Resumo: O estudo trata da antecipação da tutela na Justiça do Trabalho em busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Palavras–chaves: antecipação, tutela, celeridade, eficácia, justiça do trabalho.
Abstract: The study deals with the advance relief in labor courts seeking a speedy and effective adjudication, even considering the nature of the process and the food character.
Keywords: anticipation, trust, speed, efficiency, labor justice
Sumário:1. Introdução. 2. Instituto da antecipação de tutela, 3. Aplicabilidade da tutela antecipada no processo do trabalho. 4. Síntese conclusiva, 5. Referências bibliográficas.
1 Introdução
O objetivo desse trabalho é fazer uma análise sobre o instituto da antecipação de tutela como uma das ferramentas para adiantar a fruição do direito do trabalhador, objeto da ação trabalhista, de forma mais rápida e eficaz.
O instituto da tutela antecipada aparece no ordenamento jurídico processual com a edição da Lei nº 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).
Antes da lei 8.952/94 já havia casos de antecipação de tutela na Justiça do Trabalho, como disposto do artigo 659, inciso IX da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que visa tornar sem efeito a transferência do empregado.
De acordo com o que dispõe o texto legal do artigo 769 da CLT, é possível a aplicabilidade do CPC de forma subsidiária na demanda trabalhista, quando houver omissão da CLT, para garantia do direito.
Mas, conforme citação de Adriana Timoteo dos Santos e Giulliano Tramontin Lacerda, em artigo publicado em página eletrônica, tratando sobre a tutela antecipada no direito do trabalho, onde traz a explicação de Amador Paes Almeida, diz que:
“(…) ao aplicar outro instituto dentro do processo trabalhista, deve ser observado um princípio básico que é o da hipossuficiência do trabalhador, pois poderá ocorrer que com a aplicação de institutos alheios a órbita trabalhista, acabe por violar algum direito garantido ao trabalhador, o que seria contra a gênese do próprio Direito do trabalho. (http://www.ambitojuridico.com.be/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10765, acessado em 15/01/2015 – ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de Processo do Trabalho. 14ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2002).
Portanto, analisaremos nesse estudo a tutela antecipada e sua aplicabilidade no processo do trabalho, considerando ser de relevante importância sua aplicação para a eficácia e exercício do direito em tempo hábil, evitando o perecimento tanto pela demora da demanda quanto pela natureza da ação.
2 Instituto da Antecipação da Tutela
A tutela antecipada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.952/94, que alterou o art. 273 do Código de Processo Civil. O mencionado artigo possui a seguinte redação:
"Art. 273 – – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º – – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º – – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º – – a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 467, §§ 4º e 5º, e 467-A.
§ 4º – – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.]
§ 5º – – Concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º – – A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º – – Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
É certo que o processo deverá ter seu regular processamento em tempo fiel ao seu próprio desempenho, mas esse tempo não poderá exceder a ponto de colocar em risco o objeto da ação, que dependendo da demora poderá desaparecer e, por essa razão é de suma importância a aplicação do instituto da tutela antecipada.
Nesse sentido é a lição do Professor Luiz Guilherme Marinoni:
"É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico da tutela dos direitos, o processo será mais efetivo, ou terá maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão."
Mas para que seja deferida a tutela antecipada, o legislador estabeleceu, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das hipóteses contidas nos incisos I e II, do art.273, do CPC, que haja a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
Não bastassem os dois requisitos de natureza probatória, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, o art. 273 do CPC, estabelece ainda, como condição para deferimento da antecipação do pedido, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa. São eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
3 Aplicabilidade da tutela antecipada no processo do trabalho
Conforme explica (MARTINS, 2007, p. 781), para a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades.
As regras do ordenamento processual civil são aplicadas de forma subsidiária no processo do trabalho e, portanto, o instituto da antecipação de tutela é perfeitamente possível, resultando sua aplicação numa celeridade processual em relação do direito do trabalhador.
Para (MARTINS, 2007, p. 781), a tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta:
“Quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; No caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; Na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo, gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; Empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); Mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade.”
O mesmo autor ressalta ainda outras hipóteses como:
" (…) Entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. […] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo […] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia.”
Mas em se tratando de matéria processual é importante destacar que não cabe recurso de agravo caso a tutela antecipada venha ser indeferida ou deferida pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula 414 do TST:
“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II – inserida em 20/09/2000)
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II – ambas inseridas em 20/09/2000)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II – inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II – DJ 04/05/2004)
Verifica-se, portanto, que ao ser concedida a tutela antecipada na sentença, o meio próprio é o recurso ordinário, e se deferida antes da sentença, é cabível a impetração do mandado de segurança.
