregado em home office integral sofre acidente indo ao escritório retirar um monitor da empresa, há forte discussão favorável ao reconhecimento do vínculo do deslocamento com o trabalho. Se o trabalhador híbrido sofre colisão no dia em que ia cumprir expediente presencial, o raciocínio tende a ser semelhante ao do trajeto tradicional. Se o empregado cai dentro de casa enquanto trabalha, o debate existe, mas é sobre acidente de trabalho em teletrabalho, não sobre trajeto. E se o trabalhador em home office sai de casa por motivo pessoal no meio do expediente e sofre acidente, a relação com o trabalho fica muito mais frágil.
Esses exemplos mostram que o ponto decisivo quase nunca é o rótulo “home office” por si só. O que realmente importa é reconstruir a finalidade concreta do deslocamento ou do evento, o momento em que ocorreu, a existência de ordem ou necessidade funcional e o nexo entre o fato e a prestação laboral.
Tabela prática para diferenciar as hipóteses
| Situação | Em regra, como analisar |
|---|---|
| Acidente no caminho para o escritório em dia híbrido | Pode ser acidente de trajeto |
| Acidente no retorno para casa após reunião presencial convocada | Pode ser acidente de trajeto |
| Acidente indo buscar notebook, cadeira ou monitor da empresa | Pode ser acidente de trajeto ou acidente ligado à atividade funcional |
| Queda dentro de casa durante a jornada de home office | Em regra, não é trajeto; pode ser acidente de trabalho em teletrabalho |
| Acidente em saída pessoal sem relação com o trabalho durante o home office | Tende a enfraquecer o nexo laboral |
| Acidente no caminho para coworking indicado ou autorizado pela empresa | Pode haver discussão favorável, conforme o caso |
A lógica da tabela segue a distinção entre o percurso clássico protegido pela Lei 8.213/1991 e os acidentes ocorridos no próprio ambiente remoto, que entram em outro tipo de análise jurídica.
Perguntas e respostas sobre acidente de trajeto durante pandemia ou home office
Quem trabalha em home office pode sofrer acidente de trajeto?
Pode, mas não em qualquer situação. Se o empregado estiver em teletrabalho integral e não houver deslocamento funcional, em regra não há trajeto clássico. Já se precisar sair de casa para comparecer ao escritório, retirar equipamento, participar de reunião ou cumprir convocação laboral, o acidente nesse percurso pode ser discutido como de trajeto.
Acidente dentro de casa é acidente de trajeto?
Não em sentido tradicional. Quando o evento acontece dentro da residência durante a jornada, a discussão costuma ser sobre acidente de trabalho em teletrabalho ou home office, e não sobre o trajeto entre casa e trabalho.
No regime híbrido, o caminho até a empresa continua protegido?
Em regra, sim. Nos dias em que o trabalhador precisa comparecer presencialmente por força do contrato ou de determinação empresarial, o deslocamento mantém vínculo com o trabalho e pode ser analisado como trajeto.
A pandemia extinguiu o acidente de trajeto?
Não. O acidente de trajeto continua previsto na Lei 8.213/1991. Houve alteração temporária pela MP 905/2019, mas esse regime não permaneceu como regra geral.
Ir ao escritório só para buscar notebook ou cadeira pode gerar proteção?
Pode. Se o deslocamento ocorreu para viabilizar o trabalho remoto por determinação ou necessidade funcional ligada à empresa, há argumento consistente para vincular o evento ao trabalho.
Quem trabalha remoto e vai a um coworking por escolha própria tem a mesma proteção?
Depende. Se o local foi indicado, autorizado ou integrado à organização do trabalho, a discussão é mais favorável. Se a escolha foi puramente pessoal e desvinculada da empresa, o nexo tende a ser mais discutível.
A empresa precisa emitir CAT nesses casos?
Se o acidente tiver relação com o trabalho, a CAT continua sendo relevante. O TST lembra que ela é direito do trabalhador e deve ser emitida pelo empregador no prazo legal.
Pode haver estabilidade após o retorno?
Sim, nas hipóteses acidentárias em que os requisitos estejam presentes. O TST menciona a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho entre os direitos ligados ao acidente de trabalho.
Pode haver indenização além do benefício previdenciário?
Sim. O TST registra a possibilidade de indenização por danos morais e materiais quando houver responsabilidade do empregador.
O empregador tem dever de prevenção no teletrabalho?
Tem. O TST destaca que cabe ao empregador instruir de forma expressa e ostensiva sobre precauções para evitar doenças e acidentes em regime de teletrabalho.
Conclusão
O acidente de trajeto durante pandemia ou home office não desapareceu, mas ficou mais sofisticado do ponto de vista jurídico. A regra legal sobre o trajeto entre residência e local de trabalho permanece na Lei 8.213/1991, enquanto o teletrabalho passou a ter disciplina própria na CLT. Com isso, a análise deixou de ser puramente automática e passou a depender ainda mais da realidade concreta do deslocamento ou do acidente.
Em dias de home office integral, o mais comum é que não exista o trajeto clássico, e os acidentes dentro de casa sejam examinados como acidentes de trabalho em teletrabalho. Já em regime híbrido, em convocações presenciais, em retirada de equipamentos, em treinamentos e em comparecimentos exigidos pela empresa, o deslocamento volta a ter centralidade e pode, sim, dar margem ao reconhecimento de acidente de trajeto. Ao mesmo tempo, o empregador continua com dever de prevenção e orientação, e o TST deixa claro que acidentes podem ocorrer também no teletrabalho.
Por isso, o ponto decisivo nunca deve ser apenas a etiqueta “home office” ou “pandemia”, mas sim a finalidade concreta do deslocamento, o contexto do acidente, a organização do trabalho e a qualidade da prova produzida. Quando o evento se conecta efetivamente à prestação laboral, continuam possíveis CAT, benefícios previdenciários, estabilidade e, conforme o caso, indenizações por danos materiais e morais.