(MALLET,1999) apresenta uma restrição doutrinária à aplicabilidade da antecipação da tutela no processo do Trabalho que, porém, é por ele mesmo refutada, in verbis:
"Há, todavia, uma objeção, de caráter técnico, que precisa ainda ser afastada. É possível que se imagine inaplicável a tutela antecipada não por sua incompatibilidade com o processo do trabalho, mas por sua desnecessidade, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido. Em outros termos, respeitada a unicidade da audiência trabalhista de julgamento (CLT, art. 849), a concentração dos atos faria – imaginam alguns – com que se abreviasse o procedimento, dando margem à rápida decisão da controvérsia. Ora, sujeitando-se a causa a pronta decisão, não haveria necessidade de tutela antecipada. Assim, melhor do que aplicar o art. 273, do CPC, no processo do trabalho, seria simplesmente respeitar o rito imposto pela lei trabalhista. A objeção não é, aliás, inédita. Crítica análoga fora já levantada quando da edição da Lei italiana n. 533/73 que, além de simplificar e procurar acelerar o procedimento das demandas trabalhistas, introduziu a possibilidade de, em certos casos, anteciparem-se os efeitos da condenação pretendida. Houve quem escrevesse, à época, que a previsão dessa última medida não tinha sentido algum, nem deveria merecer espaço em regramento procedimental caracterizado pela concentração, como o traçado pelo legislador.
A objeção, porém, não tem maior consistência. Primeiramente, concebe-se que, mesmo respeitado escrupulosamente o rito legal das ações trabalhistas, não se chegue e não se possa chegar à rápida solução da controvérsia. É o que ocorre na prática, ainda que se observe a unidade da audiência de julgamento. O grande número de processos acarreta a designação dessa audiência em data muito posterior à do ajuizamento do pedido. Ademais, não poucas vezes mostra-se inviável manter a audiência concentrada. Pense-se, por exemplo, na necessidade de expedição de carta precatória. Considere-se, ainda, ação com pedido a reclamar realização de perícia, formulado, no entanto, em conjunto com outros pedidos que já reúnem os elementos do art. 273, do CPC. Por que não admitir a antecipação de parte da tutela pedida? Por fim, a antecipação da tutela, punindo a parte que procura beneficiar-se da lentidão do processo (inciso II, do art. 273, do CPC), constitui instrumento perfeitamente conciliável com o propósito de aceleração do procedimento. Portanto, não é a tutela antecipada incompatível nem mesmo com o rito célere idealmente estabelecido pelo legislador para as demandas trabalhistas".
4 Síntese conclusiva
A antecipação de tutela é de grande importância no ordenamento jurídico para acelerar satisfação do litigante para que o seu processo seja rápido e eficaz.
Cabe ao Estado prestar a jurisdição rápida e útil, uma vez que proíbe a autotutela, e por consequência trouxe para si o monopólio da jurisdição, assumindo a obrigação e o dever de prestá-la de forma eficiente.
Através do instituto da antecipação de tutela, a jurisdição é prestada de maneira rápida e eficaz, dando ao cidadão aquilo que entende ser o seu direito sem ter que aguardar a sentença de mérito, sempre garantindo o direito ao recurso da parte contrária.
Assim sendo, o instituto da tutela antecipada do processo civil tem aplicabilidade no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto a sua aplicação de forma genérica, tendo em vista que se trata apenas de formas específicas em seu ordenamento.
A Justiça do Trabalho é destacada pelo grande volume de processos e demandas que tramitam perante esse Tribunal, o que provoca uma demora e, com consequências óbvias ao obreiro, sob esse aspecto a antecipação da tutela vem minimizar esse problema, com a satisfação mais rápida, e, portanto, mais justa, considerando o caráter alimentar e, o fato de que o trabalhador, por sua condição de hipossuficiente, muitas vezes não pode suportar a demora em ver seu direito efetivado.
Portanto, é de se concluir pela aplicabilidade da antecipação da tutela contida na regra disposta no artigo 273 do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas, pois, verificamos que não há norma disciplinando a antecipação da tutela no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como, há compatibilidade desse instrumento com as normas atinentes as questões trabalhistas com a incidência do artigo 769 da CLT.
Informações Sobre o Autor
Márcio Robert de Souza Ramos
Advogado formado pela Universidade São Francisco – USF. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Cursando MBA Previdenciária na Faculdade Legale. Membro da Comissão de Prerrogativas da 16ª subsecção da OAB/SP